[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 26/98/M

BO N.º:

8/1998

Publicado em:

1998.2.23

Página:

128

  • Aprova o novo tarifário de água para o ano de 1998.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 59/2010 - Aprova as taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água, a cobrar pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 26/2000 - Altera a tarifa estabelecida pela Portaria n.º 26/98/M, de 23 de Fevereiro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 11/97/M - Actualiza o tarifário da água para 1997.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ÁGUAS E DRENAGEM -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S.A.R.L. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 59/2010

    Portaria n.º 26/98/M

    de 23 de Fevereiro

    Nos termos do contrato de concessão do exclusivo do abastecimento de água celebrado entre o território de Macau e a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, SARL, em 8 de Julho de 1985, designadamente do disposto no artigo 28.º e no anexo V;

    Tendo em consideração as variações comprovadas dos custos de exploração, nomeadamente os aumentos dos custos salariais e do custo de água bruta adquirida fora do Território, contemplados no B.3 do referido anexo V do contrato de concessão;

    Considerando que o denominado aluguer de contadores é, de acordo com o A.2.11. e A.2.12. do anexo V do contrato de concessão, actualizado em simultâneo com a tarifa, através da aplicação de um coeficiente de revisão semelhante ao desta última;

    Considerando o estabelecido no A.1. do anexo V do contrato de concessão, procede-se, igualmente, à revisão das taxas relativas aos encargos incorridos pela Concessionária na execução dos ramais de ligação e na montagem e ligação dos contadores, através da aplicação de coeficiente de revisão idêntico ao da tarifa relativamente aos valores fixados em 1996;

    Ponderada a necessidade de assegurar as condições indispensáveis à Concessionária para a prestação de um serviço de alta qualidade e, simultaneamente, se garantir a minimização dos encargos a suportar pelos utentes deste serviço público;

    Nos termos do disposto na alínea 1) do artigo 9.º do contrato de concessão;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

    Artigo 1.º A tarifa estabelecida pela Portaria n.º 11/97/M, de 3 de Fevereiro, é alterada, sendo a Concessionária autorizada a praticar a tarifa de 4,53 patacas por m3 de água fornecida.

    Artigo 2.º É modificada a tabela de aluguer de contadores, constante da Portaria n.º 11/97/M, de 3 de Fevereiro, passando os consumidores a pagar à Concessionária, ao mesmo tempo que a água fornecida, os seguintes valores:

    Diâmetro
    (mm)
    Aluguer mensal
    (patacas)
     
    Contador de 15 mm 2,69
    Contador de 20 mm 5,80
    Contador de 25 mm 8,59
    Contador de 40 mm 21,63
    Contador de 50 mm 28,77
    Contador de 80 mm 72,14
    Contador de 100 mm 115,40
    Contador de 150 mm 288,45
    Contador de 200 mm 462,85

    Artigo 3.º As taxas de ligação relativas aos encargos incorridos pela Concessionária na execução dos ramais de ligação e na contagem e ligação dos contadores são as seguintes:

    Diâmetro
    (mm)
    Custo fixo por cada
    ramal de 3 metros
    (patacas)
    Custo fixo por cada
    metro adicional de ramal
    (patacas)
     
    25 11 160,00 1 050,00
    50 12 080,00 1 250,00
    80 12 740,00 1 330,00
    100 14 230,00 1 500,00
    150 15 600,00 1 940,00
    200 16 230,00 1 940,00
    250 21 880,00 2 130,00

    Montagem e ligação de contadores

    Diâmetro
    (mm)
    Custo
    (patacas)
     
    15 90,00
    20 90,00
    25 110,00
    40 150,00
    50 180,00
    80 250,00
    100 330,00
    150 380,00
    200 470,00

    Artigo 4.º A tarifa e as taxas fixadas nos artigos precedentes mantêm-se inalteradas durante o ano de 1998.

    Artigo 5.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 18 de Fevereiro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader