REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 59/2010

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovadas as taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água, a cobrar pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., constantes do anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Planos de subsídio ou desconto

A Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L. pode praticar planos de subsídio ou desconto destinados aos utentes especialmente carenciados, aprovados previamente pela entidade fiscalizadora.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas:

1) A Portaria n.º 94/83/M, de 28 de Maio;

2) A Portaria n.º 26/98/M, de 23 de Fevereiro;

3) A Ordem Executiva n.º 26/2000;

4) A Ordem Executiva n.º 9/2003.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 8 de Julho de 2010.

30 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água

Artigo 1.º

Taxa de ligação

1. A taxa de ligação de ramal é estabelecida de acordo com o diâmetro do ramal, conforme a seguinte tabela:

Diâmetro do ramal
(mm)
Primeiro metro/cada ramal
(patacas)
Cada metro adicional/cada ramal (arredondado por excesso para o metro)
(patacas)
25 9 060,00 1 050,00
50 9 580,00 1 250,00
80 10 080,00 1 330,00
100 11 230,00 1 500,00
150 11 720,00 1 940,00
200 12 350,00 1 940,00
250 17 620,00 2 130,00

2. A taxa de montagem e ligação de contador é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador, conforme a seguinte tabela:

Diâmetro do contador
(mm)

Taxa/cada contador
(patacas)

15

90,00

20

90,00

25

110,00

40

150,00

50

180,00

80

250,00

100

330,00

150

380,00

200

470,00

Artigo 2.º

Taxa de aluguer de contador

1. A taxa de aluguer de contador é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador, conforme a seguinte tabela:

Diâmetro do contador
(mm)
Taxa de aluguer mensal/cada contador
(patacas)
15 2,69
20 5,80
25 8,59
40 21,63
50 28,77
80 72,14
100 115,40
150 288,45
200 462,85

2. A taxa de aluguer de contador referida no número anterior não é aplicável aos contadores de serviço de incêndios.

Artigo 3.º*

Tarifa de utilização

1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte: **

Consumo de água Volume de água consumida Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida
(patacas)
Consumo de água residencial Em cada dois meses,  
(1) Os primeiros 28 metros cúbicos de água consumida 4,48
(2) Os segundos 32 metros cúbicos de água consumida 5,18
(3) Os terceiros 19 metros cúbicos de água consumida 6,04
(4) A água consumida que excede o volume previsto na alínea anterior 7,27
Consumo de água especial Qualquer volume de água consumida 7,75
Consumo de água geral não residencial Qualquer volume de água consumida 6,04

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consumo de água especial:

1) O consumo de água no sector de jogos de fortuna e azar;

2) O consumo de água nos hotéis;

3) O consumo de água nas saunas;

4) O consumo de água nos campos de golfe;

5) O consumo de água na construção civil;

6) O consumo de água nas obras públicas;

7) O consumo de água provisório.

3. Os demais consumos de água não pertencentes ao consumo residencial nem ao consumo especial integram-se no consumo de água geral não residencial.

4. Para o cálculo da tarifa de utilização do consumo de água residencial, deve-se fazer um ajustamento do volume de água consumida estabelecido para cada escalão, baseado na proporção entre o número de dias intercalados entre as duas leituras do contador e o número de dias de dois meses.

5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4, são considerados dois meses o período de 60,83 dias.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 99/2010

** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 45/2014, Ordem Executiva n.º 49/2016

Artigo 4.º

Caução

A caução que o utente deve prestar, ao celebrar o contrato de abastecimento de água com a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador e o tipo de consumo de água, conforme a seguinte tabela:

Diâmetro do contador
(mm)
Consumo de água residencial/cada contador
(patacas)
Consumo de água industrial e comercial e consumo de água contra incêndios/cada contador
(patacas)
Consumo de água na construção civil e consumo de água provisório/cada contador
(patacas)
15 50,00 250,00 2 400,00
20 80,00 400,00 2 400,00
25 150,00 750,00 2 400,00
40 350,00 1 750,00 2 400,00
50 500,00 2 500,00 2 400,00
80 1 250,00 6 250,00 2 400,00
100 2 500,00 12 500,00 2 400,00
150 5 000,00 25 000,00 2 400,00
200 Não aplicável 40 000,00 Não aplicável

Artigo 5.º

Taxa de substituição e verificação de contador

1. Nas situações em que a taxa de substituição e verificação de contador fique a cargo do utente nos termos do contrato de abastecimento de água celebrado entre este e a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., a mesma é calculada de acordo com as despesas efectivamente realizadas, as quais compreendem:

1) Despesas com a desmontagem e montagem de contador;

2) Despesas com o transporte;

3) Despesas com a verificação e ensaio do contador.

2. A taxa a cargo do utente pela substituição e verificação de contador não pode exceder, em nenhumas circunstâncias, os limites máximos constantes da seguinte tabela:

Diâmetro do contador
(mm)
Limite máximo/cada contador
(patacas)
15 300,00
20 350,00
25 400,00
40 500,00
50 1 200,00
80 1 800,00
100 2 200,00
150 2 400,00
200 3 000,00

Artigo 6.º

Taxa de suspensão do abastecimento de água

Por cada suspensão do abastecimento de água, a taxa devida pelo utente é de $150,00 (cento e cinquenta patacas).

Artigo 7.º

Taxa de restabelecimento do abastecimento de água

Por cada restabelecimento do abastecimento de água, a taxa devida pelo utente é de $100,00 (cem patacas).