REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 49/2016

BO N.º:

33/2016

Publicado em:

2016.8.15

Página:

811-812

  • Altera o artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água».
Diplomas
relacionados
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  • Ordem Executiva n.º 59/2010 - Aprova as taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água, a cobrar pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.
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  • SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 49/2016

    Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 9 do artigo 31.º e do artigo 3.º do Anexo V do Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau, as revisões de taxas e tarifas devem ser aprovadas pelo Chefe do Executivo e publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração

    O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, com as alterações introduzidas pelas Ordens Executivas n.os 99/2010 e 45/2014, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifa de utilização

    1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:

    Consumo de água Volume de água consumida Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida
    (patacas)
    Consumo de água residencial Em cada dois meses,  
    (1) Os primeiros 28 metros cúbicos de água consumida 4,48
    (2) Os segundos 32 metros cúbicos de água consumida 5,18
    (3) Os terceiros 19 metros cúbicos de água consumida 6,04
    (4) A água consumida que excede o volume previsto na alínea anterior 7,27
    Consumo de água especial Qualquer volume de água consumida 7,75
    Consumo de água geral não residencial Qualquer volume de água consumida 6,04

    2. [...]

    3. [...]

    4. [...]

    5. [...]»

    Artigo 2.º

    Aplicação da tarifa de utilização

    A tarifa de utilização prevista no artigo anterior aplica-se à água consumida após a primeira leitura do contador, efectuada pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., a partir da entrada em vigor da presente ordem executiva.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2016.

    8 de Agosto de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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