Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 9 do artigo 31.º e do artigo 3.º do Anexo V do Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau, as revisões de taxas e tarifas devem ser aprovadas pelo Chefe do Executivo e publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, com as alterações introduzidas pelas Ordens Executivas n.os 99/2010 e 45/2014, passa a ter a seguinte redacção:
1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:
Consumo de água | Volume de água consumida | Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida (patacas) |
Consumo de água residencial | Em cada dois meses, | |
(1) Os primeiros 28 metros cúbicos de água consumida | 4,48 | |
(2) Os segundos 32 metros cúbicos de água consumida | 5,18 | |
(3) Os terceiros 19 metros cúbicos de água consumida | 6,04 | |
(4) A água consumida que excede o volume previsto na alínea anterior | 7,27 | |
Consumo de água especial | Qualquer volume de água consumida | 7,75 |
Consumo de água geral não residencial | Qualquer volume de água consumida | 6,04 |
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. [...]»
A tarifa de utilização prevista no artigo anterior aplica-se à água consumida após a primeira leitura do contador, efectuada pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., a partir da entrada em vigor da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2016.
8 de Agosto de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.