|
| |||||||||||
Diplomas revogados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido requerida pela «China Telecom (Macau) Company Limited» a renúncia aos direitos que lhe foram conferidos pela Licença n.º 1/2006, relativa à operação de uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, atribuída pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2006;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É revogada a Licença n.º 1/2006 anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2006.
2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
19 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O adequado aproveitamento urbanístico definido para o terreno com a área de 377 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Lam Mau onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 8, junto à Rua da Ribeira do Patane, determina a anexação ao mesmo do terreno correspondente ao Beco de Demétrio Cinatti, com a área de 30 m2.
Considerando que o terreno em causa integra o domínio público, torna-se necessário proceder à sua desafectação e subsequente integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a fim de poder ser concedido nos termos legais.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º e da alínea e) do artigo 41.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. É desafectado do domínio público e integrado no domínio privado da RAEM, o terreno com a área de 30 m2 (trinta metros quadrados), demarcado na planta n.º 2726/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 3 de Fevereiro de 2010, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 11 de Maio de 2007.
22 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas relativas à situação na República Democrática do Congo, nomeadamente, as Resoluções n.º 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003, n.º 1552 (2004), de 27 de Julho de 2004, n.º 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, n.º 1616 (2005), de 29 de Julho de 2005, n.º 1698 (2006), de 31 de Julho de 2006, n.º 1771 (2007), de 10 de Agosto de 2007, n.º 1807 (2008), de 31 de Março de 2008, n.º 1857 (2008), de 22 de Dezembro de 2008, e n.º 1896 (2009), de 30 de Novembro de 2009;
Considerando que as referidas resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos avisos do Chefe do Executivo n.os 35/2004, 36/2004, 20/2005, 22/2005, 40/2006, 6/2008, 21/2008, 14/2009 e 2/2010;
Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos n.os 20 a 22 da Resolução n.º 1493 (2003) foram prorrogadas até 31 de Julho de 2005 pela Resolução n.º 1552 (2004), que a Resolução n.º 1596 (2005) manteve tais medidas, se bem que alterando e alargando o âmbito pessoal da sua aplicação, bem como eventuais excepções, as quais foram sucessivamente prorrogadas até 31 de Julho de 2006, 31 de Julho de 2007 e 15 de Fevereiro de 2008, respectivamente, pelas resoluções n.º 1616 (2005), n.os 1698 (2006) e 1771 (2007), tal como alteradas e alargadas pela Resolução n.º 1596 (2005);
Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, I Série, de 6 de Dezembro de 2004, se deu execução às medidas previstas na referida Resolução n.º 1493 (2003);
Considerando que a Resolução n.º 1807 (2008) prorrogou até 31 de Dezembro de 2008 a aplicação das medidas sancionatórias previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493 (2003), tal como alteradas e alargadas pela Resolução n.º 1596 (2005), embora agora alterando e restringindo o âmbito pessoal da sua aplicação, que a Resolução n.º 1857 (2008) as prorrogou até 30 de Novembro de 2009, e que a Resolução n.º 1896 (2009) as vem prorrogar até 30 de Novembro de 2010;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1896 (2009) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando, finalmente, as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. As proibições impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1807 (2008) e implementadas através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2008, são prorrogadas até 30 de Novembro de 2010.
2. As proibições referidas no número anterior não são aplicáveis ao fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo e à prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares ao Governo da República Democrática do Congo.
3. As proibições referidas no n.º 1 não são igualmente aplicáveis:
1) Aos fornecimentos de armas e material conexo, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC);
2) Ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportados temporariamente para a República Democrática do Congo pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes da comunicação social e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para a sua utilização pessoal;
3) A outros fornecimentos de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à formação e assistência técnica conexas, previamente notificados ao Comité estabelecido pelo n.º 8 da Resolução n.º 1533 (2004), de 12 de Março de 2004.
4. Qualquer remessa de armamento ou material conexo feita ao abrigo dos números anteriores terá de ser previamente notificada ao Comité referido na alínea 3) do número anterior.
5. As pessoas ou entidades da RAEM que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.
6. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
7. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a República Democrática do Congo.
22 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O contributo que o Senhor Ho Hau Wah deu à Região Administrativa Especial de Macau, no exercício das suas funções como Chefe do Executivo, mereceu-lhe reconhecimento nacional, regional e internacional;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 22/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. Tendo em conta que a sua experiência, conhecimentos e incontestável prestígio constituem uma inegável mais-valia para a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, é do maior interesse que o Senhor Ho Hau Wah possa continuar a servir o País e a RAEM, no exercício de missões ou actividades favoráveis aos interesses do País e da RAEM.
2. Para o cabal exercício das missões ou actividades referidas no número anterior, ao Senhor Ho Hau Wah é assegurado todo o apoio logístico e administrativo necessário, incluindo local de trabalho e pessoal de apoio, viatura com motorista, vigilância pessoal, assistência médica e tratamento protocolar, bem como as despesas associadas, em condições a definir por despacho do Chefe do Executivo.
3. As despesas necessárias à execução do presente despacho são asseguradas pelo orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0