REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2010

BO N.º:

8/2010

Publicado em:

2010.2.24

Página:

2283-2288

  • Manda publicar a Resolução n.º 1896 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Novembro de 2009, relativa à situação na República Democrática do Congo.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1857 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2010 - Manda publicar a Resolução n.º 1896 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Novembro de 2009, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1952 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2010, sobre a situação relativa à República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2012 - Manda publicar a Resolução n.º 2021 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2011, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2078 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Novembro de 2012, relativa à situação na República Democrática do Congo, bem como as Notas Verbais relativas às actualizações da lista das pessoas singulares e das entidades afectadas pelas medidas impostas pelos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), efectuadas pelo Comité relativo à República Democrática do Congo estabelecido pela Resolução n.º 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2010

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1896 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Novembro de 2009, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 10 de Fevereiro de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Fevereiro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    Resolução n.º 1896 (2009)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6225.ª sessão, em 30 de Novembro de 2009)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores, em particular as Resoluções n.º 1804 (2008), n.º 1807 (2008) e n.º 1857 (2008), e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,

    Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da região,

    Tomando nota do relatório intermédio e do relatório final (S/2009/253 e S/2009/603) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo («o Grupo de Peritos») estabelecido por virtude da Resolução n.º 1771 (2007) e alargado por virtude das Resoluções n.º 1807 (2008) e n.º 1857 (2008), e das suas recomendações,

    Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias no Leste da República Democrática do Congo, especialmente nas províncias do Kivu do Norte e do Kivu do Sul, no Ituri e na Província Oriental, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

    Exigindo que todos os grupos armados, especialmente as Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR) e o Exército de Resistência do Senhor (ERS), deponham imediatamente as armas e cessem os ataques contra a população civil, exigindo igualmente a todas as partes nos Acordos de 23 de Março de 2009 que respeitem o cessar-fogo e que honrem os seus compromissos efectivamente e de boa-fé,

    Expressando a sua preocupação pelo apoio prestado por redes nacionais e internacionais aos grupos armados que operam no Leste da República Democrática do Congo,

    Acolhendo com satisfação os compromissos da República Democrática do Congo e dos países da região dos Grandes Lagos no sentido de promoverem conjuntamente a paz e a estabilidade na região, e reiterando a importância de que o Governo da República Democrática do Congo e os governos da região adoptem medidas efectivas para assegurar que não existe apoio, nos seus territórios nem a partir dos seus territórios, aos grupos armados no Leste da República Democrática do Congo,

    Observando com profunda preocupação a persistência, no Leste da República Democrática do Congo, das violações dos direitos humanos e do direito humanitário cometidas contra os civis, que incluem o assassinato e a deslocação de um grande número de civis, o recrutamento e utilização de crianças-soldados, e os actos generalizados de violência sexual, sublinhando que os seus autores devem ser submetidos à justiça, reiterando a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas no país, e recordando todas as suas Resoluções pertinentes relativas à mulher, à paz e à segurança, às crianças nos conflitos armados e à protecção de civis em conflitos armados,

    Salientando que o Governo da República Democrática do Congo tem a responsabilidade primordial de garantir a segurança no seu território e de proteger a sua população civil respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,

    Salientando a necessidade da luta contra a impunidade como parte integrante da indispensável reforma geral do sector da segurança, e encorajando vivamente o Governo da República Democrática do Congo a aplicar no seio das forças armadas a sua «política de tolerância zero» face aos actos criminais e faltas de conduta nas forças armadas,

    Encorajando o Governo da República Democrática do Congo a adoptar medidas concretas para reformar o sector da justiça e para executar o Plano de Acção para a Reforma do Sistema Prisional, a fim de assegurar a existência de um sistema justo e credível de luta contra a impunidade,

    Recordando a sua Resolução n.º 1502 (2003) relativa à protecção do pessoal das Nações Unidas, do pessoal associado e do pessoal humanitário em zonas de conflito,

    Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, em violação das Resoluções n.º 1533 (2004), n.º 1807 (2008) e n.º 1857 (2008), declarando a sua determinação em continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas e outras medidas previstas nas suas Resoluções relativas à República Democrática do Congo, e salientando a obrigação de todos os Estados de respeitarem as exigências de notificação enunciadas no n.º 5 da Resolução n.º 1807 (2008),

    Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos principais factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

    Acolhendo com satisfação o anúncio do Departamento de Operações de Manutenção da Paz da sua decisão de desenvolver directivas para melhorar a cooperação e a partilha de informações entre as missões de manutenção da paz das Nações Unidas e os Grupos de Peritos dos Comités de Sanções do Conselho de Segurança,

    Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide renovar até 30 de Novembro de 2010 as medidas relativas a armas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições dos números 2, 3 e 5 da mesma Resolução;

    2. Decide renovar, pelo período indicado no n.º 1 supra, as medidas relativas a transportes impostas nos números 6 e 8 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições do n.º 7 da mesma Resolução;

    3. Decide renovar, pelo período indicado no n.º 1 supra, as medidas financeiras e as medidas relativas a viagens impostas nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições dos números 10 e 12 da mesma Resolução relativas às pessoas e entidades referidas no n.º 4 da Resolução n.º 1857 (2008);

    4. Decide ainda alargar o mandato do Comité tal como estabelecido no n.º 8 da Resolução n.º 1533 (2004) e alargado no n.º 18 da Resolução n.º 1596 (2005), no n.º 4 da Resolução n.º 1649 (2005) e no n.º 14 da Resolução n.º 1698 (2006), e reafirmado no n.º 15 da Resolução n.º 1807 (2008) e nos números 6 e 25 da Resolução n.º 1857 (2008) para que inclua as seguintes funções:

    a) Promulgar directivas, tendo em conta nos números 17 a 24 da Resolução n.º 1857 (2008), no prazo de seis meses a contar da data da adopção da presente Resolução, para facilitar a aplicação das medidas impostas pela presente Resolução e revê-las activamente e quando necessário;

    b) Proceder regularmente a consultas com os Estados Membros interessados a fim de assegurar a aplicação plena das medidas enunciadas na presente Resolução;

    c) Especificar as informações necessárias que os Estados Membros devem fornecer para dar cumprimento às exigências de notificação enunciadas no n.º 5 da Resolução n.º 1807 (2008), e comunicá-las aos Estados Membros;

    5. Exorta todos os Estados, em particular os da região e aqueles onde se encontrem as pessoas e entidades designadas em conformidade com o n.º 3 da presente Resolução, a aplicarem plenamente as medidas enunciadas na presente Resolução e a cooperarem plenamente com o Comité na execução do seu mandato e exorta ainda os Estados Membros que ainda não o tenham feito a informarem o Comité, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da adopção da presente Resolução, sobre as disposições que tenham adoptado para aplicar as medidas impostas nos números 1, 2, e 3 supra;

    6. Solicita ao Secretário-Geral que prorrogue, por um período que terminará em 30 de Novembro de 2010, o Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução n.º 1533 (2004) e reconduzido por Resoluções posteriores e solicita ao Grupo de Peritos que dê cumprimento ao seu mandato tal como enunciado no n.º 18 da Resolução n.º 1807 (2008) e alargado nos números 9 e 10 da Resolução n.º 1857 (2008), e que lhe apresente um relatório por escrito, através do Comité, até 21 de Maio de 2010 e, novamente, antes de 20 de Outubro de 2010;

    7. Decide que o mandato do Grupo de Peritos referido no n.º 6 supra deve também incluir a tarefa de apresentar ao Comité, tendo em conta a alínea g) do n.º 4 da Resolução n.º 1857 (2008), baseando-se, entre outros, nos seus próprios relatórios e aproveitando o trabalho realizado noutras instâncias, recomendações sobre as directivas que permitam aos importadores, às indústrias processadoras e aos consumidores de produtos minerais exercer todas as precauções necessárias relativamente à compra (incluindo as medidas a adoptar para determinar a origem dos produtos minerais), à aquisição e ao tratamento de produtos minerais provenientes da República Democrática do Congo;

    8. Solicita ao Grupo de Peritos que concentre as suas actividades no Kivu do Norte, no Kivu do Sul, no Ituri e na Província Oriental, bem como nas redes regionais e internacionais que prestam apoio aos grupos armados que operam no Leste da República Democrática do Congo;

    9. Recomenda ao Governo da República Democrática do Congo que promova a segurança dos arsenais, a responsabilização e a gestão de armas e munições, enquanto prioridade urgente, e que ponha em prática um programa nacional de marcação de armas em conformidade com as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairobi e pelo Centro Regional de Armas Ligeiras;

    10. Solicita ao Governo da República Democrática do Congo e de todos os Estados, em particular aos da região, conforme adequado, à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e ao Grupo de Peritos que cooperem intensamente, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre as remessas de armas, as rotas de comércio e minas estratégicas que se sabe estarem sob o controlo de grupos armados ou serem utilizadas pelos mesmos, sobre os voos entre a região dos Grandes Lagos e a República Democrática do Congo e vice-versa, sobre a exploração e o tráfico ilegais de recursos naturais, e sobre as actividades das pessoas e entidades designadas pelo Comité em conformidade com o n.º 4 da Resolução n.º 1857 (2008);

    11. Solicita em particular à MONUC que partilhe todas as informações pertinentes com o Grupo de Peritos, especialmente informações sobre o recrutamento e utilização de crianças e sobre os ataques deliberados contra mulheres e crianças em situações de conflito armado;

    12. Mais exige a todas as partes e a todos os Estados que assegurem a cooperação com o Grupo de Peritos das pessoas e entidades que se encontrem sob a sua jurisdição ou controlo, e solicita a este respeito a todos os Estados que indiquem ao Comité um Ponto Focal com vista a reforçar a cooperação e a partilha de informações com o Grupo de Peritos;

    13. Reitera a sua exigência, expressa no n.º 21 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirmada no n.º 14 da Resolução n.º 1857 (2008), de que todas as partes e todos os Estados, em particular os da região, cooperem plenamente com os trabalhos do Grupo de Peritos, e que garantam a segurança dos seus membros, assim como o acesso imediato e sem obstáculos, nomeadamente, às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo de Peritos considere serem relevantes para a execução do seu mandato;

    14. Exorta os Estados Membros a adoptarem as medidas para assegurar que os importadores, as indústrias processadoras e os consumidores de produtos minerais congoleses sob a sua jurisdição exerçam todas as precauções necessárias relativamente aos seus fornecedores e à origem dos minerais que adquirem;

    15. Exorta os Estados Membros a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos relativamente ao seu mandato enunciado no n.º 7 da presente Resolução no sentido de formular recomendações sobre as directivas para o exercício das devidas precauções, em particular, comunicando-lhe informações detalhadas sobre quaisquer directivas nacionais, requisitos para a concessão de licenças ou legislação relativas ao comércio de produtos minerais;

    16. Recomenda aos importadores e às indústrias processadoras que adoptem políticas e práticas, bem como códigos de conduta, para impedir que se preste apoio indirecto aos grupos armados na República Democrática do Congo mediante a exploração e o tráfico dos recursos naturais;

    17. Recomenda ainda aos Estados Membros, em particular aos da região dos Grandes Lagos, que publiquem periodicamente estatísticas completas sobre as importações e exportações de ouro, de cassiterite, de coltão e de volframite;

    18. Insta a comunidade de doadores a considerar a possibilidade de prestar uma maior assistência e apoio técnicos ou de outra índole para fortalecer a capacidade institucional das entidades e instituições da República Democrática do Gongo responsáveis pelas indústrias extractivas, pelo cumprimento da lei e pelo controlo das fronteiras;

    19. Encoraja os Estados Membros a submeterem ao Comité, para inclusão na sua lista, os nomes das pessoas ou entidades que satisfaçam os critérios enunciados no n.º 4 da Resolução n.º 1857 (2008), bem como os de quaisquer entidades que sejam propriedade ou controladas, directa ou indirectamente, pelas pessoas ou entidades submetidas ou por outras entidades agindo em nome ou por conta destas;

    20. Reitera as disposições relativas à inclusão de pessoas ou de entidades na lista, por proposta dos Estados Membros, enunciadas nos números 17, 18, 19 e 20 da Resolução n.º 1857 (2008), as disposições relativas à exclusão de pessoas ou de entidades da lista, enunciadas nos números 22, 23 e 24 da Resolução n.º 1857 (2008), e as disposições relativas ao Ponto Focal, enunciadas na Resolução n.º 1730 (2006);

    21. Decide reexaminar, quando adequado, e o mais tardar até 30 de Novembro de 2010, as medidas enunciadas na presente Resolução, a fim de as ajustar, conforme adequado, em função das condições de segurança na República Democrática do Congo, em particular os progressos alcançados na reforma do sector da segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, bem como no desarmamento, desmobilização, repatriamento, reinstalação e reintegração, conforme adequado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros;

    22. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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