REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 422/2009

BO N.º:

45/2009

Publicado em:

2009.11.9

Página:

1619-1620

  • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada para a concepção de exibição do interior da Casa de Penhores «Tak Seng On» — restauro e reutilização da arquitectura histórica de Macau a ser instalada em Urban Best Practices Area (UBPA) da Expo 2010 Shanghai China.
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 422/2009

    Tendo sido adjudicada à Pico Internacional (Macau) Limitada, a execução da empreitada para a concepção de exibição do interior da Casa de Penhores «Tak Seng On» — restauro e reutilização da arquitectura histórica de Macau a ser instalada em Urban Best Practices Area (UBPA) da Expo 2010 Shanghai China, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Pico Internacional (Macau) Limitada, para a execução da empreitada para a concepção de exibição do interior da Casa de Penhores «Tak Seng On» — restauro e reutilização da arquitectura histórica de Macau a ser instalada em Urban Best Practices Area (UBPA) da Expo 2010 Shanghai China, pelo montante de $ 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2009  $ 21 000 000,00
    Ano 2010  $ 9 000 000,00

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pelas rubricas de classificação económica abaixo discriminadas, suportadas pela verba inscrita no capítulo 19.º «Direcção dos Serviços de Economia», rubrica «Transferências Correntes — Sector Público — Gabinete Preparatório p/a Participação de Macau na Exposição Mundial de Shanghai», com a classificação económica 04.01.05.00.54, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano:

    «02.03.07.00.03 Publicidade e propaganda — Acções em mercados externos», pelo montante de $ 7 539 419,00 (sete milhões, quinhentas e trinta e nove mil, quatrocentas e dezanove patacas);

    «07.10.00.00.00 Investimentos — Maquinaria e equipamento», pelo montante de $ 13 460 581,00 (treze milhões, quatrocentas e sessenta mil, quinhentas e oitenta e uma patacas);

    3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    28 de Outubro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2009

    BO N.º:

    45/2009

    Publicado em:

    2009.11.9

    Página:

    1620

    • Altera o prazo de validade da licença da «Smartone – Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
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  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002 - Confere à Smartone — Comunicações Móveis, S.A., o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2002.
  • Ordem Executiva n.º 10/2009 - Aprova o regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de terceira geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2009 - Altera o prazo de validade da licença da «Smartone – Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
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  • SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO -
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  • SMARTONE - COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2009

    Considerando o disposto nos números 11.1 e 11.1.1 da Ordem Executiva n.º 10/2009, que aprovou o regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de terceira geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A Licença n.º 3/2002, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002, que licencia a «Smartone – Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passa a ser válida até ao dia 8 de Julho de 2012.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Novembro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2009

    BO N.º:

    45/2009

    Publicado em:

    2009.11.9

    Página:

    1620-1623

    • Cria no Instituto Inter-Universitário de Macau, o curso de licenciatura em Relações Internacionais, e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
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  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
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  • LICENCIATURAS - ENSINO SUPERIOR -
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  • UNIVERSIDADE DE SÃO JOSÉ -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2009

    Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;

    Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado, no Instituto Inter-Universitário de Macau, o curso de licenciatura em Relações Internacionais.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. Este curso confere o grau de licenciado e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Inter-Universitário de Macau.

    3 de Novembro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Relações Internacionais

    1. Área científica: Ciências Humanas e Sociais

    2. Área profissional: Relações Internacionais

    3. Duração do curso: 4 anos

    4. Língua veicular: Língua Inglesa

    5. Número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 148 unidades de crédito

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de licenciatura em Relações Internacionais

    Disciplinas Tipo Horas
    semanais
    Unidades
    de crédito
    Relações Internacionais: Teoria e Práticas Obrigatória 2.5 2.5
    Teorias de Gestão Pública » 2 2
    Direito Internacional e Direitos Humanos » 3 3
    Métodos de Investigação em Ciências Sociais » 2 2
    Organizações Internacionais » 2 2
    Atelier de Investigação em Relações Internacionais I - VII » 14 14
    Princípios de Direito nas Relações Internacionais » 3 3
    Economia Política Internacional » 3 3
    As Organizações Não Governamentais nas Relações Internacionais » 2 2
    Vida Política e Social no Século XXI » 3 3
    Direito Internacional Comparado » 3 3
    Pensamento Árabe Moderno » 3 3
    Regiões em Conflito: Questões Políticas, Sociais e Económicas » 3 3
    Direito Internacional e o Ambiente » 2 2
    Desenvolvimento, Imperialismo e Globalização » 3 3
    Jihads e Cruzadas: Terrorismo, Inteligência e Segurança » 2.5 2.5
    Direito na Ásia Oriental » 3 3
    Economia Política do Desenvolvimento Comparada » 2 2
    Desenvolvimento Sócio-Económico da China: Século XX » 2 2
    Políticas, Mercados e Cultura » 2 2
    Direito Internacional, Guerra e Genocídio » 3 3
    Processo de Mudança nas Economias Socialistas » 2 2
    Geopolítica do Capitalismo » 3 3
    Sistemas Económicos Contemporâneos » 3 3
    Direito Islâmico e Ética » 3 3
    Globalização, Nação-Estado e Nacionalismo » 3 3
    Direito Internacional e Globalização » 2 2
    Tradição e Mudança » 1.5 1.5
    Geografia Urbana » 2 2
    Questões Sociais Transnacionais » 2 2
    Desenvolvimento da Web e da Multimédia » 1.5 1.5
    Construindo Comunidades » 2 2
    Literatura Recomendada » 2 2
    Conhecimento e Humanidade » 2 2
    LifeLab » 2 2
    Vida e Ciência » 2 2
    Estudos Macaenses » 2 2
    Pensar e Raciocinar » 2 2
    WorldLab » 2 2
    Inglês I » 3 3
    Inglês II » 3 3
    Inglês III » 3 3
    Inglês IV » 3 3
    Inglês V » 2 2
    Inglês VI » 2 2
    Inglês VII » 2 2
    Inglês VIII » 2 2
    Português I » 3 3
    Português II » 2 2
    Português III » 3 3
    Português IV » 2 2
    Mandarim I » 2 2
    Mandarim II » 3 3
    Mandarim III » 2 2
    Mandarim IV » 3 3
    Portfolio » 4 4

    Nota: Com excepção das disciplinas de «Estúdio de Investigação em Relações Internacionais I - VII» e «Portfolio», todas as disciplinas são semestrais.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2009

    BO N.º:

    45/2009

    Publicado em:

    2009.11.9

    Página:

    1623-1624

    • Determina o contingente anual de importação de hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) mencionados na Tabela C anexa ao Despacho n.º 78/GM/95.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2022 - Define o contingente anual de importação das substâncias regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro, e sua distribuição.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2007 - Determina o contingente anual de importação de hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) mencionados na Tabela C anexa ao Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/95/M - Estabelece medidas de controlo e redução do uso de substâncias que empobrecem a camada do ozono
  • Despacho n.º 78/GM/95 - Aprova as tabelas A, B, C e E, identificativas das substâncias químicas que ficam sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CAMADA DO OZONO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2022

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro e do Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. O contingente anual de importação de hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) mencionados na Tabela C anexa ao Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro é o constante do quadro seguinte:

    Prazo Quantidades totais anuais de
     importação (kgs)
    1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2009 32.273,80
    1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2014 12.413,00
    1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2019 4.965,20
    1 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2029 248,26
    A partir de 1 de Janeiro de 2030 0,00

    2. A distribuição do contingente anual de importação de HCFCs pelos importadores é feita através de quotas iniciais e quotas adicionais, geridas pela Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE.

    3. O contingente anual de importação de HCFCs para cada ano civil é dividido em duas quotas:

    1) Quota inicial de 60%;

    2) Quota adicional de 40%.

    4. Na distribuição da quota inicial da importação de HCFCs tem-se em conta o volume das importações do ano imediatamente anterior.

    5. Podem solicitar quota adicional:

    1) Os importadores a quem tenha sido atribuída quota inicial;

    2) Qualquer outro importador legalmente estabelecido na Região Administrativa Especial de Macau.

    6. Os pedidos de quota adicional são feitos em impresso próprio entregue na DSE até 31 de Março do ano a que respeita a quota.

    7. A quota adicional é distribuída, de forma proporcional, pelos importadores que apresentarem pedidos nos termos do número anterior.

    8. As quotas iniciais ou adicionais atribuídas, em cada ano civil, para importação de HCFCs não podem ser transferidas para o ano civil seguinte.

    9. As quotas iniciais ou adicionais são intransmissíveis entre os importadores.

    10. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2007.

    11. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

    3 de Novembro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009

    BO N.º:

    45/2009

    Publicado em:

    2009.11.9

    Página:

    1625-1650

    • Republica integralmente o Regime de administração financeira pública, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    É republicado integralmente o Regime de administração financeira pública, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009.

    3 de Novembro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2006

    Regime de administração financeira pública

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    TÍTULO I

    Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública

    CAPÍTULO I

    Disposições comuns

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente diploma regulamenta a administração, a fiscalização e a responsabilidade pela actividade financeira de todo o sector público administrativo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa ou financeira.

    Artigo 2.º

    Regime geral

    1. Os serviços e organismos não dispõem, em regra, de autonomia administrativa ou financeira.

    2. Excepcionalmente, nos termos do artigo seguinte, pode ser atribuída autonomia administrativa ou financeira.

    Artigo 3.º

    Autonomia administrativa e financeira

    1. Os serviços e organismos só podem dispor de autonomia administrativa quando este regime se justifique para a sua adequada gestão.

    2. Sem prejuízo de razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei, os serviços e organismos só podem dispor de autonomia financeira quando as suas receitas próprias, consignadas e comparticipações atinjam o mínimo de 30% das despesas totais.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento da RAEM e dos orçamentos de quaisquer serviços e organismos dotados ou não de autonomia financeira.

    4. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos serviços e organismos que tenham autonomia financeira por imperativo da Lei Básica da RAEM.

    5. A cessação do regime de autonomia financeira decorrente da aplicação dos números anteriores é efectivada na Lei do Orçamento da RAEM.

    Artigo 4.º

    Plano e relatório de actividades

    1. Os serviços e organismos devem elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos projectos a realizar no âmbito do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, que é aprovado pela tutela competente e serve de base à proposta de orçamento a apresentar aquando da preparação do Orçamento da RAEM, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento da RAEM.

    2. Os serviços e organismos devem ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos projectos no âmbito do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, que é aprovado pela tutela competente e enviado à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada abreviadamente por DSF.

    Artigo 5.º

    Organização

    Os serviços e organismos devem adequar as suas estruturas à realização, contabilização e autorização do pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.

    Artigo 6.º

    Encerramento de contas

    1. Para efeitos de encerramento de contas, os serviços e organismos dispõem de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.

    2. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos de encargos que não possam ser efectuados até à data que for fixada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.

    Artigo 7.º

    Aplicação de dotações

    1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

    2. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção financeira.

    Artigo 8.º

    Regime duodecimal

    A Lei do Orçamento da RAEM fixa em cada ano os critérios do regime duodecimal.

    Artigo 9.º

    Delegação de competências

    Salvo disposição expressa em contrário, as competências estabelecidas nos termos deste diploma são delegáveis.

    SECÇÃO II

    Regime contabilístico

    Artigo 10.º

    Base contabilística

    1. A escrituração das operações orçamentais obedece ao regime de caixa, sendo discriminadas em conformidade com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública.

    2. Aos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 70.º é aplicável a contabilidade em regime de acréscimo.

    Artigo 11.º

    Moeda de escrituração

    1. A pataca é a moeda de escrituração da actividade financeira, devendo ser tida por referência na elaboração de contas, quando não seja possível a sua utilização, nomeadamente, por motivos de actividade ou localização geográfica.

    2. O critério de conversão é definido por instruções do director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 12.º

    Preparação do Orçamento Geral da RAEM

    1. O Orçamento Geral da RAEM deve ser preparado e apresentado em formato integrado, podendo ser desagregados desenvolvimentos especiais do orçamento.

    2. Os orçamentos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 70.º, a integrar no Orçamento Geral da RAEM, são elaborados segundo o regime de acréscimo.

    3. As regras para a elaboração do Orçamento Geral da RAEM em formato integrado e a sua desagregação são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 13.º

    Preparação da Conta Geral da RAEM

    1. A Conta Geral da RAEM deve ser elaborada e apresentada em formato integrado, podendo ser desagregados desenvolvimentos especiais da conta.

    2. As operações de tesouraria devem ser discriminadas na Conta Geral da RAEM de acordo com o âmbito, princípios e normas definidos no Título V.

    3. As contas dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, a integrar na Conta Geral da RAEM, são elaboradas segundo o regime de acréscimo.

    4. As regras para a elaboração da Conta Geral da RAEM em formato integrado e a sua desagregação são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 14.º

    Compromissos

    1. O compromisso consiste no registo das obrigações constituídas com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:

    1) Os montantes das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

    2) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos;

    3) Os encargos assumidos ao longo da gestão.

    2. No decurso da gestão orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos é alterado em função dos reforços ou anulações das dotações orçamentais, bem como das variações dos compromissos, devendo efectuar-se o respectivo registo.

    3. Para a assunção de compromissos, os serviços e organismos adoptam um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.

    4. Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso.

    5. Os montantes referidos nos números anteriores, relativos ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, são registados por projectos.

    Artigo 15.º

    Contratos

    1. Os serviços e organismos devem obrigatoriamente proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.

    2. Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual.

    Artigo 16.º

    Registo das receitas

    Os serviços e organismos devem assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas.

    SECÇÃO III

    Realização de despesas

    SUBSECÇÃO I

    Autorização de despesas

    Artigo 17.º

    Regime geral

    A autorização de despesas é conferida de acordo com as regras constantes nos artigos seguintes e com as normas legais especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.

    Artigo 18.º

    Requisitos gerais

    1. A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos:

    1) Conformidade legal;

    2) Regularidade financeira;

    3) Eficiência, eficácia e economia.

    2. Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa.

    3. Na autorização de despesas visa-se a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.

    Artigo 19.º

    Competência e responsabilidade

    1. Sem prejuízo das competências próprias atribuídas aos conselhos administrativos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira, a autorização de despesas é competência do Chefe do Executivo.

    2. Os órgãos e dirigentes dos serviços e organismos são responsáveis pelos encargos contraídos, quando previamente não tenham verificado o preenchimento dos requisitos exigidos nos termos do artigo anterior.

    Artigo 20.º

    Encargos plurianuais

    1. A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, é precedida de despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSF.

    2. Exceptua-se do disposto no n.º 1 os encargos:

    1) Determinados por despacho do Chefe do Executivo que constituam despesa certa e indispensável, desde que seja declarado no contrato a inscrição de verba adequada ao suporte da despesa;

    2) Resultantes de situações imprevistas devidamente fundamentadas ou de fornecimentos a mais, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho a que se refere o n.º 1 e desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor na data do adicional;

    3) Que não excedam o limite anual de 1 000 000,00 patacas em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção, nem um prazo de execução de três anos.

    3. O despacho referido no n.º 1 deve fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

    4. Os despachos referidos no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 são publicados no Boletim Oficial da RAEM.

    5. As verbas referentes a encargos constantes de despachos de escalonamento que não sejam total ou parcialmente pagos no correspondente ano económico transitam para os anos subsequentes até ao limite do último ano económico deles constante, excepto quando, por despacho do Chefe do Executivo, seja autorizada a sua aplicação para fim diverso daquele que se encontrava previsto.

    Artigo 21.º

    Conferência

    A autorização de despesas é acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pelos serviços de contabilidade dos respectivos serviços e organismos.

    SUBSECÇÃO II

    Processamento

    Artigo 22.º

    Definição

    O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma a que se proceda à sua liquidação e pagamento.

    SUBSECÇÃO III

    Liquidação

    Artigo 23.º

    Definição

    A liquidação é o acto ou conjunto de actos pelos quais, após o processamento, se determina o montante exacto da obrigação constituída, a fim de permitir o respectivo pagamento.

    SUBSECÇÃO IV

    Pagamento

    Artigo 24.º

    Autorização de pagamento

    1. A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem, consoante o regime de autonomia, à DSF ou aos órgãos e dirigentes dos serviços e organismos.

    2. Dada a autorização e emitidos os meios de pagamento é efectuado o respectivo registo.

    Artigo 25.º

    Meios de pagamento

    Os meios de pagamento a emitir são os autorizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    SECÇÃO IV

    Despesas em conta de fundos permanentes e de anos anteriores

    SUBSECÇÃO I

    Fundo permanente

    Artigo 26.º

    Constituição

    1. Para a realização de despesas de natureza urgente ou de pequeno montante podem ser constituídos fundos permanentes por importâncias não superiores a um duodécimo das respectivas dotações.

    2. Em casos devidamente fundamentados pode ainda ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo.

    Artigo 27.º

    Natureza das despesas

    1. Podem ser pagas em conta dos fundos permanentes despesas com aquisição de bens e serviços de montante não superior ao limite fixado anualmente na Lei do Orçamento da RAEM.

    2. Independentemente do montante estabelecido nos termos do número anterior, e em casos de urgência devidamente fundamentados, podem ser pagas despesas relacionadas com:

    1) Compensação de encargos, designadamente com deslocações, alimentação e alojamento, vestuário e artigos pessoais, representação variável ou eventual e abonos diversos não especificados;

    2) Operacionalidade das instalações dos serviços e organismos, designadamente, locação de bens imóveis, seguros, água, electricidade, gás, segurança, limpeza, desinfecção e manutenção;

    3) Serviços de correios e telecomunicações;

    4) Inscrição em cursos, seminários ou outras acções de formação;

    5) Aquisição de serviços a outros serviços e organismos.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento do regime legal aplicável a cada tipo de despesa, bem como o respeito pelos limites das delegações e subdelegações de competência nos diversos intervenientes no processo de realização da despesa.

    Artigo 28.º

    Comissão administrativa

    A autorização de pagamento compete a uma comissão administrativa nomeada para o efeito.

    Artigo 29.º

    Liquidação

    A liquidação dos fundos permanentes é efectuada até à data que for fixada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.

    SUBSECÇÃO II

    Despesas de anos anteriores

    Artigo 30.º

    Despesas de anos anteriores

    1. Os encargos relativos a anos anteriores são satisfeitos por conta das dotações adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

    2. O credor poderá requerer ao Chefe do Executivo o pagamento de encargos no prazo de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, sendo o correspondente requerimento entregue nos serviços responsáveis pelo processamento da despesa.

    3. O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano em que se constitui o efectivo dever de pagar, excepto se da lei resultar prazo mais curto.

    4. O decurso dos prazos a que se referem os n.os 2 e 3 interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da caducidade e da prescrição.

    SECÇÃO V

    Restituições

    Artigo 31.º

    Restituições

    1. Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Tesouro sem direito a essa arrecadação.

    2. O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Tesouro as quantias a restituir, excepto se da lei resultar prazo mais curto.

    3. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

    4. Salvo disposição especial em contrário, a restituição é processada e paga de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas.

    SECÇÃO VI

    Reposição de dinheiros públicos

    Artigo 32.º

    Formas de reposição

    1. A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Tesouro pode efectivar-se por compensação, por dedução ou por pagamento através de guia.

    2. As quantias recebidas pelos trabalhadores da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Tesouro são descontadas, sempre que possível, no abono seguinte.

    3. Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, é o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por meio de guia.

    Artigo 33.º

    Mínimo de reposição

    Não há lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Tesouro, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer na Lei do Orçamento da RAEM.

    Artigo 34.º

    Processamento de reposições

    1. O processamento e a decisão para a reposição de dinheiros públicos competem à entidade processadora, excepto quando, nos termos do presente regulamento administrativo, essa decisão seja da competência do Secretário para a Economia e Finanças, caso em que a entidade processadora é unicamente responsável pelo processamento.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se entidade processadora aquela em cujo orçamento, de funcionamento ou privativo, a quantia paga a mais é escriturada.

    3. As instruções para o processamento de reposições de dinheiros públicos são aprovadas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 35.º

    Reposição em prestações

    1. Salvo disposição especial em contrário, a reposição pode ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento dos interessados.

    2. A autorização para a reposição em prestações é conferida por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, que fixa o número das prestações e as respectivas datas de vencimento.

    3. As prestações não podem ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor, ou ter data de vencimento posterior à do termo do período de duração do vínculo dos trabalhadores da Administração Pública.

    4. Não pode ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.

    5. As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestação seja feito dentro do respectivo prazo.

    6. A competência prevista no n.º 2 para reposição em prestações de dinheiros públicos, quando estes devam ser escriturados nos orçamentos privativos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira, é da respectiva entidade tutelar.

    Artigo 36.º

    Relevação

    A requerimento dos interessados e em casos excepcionais devidamente justificados, o Secretário para a Economia e Finanças pode determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas, desde que os interessados não se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 37.º

    Prescrição

    1. A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

    2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

    Artigo 38.º

    Emissão de guias

    As guias de reposição são emitidas pelos serviços e organismos no prazo de dez dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.

    Artigo 39.º

    Pagamento

    1. O prazo para pagamento das guias de reposição é de quinze dias, contados a partir da notificação do acto que ordene a reposição.

    2. A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 35.º e 36.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 37.º até à mesma data.

    3. A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.

    4. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento antecipado das restantes.

    Artigo 40.º

    Local de pagamento

    As reposições, quando as guias sejam emitidas por um serviço integrado, são pagas na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau ou, quando a entidade emitente das guias for um serviço ou organismo dotado de autonomia administrativa ou financeira, na própria entidade emitente.

    SECÇÃO VII

    Alterações orçamentais e orçamentos suplementares

    Artigo 41.º

    Competência para autorização

    1. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças autorizar as alterações orçamentais a efectuar no âmbito dos serviços e organismos que não disponham de autonomia financeira, precedendo parecer obrigatório da DSF.

    2. Salvo disposição especial em contrário ficam ainda sujeitas a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, precedendo parecer obrigatório da DSF, as alterações orçamentais nos serviços e organismos dotados de autonomia financeira:

    1) Destinadas ao reforço de dotações de despesa não integradas nas rubricas de pessoal com contrapartida de verbas inscritas neste capítulo;

    2) Resultantes da reaplicação do excesso de saldo de gerência previamente integrado em rubrica de dotação provisional nos termos do n.º 2 do artigo 68.º

    3. As restantes alterações orçamentais dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira são aprovadas por despacho da entidade tutelar competente.

    Artigo 42.º

    Orçamentos suplementares

    1. Os serviços e organismos dotados de autonomia financeira apresentam orçamentos suplementares sempre que se verifique alteração do montante global das receitas e despesas constantes no orçamento aprovado.

    2. Os orçamentos suplementares são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 43.º

    Publicação

    Os orçamentos suplementares e as alterações orçamentais são publicados no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 44.º

    Tramitação

    A tramitação do processo de alterações orçamentais e orçamentos suplementares é fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    CAPÍTULO II

    Serviços integrados

    Artigo 45.º

    Definição

    Os serviços e organismos que não disponham de autonomia administrativa ou financeira são designados por serviços integrados.

    Artigo 46.º

    Realização de despesas

    1. Na medida dos poderes de gestão delegados pela tutela competente a autorização de despesas é competência dos dirigentes dos serviços integrados.

    2. As despesas são processadas pelos respectivos serviços integrados que as incluem em requisição de modelo aprovado.

    3. As requisições referidas no número anterior são remetidas à DSF, acompanhadas de proposta fundamentada em processo de aquisição organizado nos termos da legislação geral e especial aplicável, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam.

    4. A DSF confere, no prazo de quinze dias, as requisições recebidas verificando, nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 18.º, a legalidade e a regularidade financeira e, achando-as conformes, emite a correspondente autorização de pagamento.

    5. São devolvidas aos serviços integrados as requisições que não estejam em condições de ser aprovadas, com indicação das despesas que tenham de ser excluídas, ficando os seus processadores responsáveis pelas demoras que venham a ocorrer no seu pagamento.

    6. Caso se verifiquem dúvidas sobre a classificação ou processamento das despesas deve ser consultada a DSF.

    Artigo 47.º

    Fundos permanentes

    1. A constituição de fundos permanentes é autorizada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, precedendo parecer obrigatório da DSF.

    2. O despacho previsto no número anterior fixa o montante anual do fundo permanente atribuído e nomeia os elementos que constituem a comissão administrativa responsável pela sua gestão.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços integrados remetem à DSF, até 31 de Dezembro de cada ano, estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte, ficando dispensados desta obrigação os serviços criados na gerência.

    4. Os montantes dos fundos permanentes são transferidos dos cofres do Tesouro por operações de tesouraria.

    5. O processo de transferência inicial dos fundos permanentes, dos suplementos subsequentes, de reposição do excedente e de escrituração da despesa, é definido por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    CAPÍTULO III

    Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa

    Artigo 48.º

    Definição e competências

    1. Têm autonomia administrativa os serviços e organismos cujos órgãos e dirigentes são competentes para praticarem actos necessários à autorização e pagamento de despesas por conta de créditos inscritos no Orçamento da RAEM.

    2. As competências de gestão previstas no número anterior são atribuídas pela tutela competente.

    Artigo 49.º

    Libertação de créditos

    1. A fim de proceder ao pagamento de despesas, os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa solicitam à DSF a libertação de créditos por importâncias não superiores às dos duodécimos vencidos das respectivas dotações orçamentais, nos seguintes termos:

    1) O primeiro duodécimo, nos dez dias seguintes ao início do exercício orçamental;

    2) Os restantes, nos últimos dez dias do mês anterior ao mês a que respeitem.

    2. Havendo disponibilidades financeiras para o efeito e em casos devidamente fundamentados, podem os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa solicitar a libertação de créditos por antecipação dos duodécimos a vencer das respectivas dotações orçamentais.

    3. A libertação de créditos a que se referem os números anteriores processa-se pelos cofres do Tesouro através de operações de tesouraria.

    4. O processo de escrituração da despesa e de reposição do excedente é definido por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 50.º

    Elementos a fornecer

    1. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem fornecer à DSF, juntamente com os pedidos de libertação de crédito, os elementos justificativos determinados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

    2. A libertação de créditos só é possível após cumprimento do disposto no número anterior.

    3. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem ainda colocar à disposição da DSF os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal.

    4. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem enviar mensalmente à DSF as suas contas de acordo com mapas de modelo definido por esta entidade.

    5. Os mapas a que se refere o número anterior devem ser enviados à DSF no prazo de 15 dias após o final de cada mês, devendo o último envio ser efectuado até ao final de Fevereiro do ano imediatamente seguinte a que respeita.

    6. O não cumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 implica a recusa dos pedidos de libertação de créditos seguintes.

    Artigo 51.º

    Recusa de autorização

    1. Salvo as excepções previstas na Lei do Orçamento da RAEM, a autorização para a libertação de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique a falta de cabimento nos respectivos duodécimos.

    2. A verificação de grave incumprimento, nas despesas já efectuadas, dos requisitos exigidos no artigo 18.º determina a recusa do pedido seguinte à verificação, ficando ainda a realização de futuras despesas sujeita a prévia autorização da DSF, até que a situação seja devidamente regularizada.

    3. A recusa de libertação de créditos a que se refere o número anterior é de imediato comunicada pela DSF à tutela competente, à qual cabe mandar suprir os vícios que deram origem à recusa da libertação do crédito.

    Artigo 52.º

    Fundos permanentes

    À constituição e gestão dos fundos permanentes atribuídos aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º

    CAPÍTULO IV

    Serviços e organismos dotados de autonomia financeira

    SECÇÃO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 53.º

    Âmbito

    Salvo disposição em contrário constante deste regulamento administrativo, as normas do presente capítulo aplicam-se a todos os serviços e organismos dotados de autonomia financeira, doravante designados por organismos autónomos.

    Artigo 54.º

    Personalidade e autonomia

    Os organismos autónomos dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 55.º

    Orçamento privativo

    A expressão financeira da actividade dos organismos autónomos desenvolve-se através de orçamentos privativos onde são incluídas as receitas e despesas que lhes respeitam.

    Artigo 56.º

    Competência para autorização de despesas

    1. A autorização de despesas por conta dos orçamentos privativos é competência própria dos conselhos administrativos dos organismos autónomos.

    2. O limite dessa competência, salvo disposição legal que estabeleça montantes inferiores, é de 1% da receita total prevista no orçamento inicial, não podendo, em caso algum, exceder $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).

    3. Quando se trate da aquisição de bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta, ou da celebração de contrato escrito, a competência referida no número anterior é reduzida a metade dos valores indicados.

    Artigo 57.º

    Património

    1. O património dos organismos autónomos é constituído pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.

    2. Salvo disposição especial constante do respectivo diploma orgânico, os organismos autónomos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património.

    3. Os organismos autónomos devem manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais, nos moldes e condições definidas pela DSF.

    4. Os organismos autónomos administram, ainda, os bens do domínio público da RAEM afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

    SECÇÃO II

    Receitas e despesas

    Artigo 58.º

    Receitas

    Constituem receitas dos organismos autónomos:

    1) As receitas próprias;

    2) As receitas consignadas;

    3) As comparticipações;

    4) As transferências orçamentais;

    5) As receitas creditícias e os saldos de gerência.

    Artigo 59.º

    Receitas próprias

    Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:

    1) As receitas resultantes da sua actividade específica;

    2) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

    3) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;

    4) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.

    Artigo 60.º

    Receitas consignadas

    São receitas consignadas aquelas cujo valor integral de cobrança se destina ao organismo autónomo.

    Artigo 61.º

    Comparticipações

    Consideram-se comparticipações as receitas que correspondam à partilha, entre vários organismos autónomos ou entre um ou mais organismos autónomos e a RAEM, da cobrança resultante de uma qualquer receita ou grupo de receitas.

    Artigo 62.º

    Transferências orçamentais

    1. Consideram-se transferências orçamentais todas as verbas destinadas aos organismos autónomos cujo montante seja anualmente fixado sem outra referência que não a intenção de financiamento da respectiva actividade.

    2. As transferências orçamentais têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excesso verificado noutras receitas, designadamente, nas receitas próprias, receitas consignadas, comparticipações e saldos de gerência.

    3. Para os efeitos previstos no número anterior, a DSF procede trimestralmente ao confronto das receitas e despesas.

    Artigo 63.º

    Receitas creditícias e saldos de gerência

    1. Consideram-se receitas creditícias as resultantes de endividamento, independentemente da forma que, nos termos permitidos por lei, seja assumida.

    2. Consideram-se saldos de gerência os excedentes constituídos nos próprios organismos autónomos após cada período de execução orçamental.

    Artigo 64.º

    Recurso ao crédito

    O recurso ao crédito é sempre submetido a autorização prévia do Chefe do Executivo, ouvida a DSF.

    Artigo 65.º

    Despesas

    Constituem despesas dos organismos autónomos as efectuadas no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências.

    SECÇÃO III

    Regras orçamentais e contabilísticas

    SUBSECÇÃO I

    Regras orçamentais

    Artigo 66.º

    Classificação orçamental das receitas e despesas

    1. Salvo as excepções permitidas no artigo 70.º, os organismos autónomos adoptam, obrigatoriamente, a classificação orçamental de receitas e despesas da contabilidade pública.

    2. Cada novo descritor a criar é previamente submetido à DSF, que emite parecer vinculativo, acompanhado de informação necessária e suficiente à respectiva caracterização.

    Artigo 67.º

    Preparação do orçamento privativo

    1. Os projectos de orçamento privativo elaborados pelos organismos autónomos são submetidos à apreciação da tutela competente de acordo com a calendarização fixada anualmente por despacho do Chefe do Executivo.

    2. Para efeitos do número anterior, os projectos de orçamento privativo são instruídos com os seguintes documentos:

    1) Mapa comparativo das receitas orçamentadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública, dele constando o saldo de gerência presumivelmente imputável a exercícios anteriores;

    2) Mapa comparativo das despesas orçamentadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;

    3) Plano de actividades elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

    3. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, competindo à DSF definir os modelos dos mapas que devem acompanhar os projectos de orçamento.

    Artigo 68.º

    Transição e integração de saldos de gerência

    1. No primeiro orçamento suplementar, elaborado até 31 de Março de cada ano, os organismos autónomos procedem ao apuramento definitivo do saldo transitado do exercício anterior.

    2. O eventual excesso face ao montante orçamentado é contabilizado como receita de capital e aplicado integralmente em rubrica de dotação provisional.

    3. A eventual carência do saldo face aos valores orçamentados determina a compressão das despesas.

    4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º

    SUBSECÇÃO II

    Regras contabilísticas

    Artigo 69.º

    Processamento das receitas

    1. As receitas consignadas e as comparticipações são transferidas pela DSF, até ao final do mês seguinte ao da cobrança, pelos valores efectivamente cobrados.

    2. Mediante pedido de libertação de créditos, as receitas resultantes das transferências orçamentais são processadas por duodécimos pelos valores orçamentados nos primeiros dez dias do mês a que respeitem, devendo-se restringir os respectivos levantamentos de conta aos valores estritamente indispensáveis às necessidades dos organismos autónomos.

    3. Para efeitos do número anterior, aos pedidos de libertação de créditos dos organismos autónomos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º e artigos 50.º e 51.º

    4. Os organismos autónomos que não beneficiem de receitas provenientes de transferências orçamentais, estão igualmente obrigados ao fornecimento dos mapas referidos no n.º 4 do artigo 50.º

    Artigo 70.º

    Regime contabilístico especial

    1. Pela especificidade das suas funções estão sujeitos ao regime de acréscimo os seguintes organismos autónomos:

    1) Autoridade Monetária de Macau;

    2) Caixa Económica Postal;

    3) Direcção dos Serviços de Correios;

    4) Fundo de Pensões;

    5) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo;

    6) Fundação Macau.

    2. Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, podem ser aditados ou suprimidos organismos autónomos à lista constante do número anterior, precedendo parecer obrigatório da DSF.

    3. Os organismos autónomos sujeitos ao regime de acréscimo devem adoptar as Normas de Relato Financeiro de acordo com calendário a definir por despacho do Chefe do Executivo, precedendo parecer obrigatório da DSF.

    4. Até à adopção das Normas de Relato Financeiro é permitido aos organismos autónomos referidos no presente artigo a utilização de planos de contas privativos.

    5. Os planos de contas privativos referidos no número anterior são aprovados e publicados no Boletim Oficial da RAEM por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, precedendo parecer obrigatório da DSF.

    SECÇÃO IV

    Conselho administrativo

    Artigo 71.º

    Composição

    1. O conselho administrativo é integrado por um mínimo de três elementos efectivos e igual número de suplentes, sendo a sua composição e regulamento aprovados pela tutela competente, após parecer da DSF.

    2. Integra obrigatoriamente o conselho administrativo dos organismos autónomos um representante da DSF, excepto quando a presença de tal representante esteja assegurada no Conselho de Fiscalização ou órgão equiparado.

    Artigo 72.º

    Nomeação

    Os membros do conselho administrativo são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, e sob proposta da tutela competente, obrigatoriamente instruída com parecer da DSF quanto ao n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 73.º

    Delegação de competências

    Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do conselho administrativo que se seguir à sua prática.

    Artigo 74.º

    Especificações do regulamento

    Do regulamento do conselho administrativo consta, obrigatoriamente:

    1) A sua composição;

    2) A periodicidade do seu funcionamento;

    3) A forma de deliberação;

    4) A delegação de poderes;

    5) A tipificação dos actos de gestão corrente;

    6) A remuneração dos membros e a forma legal da sua actualização.

    Artigo 75.º

    Órgãos equiparados

    As normas constantes dos artigos 19.º, 56.º e 71.º a 74.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos órgãos a que o diploma orgânico do organismo autónomo atribua natureza similar à do conselho administrativo.

    SECÇÃO V

    Disposições avulsas

    Artigo 76.º

    Aprovação das contas finais

    1. Os organismos autónomos submetem à aprovação da tutela competente, até 31 de Março de cada ano, as suas contas finais relativas ao ano anterior.

    2. Para efeitos do número anterior, as contas finais são instruídas com os seguintes documentos:

    1) Mapa comparativo das receitas orçamentadas e arrecadadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;

    2) Mapa comparativo das despesas orçamentadas e pagas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;

    3) Relatório de actividades, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

    4) Parecer do órgão fiscalizador, quando exista.

    3. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, competindo à DSF definir os modelos dos mapas que deverão integrar nas contas finais.

    4. O parecer do órgão fiscalizador referido na alínea 4) do n.º 2 deve incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório de actividades, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.

    5. Os documentos referidos no n.º 2 são remetidos à DSF até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

    Artigo 77.º

    Contas bancárias

    1. Os organismos autónomos devem dispor apenas de uma conta bancária não remunerada, aberta em banco agente do Tesouro, através da qual movimentam todas as suas receitas e despesas.

    2. A constituição de outras contas bancárias que não a referida no número anterior, apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece de parecer da DSF, bem como da autorização da tutela competente.

    3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º

    4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à abertura de contas bancárias dos serviços integrados e dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa.

    TÍTULO II

    Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

    Artigo 78.º

    Aplicação de normas

    À realização de despesas, reposição de dinheiros e alterações orçamentais por conta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, aplica-se o regime financeiro dos serviços integrados.

    Artigo 79.º

    Projectos

    1. As propostas de orçamento apresentadas pelos serviços e organismos compreendem os projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração a realizar no ano seguinte, sendo as acções de cada projecto ordenadas segundo a sua prioridade e data de início de execução do respectivo plano.

    2. Após ouvida a DSF, o Chefe do Executivo pode ajustar a ordem das prioridades a que se refere o número anterior, fixando na proposta anual do orçamento o valor da despesa do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração.

    TÍTULO III

    Controlo orçamental

    Artigo 80.º

    Controlo interno

    Os serviços e organismos devem implementar mecanismos eficazes de controlo interno.

    Artigo 81.º

    Auditoria interna

    1. A DSF instaura auditorias internas junto dos serviços e organismos, ao abrigo e no âmbito das competências decorrentes da sua lei orgânica.

    2. O relatório da auditoria interna é remetido ao Secretário para a Economia e Finanças e à tutela do serviço ou organismo auditado.

    TÍTULO IV

    Responsabilidade financeira

    Artigo 82.º

    Infracções e responsáveis

    1. A violação das normas sobre elaboração e execução dos orçamentos, bem como da autorização ou pagamento de despesas públicas, quando não possa ser relevada em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreu, determina o pagamento de uma multa até ao limite máximo de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a graduar segundo a gravidade da falta.

    2. No caso de alcance ou desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, podem os responsáveis ser obrigados à restituição das importâncias abrangidas pela infracção.

    3. Nos casos referidos nos números anteriores, a responsabilidade recai sobre o agente ou agentes da infracção.

    4. A responsabilidade dos agentes referidos no número anterior é solidária.

    5. A multa prevista no n.º 1 é aplicável mediante processo de infracção administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

    6. A aplicação de multa não prejudica a responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar.

    Artigo 83.º

    Efectivação da responsabilidade

    A efectivação da responsabilidade a que se refere o artigo anterior compete à DSF, excepto quando recaia sobre qualquer um dos seus trabalhadores, caso em que compete ao Chefe do Executivo.

    TÍTULO V

    Operações de tesouraria

    Artigo 84.º

    Definição

    São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos, efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento da RAEM, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.

    Artigo 85.º

    Movimentação de fundos

    1. Constituem movimentos por operações de tesouraria:

    1) Os descontos nas remunerações dos trabalhadores, funcionários ou agentes da Administração Pública;

    2) As importâncias que, por disposição legal, devam constituir fundos destinados a aplicação especial;

    3) As transferências de fundos a que se referem o n.º 4 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 49.º;

    4) As importâncias que devam ser depositadas por ordem judicial;

    5) Os recebimentos de fundos por conta de terceiros, no exercício das atribuições legalmente cometidas;

    6) Adiantamentos de fundos devidamente autorizados pelo Secretário para a Economia e Finanças;

    7) Todas as outras entradas ou saídas de fundos que não constituam, respectivamente, receitas e despesas da RAEM.

    2. Nos organismos autónomos, a competência a que alude a alínea 6) do número anterior pertence à respectiva entidade tutelar.

    Artigo 86.º

    Organização, execução e controlo

    1. Compete à DSF a organização e controlo administrativo das operações de tesouraria.

    2. As operações de tesouraria são executadas pelos serviços e organismos no exercício das suas competências.

    Artigo 87.º

    Ordens de pagamento

    1. As saídas por operações de tesouraria são precedidas pela devida ordem de pagamento.

    2. Para o exercício das competências a que se refere o n.º 2 do artigo 86.º, as ordens de pagamento são emitidas pelo dirigente máximo ou pelo conselho administrativo dos serviços ou organismos.

    Artigo 88.º

    Regularização

    A regularização das operações de tesouraria é definida por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar em Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 89.º

    Regime contabilístico

    1. A escrituração das operações de tesouraria obedece ao regime de caixa.

    2. Das contas provisórias e finais devem constar os elementos das operações de tesouraria, cujos mapas e plano de contas são definidos por instruções da DSF.

    3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 70.º

    Artigo 90.º

    Regulamentação

    1. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças, através de despacho, o desenvolvimento dos princípios constantes do presente título.

    2. A competência prevista no número anterior é indelegável.

    TÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 91.º

    Apoio aos serviços e organismos

    Para além da sua acção fiscalizadora, compete à DSF exercer uma acção pedagógica de esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente regulamento administrativo quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão do seu orçamento.

    Artigo 92.º

    Normas de execução

    Todas as instruções necessárias à boa execução deste regulamento administrativo, bem como os diversos modelos de impressos a adoptar, são elaborados pela DSF.

    Artigo 93.º

    Legislação subsidiária

    A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 94.º

    Resolução de dúvidas

    As dúvidas resultantes da aplicação deste regulamento administrativo são resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 95.º

    Regime especial

    1. Os regimes financeiros particulares, previstos nas leis orgânicas e respectivos diplomas complementares dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, prevalecem sobre o disposto no presente regulamento administrativo, devendo considerar-se repristinados os que, por força do artigo 93.º, tenham sido tacitamente revogados.

    2. Até à adopção das Normas de Relato Financeiro é permitido aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º a utilização de planos de contas privativos que tenham sido aprovados ou publicados em Boletim Oficial da RAEM, com dispensa de qualquer formalidade.

    Artigo 96.º

    Revogações

    São revogadas todas as disposições que contrariem este regulamento administrativo, designadamente:

    1) Artigos 19.º, 27.º a 33.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril;

    2) Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio;

    3) Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 11/GM/87, de 27 de Março, e 249/SAAE/89, de 16 de Junho;

    4) Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro;

    5) Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro;

    6) Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho.

    Artigo 97.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 17 de Março de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 427/2009

    BO N.º:

    45/2009

    Publicado em:

    2009.11.9

    Página:

    1651

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «120.º Aniversário da Fundação da Escola Secundária Pui Ching».
    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 427/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 29 de Novembro de 2009, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «120.º Aniversário da Fundação da Escola Secundária Pui Ching», nas taxas e quantidades seguintes:

    1,50 patacas  200 000
    2,00 patacas 200 000
    2,50 patacas  200 000
    3,50 patacas 200 000
    Bloco com selo de 10,00 patacas  200 000

    2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    4 de Novembro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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