REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/2008

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1. O presente regulamento administrativo define as regras para atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, a atribuir provisoriamente aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que trabalham com baixos rendimentos, por forma a aliviar a pressão da vida provocada pela actual situação económica.*

2. Os montantes recebidos pelos trabalhadores ao abrigo do presente regulamento administrativo não são considerados como rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito para a definição de deveres e direitos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2009, Regulamento Administrativo n.º 7/2020

Artigo 2.º

Entidade executante

A Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, é a entidade executante para a recepção, o processamento, a apreciação e a autorização dos pedidos de atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo, bem como para a sua atribuição, sendo igualmente a entidade responsável pela execução dos procedimentos relativos à restituição do subsídio atribuído.

Artigo 3.º

Número de prestações a atribuir

1. O subsídio previsto no presente regulamento administrativo é atribuído num total de quatro prestações trimestrais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2020 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2009, Regulamento Administrativo n.º 6/2010, Regulamento Administrativo n.º 7/2011, Regulamento Administrativo n.º 9/2012, Regulamento Administrativo n.º 10/2013, Regulamento Administrativo n.º 7/2014, Regulamento Administrativo n.º 5/2015, Regulamento Administrativo n.º 7/2016, Regulamento Administrativo n.º 12/2017, Regulamento Administrativo n.º 9/2018, Regulamento Administrativo n.º 10/2019, Regulamento Administrativo n.º 7/2020

Artigo 4.º

Requisitos

1. Podem requerer a atribuição do subsídio os indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Tenham adquirido o estatuto de residente da RAEM;******

2) Tenham completado 40 anos de idade no trimestre objecto da prestação do subsídio solicitado, excepto os trabalhadores referidos na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 3;****

3) Tenham efectuado a inscrição no Fundo de Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem no trimestre a que se reporta o pedido do subsídio;*****

4) Aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 15 000 patacas no trimestre em que solicitam a atribuição do subsídio. *, ***

2. O estatuto referido na alínea 1) do número anterior deve ter sido adquirido até 31 de Dezembro de 2019.*, **, ***, ****, *****, ******

3. Para efeitos da alínea 4) do n.º 1, entende-se por:*

1) «Trabalhadores», indivíduos que são empregados, trabalhando em uma das seguintes situações, ainda que em mais do que uma entidade patronal:*

(1) Indivíduos que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 152 horas mensais;*

(2) Indivíduos que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 128 horas mensais, desde que abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto, e exerçam actividades referidas no quadro das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, constante da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;*

2) «Rendimentos do trabalho», os rendimentos provenientes do trabalho dependente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, exceptuando-se do cômputo dos rendimentos as indemnizações pagas ao trabalhador pela cessação da relação de trabalho, ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 7/2008.*

(3) Indivíduos que são portadores do cartão de registo de avaliação da deficiência previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do Subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), e que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 128 horas mensais;****

4. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, na determinação do número de horas de trabalho, são calculadas como efectivamente prestadas oito horas diárias de trabalho nas seguintes situações:*

1) Quando o trabalhador esteja de férias ou em faltas, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 54.º, todos da Lei n.º 7/2008;*

2) Quando o trabalhador referido na subalínea (2) da alínea 1) do número anterior esteja em regime de compensação no prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2009

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2010, Regulamento Administrativo n.º 9/2012, Regulamento Administrativo n.º 5/2015, Regulamento Administrativo n.º 7/2016, Regulamento Administrativo n.º 10/2019

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2011, Regulamento Administrativo n.º 10/2013, Regulamento Administrativo n.º 7/2014

***** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2017

***** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2018

****** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2020

Artigo 5.º

Formalidades

1. Cabe ao trabalhador que reúna os requisitos definidos no presente regulamento administrativo preencher e entregar o impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio, devendo este ser devidamente preenchido e certificado pela entidade patronal, em relação aos dados que a esta diz respeito.

2. O impresso referido no número anterior, cujo modelo é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, é feito em duplicado, destinando-se cada uma das suas vias respectivamente à DSF e ao trabalhador.

3. *

4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2020, e do mês de Janeiro de 2021, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.**

5. O trabalhador, que, num trimestre, desempenhe funções em mais do que uma entidade patronal ou, tendo trabalhado para uma única entidade patronal, tenha entretanto mudado de entidade patronal, deve preencher os impressos e obter a assinatura das entidades patronais envolvidas.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2009

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2009, Regulamento Administrativo n.º 6/2010, Regulamento Administrativo n.º 7/2011, Regulamento Administrativo n.º 9/2012, Regulamento Administrativo n.º 10/2013, Regulamento Administrativo n.º 7/2014, Regulamento Administrativo n.º 5/2015, Regulamento Administrativo n.º 7/2016, Regulamento Administrativo n.º 12/2017, Regulamento Administrativo n.º 9/2018, Regulamento Administrativo n.º 10/2019, Regulamento Administrativo n.º 7/2020

Artigo 6.º

Montante do subsídio

1. O montante do subsídio resulta da diferença entre o rendimento mensalmente auferido pelo trabalhador inferior a 5 000 patacas e o montante de 5 000 patacas, não podendo o total do montante do subsídio a atribuir e o total do rendimento trimestral do trabalho ser superior a 15 000 patacas.*

2. Após verificação dos dados constantes dos pedidos, a DSF deve calcular o montante do subsídio a atribuir em cada caso.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2009, Regulamento Administrativo n.º 7/2011, Regulamento Administrativo n.º 10/2013, Regulamento Administrativo n.º 7/2014

Artigo 7.º

Pagamento

1. O pagamento do subsídio é feito, até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, por transferência para a conta bancária indicada pelo trabalhador.

2. No caso da apresentação do pedido fora do prazo, o pagamento do subsídio só será feito mediante justificação fundamentada e com a devida autorização para o efeito.

Artigo 8.º*

Disposição especial para a entidade patronal

1. A entidade patronal não pode reduzir os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador a quem seja concedido o subsídio.

2. A entidade patronal obriga-se a facultar à DSF todos os comprovativos dos elementos constantes do impresso referido no n.° 1 do artigo 5.º, sempre que esta os solicite.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2014

Artigo 9.º

Obtenção indevida do subsídio

A prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou o uso de qualquer meio ilícito para obtenção do subsídio, implicam, para além do cancelamento do subsídio e da restituição do valor atribuído, a assunção da eventual responsabilidade legal.

Artigo 10.º

Encargos

Os encargos decorrentes do presente regulamento administrativo são satisfeitos por quaisquer dotações que a DSF venha a mobilizar para o efeito.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Aprovado em 15 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Pedido de Complemento de Rendimento de Trabalho