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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/2002 que define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau passa a ter a seguinte redacção:
«1) Estar habilitado com o ensino secundário complementar, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal, ou com curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;»
2*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021
O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa V anexo à Lei n.º 2/2008.»
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020, Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021
1. É extinta a carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ constante do Mapa IV a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.
2. O pessoal da carreira de auxiliar de investigação criminal a que se refere o número anterior transita para o 1.º escalão da categoria de investigador de 2.ª classe da carreira do pessoal de investigação criminal constante do Mapa IV anexo à presente lei.
1. É extinta a carreira de perito de criminalística da PJ, constante do Mapa IV a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.
2. O pessoal da carreira de perito de criminalística a que se refere o número anterior transita para categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência, da carreira de adjunto-técnico de criminalística constante do Mapa V anexo à presente lei.
O pessoal a que se referem os artigos 10.º e 11.º deve frequentar, obrigatoriamente, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um curso de reciclagem a regulamentar por diploma complementar.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021
1. Para efeitos de posicionamento nos novos escalões introduzidos pela presente lei, conta o tempo de serviço efectivo entretanto prestado no posto ou categoria, independentemente de quaisquer outras condições.
2. O pessoal reclassificado nos termos do artigo anterior transita para o novo posto ou categoria no escalão em que se encontra posicionado actualmente.
3. Os inspectores de 1.ª classe a que se refere o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, que se encontram posicionados no 3.º escalão, transitam para o 2.º escalão daquela categoria nos termos do Mapa IV anexo à presente lei.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º conta-se o tempo de serviço entretanto prestado nas categorias de guarda-ajudante da carreira ordinária e de especialistas do CPSP, de bombeiro-ajudante do CB, de verificadores superiores alfandegários e verificadores superiores alfandegários mecânicos dos SA e *.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021
É dispensada durante três anos, contados da entrada em vigor da presente lei, a conclusão do ensino secundário complementar para ingresso no CFI normal e no curso de formação para guarda do CGP, mantendo-se como habilitação académica de ingresso o ensino secundário geral.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente:
1) O artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro;
2) Os artigos 6.º e 8.º Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho;
3) O n.º 2 do artigo 4.º e artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.
1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Aprovada em 9 de Abril de 2008.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 11 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021
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