REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2008

BO N.º:

16/2008

Publicado em:

2008.4.21

Página:

453-467

  • Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 17/2020 - Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária.
  • Lei n.º 7/2021 - Alteração à Lei n.º 7/2006 — Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
  • Lei n.º 13/2021 - Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 26/99/M - Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
  • Lei n.º 6/2002 - Define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.
  • Lei n.º 3/2003 - Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.
  • Lei n.º 2/2005 - Unificação das carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  • Lei n.º 4/2006 - Alteração das escalas indiciárias de alguns grupos de pessoal dos serviços e corporações de segurança.
  • Lei n.º 7/2006 - Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
  • Lei n.º 2/2008 - Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2008 - Ajustamento dos quadros de pessoal das Forças e Serviços de Segurança.
  • Lei n.º 8/2012 - Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
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    Categorias
    relacionadas
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - POLÍCIA JUDICIÁRIA - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2008

    Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Alteração das habilitações académicas

    1. A alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/2002 que define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau passa a ter a seguinte redacção:

    «1) Estar habilitado com o ensino secundário complementar, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal, ou com curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;»

    2*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021

    Artigo 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

    Artigo 3.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho

    O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa V anexo à Lei n.º 2/2008.»

    Artigo 4.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

    Artigo 5.º *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020, Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

    Artigo 6.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

    Artigo 7.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

    Artigo 8.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

    Artigo 9.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

    Artigo 10.º

    Extinção da carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ

    1. É extinta a carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ constante do Mapa IV a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.

    2. O pessoal da carreira de auxiliar de investigação criminal a que se refere o número anterior transita para o 1.º escalão da categoria de investigador de 2.ª classe da carreira do pessoal de investigação criminal constante do Mapa IV anexo à presente lei.

    Artigo 11.º

    Extinção da carreira de perito de criminalística da PJ

    1. É extinta a carreira de perito de criminalística da PJ, constante do Mapa IV a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.

    2. O pessoal da carreira de perito de criminalística a que se refere o número anterior transita para categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência, da carreira de adjunto-técnico de criminalística constante do Mapa V anexo à presente lei.

    Artigo 12.º

    Curso de reciclagem

    O pessoal a que se referem os artigos 10.º e 11.º deve frequentar, obrigatoriamente, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um curso de reciclagem a regulamentar por diploma complementar.

    CAPÍTULO II

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 13.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

    Artigo 14.º

    Posicionamento nos escalões

    1. Para efeitos de posicionamento nos novos escalões introduzidos pela presente lei, conta o tempo de serviço efectivo entretanto prestado no posto ou categoria, independentemente de quaisquer outras condições.

    2. O pessoal reclassificado nos termos do artigo anterior transita para o novo posto ou categoria no escalão em que se encontra posicionado actualmente.

    3. Os inspectores de 1.ª classe a que se refere o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, que se encontram posicionados no 3.º escalão, transitam para o 2.º escalão daquela categoria nos termos do Mapa IV anexo à presente lei.

    Artigo 15.º

    Reconhecimento de tempo de serviço

    Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º conta-se o tempo de serviço entretanto prestado nas categorias de guarda-ajudante da carreira ordinária e de especialistas do CPSP, de bombeiro-ajudante do CB, de verificadores superiores alfandegários e verificadores superiores alfandegários mecânicos dos SA e *.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021

    Artigo 16.º

    Habilitações académicas

    É dispensada durante três anos, contados da entrada em vigor da presente lei, a conclusão do ensino secundário complementar para ingresso no CFI normal e no curso de formação para guarda do CGP, mantendo-se como habilitação académica de ingresso o ensino secundário geral.

    Artigo 17.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

    Artigo 18.º

    Revogações

    São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente:

    1) O artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro;

    2) Os artigos 6.º e 8.º Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho;

    3) O n.º 2 do artigo 4.º e artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

    2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

    Aprovada em 9 de Abril de 2008.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 11 de Abril de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Mapa I*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

    Mapa II*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021

    Mapa III*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

    Mapa IV e Mapa V*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020

    Anexo I*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021


        

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