REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2008

Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Alteração das habilitações académicas

1. A alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/2002 que define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau passa a ter a seguinte redacção:

«1) Estar habilitado com o ensino secundário complementar, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal, ou com curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;»

2*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021

Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho

O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa V anexo à Lei n.º 2/2008.»

Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Artigo 5.º *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020, Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

Artigo 6.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Artigo 7.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

Artigo 9.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Artigo 10.º

Extinção da carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ

1. É extinta a carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ constante do Mapa IV a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.

2. O pessoal da carreira de auxiliar de investigação criminal a que se refere o número anterior transita para o 1.º escalão da categoria de investigador de 2.ª classe da carreira do pessoal de investigação criminal constante do Mapa IV anexo à presente lei.

Artigo 11.º

Extinção da carreira de perito de criminalística da PJ

1. É extinta a carreira de perito de criminalística da PJ, constante do Mapa IV a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho.

2. O pessoal da carreira de perito de criminalística a que se refere o número anterior transita para categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência, da carreira de adjunto-técnico de criminalística constante do Mapa V anexo à presente lei.

Artigo 12.º

Curso de reciclagem

O pessoal a que se referem os artigos 10.º e 11.º deve frequentar, obrigatoriamente, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um curso de reciclagem a regulamentar por diploma complementar.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

Artigo 14.º

Posicionamento nos escalões

1. Para efeitos de posicionamento nos novos escalões introduzidos pela presente lei, conta o tempo de serviço efectivo entretanto prestado no posto ou categoria, independentemente de quaisquer outras condições.

2. O pessoal reclassificado nos termos do artigo anterior transita para o novo posto ou categoria no escalão em que se encontra posicionado actualmente.

3. Os inspectores de 1.ª classe a que se refere o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, que se encontram posicionados no 3.º escalão, transitam para o 2.º escalão daquela categoria nos termos do Mapa IV anexo à presente lei.

Artigo 15.º

Reconhecimento de tempo de serviço

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º conta-se o tempo de serviço entretanto prestado nas categorias de guarda-ajudante da carreira ordinária e de especialistas do CPSP, de bombeiro-ajudante do CB, de verificadores superiores alfandegários e verificadores superiores alfandegários mecânicos dos SA e *.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021

Artigo 16.º

Habilitações académicas

É dispensada durante três anos, contados da entrada em vigor da presente lei, a conclusão do ensino secundário complementar para ingresso no CFI normal e no curso de formação para guarda do CGP, mantendo-se como habilitação académica de ingresso o ensino secundário geral.

Artigo 17.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021, Lei n.º 13/2021

Artigo 18.º

Revogações

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente:

1) O artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro;

2) Os artigos 6.º e 8.º Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho;

3) O n.º 2 do artigo 4.º e artigo 6.º da Lei n.º 4/2006.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

Aprovada em 9 de Abril de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 11 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Mapa I*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Mapa II*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2021

Mapa III*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Mapa IV e Mapa V*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020

Anexo I*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021