REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/2021

BO N.º:

26/2021

Publicado em:

2021.6.28

Página:

881-897

  • Alteração à Lei n.º 7/2006 — Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/2006 - Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
  • Lei n.º 2/2008 - Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
  • Lei n.º 13/2010 - Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas.
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2015 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais.
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/2021

    Alteração à Lei n.º 7/2006 — Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 7/2006

    Os artigos 2.º, 6.º, 8.º a 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 7/2006, alterada pelas Leis n.º 2/2008, n.º 13/2010 e n.º 12/2015, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Atribuições do CGP

    O CGP tem como atribuições garantir a ordem e a segurança nas instalações prisionais, zelar pela observância dos regulamentos prisionais e contribuir para a correcta execução das penas privativas da liberdade, da prisão preventiva e das medidas de segurança privativas da liberdade.

    Artigo 6.º

    Competências do pessoal do CGP

    Em cumprimento das atribuições do CGP, ao pessoal do CGP compete designadamente o seguinte:

    1) […];

    2) Efectuar patrulha nos locais de trabalho, recintos ou zona habitacional dos reclusos com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança do estabelecimento ou contra a integridade física e moral de todos os que nele se encontrem;

    3) [Anterior alínea 7)];

    4) […];

    5) [Anterior alínea 9)];

    6) [Anterior alínea 10)];

    7) Executar as medidas especiais de segurança ordenadas pelo director da DSC;

    8) Capturar e reconduzir os reclusos evadidos ou que se encontrem ausentes sem autorização às instalações prisionais;

    9) [Anterior alínea 12)];

    10) Participar nos planos de apoio à reintegração dos reclusos;

    11) [Anterior alínea 3)];

    12) [Anterior alínea 13)].

    Artigo 8.º

    Estrutura da carreira

    1. A carreira do CGP subdivide-se nas seguintes classes e categorias:

    1) Classe de oficiais:

    (1) Intendente prisional;

    (2) Subintendente prisional;

    (3) Comissário;

    (4) Subcomissário;

    (5) Chefe superior;

    (6) Chefe;

    2) Classe de agentes:

    (1) Subchefe;

    (2) Guarda principal;

    (3) Guarda de primeira;

    (4) Guarda.

    2. Os conteúdos funcionais, escalões e índices das categorias da carreira do CGP a que se refere o número anterior constam do Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

    Artigo 9.º

    Provimento

    1. O provimento em lugar de ingresso na classe de oficiais do quadro da carreira do CGP faz-se mediante lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. O modo de provimento fixado no número anterior é, para todos os efeitos, equiparado à nomeação definitiva.

    3. O provimento em lugar de ingresso na classe de agentes do quadro da carreira do CGP faz-se em regime de nomeação, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

    4. [Anterior n.º 2].

    5. [Anterior n.º 3].

    6. Ao contrato administrativo de provimento referido no n.º 4 não é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 24.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

    Artigo 10.º

    Supranumerário

    1. Considera-se supranumerário o pessoal do CGP provido por nomeação definitiva, que não possa ocupar vaga no quadro da categoria a que pertence, por força do disposto no número seguinte e exerce funções nessa categoria em situação de supranumerário.

    2. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes situações:

    1) Ingresso na categoria de chefe superior;

    2) Acesso por distinção;

    3) Cessação da comissão de serviço em consequência da não conclusão do curso de formação de oficiais;

    4) Reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.

    3. O pessoal do CGP supranumerário preenche a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e categoria, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação.

    4. A colocação na situação de supranumerário não interrompe a efectividade de serviço e não prejudica quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.

    Artigo 11.º

    Requisitos de ingresso na carreira

    O ingresso na carreira do CGP obedece aos requisitos gerais e aos seguintes requisitos especiais:

    1) Ser residente permanente na Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Ter completado 18 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 35 anos até 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso;

    3) Na categoria de chefe superior, ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais;

    4) Na categoria de guarda, estar habilitado com o ensino secundário complementar e ter obtido aproveitamento no curso de formação inicial para ingresso na carreira do CGP;

    5) Possuir um bom comportamento cívico que indicie um perfil adequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções do CGP;

    6) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas pela Junta de Recrutamento.

    Artigo 12.º

    Exclusão por falta de bom comportamento cívico

    1. Para efeitos do disposto na alínea 5) do artigo anterior, devem ser ponderados pelo júri os registos policiais eventualmente existentes e quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo da audição do candidato, o qual tem o direito a ser ouvido pelo júri no prazo de três dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.

    2. Considera-se que não possuem bom comportamento cívico para efeitos do disposto na alínea 5) do artigo anterior:

    1) Os condenados ou indiciados através de despacho de pronúncia ou equivalente, por crime doloso, de qualquer natureza, independentemente da pena abstractamente aplicável;

    2) Os punidos com pena de natureza expulsiva ou de inibição de exercício de funções públicas;

    3) Aqueles em relação aos quais haja indícios fundados de que não possuem comportamento cívico de um perfil adequado às exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções do pessoal do CGP;

    4) Os ex-agentes do quadro do Corpo de Polícia de Segurança, do Corpo de Bombeiros e os ex-agentes do pessoal alfandegário que, nos termos do respectivo estatuto, estejam proibidos de ingressar na carreira do CGP.

    3. A incapacidade a que se refere a alínea 2) do número anterior cessa decorridos que sejam 10 anos a contar da data da aplicação da pena expulsiva ou de inibição do exercício de funções públicas.

    4. A exclusão de candidatos por preterição do requisito a que se refere a alínea 5) do artigo anterior é determinada por despacho do Secretário para a Segurança, sob proposta do director da DSC.

    Artigo 13.º

    Requisitos de acesso

    1. O acesso na carreira do CGP, para além da aplicação do disposto no artigo anterior, observa ainda os seguintes requisitos:

    1) Para as categorias de intendente prisional e subintendente prisional, de entre os subintendentes prisionais e comissários, respectivamente, nestas categorias há pelo menos quatro anos, habilitados com licenciatura reconhecida por despacho do Chefe do Executivo como de interesse para as atribuições prosseguidas pelo CGP, e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho;

    2) Para as categorias de comissário e subcomissário, de entre os subcomissários e chefes superiores, respectivamente, nestas categorias há pelo menos três anos, e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho;

    3) Para a categoria de chefe superior, de entre os chefes nesta categoria há pelo menos dois anos, com pelo menos 10 anos de serviço efectivo e menção não inferior a «Satisfaz Muito» nas duas últimas avaliações do desempenho;

    4) Para a categoria de chefe, de entre os subchefes nesta categoria há pelo menos dois anos, habilitados com o ensino secundário complementar e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho;

    5) Para a categoria de subchefe, de entre os guardas principais nesta categoria há pelo menos três anos, habilitados com o ensino secundário complementar e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho; para o pessoal do CGP na situação excepcional prevista no n.º 2 do artigo anterior, exige-se pelo menos três anos de serviço efectivo e com menção não inferior a «Satisfaz Muito», nas duas últimas avaliações do desempenho;

    6) Para a categoria de guarda principal, de entre os guardas de primeira ou os guardas, respectivamente, nestas categorias há pelo menos dois anos, e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho.

    2. O acesso para a categoria de guarda de primeira, efectua-se de entre guardas, com pelo menos 18 anos de serviço efectivo e com menção não inferior a «Satisfaz» na última avaliação do desempenho.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 1) do n.º 1, considera-se licenciatura adequada a conferida pelo curso de formação de oficiais.

    4. O tempo de serviço efectivo referido no presente artigo, reporta-se à data do ingresso na carreira do CGP.

    5. O tempo de serviço em cada categoria previsto no n.º 1, pode ser reduzido até ao máximo de um ano no caso de o pessoal ter obtido a menção de «Excelente» na última avaliação do desempenho.

    6. A redução do tempo de serviço prevista no número anterior é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director da DSC.

    7. O procedimento de acesso às categorias da carreira do CGP referido no n.º 1 é autorizado por despacho do Chefe do Executivo que indica o número de vagas a preencher e a data do início do respectivo procedimento de acesso, mediante proposta do director da DSC, por conveniência de serviço, quando se verifique a existência de vagas nas respectivas categorias.

    Artigo 14.º

    Acesso por distinção

    1. O acesso por distinção consiste no acesso à categoria imediata, independentemente da existência de vaga, da ordem de antiguidade e da satisfação dos requisitos de acesso.

    2. O acesso por distinção tem por finalidade premiar condignamente aqueles que demonstrem excepcionais qualidades profissionais, dotes de comando ou de chefia, em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço, designadamente:

    1) Prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, da integridade física de outrem ou de bens públicos ou privados;

    2) A prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

    3) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional.

    3. O pessoal do CGP que tenha acedido por distinção às categorias de chefe superior, chefe, subchefe e guarda principal, deve frequentar, na primeira oportunidade, imediatamente a seguir ao acto de acesso, o correspondente curso de formação de acesso.

    4. O acesso por distinção pode ter lugar por iniciativa do Chefe do Executivo ou mediante proposta do director da DSC, aprovada pelo Chefe do Executivo.

    5. O acesso por distinção nos termos da alínea 3) do n.º 2 pressupõe que o respectivo pessoal do CGP tenha obtido a menção «Excelente» na avaliação do desempenho em, pelo menos três, dos últimos cinco anos de serviço.

    6. O acesso por distinção não se aplica ao pessoal do CGP que tenha sido punido, nos cinco anos imediatamente anteriores à proposta, com pena disciplinar de cinco dias de multa ou superior.

    7. O acesso por distinção pode abranger o pessoal do CGP que tenha cessado funções definitivamente e ter lugar a título póstumo.

    8. O despacho de acesso por distinção é da competência indelegável do Chefe do Executivo.

    Artigo 17.º

    Recompensas

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. As recompensas atribuídas devem ser publicadas no Boletim Oficial e devem ser registadas, posteriormente, no processo individual dos trabalhadores a quem são atribuídas.

    Artigo 18.º

    Salvaguarda de direitos

    1. O pessoal do CGP quando nomeado, em comissão de serviço para cargo de direcção ou chefia, mantém os direitos e regalias inerentes à sua categoria de origem, designadamente, quando superior, o direito ao vencimento na categoria de origem e respectivos descontos ou contribuições para o Fundo de Pensões ou Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, conforme aplicável.

    2. O pessoal provido por nomeação definitiva, que frequenta o curso de formação de oficiais ou o curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda, mantém o direito ao vencimento na categoria de origem, quando o referido vencimento for superior, e respectivos descontos ou contribuições para Fundo de Pensões ou Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, conforme aplicável, bem como os direitos de acesso e progressão na carreira.

    3. Sempre que por efeito de acesso corresponda, no primeiro escalão, um índice de vencimento inferior ao do escalão do pessoal do CGP na categoria de origem, é o mesmo colocado em escalão a que corresponda índice de vencimento igual ou, quando tal não for possível, no escalão imediatamente superior; nesta situação conta-se todo o tempo de serviço decorrido no escalão de origem para efeitos de progressão ao escalão imediato na nova categoria.

    Artigo 20.º

    Regime penitenciário

    O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelo pessoal do CGP deve ter lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

    Artigo 22.º

    Deveres especiais

    O pessoal do CGP deve observar os deveres gerais definidos no regime geral da Função Pública e ainda, os seguintes deveres especiais:

    1) Deve apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;

    2) […];

    3) […];

    4) Não comprar, vender, emprestar, pedir emprestados, dar ou entregar objectos ou valores a reclusos ou aos seus familiares, salvo autorização superior;

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) Deve ser urbano nas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, e manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;

    9) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço, nomeadamente, qualquer acto ilegal ou infracção disciplinar praticada por parte dos reclusos;

    10) […];

    11) […];

    12) Deve apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;

    13) […];

    14) Deve manter, mesmo fora do âmbito de exercício efectivo de funções, um comportamento cívico adequado à sua qualidade de agente de autoridade de um serviço público, por forma a garantir a imagem de seriedade, dignidade e profissionalismo do pessoal do CGP, e não praticar, nomeadamente, por acção ou omissão, qualquer acto ilícito que possa constituir crime ou contravenção;

    15) […];

    16) […];

    17) […];

    18) […].

    Artigo 26.º

    Disposições subsidiárias

    1. […].

    2. [Revogado]

    3. As disposições específicas dos concursos e cursos de formação do pessoal do CGP são definidas por regulamento administrativo complementar.»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei n.º 7/2006

    São aditados à Lei n.º 7/2006 os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C, com a seguinte redacção:

    «Artigo 12.º-A

    Regime de frequência dos cursos de formação

    1. A frequência do curso de formação de oficiais pelos alunos ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda pelos instruendos, faz-se nos seguintes regimes:

    1) Comissão de serviço, pelos trabalhadores da Administração Pública que detenham a qualidade de funcionário;

    2) Contrato administrativo de provimento, nos restantes casos.

    2. As remunerações pela frequência dos cursos de formação para ingresso na carreira do CGP referidos no número anterior são as constantes do Anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

    3. O regime de frequência dos cursos de formação considera-se automaticamente prorrogado até à data da respectiva tomada de posse, para aqueles que tenham sido considerados aprovados e graduados até ao número de lugares vagos a preencher.

    4. O não provimento, a exclusão ou a eliminação dos cursos de formação, implica o dever de regressar ao lugar de origem ou a cessação do contrato, consoante se trate de funcionário ou não, sem direito a qualquer indemnização.

    5. O aluno ou instruendo pode, a qualquer momento, desistir de frequentar, respectivamente, o curso de formação de oficiais ou o curso de formação inicial, constituindo-se, porém, no dever de indemnizar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos das disposições específicas definidas pelo Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau ou por regulamento administrativo complementar, respectivamente.

    6. A admissão ao curso de formação de oficiais de pessoal do CGP provido por nomeação definitiva, determina a imediata abertura de vaga do lugar ocupado pelo funcionário na categoria de origem.

    Artigo 12.º-B

    Indemnização em caso de exoneração

    1. O pessoal do CGP cujo pedido de exoneração tenha sido autorizada nos termos da lei geral deve indemnizar a Região Administrativa Especial de Macau, em quantitativo a fixar por despacho do Chefe do Executivo, quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo contado a partir do ingresso na carreira.

    2. Para os efeitos previstos no número anterior, o tempo mínimo de serviço efectivo é o seguinte:

    1) Oito anos, para a classe de oficiais;

    2) Dois anos, para a classe de agentes.

    3. Na fixação da quantia da indemnização a que se refere o n.º 1, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração dos cursos e os custos da formação.

    Artigo 12.º-C

    Progressão

    A progressão na carreira do CGP opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

    Artigo 12.º-D

    Progressão por mérito

    1. A progressão por mérito consiste na mudança para escalão superior àquele em que o pessoal do CGP está posicionado, independentemente do tempo de serviço no escalão de origem, sempre que o agente protagonize um acto de abnegação no exercício da sua função, reconhecido como relevante para o interesse público.

    2. Quando não seja possível a progressão em virtude de o agente já se encontrar no último escalão da sua categoria, o vencimento é acrescido, para todos os efeitos legais, incluindo os de desconto e cálculo da pensão de aposentação ou do fundo de previdência, de 10 pontos da tabela indiciária do regime de remunerações da função pública.

    3. A progressão por mérito pode ser atribuída no máximo de três vezes durante a vida profissional do agente, não podendo mediar entre duas atribuições um período inferior a três anos.

    4. A progressão por mérito não se aplica ao pessoal do CGP com a categoria de comissário, ou superior.

    5. O despacho de progressão por mérito é da competência do Chefe do Executivo.

    Artigo 12.º-E

    Modalidades de acesso

    1. As modalidades de acesso na carreira do CGP e respectivo âmbito de aplicação, são os seguintes:

    1) Avaliação curricular, no acesso às categorias de intendente prisional, subintendente prisional, comissário e subcomissário;

    2) Concurso e curso de formação de acesso, no acesso às categorias de chefe superior, chefe, subchefe e guarda principal;

    3) Antiguidade, no acesso à categoria de guarda de primeira;

    4) Distinção, no acesso à categoria imediata nos termos da presente lei.

    2. Excepcionalmente, pode ter lugar um concurso especial de acesso à categoria de subchefe, e respectivo curso de formação, ao qual podem concorrer os guardas principais, os guardas de primeira e os guardas, desde que habilitados com diploma de associado ou equivalente, de licenciatura ou equivalente, ou nível superior, adequado às atribuições prosseguidas pelo CGP e, como tal, reconhecido pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 14.º-A

    Júri

    Os procedimentos de concurso e de avaliação curricular referidos na presente lei, ficam a cargo de um júri nomeado pelo Chefe do Executivo e regem-se por critérios gerais, a definir por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 14.º-B

    Procedimento de acesso por distinção

    1. O procedimento de acesso por distinção é realizado por um instrutor, nomeado pelo director da DSC, responsável por reunir todas as informações que servem como fundamentos do acesso, designadamente, o registo biográfico e disciplinar, menções de avaliação do desempenho, registo de prémios e recompensas do pessoal proposto para o acesso.

    2. Concluída a instrução nos termos do número anterior é aberta, pelo prazo de 10 dias, uma fase contraditória, a qual deve ser publicitada internamente por aviso, no qual deve ser identificado o pessoal proposto para o acesso, bem como o sumário dos respectivos fundamentos do acesso.

    3. Durante a fase contraditória, qualquer pessoal do CGP, pode apresentar, as suas opiniões sobre a proposta de acesso por documento escrito ou declarações verbais devidamente identificado.

    4. Finda a fase contraditória, o instrutor deve elaborar um relatório, não opinativo, juntando todos os dados recolhidos por si e apresenta-o ao director da DSC, que apresenta proposta à entidade tutelar, que remete ao Chefe do Executivo para decisão.

    Artigo 14.º-C

    Avaliação do desempenho

    A avaliação do desempenho do pessoal do CGP é feita de acordo com o regime especial de avaliação do desempenho, regulado por regulamento administrativo complementar.»

    Artigo 3.º

    Transição do pessoal

    1. O actual pessoal do quadro nomeado em comissão de serviço na categoria de comissário-chefe, transita, em regime de nomeação definitiva, no escalão correspondente ao índice que já detém, para a categoria de subcomissário da carreira do CGP constante no Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

    2. O actual pessoal do quadro da categoria de comissário transita, sem alteração da forma de provimento, para o primeiro escalão da categoria de subcomissário da carreira do CGP constante no Anexo I à presente lei.

    3. O actual pessoal do quadro das categorias de chefe, subchefe, guarda principal, guarda de primeira e de guarda, transita, sem alteração da forma de provimento, categoria e escalão para o correspondente lugar do quadro do pessoal da carreira do CGP constante no Anexo I à presente lei.

    4. O actual pessoal do quadro na categoria de chefe que reúna os requisitos de tempo de serviço e de avaliação do desempenho exigidas para a progressão, transita para o 5.º ou 6.º escalão, conforme lhe corresponder.

    5. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento na categoria de guarda transita para a nova estrutura mantendo a respectiva situação jurídico-funcional.

    6. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 4.º

    Efeitos da transição

    1. As transições a que se refere o artigo anterior produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, conta para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e escalão resultantes da transição.

    3. Para efeitos de progressão ao escalão seguinte, o tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 2 do artigo anterior, conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 2 do artigo anterior, conta para efeitos de acesso, como prestado na categoria resultante da transição.

    Artigo 5.º

    Validade dos concursos

    Mantêm-se válidos todos os concursos, cursos e estágios abertos antes da entrada em vigor da presente lei, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 6.º

    Disposição transitória relativa ao regime de avaliação do desempenho

    Até à entrada em vigor do regulamento administrativo complementar que regula a avaliação do desempenho do pessoal do CGP, aplica-se ao pessoal do CGP o regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 7.º

    Redenominação da Secção II do Capítulo II da

    Lei n.º 7/2006

    A Secção II do Capítulo II da Lei n.º 7/2006, cuja epígrafe é «Ingresso, acesso e progressão» é alterada para «Ingresso, progressão e acesso».

    Artigo 8.º

    Substituição do Mapa I do Anexo à Lei n.º 7/2006

    O Mapa I do Anexo à Lei n.º 7/2006 é substituído pelo Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 9.º

    Aditamento do Anexo II à Lei n.º 7/2006

    É aditado o Anexo II à Lei n.º 7/2006 com conteúdo constante do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 10.º

    Revogação

    São revogados:

    1) Os artigos 5.º, 7.º, o n.º 2 do artigo 23.º e o Mapa II a que este se refere, o n.º 2 do artigo 26.º e o artigo 28.º da Lei n.º 7/2006;

    2) O n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 5.º e o Mapa II a que este se refere, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008 (Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança), bem como o artigo 7.º, os n.os 4 e 5 do artigo 8.º, o artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º da mesma lei na parte aplicável à carreira do CGP.

    Artigo 11.º

    Republicação

    1. No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, é republicada integralmente, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 7/2006, sendo inseridas em lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei e pelas Leis n.º 13/2010 (Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas) e n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), procedendo-se à sua renumeração.

    2. No texto republicado, nos termos do número anterior, será actualizada a terminologia de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais).

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2021.

    Aprovada em 16 de Junho de 2021.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 18 de Junho de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 3.º e o artigo 8.º da presente lei)

    Carreira do CGP

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

    Classes Categoria Conteúdo funcional Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
    Oficiais Intendente prisional 1. Liderar o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas;
    2. Planear e comandar as operações prisionais conjuntas;
    3. Elaborar o plano de trabalho e orçamento anuais do estabelecimento prisional;
    4. Apresentar ao superior hierárquico relatórios de estudo sobre a direcção e a política de desenvolvimento do estabelecimento prisional;
    5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    770 820
    Subintendente prisional 1. Liderar o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas;
    2. Planear e comandar as operações de assuntos prisionais;
    3. Fiscalizar o normal funcionamento das instalações e equipamentos de segurança, a implementação de medidas de segurança;
    4. Elaborar o plano de trabalho e orçamento anuais da subunidade de segurança do estabelecimento prisional e acompanhar o estado da respectiva implementação;
    5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    700 720 750
    Comissário 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
    2. Coordenar os assuntos de segurança e apoio logístico;
    3. Planear os planos de segurança para vários eventos de larga escala e operações especiais, bem como apoiar na elaboração de planos de contingência;
    4. Avaliar a segurança prisional e apresentar sugestões para melhoramento;
    5. Coordenar a execução dos trabalhos de transferência de condenados;
    6. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    650 670 690
    Subcomissário 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
    2. Coadjuvar o superior hierárquico na avaliação da segurança prisional e apresentar sugestões para melhoramento;
    3. Apoiar a gestão dos assuntos de segurança e apoio logístico, bem como apresentar sugestões de melhoramento;
    4. Estudar e organizar formações conducentes à melhoria da qualidade ou das capacidades profissionais do pessoal do CGP;
    5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    540 570 600
    Chefe superior 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
    2. Coordenar e comandar os trabalhos de todas as subzonas de segurança;
    3. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    510 530 550 570
    Oficiais Chefe 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
    2. Exercer os trabalhos de piquete na subzona de segurança;
    3. Supervisionar o funcionamento diário na subzona de segurança;
    4. Reportar ao superior hierárquico sobre a execução dos respectivos trabalhos;
    5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    430 450 480 500 520 540
    Agentes Subchefe 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
    2. Supervisionar a execução eficaz das diversas medidas de segurança;
    3. Reportar ao superior hierárquico sobre a execução dos respectivos trabalhos;
    4. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    380 390 400 420
    Guarda principal 1. Apoiar os superiores hierárquicos;
    2. Executar os trabalhos de segurança e vigilância e garantir a segurança prisional e dos reclusos;
    3. Participar nos planos de apoio à reintegração dos reclusos;
    4. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    340 350 360 370
    Guarda de primeira 1. Executar os trabalhos de segurança e vigilância e garantir a segurança prisional e dos reclusos;
    2. Participar nos planos de apoio à reintegração dos reclusos;
    3. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
    300 310 320 330
    Guarda 260 270 280 290

    ANEXO II

    (a que se refere o artigo 9.º da presente lei)

    Remunerações pela frequência dos cursos de formação

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º-A)

    Índice de vencimento
    Curso de formação de oficiais 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano Estágio
    250 270 290 310 340
    Curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda Todas as fases (instrução básica, especialidade e estágio)
    220

        

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