REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2006

BO N.º:

34/2006

Publicado em:

2006.8.21

Página:

1056-1058

  • Altera o Regime do subsídio de escolaridade gratuita.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2006 - Define o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2002 - Define o regime do subsídio de escolaridade gratuita. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 19/2006

    Regulamento Administrativo n.º 11/2006

    Altera o Regime do subsídio de escolaridade gratuita

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações

    O artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, que aprova o Regime do subsídio de escolaridade gratuita, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Montante do subsídio

    1. Os montantes do subsídio são calculados por turma, nos seguintes termos:

    1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 318 000,00 (trezentas e dezoito mil patacas);

    2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 479 250,00 (quatrocentas e setenta e nove mil, duzentas e cinquentas patacas);

    3) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula:

    VS  
    ———— xN
    35  

    em que,

    VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) e

    N = número efectivo de alunos.

    2. Os montantes do subsídio indicados nas alíneas 1) e 2) do número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 8.º

    Disposições transitórias

    1. O regime de atribuição do subsídio por turma previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º aplica-se ao primeiro ano do ensino secundário-geral, sendo a sua extensão aos restantes anos do ensino secundário-geral realizada anual e progressivamente.

    2. O montante a atribuir aos anos do ensino secundário-geral não abrangidos pelo regime acima mencionado é calculado por aluno nos termos e condições constantes do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo.

    3. [...]»

    Artigo 2.º

    Substituição

    O Mapa I anexo ao Regulamento Administrativo n.º 20/2002 é substituído pelo Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007.

    Aprovado em 11 de Agosto de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ANEXO

    Mapa I

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002)

    Montante do subsídio

    Número de alunos por turma Taxa de redução Montante do subsídio por
    aluno dos 2.º e 3.º anos do ensino secundário-geral
    Até ao 45.º aluno 0% 10 650,00
    Do 46.º aluno ao 55.º aluno 40% 6 390,00
    Do 56.º aluno ao 65.º aluno 60% 4 260,00
    Do 66.º aluno em diante 100%

        

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