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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 11/2006

Altera o Regime do subsídio de escolaridade gratuita

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

O artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, que aprova o Regime do subsídio de escolaridade gratuita, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Montante do subsídio

1. Os montantes do subsídio são calculados por turma, nos seguintes termos:

1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 318 000,00 (trezentas e dezoito mil patacas);

2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 479 250,00 (quatrocentas e setenta e nove mil, duzentas e cinquentas patacas);

3) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula:

VS  
———— xN
35  

em que,

VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) e

N = número efectivo de alunos.

2. Os montantes do subsídio indicados nas alíneas 1) e 2) do número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1. O regime de atribuição do subsídio por turma previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º aplica-se ao primeiro ano do ensino secundário-geral, sendo a sua extensão aos restantes anos do ensino secundário-geral realizada anual e progressivamente.

2. O montante a atribuir aos anos do ensino secundário-geral não abrangidos pelo regime acima mencionado é calculado por aluno nos termos e condições constantes do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo.

3. [...]»

Artigo 2.º

Substituição

O Mapa I anexo ao Regulamento Administrativo n.º 20/2002 é substituído pelo Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007.

Aprovado em 11 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO

Mapa I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002)

Montante do subsídio

Número de alunos por turma Taxa de redução Montante do subsídio por
aluno dos 2.º e 3.º anos do ensino secundário-geral
Até ao 45.º aluno 0% 10 650,00
Do 46.º aluno ao 55.º aluno 40% 6 390,00
Do 56.º aluno ao 65.º aluno 60% 4 260,00
Do 66.º aluno em diante 100%
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