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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 20/2002

BO N.º:

36/2002

Publicado em:

2002.9.9

Página:

1005-1008

  • Define o regime do subsídio de escolaridade gratuita. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2006 - Define o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2005 - Fixa o montante do subsídio de escolaridade gratuita previsto no Regulamento Administrativo n.º 20/2002.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2006 - Altera o Regime do subsídio de escolaridade gratuita.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/95/M - Define os apoios a conceder às instituições educativas particulares sem fins lucrativos, para a generalização da escolaridade universal e tendencialmente gratuita.
  • Decreto-Lei n.º 34/97/M - Aprova e rege a segunda fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita, abrangendo o ensino secundário-geral, com início no ano lectivo de 1997-1998.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2001 - Altera o regime de subsídio para a generalização da escolaridade tendencialmente gratuita.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 19/2006

    Regulamento Administrativo n.º 20/2002

    Regime do subsídio de escolaridade gratuita

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1. O subsídio de escolaridade gratuita abrange o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o secundário-geral do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Beneficiam do subsídio de escolaridade gratuita os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente que frequentem instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública.

    Artigo 2.º

    Gestão do subsídio

    1. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, concede, em cada ano lectivo, um subsídio às instituições educativas particulares referidas no artigo anterior.

    2. Para efeitos do disposto no n.º 1, as instituições educativas assinam um termo de compromisso no qual se obrigam a cumprir os deveres previstos no presente regulamento administrativo.

    Artigo 3.º*

    Montante do subsídio

    1. Os montantes do subsídio são calculados por turma, nos seguintes termos:

    1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 318 000,00 (trezentas e dezoito mil patacas);

    2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 479 250,00 (quatrocentas e setenta e nove mil, duzentas e cinquentas patacas);

    3) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula:

    VS  
    ———— xN
    35  

    em que,

    VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) e

    N = número efectivo de alunos.

    2. Os montantes do subsídio indicados nas alíneas 1) e 2) do número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2006

    Artigo 4.º

    Forma de atribuição

    O subsídio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.

    Artigo 5.º

    Deveres das instituições educativas particulares

    1. São deveres das instituições educativas particulares nomeadamente os seguintes:

    1) Cumprirem a legislação do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Apresentarem o orçamento de gestão até 120 dias antes do início do ano lectivo;

    3) Constituírem turmas com número não superior a 45 alunos;

    4) Não cobrarem propinas;

    5) Observarem as recomendações, a apresentar pela DSEJ, sobre os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares que prestam;

    6) Não excluírem alunos durante o ano lectivo para além das situações previstas no respectivo regulamento, devendo previamente assegurar-se a sua recolocação;

    7) Cumprirem o calendário de férias e de interrupção das actividades escolares estabelecido pela DSEJ, sem prejuízo da realização de actividades decorrentes da cultura organizacional da própria instituição educativa;

    8) Divulgarem o regime de gratuitidade do ensino ministrado.

    2. Qualquer alteração que ultrapasse o número máximo de alunos por turma previsto na alínea 3) do n.º 1 carece de autorização prévia da DSEJ.

    3. Para os efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1, os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares prestados pelas instituições educativas particulares não podem ultrapassar os montantes indicados no mapa II anexo ao presente diploma, podendo ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 6.º

    Deveres da DSEJ

    São deveres da DSEJ nomeadamente os seguintes:

    1) Pagar o subsídio nos termos e prazos indicados nos artigos 3.º e 4.º;

    2) Dar o apoio técnico e pedagógico necessário às instituições educativas;

    3) Proporcionar formação em serviço aos docentes que não possuam a necessária qualificação profissional;

    4) Criar condições para a formação contínua dos docentes;

    5) Proporcionar aos dirigentes escolares e ao pessoal técnico, administrativo e auxiliar a formação que se revelar necessária;

    6) Apoiar os docentes e as escolas em matéria de recursos educativos;

    7) Garantir o seguro escolar e dar apoio médico-hospitalar aos alunos;

    8) Promover actividades extra curriculares e actividades de férias para os alunos.

    Artigo 7.º

    Não acumulação de subsídios

    O subsídio para a escolaridade gratuita a conceder às instituições educativas não é cumulativo com o subsídio de propinas.

    Artigo 8.º

    Disposições finais e transitórias

    1. O regime de atribuição do subsídio por turma previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º aplica-se ao primeiro ano do ensino secundário-geral, sendo a sua extensão aos restantes anos do ensino secundário-geral realizada anual e progressivamente. *

    2. O montante a atribuir aos anos do ensino secundário-geral não abrangidos pelo regime acima mencionado é calculado por aluno nos termos e condições constantes do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo. *

    3. O período de adaptação das instituições educativas ao presente regulamento administrativo varia em função da data da sua adesão à rede escolar pública e dos níveis de ensino ministrados, ao tempo.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2006

    Artigo 9.º

    Revogações

    São revogados os Decretos-Leis n.º 29/95/M, de 26 de Junho, n.º 34/97/M, de 18 de Agosto, e o Regulamento Administrativo n.º 9/2001.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002/2003.

    Aprovado em 23 de Agosto de 2002.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    MAPA I*

    Montante do subsídio

    Número de alunos
    por turma
    Taxa de redução Montante do subsídio para
    o ensino secundário-geral
    Até ao 45.º aluno 0% 9 900,00
    Do 46.º ao 55.º aluno 40% 5 940,00
    Do 56.º ao 65.º aluno 60% 3 960,00
    Do 66.º aluno em diante 100% -

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2005

    MAPA II

    Montante dos preços máximos a cobrar pelos serviços complementares

    Níveis de ensino Preço máximo a cobrar
    Ano preparatório para o ensino primário e ensino primário 1 160,00
    Ensino secundário-geral  1 760,00

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