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Notas em LegisMac | |||
A experiência e os resultados obtidos com a primeira fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita, iniciada no ano lectivo 95/96 e abrangendo o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário, demonstram que se encontram agora reunidas as condições para estender esta medida ao ensino secundário geral.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Educação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma aprova e rege a segunda fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita, abrangendo o ensino secundário-geral, com início no ano lectivo de 1997-1998.
1. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio, por aluno, a todas as instituições educativas particulares sem fins lucrativos, que adiram à rede escolar pública.
2. O montante do subsídio e respectivas taxas de redução constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser actualizado por despacho do Governador.
3. O subsídio é pago em duas prestações, a primeira nos meses de Agosto a Setembro e a segunda nos meses de Fevereiro a Março do ano seguinte.
4. A entidade beneficiária assume um termo de compromisso no qual se obriga a cumprir os deveres previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho.
É aplicável à segunda fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita o constante dos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho.
1. Para o ano lectivo de 1997/1998 as instituições educativas particulares interessadas em aderir à rede escolar pública devem apresentar o orçamento de gestão até 30 dias após a publicação do presente diploma.
2. O limite de 45 alunos por turma referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, aplica-se, no ano lectivo de 1998/1999, às seguintes situações:
a) A todas as turmas do ensino secundário-geral das instituições educativas que iniciem a sua actividade no ano lectivo 1997 1998;
b) Ao primeiro ano do ensino secundário-geral, das instituições educativas que adiram à escolaridade tendencialmente gratuita apenas ao nível do ensino secundário-geral, generalizando-se progressivamente, nos anos lectivos seguintes, aos restantes anos de escolaridade.
3. Para as instituições educativas já incluídas na primeira fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita e que pretendam aderir à segunda fase, o limite de 45 alunos por turma segue a calendarização estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho.
4. Às instituições educativas que adiram, simultaneamente, às duas fases da escolaridade tendencialmente gratuita é aplicável a calendarização prevista no número anterior.
5. A partir do ano lectivo de 1997/1998, o número de alunos de cada uma das turmas abrangidas pela escolaridade tendencialmente gratuita não pode, em regra, ultrapassar o existente no ano lectivo de 1996/1997.
Aprovado em 15 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Número de alunos por turma | Taxa de redução | Montante do subsídio após a redução (Em patacas) |
Até ao 45.º aluno | 0% | 8 500,00 |
Do 46.º ao 55.º aluno | 40% | 5 100,00 |
Do 56.º ao 65.º aluno | 60% | 3 400,00 |
Do 66.º aluno em diante | 100% | 0,00 |
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