Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim da Vitória, também designado por Pak Keng, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É revogada a Portaria n.º 296/96/M, de 9 de Dezembro.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
19 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício sito na Avenida de Sidónio Pais, em terreno junto ao Jardim da Vitória, doravante designado por «Auto-Silo Jardim da Vitória», é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª e 2.ª caves e parte do rés-do-chão do edifício.
2. O «Auto-Silo Jardim da Vitória» tem uma capacidade total de 171 lugares destinados ao estacionamento, dos quais 10, localizados no rés-do-chão, são reservados para a Administração do Território e os restantes destinados à oferta pública de estacionamento.
3. A entrada do «Auto-Silo Jardim da Vitória» efectua-se pela Avenida de Sidónio Pais e a saída pela Estrada da Vitória.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória» por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,85m;
4) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;
5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim da Vitória» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim da Vitória» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. O pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento deve ser feito à saída, no dispositivo automático manobrado por operador, após o que deve o condutor retirar imediatamente o veículo das instalações.
8. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
9. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
10. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Jardim da Vitória», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
— Bilhete simples;
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 50% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória» são as seguintes:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
dos Equipamentos
1. O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo Jardim da Vitória» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.
2. A concessionária é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória».
3. A concessionária assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Jardim da Vitória».
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Ferreira de Almeida, também designado por Pak Wai, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É revogada a Portaria n.º 115/96/M, de 20 de Maio.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
19 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício Pak Wai, doravante designado por «Auto-Silo Ferreira de Almeida», é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma BHR/c, com áreas no rés-do-chão e do 1.º ao 5.º andar do edifício.
2. O «Auto-Silo Ferreira de Almeida» tem uma capacidade total de 1019 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento.
3. A entrada do «Auto-Silo Ferreira de Almeida» efectua-se pela Rua do Governador Albano de Oliveira e a saída pela Avenida do Coronel Mesquita.
4. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo do edifício localizado no 6.º andar.
5. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo Ferreira de Almeida» por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,97m;
4) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;
5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
6. O disposto na alínea 4) do número anterior não prejudica o acesso de motociclos e ciclomotores destinados ao estacionamento privativo do edifício.
7. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Ferreira de Almeida» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
8. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Ferreira de Almeida» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
9. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
10. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
13. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Ferreira de Almeida», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
— Bilhete simples;
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
— Passe mensal, com direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais sem direito e com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 75% e 10% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 15% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. Os lugares reservados devem ficar igualmente distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º andares, não excedendo, em cada andar, 25% da respectiva capacidade.
4. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Ferreira de Almeida» são as seguintes:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 600,00 (seiscentas patacas);
— Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).
5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo Ferreira de Almeida» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.
2. A concessionária é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Ferreira de Almeida».
3. A concessionária assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Ferreira de Almeida».
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
Sob proposta da Fundação Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
É aprovada a criação da nova conta de proveitos no Plano de Contas da Fundação Macau, a qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
71 Contribuições do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino
71 Contribuições do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino
Esta conta serve para registar a parte do montante atribuído nos termos da alínea 7) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, a ser incorporada nas receitas anuais em conformidade com a deliberação tomada pelo Conselho de Curadores, nos termos do estipuladas n.º 6 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2006.
Macau, aos 19 de Abril de 2006.
O Conselho de Administração. — O Presidente: Vitor Ng. — O Vogal: Lei Song Fan.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 171 206,36 (cento e setenta e um mil, duzentas e seis patacas e trinta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância |
Receitas de capital |
||
13-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00 | Saldos de exercícios anteriores | $ 171,206.36 |
Despesas correntes |
||
05-04-00-00 | Diversas | |
05-04-01-00 | Dotação provisional | $ 171,206.36 |
Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 13 de Abril de 2006. — O Presidente, Chôi Lai Hang, director-geral dos SA. — A Vice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos SA. — As Secretárias, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos SA. — Lou Kam In, comissária alfandegária dos SA. — O Vogal, Wan Tai Wai, técnico superior de 2.ª classe, do D.D.P. da D.S.F.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 7 736 402,46 (sete milhões, setecentas e trinta e seis mil, quatrocentas e duas patacas e quarenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código da conta | Rubricas | Importância (MOP) |
Proveitos |
||
60+63 | Saldo dos anos económicos anteriores | 7,736,402.46 |
Custos |
||
751 | Dotação provisional | 7,736,402.46 |
Macau, aos 9 de Março de 2006. — A Comissão Administrativa da CEP. — Carlos Alberto Roldão Lopes — Lau Wai Meng — Van Mei Lin — Vitória Alice Maria da Conceição.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 7 895 816,24 (sete milhões, oitocentas e noventa e cinco mil, oitocentas e dezasseis patacas e vinte e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código | Rubricas | Importância |
Receitas de capital |
||
13-00-00 | Outras receitas de capital: | |
13-01-00 | Saldo das contas dos anos findos (excesso sobre o saldo inicialmente previsto) | $ 7,895,816.24 |
Outras despesas correntes |
||
05-04-00-00-14 | Dotação provisional | $ 7,895,816.24 |
Aos 31 de Março de 2006. — O Conselho Administrativo. Sou Chio Fai — Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Vong Kin Peng.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2002, de 24 de Outubro, foi autorizada a celebração do contrato com a sociedade «VANDA Computer Service (Macau) Company, Limited», para o fornecimento e manutenção de programas informáticos para a Autoridade Monetária de Macau, pelo montante de $ 8 033 542,48 (oito milhões, trinta e três mil, quinhentas e quarenta e duas patacas e quarenta e oito avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 5 513 323,00 |
Ano 2004 | $ 840 073,16 |
Ano 2005 | $ 840 073,16 |
Ano 2006 | $ 840 073,16 |
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2002, mantendo-se o montante global de $ 8 033 542,48 (oito milhões, trinta e três mil, quinhentas e quarenta e duas patacas e quarenta e oito avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2002, de 24 de Outubro, para o seguinte:
Ano 2003 | $ 4 410 658,40 |
Ano 2006 | $ 1 452 695,10 |
Ano 2007 | $ 840 073,16 |
Ano 2008 | $ 840 073,16 |
Ano 2009 | $ 490 042,66 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pelas verbas inscritas nas contas «Conservações e reparações» ($ 350 030,50) e «Equipamento» ($ 1 102 664,60) do orçamento privativo da Autoridade Monetária de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo daquela entidade, dos respectivos anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global da Autoridade Monetária de Macau que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
24 de Maio de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.