^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim da Vitória, também designado por Pak Keng, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 296/96/M, de 9 de Dezembro.

3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

19 de Maio de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim da Vitória, também designado por Pak Keng

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício sito na Avenida de Sidónio Pais, em terreno junto ao Jardim da Vitória, doravante designado por «Auto-Silo Jardim da Vitória», é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª e 2.ª caves e parte do rés-do-chão do edifício.

2. O «Auto-Silo Jardim da Vitória» tem uma capacidade total de 171 lugares destinados ao estacionamento, dos quais 10, localizados no rés-do-chão, são reservados para a Administração do Território e os restantes destinados à oferta pública de estacionamento.

3. A entrada do «Auto-Silo Jardim da Vitória» efectua-se pela Avenida de Sidónio Pais e a saída pela Estrada da Vitória.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória» por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,85m;

4) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim da Vitória» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim da Vitória» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

7. O pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento deve ser feito à saída, no dispositivo automático manobrado por operador, após o que deve o condutor retirar imediatamente o veículo das instalações.

8. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

9. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

10. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Jardim da Vitória», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

— Bilhete simples;

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 50% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória» são as seguintes:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção

dos Equipamentos

1. O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo Jardim da Vitória» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.

2. A concessionária é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória».

3. A concessionária assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Jardim da Vitória».

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Ferreira de Almeida, também designado por Pak Wai, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 115/96/M, de 20 de Maio.

3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

19 de Maio de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Ferreira de Almeida, também designado por Pak Wai

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício Pak Wai, doravante designado por «Auto-Silo Ferreira de Almeida», é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma BHR/c, com áreas no rés-do-chão e do 1.º ao 5.º andar do edifício.

2. O «Auto-Silo Ferreira de Almeida» tem uma capacidade total de 1019 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento.

3. A entrada do «Auto-Silo Ferreira de Almeida» efectua-se pela Rua do Governador Albano de Oliveira e a saída pela Avenida do Coronel Mesquita.

4. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo do edifício localizado no 6.º andar.

5. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo Ferreira de Almeida» por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,97m;

4) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

6. O disposto na alínea 4) do número anterior não prejudica o acesso de motociclos e ciclomotores destinados ao estacionamento privativo do edifício.

7. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Ferreira de Almeida» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

8. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Ferreira de Almeida» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

9. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

10. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

13. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Ferreira de Almeida», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

— Bilhete simples;

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

— Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito e com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 75% e 10% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 15% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. Os lugares reservados devem ficar igualmente distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º andares, não excedendo, em cada andar, 25% da respectiva capacidade.

4. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Ferreira de Almeida» são as seguintes:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 600,00 (seiscentas patacas);

— Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).

5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo Ferreira de Almeida» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.

2. A concessionária é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Ferreira de Almeida».

3. A concessionária assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Ferreira de Almeida».

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

Sob proposta da Fundação Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;

É aprovada a criação da nova conta de proveitos no Plano de Contas da Fundação Macau, a qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Maio de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

FUNDAÇÃO MACAU

Plano de Contas

Código de Contas

Classe 7 — Proveitos e ganhos

71 Contribuições do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino

Notas explicativas

Classe 7 — Proveitos e ganhos

71 Contribuições do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino

Esta conta serve para registar a parte do montante atribuído nos termos da alínea 7) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, a ser incorporada nas receitas anuais em conformidade com a deliberação tomada pelo Conselho de Curadores, nos termos do estipuladas n.º 6 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2006.

Macau, aos 19 de Abril de 2006.

O Conselho de Administração. — O Presidente: Vitor Ng. — O Vogal: Lei Song Fan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 171 206,36 (cento e setenta e um mil, duzentas e seis patacas e trinta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

24 de Maio de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2006

Classificação económica Designação Importância
 

Receitas de capital

 
13-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00 Saldos de exercícios anteriores $ 171,206.36
 

Despesas correntes

 
05-04-00-00 Diversas  
05-04-01-00 Dotação provisional $ 171,206.36

Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 13 de Abril de 2006. — O Presidente, Chôi Lai Hang, director-geral dos SA. — A Vice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos SA. — As Secretárias, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos SA. — Lou Kam In, comissária alfandegária dos SA. — O Vogal, Wan Tai Wai, técnico superior de 2.ª classe, do D.D.P. da D.S.F.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 7 736 402,46 (sete milhões, setecentas e trinta e seis mil, quatrocentas e duas patacas e quarenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

24 de Maio de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação

1.º orçamento suplementar para 2006

Código da conta Rubricas Importância (MOP)
 

Proveitos

 
60+63 Saldo dos anos económicos anteriores 7,736,402.46
 

Custos

 
751 Dotação provisional 7,736,402.46

Macau, aos 9 de Março de 2006. — A Comissão Administrativa da CEP. — Carlos Alberto Roldão Lopes — Lau Wai Meng — Van Mei Lin — Vitória Alice Maria da Conceição.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 7 895 816,24 (sete milhões, oitocentas e noventa e cinco mil, oitocentas e dezasseis patacas e vinte e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

24 de Maio de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Fundo de Acção Social Escolar

1.º orçamento suplementar, relativo ao ano económico de 2006

Código Rubricas Importância
 

Receitas de capital

 
13-00-00 Outras receitas de capital:  
13-01-00 Saldo das contas dos anos findos (excesso sobre o saldo inicialmente previsto) $ 7,895,816.24
 

Outras despesas correntes

 
05-04-00-00-14 Dotação provisional $ 7,895,816.24

Aos 31 de Março de 2006. — O Conselho Administrativo. Sou Chio Fai — Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Vong Kin Peng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2006

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2002, de 24 de Outubro, foi autorizada a celebração do contrato com a sociedade «VANDA Computer Service (Macau) Company, Limited», para o fornecimento e manutenção de programas informáticos para a Autoridade Monetária de Macau, pelo montante de $ 8 033 542,48 (oito milhões, trinta e três mil, quinhentas e quarenta e duas patacas e quarenta e oito avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 5 513 323,00
Ano 2004 $ 840 073,16
Ano 2005 $ 840 073,16
Ano 2006 $ 840 073,16

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2002, mantendo-se o montante global de $ 8 033 542,48 (oito milhões, trinta e três mil, quinhentas e quarenta e duas patacas e quarenta e oito avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2002, de 24 de Outubro, para o seguinte:

Ano 2003 $ 4 410 658,40
Ano 2006 $ 1 452 695,10
Ano 2007 $ 840 073,16
Ano 2008 $ 840 073,16
Ano 2009 $ 490 042,66

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pelas verbas inscritas nas contas «Conservações e reparações» ($ 350 030,50) e «Equipamento» ($ 1 102 664,60) do orçamento privativo da Autoridade Monetária de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo daquela entidade, dos respectivos anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global da Autoridade Monetária de Macau que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Maio de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.