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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2005

Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 4/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito pessoal de aplicação

Podem requerer autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do presente diploma, as seguintes pessoas singulares não residentes:

1) Os titulares de projectos de investimento, em apreciação nos competentes serviços da Administração, que sejam considerados relevantes para a Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os titulares de investimentos que sejam considerados relevantes para a Região Administrativa Especial de Macau;

3) **

4) Os adquirentes de bens imóveis que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2007

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2023

Artigo 2.º

Investimentos relevantes

Para efeitos do disposto no presente diploma, poderá ser considerada relevante:

1) A instalação de unidades industriais que, pela natureza das respectivas actividades, contribuam para o desenvolvimento e diversificação da economia da Região Administrativa Especial de Macau;

2) A instalação de unidades de prestação de serviços, designadamente serviços financeiros, de consultoria, de transporte e de apoio à indústria ou ao comércio, que se apresentem de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau;

3) A instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico.

Artigo 3.º*

Requisitos na aquisição de imóveis

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2007

1. Os interessados que pretendam pedir autorização de residência temporária com fundamento na alínea 4) do artigo 1.º devem, no momento do pedido, cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Ter adquirido na Região Administrativa Especial de Macau, sem recurso ao crédito e livres de quaisquer encargos, bens imóveis por preço não inferior a um milhão de patacas e cujo valor de mercado, no momento da aquisição, não seja igualmente inferior a um milhão de patacas;

2) Ter fundos de valor não inferior a quinhentas mil patacas depositados a prazo em instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau e livres de quaisquer encargos;

3) Ser titulares do grau académico de bacharelato ou equivalente.

2. Aqueles que possuam apenas o ensino secundário-complementar ou equivalente podem igualmente pedir autorização de residência temporária, nos termos deste artigo desde que, além dos requisitos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior, satisfaçam ainda uma das seguintes condições:

1) Sejam parentes, em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, de um titular de direito de residência permanente na Região Administrativa Especial de Macau;

2) Comprovem experiência, não inferior a dois anos, na exploração ou gestão, ao nível superior, de uma empresa comercial;

3) Detenham uma empresa comercial estabelecida na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando a mesma revista a forma de sociedade comercial, pelo menos cinquenta e um por cento do respectivo capital.

3. Tem-se por valor de mercado dos bens imóveis adquiridos o preço declarado pelo interessado, excepto quando haja indícios de que este último era superior àquele valor no momento da aquisição, caso em que o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, por iniciativa própria ou do órgão competente para a decisão, solicitará a avaliação dos bens em causa pela Comissão de Avaliação de Imóveis prevista no artigo 13.º*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

4. É equiparada à aquisição a promessa de compra acompanhada de promessa de venda, bem como a aquisição onerosa, por outra forma, do direito de adquirir.

5. Tratando-se de coisa futura, o pedido só será considerado se o requerente comprovar que os seus direitos estão garantidos por garantia bancária.

6. O requerente que não tenha pago ainda a totalidade do preço declarado depositará o montante em falta numa instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Limitações à constituição de garantias

1. O interessado que solicite, ou obtenha, autorização de residência temporária nos termos do artigo anterior só pode constituir garantia sobre o imóvel adquirido se o valor pecuniário da obrigação a garantir não for superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição, determinado nos termos deste diploma, e o montante mínimo estabelecido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º

2. Não é admitida a constituição de quaisquer ónus sobre o depósito bancário referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Agregado familiar

Podem habilitar-se à autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau os seguintes membros do agregado familiar dos requerentes:

1) O cônjuge;

2) O unido de facto nas condições do artigo 1472.º do Código Civil;

3) Os descendentes de menor idade no primeiro grau, quer do requerente quer do seu cônjuge;

4) Os adoptados, quer pelo requerente quer pelo seu cônjuge, de menor idade.

Artigo 6.º

Competência

1. É competência discricionária do Chefe do Executivo decidir os pedidos de residência temporária apresentados ao abrigo do presente diploma, independentemente dos respectivos fundamentos.

2. A competência referida no número anterior pode ser delegada no Secretário que tutela a área da Economia.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação

No exercício da competência referida no artigo anterior serão tomados em consideração todos os aspectos relevantes, nomeadamente:

1) O valor e espécie dos projectos de investimento ou dos investimentos;

2) O curriculum do interessado;

3) *

4) A situação, necessidades e segurança da Região Administrativa Especial de Macau;

5) O número de elementos do agregado familiar para os quais seja pedida autorização de residência temporária.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2023

Artigo 8.º

Requerimento

Os interessados que pretendam fixar residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau ao abrigo do presente diploma apresentam, no Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, requerimento contendo:

1) O nome, data e local de nascimento, filiação, estado civil, residência e nacionalidade dos interessados;

2) A actividade que o interessado exerce e a que pretende vir a exercer na Região Administrativa Especial de Macau;

3) A indicação dos fundamentos do pedido e dos motivos pelos quais o interessado pretende fixar residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau;

4) O número, data de emissão e entidade emitente do documento de viagem que permitiu a entrada do interessado na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Relativamente a cada uma das pessoas referidas no artigo 5.º, a data e local de nascimento, a filiação, o estado civil, a profissão, a residência e a nacionalidade.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1. Juntamente com o requerimento o interessado entrega os seguintes documentos, conforme aplicável:

1) Descrição sumária do investimento realizado ou a realizar pelo requerente;

2) Uma biografia sucinta do interessado, seja qual for o fundamento do pedido;

3) **

4) **

5) Escrituras públicas, contratos-promessa de compra e venda, contratos de cessão do direito de aquisição ou outros documentos idóneos que comprovem a aquisição prevista no n.º 4 do artigo 1.º e no artigo 3.º, bem como o preço pago;

6) Prova do preenchimento de todos os requisitos relevantes previstos no artigo 3.º;

7) Prova da relação de parentesco entre o requerente e os membros do agregado familiar para quem seja pedida a extensão da autorização de residência temporária;

8) Certificado do registo criminal ou documento equivalente, relativo ao requerente e a restantes interessados maiores de dezasseis anos, emitido pelos serviços competentes do país ou território da última residência;

9) Cinco fotografias do requerente e demais interessados;

10) Fotocópia dos documentos de viagem do requerente e dos demais interessados, devendo os originais ser exibidos para verificação;

11) Documento comprovativo da autorização para requerer fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau, emitido pelas autoridades competentes do Continente chinês, tratando-se de cidadãos chineses provenientes daquele Continente.*

2. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau pode solicitar a qualquer requerente, independentemente dos fundamentos do pedido, a submissão de quaisquer outros documentos que se mostrem razoavelmente úteis à apreciação do mesmo.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2023

Artigo 10.º

Pareceres

1. Quando o pedido se fundamente em investimento ou projecto de investimento, deve o mesmo ser instruído com parecer da entidade ou entidades competentes no sector a que respeita o investimento, bem como noutras áreas e sectores que por ele possam ser afectados.

2**

3. Os pareceres referidos nos números anteriores são solicitados pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, devendo ser emitidos pela entidade competente a quem forem pedidos no prazo de 10 dias úteis.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2023

Artigo 11.º

Irregularidades

Quando haja suspeitas fundadas da ocorrência de falsas declarações, falsificação de documentos ou prática, pelo interessado, de outras irregularidades no âmbito do procedimento, não será este objecto de decisão até que se prove que a irregularidade não se verifica ou foi sanada, sem prejuízo de outras consequências legais.

Artigo 12.º

Extinção do procedimento

O órgão competente para a decisão pode declarar o procedimento extinto quando, por causa imputável ao interessado, o mesmo esteja parado por mais de 6 meses.

Artigo 13.º

Comissão de Avaliação de Imóveis

1. A Comissão de Avaliação de Imóveis é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, a nomear por despacho do Chefe do Executivo.

2. O despacho de nomeação designará igualmente o presidente e o secretário da comissão.

3. Os membros da Comissão de Avaliação de Imóveis têm direito a uma remuneração nos termos a determinar por despacho do Chefe do Executivo.

4. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau prestará apoio técnico e administrativo à Comissão de Avaliação de Imóveis.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 14.º

Procedimento de avaliação

1. Sempre que se torne necessário avaliar o valor de mercado de um imóvel para efeitos do artigo 3.º, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau apresentará o respectivo pedido, devidamente instruído, ao presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis.*

2. Quando a Comissão avaliar o imóvel em valor inferior ao declarado pelo interessado, é este notificado do resultado da avaliação, podendo pronunciar-se sobre o mesmo, por escrito, no prazo de 10 dias.

3. Recebida a resposta do interessado, ou expirado o prazo referido no número anterior sem que haja resposta, a Comissão delibera no prazo de 5 dias úteis.

4. A deliberação referida no número anterior fixa o valor de mercado atendível para efeitos do artigo 3.º e é imediatamente enviada ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 15.º

Prazos procedimentais

1. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau apresenta ao órgão competente uma proposta fundamentada de decisão no prazo de 45 dias úteis contados da apresentação do requerimento.*

2. O prazo referido no número anterior suspende-se nas seguintes circunstâncias:

1) Sempre que os documentos entregues com o requerimento sejam insuficientes para a apreciação do pedido, desde a data em que o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau solicitar ao interessado os documentos em falta até à data em que este os apresentar;*

2) Quando for necessário proceder à avaliação de imóveis, entre a data do envio do pedido à Comissão de Avaliação de Imóveis e a data da recepção da respectiva deliberação;

3) Quando for solicitado qualquer documento a qualquer entidade, entre a data da solicitação e a data da recepção da resposta.

3. O interessado é notificado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau do teor da decisão do órgão competente no prazo de 5 dias úteis contados da data em que o respectivo despacho for recebido naquele instituto.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 16.º

Emissão da guia de autorização de residência*

1. Se o requerimento for deferido, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau solicita ao Serviço de Migração da Polícia de Segurança Pública a emissão da respectiva guia de autorização de residência, remetendo os documentos relevantes para esse fim e indicando o período de validade aplicável.*

2. O Serviço de Migração deve emitir a guia de autorização de residência no prazo máximo de 7 dias úteis após a recepção do pedido do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 17.º

Autorizações de residência temporária*

1. Podem ser concedidas as seguintes autorizações de residência temporária ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte:*

1) Autorização de residência temporária com a validade de 18 meses, renovável por uma vez, aos interessados a que se refere a alínea 1) do artigo 1.º e membros elegíveis do seu agregado familiar;*

2) Autorização de residência temporária com a validade de 3 anos, renovável, aos restantes interessados e membros elegíveis do seu agregado familiar.*

2. O período de validade das autorizações de residência temporária referidos no número anterior não pode, em caso algum, exceder os 30 dias que precedem a caducidade do documento de viagem do interessado ou da autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 18.º

Alteração da situação

1. O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.

2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau* ou a alteração for aceite pelo órgão competente.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

4. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.

Artigo 19.º

Renovação da autorização de residência temporária*

1. A renovação de autorização de residência temporária deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo.*

2. A renovação, que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, com as seguintes excepções:

1) A renovação das autorizações de residência temporária concedidas com fundamento em aquisição de bens imóveis não exige nova prova dos requisitos previstos na alínea 3) do n.º 1 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 3.º, nem do preço pago ou do valor de mercado dos bens relevantes, mas o interessado deve provar que os direitos respectivos continuam na sua titularidade e que os imóveis e depósitos bancários continuam livres dos encargos vedados pelo artigo 4.º

2) **

3. É aplicável à renovação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º

* Alterado - Consulte também: Rectificação

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2023

Artigo 20.º

Termo da autorização de residência temporária*

Sem prejuízo de outros fundamentos previstos na lei, a autorização de residência temporária expira:

1) Por caducidade, uma vez decorrido o respectivo prazo sem que ocorra renovação;

2) Por cancelamento pelo órgão competente para a decisão, quando haja fundamentos para tal, e após audiência do interessado.

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 21.º

Isenção de taxas

Não é devida qualquer taxa pela concessão e renovação da autorização de residência temporária, bem como pela emissão da guia de autorização de residência ao abrigo do disposto no presente diploma.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1. O disposto no Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 22/96/M, de 22 de Abril, e n.º 22/97/M, de 11 de Junho, continua a aplicar-se:

1) Às autorizações de residência temporária concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/95/M e à respectiva renovação;

2) Aos pedidos de extensão da autorização de residência temporária para os membros do agregado familiar, apresentados pelos interessados aos quais tenha sido concedida a autorização de residência temporária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/95/M;

3) Aos pedidos já apresentados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 14/95/M ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau à data de entrada em vigor do presente diploma.*

2. Consideram-se também como já apresentados, para efeitos da alínea 3) do número anterior, os pedidos ainda não formalmente aceites mas que se encontrem em lista de espera para serem apresentados, como tal registados nas bases de dados do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 23.º

Lei subsidiária

É subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 24.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovado em 1 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.