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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Rectificação

BO N.º:

22/2005

Publicado em:

2005.5.30

Página:

618-622

  • Do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, publicado no suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2005, I Série, de 4 de Abril.
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  •  

    Versão original em formato PDF

    Rectificação

    As versões em língua chinesa e língua portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, publicado em suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 14, I Série, de 4 de Abril de 2005, contêm inexactidões que agora se rectificam, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:

    1. Na designação do diploma da versão chinesa, onde se lê:

    “投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度”

    deve ler-se:

    “投資者、管理人員及具特別資格技術人員臨時居留制度”;

    2. No artigo 3.º, n.º 3, da versão chinesa, onde se lê:

    “財產”

    deve ler-se:

    “不動產”;

    3. No artigo 4.º, n.º 1, da versão chinesa, onde se lê:

    “所定的市場價值”

    deve ler-se:

    “所定的在購買時的市場價值”;

    4. Na epígrafe do artigo 16.º da versão chinesa, onde se lê:

    “居留證的批准及發出”

    deve ler-se:

    “居留許可憑單的發出”;

    5. No artigo 16.º, n.os 1 e 2, da versão chinesa, onde se lê:

    “臨時居留證”

    deve ler-se:

    “居留許可憑單”;

    6. Na epígrafe do artigo 17.º da versão chinesa, onde se lê:

    “居留證”

    deve ler-se:

    “臨時居留許可”;

    7. Na epígrafe do artigo 19.° da versão chinesa, onde se lê:

    “居留許可的續期”

    deve ler-se:

    “臨時居留許可的續期”;

    8. No n.º 1, alínea 1) do artigo 19.º da versão chinesa, onde se lê:

    “該等財產及有關銀行存款”

    deve ler-se:

    “有關不動產及銀行存款”;

    9. Na epígrafe do artigo 20.° da versão chinesa, onde se lê:

    “居留許可的終止”

    deve ler-se:

    “臨時居留許可的終止”;

    10. Nos artigos 17.º, corpo do n.º 1 e suas alíneas 1) e 2) e n.º 2, e 19.º, n.º 1, da versão chinesa, onde se lê:

    “臨時居留證”

    deve ler-se:

    “臨時居留許可”;

    11. No corpo do n.º 1 e suas alíneas 1) e 2) do artigo 17.º da versão chinesa, onde se lê:

    “發給”

    deve ler-se:

    “給予”;

    12. Nos artigos 19.º, n.º 2, 1) e 2), 20.º, 22.º, n.º 1, 1) e 2) e 23.º, da versão chinesa, onde se lê:

    “居留許可”

    deve ler-se:

    “臨時居留許可”;

    13. No artigo 21.° da versão chinesa, onde se lê:

    “獲給予居留許可及獲發居留證,以及為居留證續期”

    deve ler-se:

    “獲給予臨時居留許可及為臨時居留許可續期,以及獲發居留許可憑單”;

    14. Nos artigos 3.º, n.º 3, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, n.º 4, 14.º, n.os 1 e 4, 15.º, n.os 1, 2, 1) e 3, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, 19.º, n.º 1, 22.º, n.os 1, 3), e 2, da versão portuguesa, onde se lê:

    “Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau”

    deve ler-se:

    “Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau”;

    15. No artigo 9.°, n.° 1, 11), da versão portuguesa, onde se lê:

    “fixação de residência temporária”

    deve ler-se:

    “fixação de residência”;

    16. Na epígrafe do artigo 16.º da versão portuguesa, onde se lê:

    “Deferimento e emissão do título de residência”

    deve ler-se:

    “Emissão da guia de autorização de residência”;

    17. No artigo 16.º, n.º 1, da versão portuguesa, onde se lê:

    “do respectivo título de residência temporária”

    deve ler-se:

    “da respectiva guia de autorização de residência”;

    18. No artigo 16.º, n.º 2, da versão portuguesa, onde se lê:

    “o título de residência temporária”

    deve ler-se:

    “a guia de autorização de residência”;

    19. Na epígrafe do artigo 17.º da versão portuguesa, onde se lê:

    “Títulos de residência”

    deve ler-se:

    “Autorizações de residência temporária”;

    20. No artigo 17.º, n.º 1, da versão portuguesa, onde se lê:

    “Podem ser atribuídos os seguintes títulos de residência”

    deve ler-se:

    “Podem ser concedidas as seguintes autorizações de residência”;

    21. No artigo 17.º, n.º 1, 1) e 2), da versão portuguesa, onde se lê:

    “Título de residência”

    deve ler-se:

    “Autorização de residência”;

    22. No artigo 17.º, n.º 2, da versão portuguesa, onde se lê:

    “validade dos títulos”

    deve ler-se:

    “validade das autorizações”;

    23. Na epígrafe do artigo 19.º da versão portuguesa, onde se lê:

    “Renovação da autorização de residência”

    deve ler-se:

    “Renovação da autorização de residência temporária”;

    24. Na epígrafe do artigo 20.º da versão portuguesa, onde se lê:

    “Termo da autorização de residência”

    deve ler-se:

    “Termo da autorização de residência temporária”;

    25. No artigo 21.º da versão portuguesa, onde se lê:

    “concessão da autorização de residência temporária, bem como pela emissão e renovação dos títulos de residência”

    deve ler-se:

    “concessão e renovação da autorização de residência temporária, bem como pela emissão da guia de autorização de residência”.

    27 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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