As versões em língua chinesa e língua portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, publicado em suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 14, I Série, de 4 de Abril de 2005, contêm inexactidões que agora se rectificam, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:
1. Na designação do diploma da versão chinesa, onde se lê:
“投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度”
deve ler-se:
“投資者、管理人員及具特別資格技術人員臨時居留制度”;
2. No artigo 3.º, n.º 3, da versão chinesa, onde se lê:
“財產”
deve ler-se:
“不動產”;
3. No artigo 4.º, n.º 1, da versão chinesa, onde se lê:
“所定的市場價值”
deve ler-se:
“所定的在購買時的市場價值”;
4. Na epígrafe do artigo 16.º da versão chinesa, onde se lê:
“居留證的批准及發出”
deve ler-se:
“居留許可憑單的發出”;
5. No artigo 16.º, n.os 1 e 2, da versão chinesa, onde se lê:
“臨時居留證”
deve ler-se:
“居留許可憑單”;
6. Na epígrafe do artigo 17.º da versão chinesa, onde se lê:
“居留證”
deve ler-se:
“臨時居留許可”;
7. Na epígrafe do artigo 19.° da versão chinesa, onde se lê:
“居留許可的續期”
deve ler-se:
“臨時居留許可的續期”;
8. No n.º 1, alínea 1) do artigo 19.º da versão chinesa, onde se lê:
“該等財產及有關銀行存款”
deve ler-se:
“有關不動產及銀行存款”;
9. Na epígrafe do artigo 20.° da versão chinesa, onde se lê:
“居留許可的終止”
deve ler-se:
“臨時居留許可的終止”;
10. Nos artigos 17.º, corpo do n.º 1 e suas alíneas 1) e 2) e n.º 2, e 19.º, n.º 1, da versão chinesa, onde se lê:
“臨時居留證”
deve ler-se:
“臨時居留許可”;
11. No corpo do n.º 1 e suas alíneas 1) e 2) do artigo 17.º da versão chinesa, onde se lê:
“發給”
deve ler-se:
“給予”;
12. Nos artigos 19.º, n.º 2, 1) e 2), 20.º, 22.º, n.º 1, 1) e 2) e 23.º, da versão chinesa, onde se lê:
“居留許可”
deve ler-se:
“臨時居留許可”;
13. No artigo 21.° da versão chinesa, onde se lê:
“獲給予居留許可及獲發居留證,以及為居留證續期”
deve ler-se:
“獲給予臨時居留許可及為臨時居留許可續期,以及獲發居留許可憑單”;
14. Nos artigos 3.º, n.º 3, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, n.º 4, 14.º, n.os 1 e 4, 15.º, n.os 1, 2, 1) e 3, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, 19.º, n.º 1, 22.º, n.os 1, 3), e 2, da versão portuguesa, onde se lê:
“Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau”
deve ler-se:
“Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau”;
15. No artigo 9.°, n.° 1, 11), da versão portuguesa, onde se lê:
“fixação de residência temporária”
deve ler-se:
“fixação de residência”;
16. Na epígrafe do artigo 16.º da versão portuguesa, onde se lê:
“Deferimento e emissão do título de residência”
deve ler-se:
“Emissão da guia de autorização de residência”;
17. No artigo 16.º, n.º 1, da versão portuguesa, onde se lê:
“do respectivo título de residência temporária”
deve ler-se:
“da respectiva guia de autorização de residência”;
18. No artigo 16.º, n.º 2, da versão portuguesa, onde se lê:
“o título de residência temporária”
deve ler-se:
“a guia de autorização de residência”;
19. Na epígrafe do artigo 17.º da versão portuguesa, onde se lê:
“Títulos de residência”
deve ler-se:
“Autorizações de residência temporária”;
20. No artigo 17.º, n.º 1, da versão portuguesa, onde se lê:
“Podem ser atribuídos os seguintes títulos de residência”
deve ler-se:
“Podem ser concedidas as seguintes autorizações de residência”;
21. No artigo 17.º, n.º 1, 1) e 2), da versão portuguesa, onde se lê:
“Título de residência”
deve ler-se:
“Autorização de residência”;
22. No artigo 17.º, n.º 2, da versão portuguesa, onde se lê:
“validade dos títulos”
deve ler-se:
“validade das autorizações”;
23. Na epígrafe do artigo 19.º da versão portuguesa, onde se lê:
“Renovação da autorização de residência”
deve ler-se:
“Renovação da autorização de residência temporária”;
24. Na epígrafe do artigo 20.º da versão portuguesa, onde se lê:
“Termo da autorização de residência”
deve ler-se:
“Termo da autorização de residência temporária”;
25. No artigo 21.º da versão portuguesa, onde se lê:
“concessão da autorização de residência temporária, bem como pela emissão e renovação dos títulos de residência”
deve ler-se:
“concessão e renovação da autorização de residência temporária, bem como pela emissão da guia de autorização de residência”.
27 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.