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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Rectificação

As versões em língua chinesa e língua portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, publicado em suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 14, I Série, de 4 de Abril de 2005, contêm inexactidões que agora se rectificam, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:

1. Na designação do diploma da versão chinesa, onde se lê:

“投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度”

deve ler-se:

“投資者、管理人員及具特別資格技術人員臨時居留制度”;

2. No artigo 3.º, n.º 3, da versão chinesa, onde se lê:

“財產”

deve ler-se:

“不動產”;

3. No artigo 4.º, n.º 1, da versão chinesa, onde se lê:

“所定的市場價值”

deve ler-se:

“所定的在購買時的市場價值”;

4. Na epígrafe do artigo 16.º da versão chinesa, onde se lê:

“居留證的批准及發出”

deve ler-se:

“居留許可憑單的發出”;

5. No artigo 16.º, n.os 1 e 2, da versão chinesa, onde se lê:

“臨時居留證”

deve ler-se:

“居留許可憑單”;

6. Na epígrafe do artigo 17.º da versão chinesa, onde se lê:

“居留證”

deve ler-se:

“臨時居留許可”;

7. Na epígrafe do artigo 19.° da versão chinesa, onde se lê:

“居留許可的續期”

deve ler-se:

“臨時居留許可的續期”;

8. No n.º 1, alínea 1) do artigo 19.º da versão chinesa, onde se lê:

“該等財產及有關銀行存款”

deve ler-se:

“有關不動產及銀行存款”;

9. Na epígrafe do artigo 20.° da versão chinesa, onde se lê:

“居留許可的終止”

deve ler-se:

“臨時居留許可的終止”;

10. Nos artigos 17.º, corpo do n.º 1 e suas alíneas 1) e 2) e n.º 2, e 19.º, n.º 1, da versão chinesa, onde se lê:

“臨時居留證”

deve ler-se:

“臨時居留許可”;

11. No corpo do n.º 1 e suas alíneas 1) e 2) do artigo 17.º da versão chinesa, onde se lê:

“發給”

deve ler-se:

“給予”;

12. Nos artigos 19.º, n.º 2, 1) e 2), 20.º, 22.º, n.º 1, 1) e 2) e 23.º, da versão chinesa, onde se lê:

“居留許可”

deve ler-se:

“臨時居留許可”;

13. No artigo 21.° da versão chinesa, onde se lê:

“獲給予居留許可及獲發居留證,以及為居留證續期”

deve ler-se:

“獲給予臨時居留許可及為臨時居留許可續期,以及獲發居留許可憑單”;

14. Nos artigos 3.º, n.º 3, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, n.º 4, 14.º, n.os 1 e 4, 15.º, n.os 1, 2, 1) e 3, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, 19.º, n.º 1, 22.º, n.os 1, 3), e 2, da versão portuguesa, onde se lê:

“Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau”

deve ler-se:

“Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau”;

15. No artigo 9.°, n.° 1, 11), da versão portuguesa, onde se lê:

“fixação de residência temporária”

deve ler-se:

“fixação de residência”;

16. Na epígrafe do artigo 16.º da versão portuguesa, onde se lê:

“Deferimento e emissão do título de residência”

deve ler-se:

“Emissão da guia de autorização de residência”;

17. No artigo 16.º, n.º 1, da versão portuguesa, onde se lê:

“do respectivo título de residência temporária”

deve ler-se:

“da respectiva guia de autorização de residência”;

18. No artigo 16.º, n.º 2, da versão portuguesa, onde se lê:

“o título de residência temporária”

deve ler-se:

“a guia de autorização de residência”;

19. Na epígrafe do artigo 17.º da versão portuguesa, onde se lê:

“Títulos de residência”

deve ler-se:

“Autorizações de residência temporária”;

20. No artigo 17.º, n.º 1, da versão portuguesa, onde se lê:

“Podem ser atribuídos os seguintes títulos de residência”

deve ler-se:

“Podem ser concedidas as seguintes autorizações de residência”;

21. No artigo 17.º, n.º 1, 1) e 2), da versão portuguesa, onde se lê:

“Título de residência”

deve ler-se:

“Autorização de residência”;

22. No artigo 17.º, n.º 2, da versão portuguesa, onde se lê:

“validade dos títulos”

deve ler-se:

“validade das autorizações”;

23. Na epígrafe do artigo 19.º da versão portuguesa, onde se lê:

“Renovação da autorização de residência”

deve ler-se:

“Renovação da autorização de residência temporária”;

24. Na epígrafe do artigo 20.º da versão portuguesa, onde se lê:

“Termo da autorização de residência”

deve ler-se:

“Termo da autorização de residência temporária”;

25. No artigo 21.º da versão portuguesa, onde se lê:

“concessão da autorização de residência temporária, bem como pela emissão e renovação dos títulos de residência”

deve ler-se:

“concessão e renovação da autorização de residência temporária, bem como pela emissão da guia de autorização de residência”.

27 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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