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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2004

Tendo sido adjudicada à Lei Seng — Construções, Limitada, a execução da empreitada das «Novas Instalações para a Escola de Polícia Judiciária», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Lei Seng —Construções, Limitada, para a execução da empreitada das «Novas Instalações para a Escola de Polícia Judiciária», pelo montante de $ 6 722 750,00 (seis milhões, setecentas e vinte e duas mil, setecentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 4 000 000,00
Ano 2005 $ 2 722 750,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.021.020.18, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 298/2004

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Engenharia Soi Kun, Limitada, a execução da empreitada de «Embelezamento da Zona Central do NAPE — Parque no r/c dos lotes 8 até lote 12», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia Soi Kun, Limitada, para a execução da empreitada de «Embelezamento da Zona Central do NAPE — Parque no r/c dos lotes 8 até lote 12», pelo montante de $ 15 368 000,00 (quinze milhões, trezentas e sessenta e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 6 000 000,00
Ano 2005 $ 9 368 000,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.15, subacção 8.090.115.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2004

Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada, a prestação de serviços de «Assessoria e Fiscalização da 2.ª Fase da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação de serviços de «Assessoria e Fiscalização da 2.ª Fase da Empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau», pelo montante de $ 2 292 383,20 (dois milhões, duzentas e noventa e duas mil, trezentas e oitenta e três patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 1 270 883,20
Ano 2005 $ 1 021 500,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 7.020.100.24, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2004

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação de serviços de «Fiscalização da Obra de Construção das Novas Instalações do Instituto Cultural no Tap Seac — Prorrogação do Prazo», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação de serviços de «Fiscalização da Obra de Construção das Novas Instalações do Instituto Cultural no Tap Seac — Prorrogação do Prazo», pelo montante de $ 1 088 529,00 (um milhão, oitenta e oito mil, quinhentas e vinte e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 678 000,00
Ano 2005 $ 410 529,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.147.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2004

Tendo sido adjudicada à Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada, a execução da obra de «Melhoramento do Sistema de Barreira de Protecção do Canal de Navegação da Ponte Nobre de Carvalho», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada, para a execução da obra de «Melhoramento do Sistema de Barreira de Protecção do Canal de Navegação da Ponte Nobre de Carvalho», pelo montante de $ 2 876 200,00 (dois milhões, oitocentas e setenta e seis mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 2 000 000,00
Ano 2005 $ 876 200,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.008.33, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Setembro de 2004, o orçamento privativo do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 105 500 000,00 (cento e cinco milhões e quinhentas mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Orçamento da receita

Classificação económica Importância
Código Designação das receitas
Cap. Gr. Art. N.º
  Receitas correntes e de capital  
  Receitas correntes  
04-00-00-00 Rendimentos da propriedade  
04-03-00-00 Juros — Outros sectores  
04-03-01-00 Juros de depósitos bancários $ 2,000.00
05-00-00-00 Transferências  
05-01-00-00 Sector público  
05-01-01-00 Governo da RAEM  
05-01-01-01 Subsídio do Governo da RAEM $ 5,488,000.00
05-01-03-00 Outro sector público $ 2,000.00
05-03-00-00 Empresas privadas $ 3,000.00
05-07-00-00 Outros sectores $ 5,000.00
 

Receitas de capital

 
10-00-00-00 Transferências  
10-01-00-00 Sector público  
10-01-02-00 Fundação Macau Capital inicial $ 100,000,000.00
  Total $105,500,000.00

Orçamento da despesa

Classificação económica Importância
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Al.
 

 Despesas correntes

 
01-00-00-00 Pessoal  
01-01-00-00 Remunerações certas e permanentes  
01-01-03-00 Remunerações do pessoal diverso  
01-01-03-01 Remunerações $ 1,559,000.00
01-01-03-02 Prémio de antiguidade $ 1,600.00
01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes $ 22,900.00
01-01-09-00 Subsídio de Natal $ 120,000.00
01-02-00-00 Remunerações acessórias  
01-02-03-00 Horas extraordinárias $ 10,000.00
01-02-05-00 Senhas de presença $ 9,000.00
01-02-06-00 Subsídio de residência $ 4,000.00
01-02-10-00 Abonos diversos — Numerário $ 12,000.00
01-03-00-00 Abonos em espécie  
01-03-01-00 Telefones individuais $ 2,000.00
01-03-03-00 Vestuário e artigos pessoais — Espécie $ 3,000.00
01-05-00-00 Previdência social  
01-05-01-00 Subsídio de família $ 5,000.00
01-05-02-00 Abonos diversos — Previdência social $ 20,000.00
01-06-00-00 Compensação de encargos  
01-06-03-00 Deslocações — Compensação de encargos  
01-06-03-01 Ajudas de custo de embarque $ 25,000.00
01-06-03-02 Ajudas de custo diárias $ 250,000.00
01-06-03-03 Outros abonos — Compensação de encargos $ 20,000.00
02-00-00-00 Bens e serviços  
02-01-00-00 Bens duradouros  
02-01-04-00 Material de educação, cultura e recreio $ 30,000.00
02-01-06-00 Material honorífico e de representação $ 30,000.00
02-01-07-00 Equipamento de secretaria $ 900,000.00
02-01-08-00 Outros bens duradouros $ 100,000.00
02-02-00-00 Bens não duradouros  
02-02-01-00 Matérias-primas e subsidiárias  
02-02-02-00 Combustíveis e lubrificantes $ 20,000.00
02-02-04-00 Consumos de secretaria $ 200,000.00
02-02-07-00 Outros bens não duradouros $ 150,000.00
02-03-00-00 Aquisição de serviços  
02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens $ 50,000.00
02-03-02-00 Encargos das instalações  
02-03-02-01 Energia eléctrica $ 100,000.00
02-03-02-02 Outros encargos das instalações $ 180,000.00
02-03-03-00 Encargos com a saúde $ 10,000.00
02-03-04-00 Locação de bens $ 274,000.00
02-03-05-00 Transportes e comunicações  
02-03-05-02 Transportes por outros motivos $ 80,000.00
02-03-05-03 Outros encargos de transportes e comunicações $ 100,000.00
02-03-06-00 Representação $ 200,000.00
02-03-07-00 Publicidade e propaganda $ 85,000.00
02-03-08-00 Trabalhos especiais diversos $ 140,000.00
02-03-09-00 Encargos não especificados $ 300,000.00
04-00-00-00 Transferências correntes  
04-01-00-00 Sector público  
04-01-02-00 Fundos autónomos  
04-01-02-01 Fundo de Pensões  
04-01-02-01-01 Compensação para a aposentação $ 45,900.00
04-01-02-01-02 Compensação para a sobrevivência $ 5,100.00
05-00-00-00 Outras despesas correntes  
05-02-00-00 Seguros  
05-02-01-00 Pessoal $ 6,000.00
05-02-02-00 Material $ 10,000.00
05-02-04-00 Viaturas $ 6,000.00
05-04-00-00 Diversas  
05-04-00-00-19 Encargos relativos à contribuição para o Fundo de Segurança Social $ 2,500.00
  Despesas de capital  
07-00-00-00 Investimentos  
07-09-00-00 Material de transporte $ 400,000.00
09-00-00-00 Operações financeiras  
09-01-00-00 Activos financeiros  
09-01-06-00 Outros activos financeiros  
09-01-06-01 Depósitos a prazo $ 100,012,000.00
  Total $ 105,500,000.00

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 7 de Dezembro de 2004. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tong Chi Kin. — O Membro, Lei Chan Tong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 303/2004

Tendo sido renovada à empresa Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada, a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, cujo prazo de prestação se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada, para a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, pelo montante de $ 2 341 970,20 (dois milhões, trezentas e quarenta e uma mil, novecentas e setenta patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 142 394,70
Ano 2006 $ 1 199 575,50

2. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, dos respectivos anos.

3. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 304/2004

Tendo sido renovada à empresa Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas, Limitada, a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, cujo prazo de prestação se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas, Limitada, para a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, pelo montante de $ 6 679 871,61 (seis milhões, seiscentas e setenta e nove mil, oitocentas e setenta e uma patacas e sessenta e um avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 3 269 356,00
Ano 2006 $ 3 410 515,61

2. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, dos respectivos anos.

3. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2004

Tendo sido renovada à empresa Securicor Macau, Limitada, a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, cujo prazo de prestação se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Securicor Macau, Limitada, para a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, pelo montante de $ 11 427 872,40 (onze milhões, quatrocentas e vinte e sete mil, oitocentas e setenta e duas patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 5 575 999,80
Ano 2006 $ 5 851 872,60

2. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, dos respectivos anos.

3. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2004

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada, a execução da empreitada do «Centro de Actividades Polivalentes da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada, para a execução da empreitada do «Centro de Actividades Polivalentes da Taipa», pelo montante de $ 2 825 555,50 (dois milhões, oitocentas e vinte e cinco mil, quinhentas e cinquenta e cinco patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 500 000,00
Ano 2005 $ 2 325 555,50

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.06, subacção 8.090.130.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2004

Tendo sido adjudicado à Garagem Fei Hang, Limitada, o fornecimento de «30 motociclos de 250c.c.», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Garagem Fei Hang, Limitada, para o fornecimento de «30 motociclos de 250c.c.», pelo montante de $ 1 217 800,00 (um milhão, duzentas e dezassete mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 1 096 020,00
Ano 2005 $ 121 780,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pelas seguintes verbas no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

— código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.14, pelo montante de $ 317 340,00 (trezentas e dezassete mil, trezentas e quarenta patacas);

— código económico 07.09.00.00.02, subacção 7.020.151.03, pelo montante de $ 778 680,00 (setecentas e setenta e oito mil, seiscentas e oitenta patacas).

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global de cada um dos organismos, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2004

Tendo sido adjudicado à BMW Concessionários (Macau) Limitada, o fornecimento de «seis motociclos de 850c.c.», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a BMW Concessionários (Macau) Limitada, para o fornecimento de «seis motociclos de 850c.c.», pelo montante de $ 884 040,00 (oitocentas e oitenta e quatro mil e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 795 636,00
Ano 2005 $ 88 404,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.03, subacção 2.020.078.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2004

Tendo sido adjudicada à Companhia de Empreendimentos Marsul, Lda., a celebração do contrato de arrendamento das fracções autónomas do 15.º andar e parte da fracção autónoma «AC/V1» correspondente a 20 parques de estacionamento com os n.os 45 e 46 da 1.ª cave, n.os 15 e 27 da 2.ª cave, e n.os 5, 13, 17, 18, 21 a 32 da 5.ª cave do Edifício «China Plaza», sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730-804, em Macau, destinadas ao uso do Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Empreendimentos Marsul, Lda., para o arrendamento das fracções autónomas do 15.º andar e parte da fracção autónoma «AC/V1» correspondente a 20 parques de estacionamento com os n.os 45 e 46 da 1.ª cave, n.os 15 e 27 da 2.ª cave, e n.os 5, 13, 17, 18, 21 a 32 da 5.ª cave do Edifício «China Plaza», sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730-804, em Macau, pelo montante de $ 3 573 447,50 (três milhões, quinhentas e setenta e três mil, quatrocentas e quarenta e sete patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 452 002,50
Ano 2005 $ 1 628 580,00
Ano 2006 $ 1 492 865,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 e rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado e publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o regulamento de utilização e de exploração do Mercado Abastecedor de Macau.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

Regulamento de utilização e de exploração do Mercado Abastecedor de Macau

Artigo 1.º

Utilização do Mercado Abastecedor de Macau

1. Para além de outras cláusulas consideradas necessárias ou convenientes, o contrato de ocupação e utilização dos espaços deve incluir:

1) A descrição identificativa do espaço sobre que versa o contrato;

2) A delimitação das actividades que o titular do contrato fica autorizado a exercer no espaço ocupado;

3) A indicação dos montantes da renda a pagar pelo espaço do Mercado Abastecedor de Macau, adiante abreviadamente designado por Mercado, e das taxas de administração do Mercado;

4) O montante da caução a prestar pelo titular do contrato para garantir o pagamento das taxas referidas na alínea anterior;

5) As demais obrigações do titular do contrato, nomeadamente o dever de suportar as despesas de electricidade, água e telefone e de fazer o respectivo pagamento directamente às entidades fornecedoras.

2. São suportados pela entidade concessionária os encargos com a limpeza dos espaços atribuídos gratuitamente pela entidade concessionária ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante abreviadamente designado por IACM, para a realização do controlo sanitário e fitossanitário.

3. São suportados pelo IACM os encargos com os consumos de água, electricidade e telefone relativos aos espaços referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Taxas e caução

1. São devidas taxas pela ocupação e utilização das instalações, serviços e equipamentos, bem como pelo exercício de qualquer actividade no Mercado por parte dos agentes económicos, as quais se encontram fixadas na Tabela de Taxas publicada em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2. A renda a pagar pelo espaço do Mercado e as taxas de administração do Mercado devem ser liquidadas, em prestações mensais, pelo titular do contrato de ocupação e utilização, até ao oitavo dia do mês a que disserem respeito.

3. A taxa de entrada-portagem, a suportar por cada veículo no sistema de passe mensal, não confere direito à prestação de quaisquer serviços, nem envolve, para a entidade concessionária, a assunção de responsabilidade civil por actos de terceiros em matéria de segurança, acidentes pessoais, bens ou veículos.

4. A caução referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea 4) é de montante equivalente ao valor de três meses da renda a pagar pelo espaço do Mercado e é prestada a favor da entidade concessionária no momento da celebração do contrato ou até ao início da utilização do respectivo espaço.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1. O horário de funcionamento do Mercado é estabelecido por acordo entre a entidade concessionária, o IACM e a Entidade Fiscalizadora, devendo ser publicitado, por aviso, em dois jornais locais de grande tiragem e afixado permanentemente nas instalações do Mercado.

2. Na falta de publicitação e afixação do horário de funcionamento acordado, nos termos previstos no número anterior, o horário de funcionamento do Mercado é das 06:00 às 21:00 horas.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Artigo 4.º

Veículos

1. Só podem entrar no Mercado:

1) Os veículos que transportem mercadorias para o comércio por grosso destinado ao consumo público, desde que munidos de toldo de armação fixo e redes laterais ou equipamentos similares para protecção das mercadorias a transportar, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

2) *

3) Os veículos dos serviços públicos competentes para ali exercerem funções, os do pessoal da administração do Mercado e os dos utilizadores, usados para actividade desenvolvida nessas instalações;

4) *

2. Depois de autorizados a entrar, os veículos para transporte de mercadorias só podem realizar as operações comerciais no espaço que lhes for indicado e só podem manter-se no local pelo período de tempo necessário à concretização dessas operações.

3. Os veículos para transporte de mercadorias não podem estacionar nas vias de comunicação ou nos lugares de estacionamento demarcados para outros efeitos.

4. Depois de autorizado a entrar, o veículo que não se destine ao transporte de mercadorias deve ser estacionado no lugar que lhe for indicado.

5. Os veículos de transporte de mercadorias devem ter sido previamente limpos e lavados.

6. A entidade concessionária pode recusar a entrada dos veículos que não observem as disposições do presente regulamento ou que não satisfaçam as exigências hígio-sanitárias.

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Artigo 5.º

Controlo sanitário e fitossanitário

1. As instalações, os espaços de venda, os equipamentos, os meios de transporte e todas as actividades desenvolvidas no Mercado são objecto de fiscalização e controlo sanitário e fitossanitário, a efectuar pelo IACM.

2. O pessoal do IACM competente para a realização da fiscalização e controlo sanitário e fitossanitário actua por iniciativa própria, de modo permanente, atendendo também às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado ou qualidade das mercadorias comercializadas no Mercado, e toma as medidas necessárias à defesa da saúde pública ou à protecção dos direitos dos consumidores.

3. O IACM pode definir orientações adequadas para determinadas operações comerciais.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Artigo 6.º

Manutenção de instalações, equipamentos e utensílios

1. Para além da observância dos deveres estabelecidos por outros regimes jurídicos de segurança, higiene e salubridade, os operadores do Mercado estão obrigados a:

1) Manter em bom estado de limpeza e higiene o local ou recinto utilizado nas suas operações comerciais;

2) *

3) *

4) Manter em bom estado de limpeza e higiene o espaço público, cuja limpeza é da responsabilidade da entidade concessionária;

5) *

6) Depositar os resíduos sólidos nos locais e recipientes destinados para esse efeito;

7) Manter a limpeza e condições higiénicas das instalações sanitárias após a sua utilização;

8) Manter em bom estado de higiene e salubridade as mercadorias objecto de comercialização.

2. A frequência das acções de limpeza, de lavagem, desinfecção ou de remoção de resíduos pode ser aumentada, por ordem do IACM, perante situações em que seja conveniente manter um grau mais elevado de vigilância e intensificar a defesa da saúde pública.

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Artigo 7.º

Entrada das mercadorias no Mercado e seu controlo sanitário e fitossanitário

1. As mercadorias só podem entrar no Mercado, para armazenamento, distribuição ou comercialização, se a sua introdução na Região Administrativa Especial de Macau ocorrer de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente a relativa ao comércio externo.

2. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário não podem ser comercializadas no Mercado antes da sua apresentação ao pessoal competente do IACM.

3. As mercadorias devem entrar no Mercado em veículos próprios para o seu transporte, estar bem arrumadas, para maior facilidade de inspecção, e ser acompanhadas da documentação exigida pelos diplomas legais.

4. As embalagens, cestos e caixas, cujo conteúdo sejam ovos, vegetais, frutas ou outros géneros alimentícios, devem ser de bons materiais e estar devidamente identificados com etiqueta em que se mencione a entidade exportadora, o local de origem, a designação das mercadorias, o peso, a quantidade e a data em que foram embaladas.*

5. Após a entrega da documentação exigida pelos diplomas legais, os veículos com as mercadorias devem deslocar-se para os locais definidos para a sua descarga, a fim de aquelas serem conferidas, fiscalizado o seu estado hígio-sanitário e realizado o controlo sanitário e/ou fitossanitário.

6. **

7. **

8. Se for necessário efectuar operações aduaneiras e de inspecção no Mercado, antes da livre comercialização das mercadorias, o IACM pode ter o apoio de agentes dos Serviços de Alfândega e demais serviços competentes.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Artigo 9.º

Saída das mercadorias

1. *

2. As mercadorias só podem sair do Mercado quando devidamente embaladas sob pena de não ser autorizada a sua saída.

3. Pode ser efectuada a identificação das mercadorias que saem do Mercado.

4. *

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Artigo 10.º

Segurança

1. É proibido o uso ou colocação de produtos susceptíveis de causar incêndio nas instalações do Mercado.

2. Nas escadas, patamares ou vias de passagem é proibido colocar objectos ou mercadorias susceptíveis de causar pejamento ou que constituam obstáculo à livre evacuação em caso de incêndio.

3. É proibido colocar objectos ou quaisquer detritos nos esgotos susceptíveis de causar obstrução dos mesmos.

4. São proibidas quaisquer obras de alteração do circuito de electricidade ou aumento de potência, sem autorização da entidade concessionária.

5. Os operadores são obrigados a assegurar a boa conduta e ordem nas suas operações, bem como a garantir a segurança contra incêndios e a segurança das pessoas e bens afectos às suas operações.

6. A entidade concessionária assegura um serviço de segurança 24 horas por dia no Mercado, devendo os operadores e demais utentes aceitar a supervisão e instruções de gestão do pessoal que presta esse serviço.

7. Compete ao pessoal da segurança manter a ordem no Mercado, devendo vedar a entrada a quem pretenda violar a ordem das operações ou exercer actividades não autorizadas.

Artigo 11.º

Sanções

1. O incumprimento pelo operador das suas obrigações, resultantes de diplomas legais ou de contrato, constitui o operador na obrigação de indemnizar os prejuízos causados e, se o incumprimento consistir na violação grave ou reiterada daquelas obrigações, é também fundamento suficiente para a entidade concessionária resolver unilateralmente o contrato de ocupação e utilização.

2. **

3. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 é da competência da entidade concessionária.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

ANEXO*

(referido no n.º 1 do artigo 2.º)

Tabela de Taxas

Denominação Unidade Montante
(patacas)
Observações
Renda de espaço do Mercado m2/mês 122.00 Tendas de abastecimento
48.00 Sobrelojas anexas às tendas de abastecimento
m2/mês 122.00 Espaços destinados a estabelecimentos de comidas
  Concurso Público Câmaras frigoríficas
Taxa de acesso único e de administração de espaço, mediante pedido prévio Veículo/vez 250.00 Inicia-se quando todos os locais de ocupação e utilização para venda e/ou armazenamento de mercadorias forem arrendados
Taxa de entrada-portagem De dia
(Das 06:00 às 21:00)
(Veículo/mês)
360.00 Aplica-se o sistema de passe mensal
De noite
(Das 21:00 às 06:00)
(Veículo/mês)
500.00
Taxas de administração do Mercado Tenda ou estabelecimento/mês 450.00 Tendas de abastecimento
 6000.00 Estabelecimentos de comidas

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2005, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2005, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas) o valor por metro quadrado a aplicar na fórmula do cálculo do preço de venda a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2002.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 317/2004

Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação de serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada do Centro Internacional de Tiro de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia —Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação de serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada do Centro Internacional de Tiro de Macau», pelo montante de $ 2 064 000,00 (dois milhões e sessenta e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 516 000,00
Ano 2005 $ 1 548 000,00

 2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 7.020.112.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2004

Tendo sido adjudicada à Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Lda., a prestação de serviços de segurança aos organismos dependentes e subunidades da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Lda., para a prestação de serviços de segurança de organismos dependentes e subunidades da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, pelo montante de $ 7 703 275,40 (sete milhões, setecentas e três mil, duzentas, setenta e cinco patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 3 850 538,80
Ano 2006 $ 3 852 736,60

2. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pelas verbas inscritas nas divisões 01, 03 e 04 do capítulo 5.º «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude», rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

3. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2004.

2. A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 320/2004

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2001, de 18 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong, Limitada, para a prestação de serviços de elaboração do projecto «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau» e de assistência técnica durante as obras da empreitada a projectar.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2001, mantendo-se o montante global de $ 7 795 535,70 (sete milhões, setecentas e noventa e cinco mil, quinhentas e trinta e cinco patacas e setenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2001, de 18 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2001 $ 7 015 982,10
Ano 2005 $ 779 553,60

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 321/2004

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2001, de 18 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong, Limitada, para a prestação de serviços de elaboração do projecto «Carreira de Tiro» e de assistência técnica durante as obras da empreitada a projectar.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2001, mantendo-se o montante global de $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2001, de 18 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2001 $ 2 700 000,00
Ano 2005 $ 300 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 322/2004

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2001, de 28 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Consultores-Forum Limitada, para a prestação de serviços de elaboração do projecto «Pavilhão Polidesportivo de Grande Dimensão nos Aterros do COTAI» e de assistência técnica durante as obras da empreitada a projectar.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2001, mantendo-se o montante global de $ 19 500 000,00 (dezanove milhões e quinhentas mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2001, de 28 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2001 $ 1 950 000,00
Ano 2002 $ 15 600 000,00
Ano 2005 $ 1 950 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

22 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2004

Tendo sido adjudicado à empresa China Plaza Properties Management Limited, a prestação de serviços de condomínio ao Gabinete de Comunicação Social, cujo contrato é celebrado no corrente ano, dando lugar a encargo orçamental no ano económico de 2005, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa China Plaza Properties Management Limited, para a prestação de serviços de condomínio ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 778 290,00 (setecentas e setenta e oito mil e duzentas e noventa patacas), a ser liquidado em:

Ano 2005 $ 778 290,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba a inscrever no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Outros Encargos das Instalações», com a classificação económica 02.03.02.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

23 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2004

Tendo sido adjudicado à «Shun Tak Centre, Limited» a renovação do contrato de arrendamento das salas n.os 336-337 do 3.º andar do Shun Tak Centre (Podium), situado nos n.os 168-200 da Connaught Road Central, em Hong Kong, destinado ao uso da Direcção dos Serviços de Turismo para o desenvolvimento de actividades de promoção turística, cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Shun Tak Centre Limited», para o arrendamento das salas n.os 336-337 do 3.º andar do Shun Tak Centre (Podium), situado nos n.os 168-200 da Connaught Road Central, em Hong Kong, pelo montante global de $ 1 041 516,20 (um milhão, quarenta e uma mil, quinhentas e dezasseis patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 95 230,50
Ano 2005 $ 516 155,80
Ano 2006 $ 430 129,90

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02-03-04-00 do orçamento privativo do Fundo de Turismo, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 325/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2005, pelas instituições financeiras offshore a operar na Região Administrativa Especial de Macau é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

23 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 326/2004

Tendo sido adjudicada à firma Construções e Obras Públicas Ka Hou, Limitada, a execução da empreitada de «Obra de Substituição do Gerador Eléctrico de Reserva, Instalação de Cabo e Caixa de Junção Eléctrica na Zona Prisional Masculina do EPM», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à firma Construções e Obras Públicas Ka Hou, Limitada, para a execução da empreitada «Obra de Substituição do Gerador Eléctrico de Reserva, Instalação de Cabo e Caixa de Junção Eléctrica na Zona Prisional Masculina do EPM», pelo montante de $ 1 585 650,00 (um milhão, quinhentas e oitenta e cinco mil e seiscentas e cinquenta patacas), conforme abaixo indicado:

Ano 2004 $ 792 825,00
Ano 2005 $ 792 825,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 2.020.070.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 327/2004

Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia Hongway Limitada, a execução da empreitada de «Obra de Modificação e Instalação dos Sistemas de Pára-raios no EPM», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à Companhia de Engenharia Hongway Limitada, para a execução da empreitada «Obra de Modificação e Instalação dos Sistemas de Pára-raios no EPM», pelo montante de $ 1 238 500,00 (um milhão, duzentas e trinta e oito mil e quinhentas patacas), conforme abaixo indicado:

Ano 2004 $ 619 250,00
Ano 2005 $ 619 250,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 2.020.070.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 328/2004

Tendo sido adjudicada à Profabril Ásia Consultores, Limitada, a prestação dos serviços de «Consultoria Técnica e Fiscalização da Empreitada do Centro Náutico da Praia Grande», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Profabril Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços de «Consultoria Técnica e Fiscalização da Empreitada do Centro Náutico da Praia Grande», pelo montante de $ 1 360 000,00 (um milhão, trezentas e sessenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 340 000,00
Ano 2005 $ 1 020 000,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.04, subacção 7.020.132.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003, o Chefe do Executivo manda:

No próximo ano reverterá para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 40% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.

27 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 330/2004

Tendo sido adjudicada à «Companhia de Seguros de Macau, S.A.», a prestação de serviços do seguro escolar dos alunos do ensino não superior, registados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a «Companhia de Seguros de Macau, S.A.», para a prestação de serviços do seguro escolar dos alunos do ensino não superior, registados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, pelo montante de $ 6 205 218,00 (seis milhões, duzentas e cinco mil, duzentas e dezoito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 818 406,00
Ano 2006 $ 2 068 406,00
Ano 2007 $ 2 318 406,00

2. Os encargos, referentes a 2005, 2006 e 2007, serão suportados pela divisão 03 do capítulo 50.º «Fundo de Acção Social Escolar», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

3. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 331/2004

Tendo sido adjudicada à Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, o fornecimento de «5 Automóveis Ligeiros TP-5 e 3 Automóveis Ligeiros TP-6», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, para o fornecimento de «5 Automóveis Ligeiros TP-5 e 3 Automóveis Ligeiros TP-6», pelo montante de $ 1 441 900,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e uma mil e novecentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 1 297 710,00
Ano 2005 $ 144 190,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.02, subacção 7.020.151.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 332/2004

Tendo sido adjudicado à firma Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, o fornecimento de 24 viaturas, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a firma Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, para o fornecimento de 24 viaturas, pelo montante de $ 6 379 450,00 (seis milhões, trezentas e setenta e nove mil, quatrocentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 5 708 133,00
Ano 2005 $ 671 317,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pelas seguintes verbas inscritas no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau:

– código económico 07.09.00.00.02, subacção 2.010.041.04, pelo montante de $ 342 063,00 (trezentas e quarenta e duas mil e sessenta e três patacas);
– código económico 07.09.00.00.03, subacção 2.020.078.10, pelo montante de $ 128 070,00 (cento e vinte e oito mil e setenta patacas).

2) Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:

– código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.16, pelo montante de $ 2 915 190,00 (dois milhões, novecentas e quinze mil, cento e noventa patacas);
– código económico 07.09.00.00.02, subacção 7.020.151.05, pelo montante de $ 2 322 810,00 (dois milhões, trezentas e vinte e duas mil, oitocentas e dez patacas).

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pelas correspondentes verbas dos seguintes organismos, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano:

1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau $ 89 317,00
2) Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura $ 582 000,00

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global de cada um dos organismos, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 333/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 247 300,00 (duzentas e quarenta e sete mil e trezentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

27 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

2.º orçamento suplementar para 2004

(MOP)

Código das contas Rubricas Valor inscrito Reforço/
Diminuição
Valor actual
 

Proveitos

     

71

Adicional sobre prémios

1,765,900.00

0.00

1,765,900.00

74

Reembolsos      

741

Indemnizações

600,000.00

0.00

600,000.00

742

Despesas e encargos

24,900.00

2,100.00

27,000.00

743

Juros legais

0.00

112,400.00

112,400.00

76

Juros de depósitos      

763

Juros de depósitos a prazo

13,000.00

49,800.00

62,800.00

79

Utilização de provisões      

791

Para sinistros

500,500.00

21,300.00

521,800.00

83

Resultados relativos a exercícios anteriores

943,100.00

(1,300.00)

941,800.00

    3,847,400.00

184,300.00

4,031,700.00
 

Custos

     

61

Indemnizações      

611

Provisões para sinistros

1,500,000.00

0.00

1,500,000.00

612

Indemnizações pagas

500,500.00

1,300.00

501,800.00

62

Fornecimentos e serviços de terceiros      

621

Fornecimentos de terceiros      

6211

Material de escritório

25,000.00

0.00

25,000.00

6219

Outros fornecimentos

25,000.00

0.00

25,000.00

622

Serviços de terceiros      

6221

Comunicações

15,000.00

0.00

15,000.00

62221

Publicidade obrigatória

30,000.00

5,500.00

35,500.00

6223

Trabalhos especializados

15,000.00

0.00

15,000.00

6224

Honorários

18,000.00

0.00

18,000.00

6225

Contencioso e notariado

50,000.00

0.00

50,000.00

6229

Outros serviços

27,000.00

0.00

27,000.00

63

Despesas e encargos bancários

500.00

0.00

500.00

69

Provisões financeiras      

691

Provisões p/créditos de cobrança duvidosa

312,500.00

424,800.00

737,300.00

    2,518,500.00

431,600.00

2,950,100.00
 

Resultado líquido

     

89

Resultado líquido do exercício

1,328,900.00

(247,300.00)

1,081,600.00

Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 18 de Novembro de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António José Félix Pontes — Wan Sin Long.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2004

Tendo sido adjudicada à Megainfo Limited, o fornecimento do «Sistema de Controlo Automático de Passageiros», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Megainfo Limited, para o fornecimento de «Sistema de Controlo Automático de Passageiros», pelo montante de $ 6 176 080,00 (seis milhões, cento e setenta e seis mil e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 5 558 472,00
Ano 2005 $ 617 608,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

– código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.010.009.23, pelo montante de $ 4 891 383,00 (quatro milhões, oitocentas e noventa e uma mil, trezentas e oitenta e três patacas).
– código económico 07.12.00.00.01, subacção 2.010.054.03, pelo montante de $ 667 089,00 (seiscentas e sessenta e sete mil e oitenta e nove patacas).

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 335/2004

Tendo sido adjudicada à Garagem Fei Hang, Limitada, o fornecimento de «20 Motociclos de 600 c.c.», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Garagem Fei Hang, Limitada, para o fornecimento de «20 Motociclos de 600 c.c.», pelo montante de $ 1 387 000,00 (um milhão, trezentas e oitenta e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 1 248 300,00
Ano 2005 $ 138 700,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

– código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.15, pelo montante de $ 624 150,00 (seiscentas e vinte e quatro mil, cento e cinquenta patacas).
– código económico 07.09.00.00.02, subacção 7.020.151.04, pelo montante de $ 624 150,00 (seiscentas e vinte e quatro mil, cento e cinquenta patacas).

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 336/2004

Tendo sido adjudicado à H. Nolasco e Companhia, Limitada, o fornecimento, instalação e desmontagem da «Pista de Atletismo em Recinto Coberto e de Equipamentos Desportivos Inerentes e Conexos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a H. Nolasco e Companhia, Limitada, para o fornecimento, instalação e desmontagem da «Pista de Atletismo em Recinto Coberto e de Equipamentos Desportivos Inerentes e Conexos», pelo montante de $ 15 781 663,00 (quinze milhões, setecentas e oitenta e uma mil, seiscentas e sessenta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 6 312 665,20
Ano 2005 $ 9 468 997,80

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.03, subacção 7.020.130.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2004

Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., o fornecimento e instalação de «Equipamentos Electrónicos para as Competições e Sistema Geral de Gestão», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para o fornecimento e instalação de «Equipamentos Electrónicos para as Competições e Sistema Geral de Gestão», pelo montante de $ 88 680 000,00 (oitenta e oito milhões, seiscentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 53 208 000,00
Ano 2005 $ 35 472 000,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pelas seguintes verbas inscritas no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

– código económico 07.10.00.00.21, subacção 7.020.178.01, pelo montante de $ 38 208 000,00 (trinta e oito milhões, duzentas e oito mil patacas);
– código económico 07.12.00.00.11, subacção 7.020.179.01, pelo montante de $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004

Tendo sido adjudicada à Farr Consultores (Macau), Limitada, a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Campo de Futebol, Pistas de Atletismo e Pavilhão Polidesportivo no Lote de Terreno da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Farr Consultores (Macau), Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Campo de Futebol, Pistas de Atletismo e Pavilhão Polidesportivo no Lote de Terreno da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada», pelo montante de $ 13 140 000,00 (treze milhões, cento e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 10 512 000,00
Ano 2005 $ 2 628 000,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.06, subacção 7.020.167.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2004

Tendo sido adjudicada à Vodatel Holdings Limited, o fornecimento de «Equipamentos de Radiocomunicação e Materiais Adequados aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Vodatel Holdings Limited, para o fornecimento de «Equipamentos de Radiocomunicação e Materiais Adequados aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau», pelo montante de $ 3 344 270,00 (três milhões, trezentas e quarenta e quatro mil, duzentas e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 1 900 000,00
Ano 2005 $ 1 444 270,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.03, subacção 2.020.092.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2004

Tendo sido adjudicada à Loja de Armas Macau, o fornecimento de munições e explosivos para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega de algumas partes do material adjudicado se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Loja de Armas Macau, para o fornecimento de munições e explosivos para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 10 129 902,50 (dez milhões, cento e vinte e nove mil, novecentas e duas patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 8 974 094,00
Ano 2005 $ 1 155 808,50

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica 02.02.03.00 — «Munições, explosivos e artifícios» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 341/2004

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Investimento de Construção e Fomento Predial Tong Heng, Ltd., a celebração do contrato de arrendamento das fracções autónomas do F3, A4, B4, C4, D4, E4, F4 e G4 do Edifício «Central Plaza», sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 37-61, em Macau, destinadas ao uso da Polícia Judiciária, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Investimento de Construção e Fomento Predial Tong Heng, Ltd., para o arrendamento das fracções autónomas do F3, A4, B4, C4, D4, E4, F4 e G4 do Edifício «Central Plaza», sito na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 37-61, em Macau, pelo montante de $ 893 662,00 (oitocentas e noventa e três mil, seiscentas e sessenta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 191 499,00
Ano 2005 $ 702 163,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica 02.03.04.00 — «Locação de bens» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2004

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2002, de 12 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com o arquitecto José António Nobre Catita para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto de Melhoramentos e Ampliação do Fórum de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2002, mantendo-se o montante global de $ 2 800 000,00 (dois milhões e oitocentas mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2002, de 12 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2002 $ 2 520 000,00
Ano 2004 $ 280 000,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.02, subacção 7.020.114.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

30 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2004

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2001, de 18 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa C&K — Companhia de Construção Civil, Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Pavilhão Polidesportivo sobre o Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung e de Assistência Técnica durante a Obra de Empreitada».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2001, mantendo-se o montante global de $ 4 471 807,00 (quatro milhões, quatrocentas e setenta e uma mil, oitocentas e sete patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2001, de 18 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2001 $ 4 024 626,30
Ano 2004 $ 447 180,70

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.04, subacção 7.020.091.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

30 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.° orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

2.º orçamento suplementar Ano económico de 2004

Código das contas Rubricas Valor em MOP
Reforço
 

Proveitos

 
 78 Outras receitas  
 781 Outras receitas 500,000.00
 782 Taxa de instalação e funcionamento das instituições Offshore 1,000,000.00
  Total dos proveitos 1,500,000.00
 

Custos

 
 61 Gastos com acções de promoção ao investimento em Macau  
 613 Despesas de promoção com convidados e visitantes 1,167,289.50
 68 Amortizações e reintegrações do exercício  
 682 Amortizações e reintegrações de imobiliários corpóreas 332,710.50
  Total dos custos 1,500,000.00

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 31 de Dezembro de 2004. — O Conselho de Administração. — O Presidente, substituto, Chan Keng Hong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2004

Tendo sido adjudicado à «Topway Desenvolvimento Limitada», o arrendamento do 13.º andar, totalizando 18 fracções e 10 parques do «Edifício Dynasty Plaza», destinadas ao uso do Serviço do Comissariado contra a Corrupção, cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o escalonamento abaixo indicado, referente à despesa para o arrendamento do 13.º andar, totalizando 18 fracções («A13», «B13», «C13», «D13», «E13», «F13», «G13», «H13», «I13», «J13», «K13», «L13», «M13», «N13», «O13», «P13», «Q13» e «R13»), e 10 parques (correspondentes aos n.os 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 162), do «Edifício Dynasty Plaza», à «Topway Desenvolvimento Limitada», pelo montante de $ 5 764 608,00 (cinco milhões, setecentas e sessenta e quatro mil, seiscentas e oito patacas):

Ano 2004

$ 160 128,00

Ano 2005

$ 1 921 536,00

Ano 2006

$ 1 921 536,00

Ano 2007

$ 1 761 408,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.03.04.00 «Locação de bens» do orçamento privativo do Serviço do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2005, 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo do Serviço do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.