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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda da Harmonia, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de Janeiro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício em frente do Edifício Ip Heng (Bloco X), situado no cruzamento entre a Avenida de Vale das Borboletas e a Avenida de Ip Heng, em Seac Pai Van de Coloane, é um parque de estacionamento público, constituído pela cave do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo da Alameda da Harmonia efectua-se pelo cruzamento entre a Avenida de Vale das Borboletas e a Avenida de Ip Heng.
3. O Auto-Silo da Alameda da Harmonia tem uma capacidade total de 355 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 209 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 146 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Alameda da Harmonia, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Alameda da Harmonia por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Alameda da Harmonia, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Alameda da Harmonia na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Alameda da Harmonia é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Alameda da Harmonia são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Alameda da Harmonia deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Alameda da Harmonia.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Alameda da Harmonia.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 11.º do Regulamento de utilização e de exploração do Mercado Abastecedor de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2004, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2015, passam a ter a seguinte redacção:
1. […]
2. Na falta de publicitação e afixação do horário de funcionamento acordado, nos termos previstos no número anterior, o horário de funcionamento do Mercado é das 06:00 às 21:00 horas.
1. […]
2. […]
3. O IACM pode definir orientações adequadas para determinadas operações comerciais.
1. […]
2. […]
3. […]
4. As embalagens, cestos e caixas, cujo conteúdo sejam ovos, vegetais, frutas ou outros géneros alimentícios, devem ser de bons materiais e estar devidamente identificados com etiqueta em que se mencione a entidade exportadora, o local de origem, a designação das mercadorias, o peso, a quantidade e a data em que foram embaladas.
5. […]
6. [Revogado]
7. [Revogado]
8. […]
1. […]
2. [Revogado]
3. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 é da competência da entidade concessionária.»
2. São revogados:
1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2015;
2) As alíneas 2) e 4) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas 2), 3) e 5) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 6 e 7 do artigo 7.º, o artigo 8.º, os n.os 1 e 4 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de utilização e de exploração do Mercado Abastecedor de Macau.
3. A Tabela de Taxas referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de utilização e de exploração do Mercado Abastecedor de Macau é substituída pela tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Janeiro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Denominação | Unidade | Montante (patacas) |
Observações |
Renda de espaço do Mercado | m2/mês | 122.00 | Tendas de abastecimento |
48.00 | Sobrelojas anexas às tendas de abastecimento | ||
m2/mês | 122.00 | Espaços destinados a estabelecimentos de comidas | |
Concurso Público | Câmaras frigoríficas | ||
Taxa de acesso único e de administração de espaço, mediante pedido prévio | Veículo/vez | 250.00 | Inicia-se quando todos os locais de ocupação e utilização para venda e/ou armazenamento de mercadorias forem arrendados |
Taxa de entrada-portagem | De dia (Das 06:00 às 21:00) (Veículo/mês) |
360.00 | Aplica-se o sistema de passe mensal |
De noite (Das 21:00 às 06:00) (Veículo/mês) |
500.00 | ||
Taxas de administração do Mercado | Tenda ou estabelecimento/mês | 450.00 | Tendas de abastecimento |
6000.00 | Estabelecimentos de comidas |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2018, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designada por Tabela, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2018, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º da Tabela.
3. Durante o ano de 2018, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela.
O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2018.
9 de Janeiro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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