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Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Cofre dos Assuntos de Justiça, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 77 320 000,00 (setenta e sete milhões, trezentas e vinte mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

20 de Fevereiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo do Cofre dos Assuntos de Justiça, relativo ao ano económico de 2004

Receitas

Despesas

Cofre dos Assuntos de Justiça, aos 13 de Fevereiro de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chong Weng Chon. — A Vogal, Ian Sin Man. — A Vogal, substituta, Chan Iok I.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 28/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 8 000 000,00 (oito milhões de patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

20 de Fevereiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo do Conselho de Consumidores, para o ano económico de 2004

Orçamento da receita

Orçamento da despesa

Conselho de Consumidores, em Macau, aos 19 de Novembro de 2003. — O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. — O Presidente, Chui Sai Cheong. — Os Vogais, Henrique M.R. de Senna Fernandes — Iu Iu Cheong — Kok Lam — Lei Loi Tak — Lau Veng Seng — Wong Chung Tak António — Vong Kok Seng — Fong Koc Hon — Lam Soc Iun — Elias Lam.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 29/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, no artigo 28.º da Lei n.º 11/1999, e no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 8/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2000, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Comissariado da Auditoria, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 38 866 700,00 (trinta e oito milhões, oitocentas e sessenta e seis mil e setecentas patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

20 de Fevereiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo do Comissariado da Auditoria para o ano económico de 2004

Orçamento de receitas

Orçamento de despesas

Comissariado da Auditoria, aos 16 de Fevereiro de 2004. — A Comissária, Choi Mei Lei aliás Fátima Choi.

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Quadro de pessoal do Comissariado da Auditoria

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director 1
Chefe de departamento 1
Chefe de divisão 3
Auditor principal 2
Auditor superior 4
Auditor 6
Técnico superior 9 Técnico superior 29
Técnico 8 Técnico 1
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 1
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 4
5 Técnico auxiliar 12
Administrativo 5 Oficial administrativo 2
  Total 66

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedida à Sociedade de Jogos de Macau, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2002 e termo no exercício de 2006.

3. O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2002.

23 de Fevereiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2004

Tendo sido adjudicada à firma «Hong Kei Cheng Kit Yung Bun», a prestação de serviços de limpeza das Unidades de Saúde da Área de Cuidados de Saúde Generalizados, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a firma Hong Kei Cheng Kit Yung Bun, para a prestação de serviços de limpeza das Unidades de Saúde da Área de Cuidados de Saúde Generalizados, pelo montante de $ 1 018 656,00 (um milhão, dezoito mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 933 768,00
Ano 2005 $ 84 888,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, rubrica «Higiene e limpeza», com a classificação económica 02.03.02.02.02, para o corrente ano económico.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano económico.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Fevereiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2004

Tendo sido adjudicada à Shing Lung — San Kei Ip, Grupo de Engenharia, Limitada, a execução da empreitada das «Novas Instalações do Asilo de Nossa Senhora do Carmo e Centro de Saúde da Areia Preta», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Shing Lung — San Kei Ip, Grupo de Engenharia, Limitada, para a execução da empreitada das «Novas Instalações do Asilo de Nossa Senhora do Carmo e Centro de Sáude da Areia Preta», pelo montante de $ 88 506 443,60 (oitenta e oito milhões, quinhentas e seis mil, quatrocentas e quarenta e três patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:*

Ano 2004 $ 55 000 000,00*
Ano 2005 $ 33 506 443,60*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2004

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.09, subacção 4.030.023.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Fevereiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004

Promovido pelo Governo Popular Central e organizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau) decorreu em Macau entre 12 e 14 de Outubro do ano passado, durante o qual foi assinado entre a China e os 7 países lusófonos um «Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial», tendo sido acordada ainda a constituição de um Secretariado Permanente em Macau;

Considerando a necessidade de desenvolver, de forma constante, o papel de Macau como uma plataforma de ligação entre a China e os países lusófonos, bem como intensificar o intercâmbio e cooperação económica e comercial com estes países;

Considerando a necessidade de prestar apoio ao Secretariado atrás mencionado, quer no âmbito da gestão, quer no do funcionamento, por forma a que os planos e projectos que este órgão pretenda promover possam ser concretizados.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, adiante designado por Gabinete.

2. O Gabinete tem a natureza de equipa de projecto, prorrogada até 30 de Junho de 2024*, renováveis.

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2007, Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2010, Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2022, Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2023, Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2024

3. O Gabinete tem como objectivo a prestação de apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, proporcionando-lhe os necessários recursos.

4. O Gabinete é orientado por um coordenador, nomeado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, podendo o coordenador exercer funções em regime de acumulação e a respectiva remuneração ser fixada pelo Secretário para a Economia e Finanças.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2015

5. O Gabinete é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2009

6. O Gabinete funciona na dependência e sob orientação do Secretário para a Economia e Finanças.

7. O Gabinete pode criar um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.

8. Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Gabinete são suportados pelas dotações que hão-de ser inscritas para o efeito no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2007

9. O presente despacho entra em vigor no dia 4 de Março de 2004.

25 de Fevereiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.