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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2003

Tendo sido adjudicado ao Grupo Tak Lei Limitada o arrendamento das fracções autónomas A3, B3, C3, D3, E3, F3, G3, H3, I3, J3, K3, L3, M3, N3, O3, P3, Q3, R3, S3, T3, U3, V3, W3 e X3, do 3.º andar do Edifício «Hot Line», sito na Avenida Sir Anders Ljungstedt, n.os 316 a 362, em Macau, destinadas ao uso do Instituto Cultural, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Grupo Tak Lei Limitada, para o arrendamento das fracções autónomas A3, B3, C3, D3, E3, F3, G3, H3, I3, J3, K3, L3, M3, N3, O3, P3, Q3, R3, S3, T3, U3, V3, W3 e X3, do 3.º andar do Edifício «Hot Line», sito na Avenida Sir Anders Ljungstedt, n.os 316 a 362, em Macau, pelo montante de $ 2 408 064,00 (dois milhões, quatrocentas e oito mil e sessenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 50 168,00
Ano 2004 $ 2 357 896,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pelas verbas inscritas no capítulo 12.º «Despesas Comuns», nas rubricas «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 e «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2003

Tendo sido adjudicado ao Grupo Dor Lei Limitada o arrendamento das fracções autónomas A4, B4, C4, D4, E4, F4, G4, H4, I4, J4, K4, L4, M4, N4, O4, P4, Q4, R4, S4, T4, U4, V4, W4 e X4, do 4.º andar do Edifício «Hot Line», sito na Avenida Sir Anders Ljungstedt, n.os 316 a 362, em Macau, destinadas ao uso do Instituto Cultural, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Grupo Dor Lei Limitada, para o arrendamento das fracções autónomas A4, B4, C4, D4, E4, F4, G4, H4, I4, J4, K4, L4, M4, N4, O4, P4, Q4, R4, S4, T4, U4, V4, W4 e X4, do 4.º andar do Edifício «Hot Line», sito na Avenida Sir Anders Ljungstedt, n.os 316 a 362, em Macau, pelo montante de $ 2 408 064,00 (dois milhões, quatrocentas e oito mil e sessenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 50 168,00
Ano 2004 $ 2 357 896,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pelas verbas inscritas no capítulo 12.º «Despesas Comuns», nas rubricas «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 e «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2003

Tendo sido adjudicada à Agência Comercial Macau Comunicações, a execução da empreitada da «Obra do sistema de vigilância nas zonas prisionais masculina e feminina do Estabelecimento Prisional de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial Macau Comunicações, para a execução da empreitada da «Obra do sistema de vigilância nas zonas prisionais masculina e feminina do Estabelecimento Prisional de Macau», pelo montante de $ 2 499 161,00 (dois milhões, quatrocentas e noventa e nove mil, cento e sessenta e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 249 244,90
Ano 2004 $ 249 916,10

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.02, subacção 2.020.083.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2003

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Lda., a execução da empreitada da «Remodelação do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais do Patane Sul», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Lda., para a execução da empreitada da «Remodelação do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais do Patane Sul», pelo montante de $ 23 556 097,00 (vinte e três milhões, quinhentas e cinquenta e seis mil e noventa e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 900 000,00
Ano 2004 $ 20 656 097,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.14, subacção 8.090.113.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2003

Tendo sido adjudicada ao Arquitecto Carlos Alberto dos Santos Marreiros, a prestação dos serviços da elaboração do «Plano de Requalificação da Zona do Tap Seac», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Arquitecto Carlos Alberto dos Santos Marreiros, para a prestação dos serviços da elaboração do «Plano de Requalificação da Zona do Tap Seac», pelo montante de $ 5 679 345,80 (cinco milhões, seiscentas e setenta e nove mil, trezentas e quarenta e cinco patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 3 487 607,50
Ano 2004 $ 2 191 738,30

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.12, subacção 8.090.110.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2003

Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada, a prestação dos serviços da «Coordenação e Fiscalização do Aterro da Zona da Barra 2.ª Fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços da «Coordenação e Fiscalização do Aterro da Zona da Barra 2.ª Fase», pelo montante de $ 748 800,00 (setecentas e quarenta e oito mil e oitocentas patacas), conforme abaixo indicado:

Ano 2003 $ 145 080,00
Ano 2004 $ 603 720,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.13, subacção 8.090.104.25, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2003

Tendo sido adjudicada à Kong Kin I, a execução da empreitada da «Renovação Parcial dos Arruamentos do Bairro de S. Lázaro (Zona B) — Restauro de Fachadas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à Kong Kin I, para a execução da empreitada da «Renovação Parcial dos Arruamentos do Bairro de S. Lázaro (Zona B) — Restauro de Fachadas», pelo montante de $ 1 000 061,70, (um milhão, sessenta e uma patacas e setenta avos), conforme abaixo indicado:

Ano 2003 $ 700 000,00
Ano 2004 $ 300 061,70

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.14, subacção 8.090.105.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2003

Tendo sido adjudicado a dezanove fornecedores, o Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos para a Convenção das Farmácias com os Serviços de Saúde, cujo prazo de fornecimento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos de Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos para a Convenção das Farmácias com os Serviços de Saúde, pelo montante estimado de $ 120 000 000,00 (cento e vinte milhões de patacas), com dezanove fornecedores, cujo pagamento será efectuado às farmácias convencionadas e com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 55 000 000,00
Ano 2005 $ 60 000 000,00
Ano 2006 $ 5 000 000,00

2. Os encargos, referentes a 2004, 2005 e 2006, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento Privativo dos Serviços de Saúde, desses anos.

3. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2004 e 2005, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos não sofra qualquer acréscimo.

13 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Eslováquia.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Eslováquia.

15 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2003

Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, o fornecimento de «Equipamento de Inspecção por Raios - X», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, para o fornecimento de «Equipamento de Inspecção por Raios - X», pelo montante de $ 1 142 150,00 (um milhão, cento e quarenta e duas mil, cento e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 027 935,00
Ano 2004 $ 114 215,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.05, subacção 2.020.077.12, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2003

Tendo sido adjudicada à CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, a prestação dos serviços do «Projecto da Construção da Residência da Ásia — Oriental», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços do «Projecto da Construção da Residência da Ásia — Oriental», pelo montante de $ 2 097 000,00 (dois milhões e noventa e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 775 890,00
Ano 2004 $ 1 111 410,00
Ano 2005 $ 209 700,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 3.021.092.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2003

Tendo sido adjudicada à Empresa de Construção Civil Man Kan, Limitada, a execução da empreitada dos «Acabamentos da Sede Nova da DSEJ e dos CDL e CAPPEE», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção Civil Man Kan, Limitada, para a execução da empreitada dos «Acabamentos da Sede Nova da DSEJ e dos CDL e CAPPEE», pelo montante de $ 25 184 093,40 (vinte e cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil, noventa e três patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 11 332 842,00
Ano 2004 $ 13 851 251,40

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.073.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 3.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 11 801 500,00 (onze milhões, oitocentas e uma mil e quinhentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

3.º orçamento suplementar Ano económico de 2003

Código das contas Rubricas Valor em MOP

Reforço

 

74

7411

Proveitos

Subsídios destinados à exploração

Dotação do OR/2003

 11,801,500.00
 

Total dos proveitos

11,801,500.00
 

61

Custos

Gastos com acções de promoção ao investimento em Macau

3,045,000.00
67

673

Outras despesas e encargos

Gabinete para a Organização do Fórum para a Cooperação Económica entre a China e os Países de Língua Portuguesa

 8,756,500.00
 

Total dos custos

11,801,500.00
 

Total dos investimentos e dos custos

11,801,500.00

Orçamento individualizado do Gabinete para a Organização do Fórum para a Cooperação Económica entre a China e os Países de Língua Portuguesa para 2003

Código das contas Rubricas Valor em MOP
 

673

Custos

Gabinete para a Organização do Fórum para a Cooperação Económica entre a China e os Países de Língua Portuguesa

 
6731 Gastos com acções de Organização do Fórum para a Cooperação Económica entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau) 7,086,000.00
6732 Fornecimentos e serviços de terceiros 500,000.00
6733 Despesas com o pessoal 1,150,500.00
6734 Despesas financeiras 10,000.00
6735 Outras despesas e encargos 10,000.00
 

Total

8,756,500.00

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 2 de Dezembro de 2003. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Lee Peng Hong. — O Vogal Executivo, Lourenço Cheong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, conjugado com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

1. A Comissão do Grande Prémio de Macau, abreviadamente designada por CGPM, com a natureza de equipa de projecto, funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. A CGPM tem como objectivo organizar, promover e coordenar todas as acções relacionadas com o Grande Prémio de Macau, nomeadamente:

1) Estudar e elaborar o modelo de gestão adequado ao Grande Prémio de Macau;

2) Efectuar a selecção dos recursos humanos necessários ao funcionamento da CGPM e as respectivas acções de formação;

3) Providenciar a abertura de concursos públicos e de processos de consulta para adjudicação de obras, bens e serviços necessários à realização do Grande Prémio, bem como supervisionar a respectiva concretização;

4) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento das instalações;

5) Elaborar o inventário da CGPM.

3. A CGPM é constituída pelos seguintes membros, nomeados por Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:

1) Um Coordenador;
2) Um Coordenador-Adjunto;
3) Dois representantes do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Um representante dos Serviços de Polícia Unitários;
5) Um representante dos Serviços de Alfândega;
6) Quatro representantes da Direcção dos Serviços de Turismo;
7) Um representante do Instituto do Desporto;
8) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
9) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
10) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;*
11) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;*
12) Um representante dos Serviços de Saúde;*
13) Um representante do Corpo de Bombeiros;*
14) Um representante da Associação Geral de Automóvel de Macau — China;*
15) Dois assistentes técnicos;*
16) Seis individualidades de reconhecido mérito ou autoridade na área do turismo e desporto de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2008

4. O Coordenador, no caso de exercer as respectivas funções a tempo inteiro, é remunerado por equiparação a director de serviços, de acordo com o Mapa 1, Coluna 1, anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

5. O Coordenador-Adjunto, no caso de exercer as respectivas funções a tempo inteiro, é nomeado em comissão de serviço e equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector de serviços, de acordo com o Mapa 1, Coluna 1, anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

6. Os Assistentes Técnicos, no caso de exercerem as respectivas funções a tempo inteiro, são nomeados em comissão de serviço, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, de acordo com o Mapa 2, anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

7. As remunerações dos membros referidos nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 3, nos casos em que exerçam as respectivas funções a tempo parcial, são definidas no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que nomeia a CGPM.

8. Os restantes membros referidos no n.º 3, que exerçam as respectivas funções a tempo parcial, auferem uma remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) do índice 100 da tabela de vencimentos em vigor na Administração Pública.

9. A CGPM pode constituir subcomissões especializadas, de carácter permanente ou transitório.

10. Cabe à CGPM a definição das competências, do período de funcionamento e do modo de funcionamento das subcomissões especializadas.

11. Os membros das subcomissões são designados por Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do Coordenador da CGPM.

12. Os responsáveis das subcomissões especializadas que exerçam funções em regime de acumulação, auferem uma remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) do índice 100 da tabela de vencimentos em vigor na Administração Pública.

13. Os restantes membros das subcomissões especializadas auferem uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do índice 100 da tabela de vencimentos em vigor na Administração Pública.

14. Os membros da CGPM que integrem subcomissões especializadas não podem cumular a remuneração prevista nos dois números anteriores com a remuneração referida no n.º 8.

15. A CGPM é ainda integrada pelo pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nos termos previstos no artigo 21.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador da CGPM.

16. Os encargos resultantes do funcionamento da CGPM são suportados pelo orçamento privativo do Fundo de Turismo e pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento da Administração (PIDDA).

17. Enquanto equipa de projecto, a CGPM terá duração até 31 de Dezembro de 2005.

18. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2001, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 50, I Série, de 10 de Dezembro.

18 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2003

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada, a execução da empreitada «Melhoramento das Instalações do Pavilhão «Chun Chou Tong» no Jardim Lou Lim Ioc», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada, para a execução da empreitada «Melhoramento das Instalações do Pavilhão «Chun Chou Tong» no Jardim Lou Lim Ioc», pelo montante de $ 3 806 326,50 (três milhões, oitocentas e seis mil, trezentas e vinte seis patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 500 000,00
Ano 2004 $ 2 306 326,50

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.08, subacção 8.090.132.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

18 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2003

Tendo sido adjudicada à companhia Importação e Exportação e Construção Tim Lam Internacional (Macau), Limitada, a execução da empreitada da «Obra de Remodelação de Imobiliários do Centro Polivalente do IACM», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a companhia Importação e Exportação e Construção Tim Lam Internacional (Macau), Limitada, para a execução da empreitada da «Obra de Remodelação de Imobiliários do Centro Polivalente do IACM», pelo montante de $ 10 886 183,80 (dez milhões, oitocentas e oitenta e seis mil, cento e oitenta e três patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 177 236,80
Ano 2004 $ 8 708 947,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.151.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2003

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Urbana J & T Limitada, a execução da empreitada da «Construção da Casa-Museu de Chá no Jardim Lou Lim Ioc», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Urbana J & T Limitada, para a execução da empreitada da «Construção da Casa-Museu de Chá no Jardim Lou Lim Ioc», pelo montante de $ 6 236 800,00 (seis milhões, duzentas e trinta e seis mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 500 000,00
Ano 2004 $ 4 736 800,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.04, subacção 7.010.111.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2003

A chamada doença das vacas loucas, tecnicamente designada por encefalopatia espongiforme bovina (BSE), é uma doença que pode afectar a saúde de quem consuma carne ou produtos derivados de animais infectados por esta doença.

Em Dezembro de 2003, a doença apareceu nos Estados Unidos da América, pelo que, é necessário adoptar medidas para a defesa da saúde pública.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e pela alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Fica provisoriamente proibida a importação dos seguintes produtos dos Estados Unidos da América:

Carnes, produtos cárneos, órgãos e miudezas, farinha de carne e de ossos de bovinos, e outros derivados deste animal, que sejam para alimentação ou para a indústria.

2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes produtos, cuja importação é livre:

— Leite e derivados do leite;
— Sémen e embriões (embriões de bovinos em vivos recolhidos e tratados de acordo com as recomendações de «International Embryo Transfer Society»);
— Gorduras sem proteína (grau máximo de impurezas insolúveis: 0,15% de peso) e derivados desta gordura;
— Fosfato dicálcio (sem proteína ou gordura);
— Couros e peles;
— Gelatinas e colagénio, preparados exclusivamente de couros e peles.

3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

26 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.