REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2003

BO N.º:

15/2003

Publicado em:

2003.4.14

Página:

418

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de 'Manutenção do equipamento de imagiologia e fornecimento e substituição de uma Ampola para o aparelho de TAC, modelo HiSpeed, da marca GE'.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2003

    Tendo sido adjudicada à empresa GE Medical Systems (Hong Kong) Limited, a prestação dos serviços de "Manutenção do equipamento de imagiologia e fornecimento e substituição de uma Ampola para o aparelho de TAC, modelo HiSpeed, da marca GE", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa GE Medical Systems (Hong Kong) Limited, para a prestação dos serviços de "Manutenção do equipamento de imagiologia e fornecimento e substituição de uma Ampola para o aparelho de TAC, modelo HiSpeed, da marca GE", pelo montante de $ 2 886 632,70 (dois milhões, oitocentas e oitenta e seis mil, seiscentas e trinta e duas patacas e setenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 2 285 843,80
    Ano 2004 $ 600 788,90

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00.05, subacção 4.021.040.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    3 de Abril de 2003.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2003

    BO N.º:

    15/2003

    Publicado em:

    2003.4.14

    Página:

    418-419

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de 'Fiscalização da Empreitada de Construção do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama'.
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2003

    Tendo sido adjudicada à empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada (MPS), a prestação dos serviços de "Fiscalização da Empreitada de Construção do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada (MPS), para a prestação dos serviços de "Fiscalização da Empreitada de Construção do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama", pelo montante de $ 1 331 640,00 (um milhão, trezentas e trinta e uma mil, seiscentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 1 085 175,00
    Ano 2004 $ 246 465,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.06, subacção 8.044.040.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    3 de Abril de 2003.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2003

    BO N.º:

    15/2003

    Publicado em:

    2003.4.14

    Página:

    419-420

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada da 'Obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau'.
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    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2003 - Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada da 'Obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau'.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2005 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2003, de 3 de Abril.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2003

    Tendo sido adjudicada ao Consórcio de Kun Fai - GZM, a execução da empreitada da "Obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Kun Fai - GZM, para a execução da empreitada da "Obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", pelo montante de $ 209 172 379,30 (duzentos e nove milhões, cento e setenta e duas mil, trezentas e setenta e nove patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 84 000 000,00
    Ano 2004 $ 125 172 379,30

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    3 de Abril de 2003.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2003

    BO N.º:

    15/2003

    Publicado em:

    2003.4.14

    Página:

    420-429

    • Aprova os modelos dos impressos a que se refere os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 25.º, 28.º e 40.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
    Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2021 - Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2003 - Aprova o modelo do título especial de permanência.
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  • RESIDÊNCIA - REGIME GERAL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 38/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos dos impressos a que se referem os artigos n.os 7.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 25.º, 28.º e 40.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, com o formato e conteúdo dos anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 16 de Abril de 2003.

    9 de Abril de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003

    BO N.º:

    15/2003

    Publicado em:

    2003.4.14

    Página:

    430

    • Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2015 - Prorroga o prazo para continuar a aceitar, por intermediário das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. A Autoridade Monetária de Macau pode aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.

    2. A autorização a que se refere o número anterior é válida até 26 de Maio de 2006.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Abril de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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