Tendo sido adjudicada à empresa GE Medical Systems (Hong Kong) Limited, a prestação dos serviços de "Manutenção do equipamento de imagiologia e fornecimento e substituição de uma Ampola para o aparelho de TAC, modelo HiSpeed, da marca GE", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa GE Medical Systems (Hong Kong) Limited, para a prestação dos serviços de "Manutenção do equipamento de imagiologia e fornecimento e substituição de uma Ampola para o aparelho de TAC, modelo HiSpeed, da marca GE", pelo montante de $ 2 886 632,70 (dois milhões, oitocentas e oitenta e seis mil, seiscentas e trinta e duas patacas e setenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 2 285 843,80 |
Ano 2004 | $ 600 788,90 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00.05, subacção 4.021.040.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
3 de Abril de 2003.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Tendo sido adjudicada à empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada (MPS), a prestação dos serviços de "Fiscalização da Empreitada de Construção do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau - Serviços Profissionais, Limitada (MPS), para a prestação dos serviços de "Fiscalização da Empreitada de Construção do Silo Automóvel do Jardim Vasco da Gama", pelo montante de $ 1 331 640,00 (um milhão, trezentas e trinta e uma mil, seiscentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 1 085 175,00 |
Ano 2004 | $ 246 465,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.06, subacção 8.044.040.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
3 de Abril de 2003.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Tendo sido adjudicada ao Consórcio de Kun Fai - GZM, a execução da empreitada da "Obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Kun Fai - GZM, para a execução da empreitada da "Obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau", pelo montante de $ 209 172 379,30 (duzentos e nove milhões, cento e setenta e duas mil, trezentas e setenta e nove patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 84 000 000,00 |
Ano 2004 | $ 125 172 379,30 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
3 de Abril de 2003.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos dos impressos a que se referem os artigos n.os 7.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 25.º, 28.º e 40.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, com o formato e conteúdo dos anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 16 de Abril de 2003.
9 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Autoridade Monetária de Macau pode aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
2. A autorização a que se refere o número anterior é válida até 26 de Maio de 2006.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Abril de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.