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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2003

BO N.º:

4/2003

Publicado em:

2003.1.27

Página:

30-38

  • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2003.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2002, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o orçamento privativo do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2003, sendo as receitas calculadas em $ 329 658 000,00 (trezentos e vinte e nove milhões, seiscentas e cinquenta e oito mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    22 de Janeiro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Instituto de Acção Social para o ano económico de 2003

    Receitas

    Unidade: MOP

    Despesas

    Unidade: MOP

    Instituto de Acção Social, aos 4 de Novembro de 2002. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Ip Peng Kin. - Os Vogais, Iong Kong Io - Zhang Hong Xi - Cheong Wai Fan - Ulisses Júlio Freire Marques.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003

    BO N.º:

    4/2003

    Publicado em:

    2003.1.27

    Página:

    39

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada do «Pavilhão Polidesportivo de grande dimensão nos aterros de COTAI — Macau Dome».
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2003 - Dá nova redacção ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2005 - Altera o escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003, de 22 de Janeiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003

    Tendo sido adjudicada ao Consórcio de SMF-CCECM, a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo de grande dimensão nos aterros do COTAI - Macau Dome", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de SMF-CCECM, para a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo de grande dimensão nos aterros do COTAI - Macau Dome", pelo montante de $ 640 070 750,00 (seiscentos e quarenta milhões, setenta mil, setecentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 315 000 000,00
    Ano 2004  $ 325 070 750,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00, subacção 7.020.101.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2003

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    22 de Janeiro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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