Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2002, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o orçamento privativo do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2003, sendo as receitas calculadas em $ 329 658 000,00 (trezentos e vinte e nove milhões, seiscentas e cinquenta e oito mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
22 de Janeiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP
Unidade: MOP
Instituto de Acção Social, aos 4 de Novembro de 2002. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Ip Peng Kin. - Os Vogais, Iong Kong Io - Zhang Hong Xi - Cheong Wai Fan - Ulisses Júlio Freire Marques.
Tendo sido adjudicada ao Consórcio de SMF-CCECM, a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo de grande dimensão nos aterros do COTAI - Macau Dome", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de SMF-CCECM, para a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo de grande dimensão nos aterros do COTAI - Macau Dome", pelo montante de $ 640 070 750,00 (seiscentos e quarenta milhões, setenta mil, setecentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 315 000 000,00 |
Ano 2004 | $ 325 070 750,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00, subacção 7.020.101.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2003
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
22 de Janeiro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.