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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 10/2002

BO N.º:

52/2002

Publicado em:

2002.12.30

Página:

1390-1654

  • Aprova e põe em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2003), para o mesmo ano económico.
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  • Rectificação - Da designação da despesa com a classificação económica 01-02-10-00, inscrita no Capítulo 01-Divisão 07 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2003, que faz parte integrante da Lei n.º 10/2002. (Aprova e põe em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2003), para o mesmo ano económico).
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 10/2002

    Consulte também: Direito Fiscal

    Lei do Orçamento de 2003

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação e execução

    É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por OR/2003, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.

    Artigo 2.º

    Estimativa e aplicação das receitas

    1. O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $14 120 946 500,00 (catorze mil, cento e vinte milhões, novecentas e quarenta e seis mil e quinhentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2003, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

    2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano 2003.

    3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 3.º

    Despesas

    O valor global das despesas orçamentais referentes ao ano económico de 2003 é fixado em $14 120 946 500,00 (catorze mil cento e vinte milhões, novecentas e quarenta e seis mil, quinhentas patacas).

    Artigo 4.º

    Orçamentos privativos

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OR/2003 são autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos orçamentos privativos, após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Executivo.

    2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos na presente lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 5.º

    Receitas dos orçamentos privativos

    São avaliadas em $2 601 449 400,00 (dois mil seiscentos e um milhões, quatrocentas e quarenta e nove mil, quatrocentas patacas) as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas relativas ao ano de 2003.

    Artigo 6.º

    Princípios e critérios

    1. O OR/2003 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares do regime financeiro das entidades autónomas.

    2. A elaboração e a execução do OR/2003 são orientadas no sentido da prossecução das acções governativas e do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o ano de 2003, tendo em conta os seguintes princípios:

    1) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos níveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

    2) Manutenção do nível do investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica dentro de uma estratégia de, por esta via, prosseguir objectivos de emprego e de dinamização da economia;

    3) Continuação do plano de enquadramento legal de alguns aspectos gerais e específicos da efectivação de despesas, no sentido da simplificação dos circuitos e da transferência da responsabilidade pela fiscalização para as entidades directamente associadas aos processos.

    Artigo 7.º

    Providências diversas

    1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas em contrapartida constantes do orçamento inicial, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 8.º

    Orçamentos suplementares

    As actualizações nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas no decurso do ano económico de 2003, serão realizadas nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

    Artigo 9.º

    Utilização das dotações orçamentais

    1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

    2. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.

    3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

    5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas no quadro da legislação aplicável.

    6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando o cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

    Artigo 10.º

    Regime duodecimal

    1. No ano de 2003 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

    1) Nas dotações de montante igual ou inferior a $300 000,00 (trezentas mil patacas);

    2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

    3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

    4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas;

    5) Nas dotações afectas ao PIDDA;

    6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

    7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

    Artigo 11.º

    Distribuição de verbas

    1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Os ajustamentos que ocorrem durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

    Artigo 12.º

    Transferências orçamentais

    1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OR/2003 são processados nos termos previstos no regime financeiro das entidades autónomas.

    2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, em situações específicas autorizadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2003, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

    4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 13.º

    Dedução à colecta do imposto profissional

    1. É criada, para o ano de 2003, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 25% do valor da mesma.

    2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 25%.

    3. O disposto no número anterior aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2003 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2004.

    4. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a percentagem fixa de 25% a que se refere o n.º 1 encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 41.º do mesmo Regulamento.

    5. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.

    Artigo 14.º

    Isenção de contribuição industrial

    1. Durante o ano de 2003 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da tabela de taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

    2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

    3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.

    Artigo 15.º

    Dedução à colecta da contribuição predial urbana

    É criada para o ano de 2003 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $500,00 (quinhentas patacas), a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 16.º

    Duração das deduções à colecta

    Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercício a que se reporta o benefício fiscal.

    Artigo 17.º

    Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

    Durante o ano de 2003 não se procede à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a $100,00 (cem patacas) nem de reposições, cujo valor global seja inferior a essa quantia.

    Artigo 18.º

    Taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

    1. No ano de 2003, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para as afixações ou colocações de material de propaganda ou publicidade.

    2. A isenção estabelecida no número anterior não abrange os reclamos colocados no circuito do Grande Prémio.

    3. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de propaganda e publicidade.

    4. As afixações e colocações de material de propaganda e publicidade que nos termos do n.º 1 estejam isentas da taxa de licenciamento, estão igualmente isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

    Artigo 19.º

    Isenção do Imposto de Turismo

    1. No ano de 2003, estão isentos do imposto de turismo, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas singulares ou colectivas em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

    2. Estão igualmente isentos do imposto de turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

    Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 27 de Dezembro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Orçamento Geral

    Ano Económico 2003

    ORÇAMENTO DA RECEITA PARA O ANO ECONÓMICO DE 2003

    RESUMO DAS DESPESAS TOTAIS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

    RESUMO DAS DESPESAS DO PIDDA, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA

    RESUMO DAS DESPESAS TOTAIS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

    RESUMO DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO E PRIVATIVAS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

    RESUMO DAS DESPESAS DO PIDDA, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

    RESUMO DAS DESPESAS TOTAIS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

    RESUMO DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO E PRIVATIVAS, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

    RESUMO DAS DESPESAS DO PIDDA, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL


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