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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 29/2001

REGULAMENTO DE ESTRUTURAS DE AÇO PARA EDIFÍCIOS

Art. 1 a 23 ] [ Art. 24 a 34 ] [ Art. 35 a 42 ] [ Art. 43 a 63 ] [ Art. 64 a 90 ] [ Anexos ]

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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Fiscalização

Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e às demais entidades promotoras de obras públicas fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios e acompanhar a sua execução.

Artigo 3.º

Obras e processos em curso

O Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios não é aplicável às obras em curso nem àquelas cujo processo de licenciamento decorra na DSSOPT à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável pelo incumprimento do Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios é objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 21 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


REGULAMENTO DE ESTRUTURAS DE AÇO PARA EDIFÍCIOS

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Art. 1 a 23 ] [ Art. 24 a 34 ] [ Art. 35 a 42 ] [ Art. 43 a 63 ] [ Art. 64 a 90 ] [ Anexos ]

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