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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2001

BO N.º:

43/2001

Publicado em:

2001.10.22

Página:

1153

  • Altera o Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
  •  
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  • Decreto-Lei n.º 27/98/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2001 - Altera o Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 9/2006

    Regulamento Administrativo n.º 23/2001

    Alteração do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho que aprova a orgânica da Polícia Judiciária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações

    São alterados os artigos 13.º, 16.º, 24.º, e 28.º, do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 13.º

    (Direcção e subunidades orgânicas)

    1 ............
    2 ............
    a) ............
    b) ............
    c) ............
    d) ............
    e) ............
    f) ............
    g) Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo.
    3 ............
    4 ............
    5 ............
    6 ............

    Artigo 16.º

    (Departamento de Investigação Criminal)

    1 ............
    2 ............
    3. O DIC é composto por:

    a) Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

    b) Divisão de Combate ao Banditismo.

    4. Para além das referidas no número anterior, o DIC pode ainda ser composto por outras subunidades de investigação cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

    Artigo 24.º

    (Quadro)

    1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Direcção e chefia;

    b) Investigação criminal;

    c) Técnico superior;

    d) Informática;

    e) Interpretação e tradução;

    f) Técnico;

    g) Técnico profissional;

    h) Adjunto-técnico de criminalística;

    i) Perito de criminalística;

    j) Administrativo;

    k) Auxiliar de investigação criminal;

    l) Operário e auxiliar.
    2 ............

    Artigo 28.º

    (Pessoal de direcção ou chefia com funções policiais)

    1. É considerado pessoal de direcção ou chefia com funções policiais o director, os subdirectores e chefes do DIC, do Subgabinete da Interpol, da Divisão de Informações, da Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes e da Divisão de Combate ao Banditismo.

    2 ............

    3. Os lugares de chefe do Subgabinete da Interpol, da Divisão de Informações, da Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes e da Divisão de Combate ao Banditismo são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos do grupo de pessoal de investigação criminal com categoria não inferior a sub-inspector ou indivíduos habilitados com licenciatura e experiência adequadas.

    Artigo 2.º

    Aditamentos

    São aditados ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, os seguintes artigos:

    Artigo 16.º A

    (Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes)

    À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

    Artigo 16.º B

    (Divisão de Combate ao Banditismo)

    À Divisão de Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea d), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º

    Artigo 23.º A

    (Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo)

    À Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º

    Artigo 3.º

    Alteração ao mapa anexo

    O mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Alterações de designação em chinês

    Nos artigos 9.º, 13.º, 22.º, 28.º, 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, as designações "Subgabinete da Interpol" (em chinês, "國際刑警分署") e "Chefe do Subgabinete da Interpol" (em chinês "國際刑警分署署長") são substituídas, respectivamente, por "Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol" (em chinês, "國際刑警組織中國國家中心局澳門支局") e "chefe do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol" (em chinês, "國際刑警組織中國國家中心局澳門支局主管").

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Outubro de 2001.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    MAPA ANEXO

    Referido no n.º 2 do artigo 24.º

    Quadro de pessoal da Polícia Judiciária

    Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de Lugares
    Direcção e  chefia   Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de Departamento 4
    Chefe de Divisão 8
    Chefe de Secção 3
    Investigação criminal   Inspector 12
    Subinspector 23
    Investigador 250
    Técnico superior 9 Técnico superior 17
    Informática 9 Técnico superior de informática 5
    8 Técnico de Informática 3
    6 Técnico auxiliar de Informática 6
    Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 16
    Letrado 4
    Técnico 8 Técnico 3
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 13
    5 Técnico auxiliar 15
    Adjunto-técnico de cri minalística 7 Adjunto-técnico de cri minalística 11
    Perito de criminalística 6 Perito de criminalística 15
    Administrativo 5 Oficial administrativo 30
    Auxiliar de investigação criminal   Auxiliar de investigação criminal 130
    Operário e auxiliar 1 Auxiliar 1 (a)

    (a) A extinguir quando vagar.


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