O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
São alterados os artigos 13.º, 16.º, 24.º, e 28.º, do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
a) Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
b) Divisão de Combate ao Banditismo.
4. Para além das referidas no número anterior, o DIC pode ainda ser composto por outras subunidades de investigação cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.
1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:
a) Direcção e chefia;
b) Investigação criminal;
c) Técnico superior;
d) Informática;
e) Interpretação e tradução;
f) Técnico;
g) Técnico profissional;
h) Adjunto-técnico de criminalística;
i) Perito de criminalística;
j) Administrativo;
k) Auxiliar de investigação criminal;
1. É considerado pessoal de direcção ou chefia com funções policiais o director, os subdirectores e chefes do DIC, do Subgabinete da Interpol, da Divisão de Informações, da Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes e da Divisão de Combate ao Banditismo.
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3. Os lugares de chefe do Subgabinete da Interpol, da Divisão de Informações, da Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes e da Divisão de Combate ao Banditismo são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos do grupo de pessoal de investigação criminal com categoria não inferior a sub-inspector ou indivíduos habilitados com licenciatura e experiência adequadas.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, os seguintes artigos:
À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
À Divisão de Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea d), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º
À Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º
O mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Nos artigos 9.º, 13.º, 22.º, 28.º, 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, as designações "Subgabinete da Interpol" (em chinês, "國際刑警分署") e "Chefe do Subgabinete da Interpol" (em chinês "國際刑警分署署長") são substituídas, respectivamente, por "Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol" (em chinês, "國際刑警組織中國國家中心局澳門支局") e "chefe do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol" (em chinês, "國際刑警組織中國國家中心局澳門支局主管").
O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Outubro de 2001.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Quadro de pessoal da Polícia Judiciária
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de Departamento | 4 | ||
Chefe de Divisão | 8 | ||
Chefe de Secção | 3 | ||
Investigação criminal | Inspector | 12 | |
Subinspector | 23 | ||
Investigador | 250 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 17 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 5 |
8 | Técnico de Informática | 3 | |
6 | Técnico auxiliar de Informática | 6 | |
Interpretação e tradução | Intérprete-tradutor | 16 | |
Letrado | 4 | ||
Técnico | 8 | Técnico | 3 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 13 |
5 | Técnico auxiliar | 15 | |
Adjunto-técnico de cri minalística | 7 | Adjunto-técnico de cri minalística | 11 |
Perito de criminalística | 6 | Perito de criminalística | 15 |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 30 |
Auxiliar de investigação criminal | Auxiliar de investigação criminal | 130 | |
Operário e auxiliar | 1 | Auxiliar | 1 (a) |
(a) A extinguir quando vagar.