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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2001

Tendo a "SIEFEDIS - Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada", entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o início de funcionamento do curso de mestrado em Direito Comercial Internacional, segundo a norma chinesa, que pretende ministrar, com o objectivo de formar quadros especializados conhecedores das normas jurídicas do comércio internacional.

Considerando que o plano de estudos, o reconhecimento de graus académicos e os requisitos de acesso ao curso se encontram em conformidade com os Estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), bem como com o estipulado no regulamento que define a forma de atribuição dos graus de mestre e doutor pela mesma Universidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/99/M, de 29 de Novembro;

Nestes termos;

Sob proposta da "SIEFEDIS - Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada";

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado, na norma chinesa, o plano de estudos do curso de mestrado em Direito Comercial Internacional da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. As disciplinas do curso são ministradas em 18 meses.

3. O curso inclui, ainda, a defesa de uma dissertação original, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/99/M, de 29 de Novembro.

4. A apresentação e a defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 6 meses após o termo da parte curricular ou no prazo que vier a ser fixado no respectivo regulamento.

8 de Junho de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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ANEXO

Plano de estudos do curso de mestrado em Direito Comercial Internacional

Disciplinas

Tipo Horas
semanais
Créditos
Filosofia do Direito Obrigatória 3 3
Língua Estrangeira " 3 3
Princípios de Direito Civil e Comercial " 3 3
Teoria Geral do Direito Comercial Internacional " 3 3
Direito das Empresas no Comércio Internacional " 3 3
Direito dos Contratos no Comércio Internacional " 3 3
Direito de Representação Internacional " 3 3
Direito Comercial Internacional " 3 3
Direito da Propriedade Intelectual Internacional " 3 3
Direito do Investimento Internacional " 3 3
Direito Fiscal Internacional " 3 3
Direito dos Títulos de Crédito " 3 3
Direito Comercial Marítimo " 3 3
Acção Judicial e Arbitragem no Comércio Internacional " 3 3
Introdução ao Comércio Electrónico " 3 3
Análise do Regulamento da WTO " 3 3
Procedimentos e Métodos de Investigação " 3 3
Direito das Falências Optativa* 3 3
Direito Financeiro e Monetário Internacional " 3 3
Direito de Responsabilidade dos Produtores " 3 3
Direito da Concorrência " 3 3
Direito Anti-Dumping " 3 3
Dissertação

Total de Créditos

60

* O aluno deve escolher 3 disciplinas.

Nota: Os alunos devem completar 20 disciplinas, totalizando 60 unidades de crédito assim distribuídas: 51 unidades de crédito em disciplinas obrigatórias, 9 unidades de crédito em disciplinas optativas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do artigo 49.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, I Série, de 2 de Maio de 2001, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano académico de 2001/2002, nas suas diferentes modalidades, é o seguinte:

1) Bolsas-empréstimo: 668;
2) Bolsas de mérito: 100;
3) Bolsas especiais: 10;
4) Bolsas extraordinárias para a frequência do Curso de Língua e Cultura Portuguesa: 5.

2. Até 65% das bolsas-empréstimo acima referidas devem ser atribuídas aos beneficiários que frequentam cursos de nível superior na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

3. A frequência de cursos de nível superior na RAEM constitui condição de preferência na concessão das bolsas de mérito.

4. É condição de candidatura a bolsas especiais no ano académico de 2001/2002 a frequência dos seguintes cursos:

1) Física (área de educação);
2) Terapia da Fala.

5. Caso as bolsas previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do presente despacho não sejam totalmente atribuídas, serão convertidas em bolsas-empréstimo.

6. Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, é fixado em 10 o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2001/2002.

7. O período de candidatura às bolsas mencionadas no n.º 1 do presente despacho decorre entre 2 e 20 de Julho.

11 de Junho de 2001.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.