Tendo a "SIEFEDIS - Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada", entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o início de funcionamento do curso de mestrado em Direito Comercial Internacional, segundo a norma chinesa, que pretende ministrar, com o objectivo de formar quadros especializados conhecedores das normas jurídicas do comércio internacional.
Considerando que o plano de estudos, o reconhecimento de graus académicos e os requisitos de acesso ao curso se encontram em conformidade com os Estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), bem como com o estipulado no regulamento que define a forma de atribuição dos graus de mestre e doutor pela mesma Universidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/99/M, de 29 de Novembro;
Nestes termos;
Sob proposta da "SIEFEDIS - Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada";
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado, na norma chinesa, o plano de estudos do curso de mestrado em Direito Comercial Internacional da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. As disciplinas do curso são ministradas em 18 meses.
3. O curso inclui, ainda, a defesa de uma dissertação original, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/99/M, de 29 de Novembro.
4. A apresentação e a defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 6 meses após o termo da parte curricular ou no prazo que vier a ser fixado no respectivo regulamento.
8 de Junho de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas |
Tipo | Horas semanais |
Créditos |
Filosofia do Direito | Obrigatória | 3 | 3 |
Língua Estrangeira | " | 3 | 3 |
Princípios de Direito Civil e Comercial | " | 3 | 3 |
Teoria Geral do Direito Comercial Internacional | " | 3 | 3 |
Direito das Empresas no Comércio Internacional | " | 3 | 3 |
Direito dos Contratos no Comércio Internacional | " | 3 | 3 |
Direito de Representação Internacional | " | 3 | 3 |
Direito Comercial Internacional | " | 3 | 3 |
Direito da Propriedade Intelectual Internacional | " | 3 | 3 |
Direito do Investimento Internacional | " | 3 | 3 |
Direito Fiscal Internacional | " | 3 | 3 |
Direito dos Títulos de Crédito | " | 3 | 3 |
Direito Comercial Marítimo | " | 3 | 3 |
Acção Judicial e Arbitragem no Comércio Internacional | " | 3 | 3 |
Introdução ao Comércio Electrónico | " | 3 | 3 |
Análise do Regulamento da WTO | " | 3 | 3 |
Procedimentos e Métodos de Investigação | " | 3 | 3 |
Direito das Falências | Optativa* | 3 | 3 |
Direito Financeiro e Monetário Internacional | " | 3 | 3 |
Direito de Responsabilidade dos Produtores | " | 3 | 3 |
Direito da Concorrência | " | 3 | 3 |
Direito Anti-Dumping | " | 3 | 3 |
Dissertação | - | - | - |
Total de Créditos |
60 |
* O aluno deve escolher 3 disciplinas.
Nota: Os alunos devem completar 20 disciplinas, totalizando 60 unidades de crédito assim distribuídas: 51 unidades de crédito em disciplinas obrigatórias, 9 unidades de crédito em disciplinas optativas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do artigo 49.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, I Série, de 2 de Maio de 2001, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano académico de 2001/2002, nas suas diferentes modalidades, é o seguinte:
2. Até 65% das bolsas-empréstimo acima referidas devem ser atribuídas aos beneficiários que frequentam cursos de nível superior na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
3. A frequência de cursos de nível superior na RAEM constitui condição de preferência na concessão das bolsas de mérito.
4. É condição de candidatura a bolsas especiais no ano académico de 2001/2002 a frequência dos seguintes cursos:
5. Caso as bolsas previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do presente despacho não sejam totalmente atribuídas, serão convertidas em bolsas-empréstimo.
6. Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, é fixado em 10 o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2001/2002.
7. O período de candidatura às bolsas mencionadas no n.º 1 do presente despacho decorre entre 2 e 20 de Julho.
11 de Junho de 2001.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.