REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001

BO N.º:

18/2001

Publicado em:

2001.5.2

Página:

687

  • Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior. — Revoga o Despacho n.º 1/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010 - Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 1/SAAEJ/97 - Aprova as normas reguladoras da concesão de bolsas de estudo para o ensino superior. — Revoga o Despacho n.º 20/SAAEJ/94, de 18 de Julho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001 - Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior. — Revoga o Despacho n.º 1/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2001 - Determina o quantitativos das bolsas-empréstimo. — Revoga o Despacho n.º 2/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2001 - Determina o número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano académico de 2001/2002.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 42/2002 - Define o número de bolsas de estudo e de subsídios para o ensino superior a conceder no ano académico de 2002/2003.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 33/2003 - Define o número de bolsas de estudo para o ensino superior e o número de subsídios a conceder no ano académico de 2003/2004.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 31/2004 - Define o número de bolsas de estudos para o ensino superior e o número de subsídios a conceder no ano académico de 2004/2005.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 28/2005 - Fixa o número de bolsas de estudo para o ensino superior e o número de subsídios a conceder, bem como o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2005/2006.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 28/2006 - Fixa o número de bolsas de estudo para o ensino superior e o número de subsídios a conceder bem como o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2006/2007.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 19/2007 - Fixa o número de bolsas de estudo para o ensino superior, o número de subsídios a conceder, bem como o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico 2007/2008.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 26/2007 - Estabelece os limites de rendimento médio mensal per capita dos membros do agregado familiar dos candidatos à concessão de bolsas-empréstimo, bem como os montantes mensais das bolsas-empréstimo, de mérito e especial e ainda o montante máximo dos subsídios de passagem e de alojamento.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 30/2008 - Fixa o número de bolsas de estudo para o ensino superior, o número de subsídios a conceder, bem como o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico 2008/2009.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 64/2009 - Fixa o número de bolsas de estudo para o ensino superior, o número de subsídios a conceder, bem como o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2009/2010.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2010 - Fixa o número de bolsas de estudo para o ensino superior, o número de subsídios a conceder, bem como o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano académico de 2010/2011.
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    relacionadas
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  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho n.º 1/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2001/2002.

    24 de Abril de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.


    ANEXO

    REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO SUPERIOR

    CAPÍTULO I

    Condições de candidatura

    Secção I

    Condições gerais de candidatura

    Artigo 1.º

    Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior os residentes permanentes de Macau, que hajam frequentado e concluído com aproveitamento os últimos 4 anos do ensino secundário em instituições educativas de ensino curricular da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por Macau, registadas na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ.

    Artigo 2.º

    Podem também candidatar-se os residentes permanentes de Macau que, não preenchendo a condição indicada no artigo anterior, completarem 7 anos consecutivos de residência em Macau, na data imediatamente anterior à da candidatura.

    Artigo 3.º

    Desde que preencham os requisitos referidos nos artigos anteriores, podem também candidatar-se os alunos que já estejam a frequentar cursos superiores ou que os tenham concluído e pretendam fazer cursos de pós-graduação.

    Artigo 4.º

    Os candidatos não devem ser detentores de grau académico igual ou superior ao conferido pelo curso para cuja frequência se destine a bolsa a que se candidatem.

    Secção II

    Condições específicas de candidatura

    Artigo 5.º

    Para além das condições gerais acima referidas, aplicam-se ainda as condições específicas constantes dos artigos seguintes, conforme o tipo de bolsa ou apoio a que os interessados se candidatam.

    Artigo 6.º

    Os candidatos às bolsas-empréstimo devem comprovar que não possuem, por si ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem o prosseguimento dos seus estudos e cujo rendimento mensal per capita se enquadre nos limites fixados.

    Artigo 7.º

    1. Os estudantes que tenham concluído o ensino secundário, no ano lectivo imediatamente anterior à data do concurso, com médias dos últimos dois anos lectivos iguais ou superiores a 16 valores (na escala de 0 a 20 valores) ou 80 valores (na escala de 0 a 100 valores), ou não tendo médias dos últimos dois anos lectivos iguais ou superiores a 16 ou 80 valores, sejam o primeiro ou o segundo classificado da sua escola, podem candidatar-se à bolsa de mérito.

    2. Podem também candidatar-se às bolsas de mérito os estudantes que, no curso superior, tenham obtido classificação com distinção nos dois anos lectivos imediatamente anteriores.

    3. Podem ainda candidatar-se às bolsas de mérito os estudantes que tenham finalizado o ensino superior, universitário ou não, com distinção, no caso de pretenderem frequentar um curso de pós-graduação.

    Artigo 8.º

    Todos aqueles que pertençam a agregado familiar com rendimento mensal per capita não superior a 6 000,00 patacas, sem prejuízo de outras condições específicas que venham a constar do aviso do concurso, podem candidatar-se às bolsas especiais.

    CAPÍTULO II

    Bolsas-empréstimo

    Secção I

    Candidatura

    Artigo 9.º

    A candidatura faz-se pela entrega de um boletim devidamente preenchido, o qual deve ser completado com os seguintes documentos:

    1) Documento comprovativo de frequência dos últimos quatro anos de ensino secundário em instituição educativa registada na DSEJ ou documento comprovativo de residência em Macau por 7 anos consecutivos;

    2) Declarações dos rendimentos totais e bens do agregado familiar devidamente confirmadas pelas respectivas entidades patronais e pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    3) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau.

    Artigo 10.º

    Para os efeitos referidos no artigo anterior, entende-se por rendimentos totais todas as fontes de receitas postas à disposição do respectivo agregado familiar, incluindo vencimentos, salários, décimo terceiro mês, subsídios de férias, pensões, rendas, juros bancários, gratificações, comissões e lucros de actividades comerciais.

    Secção II

    Selecção

    Artigo 11.º

    Os candidatos são seleccionados de acordo com a sua capitação mensal, atendendo-se ainda ao curso que pretendam frequentar, preferencialmente os cursos ministrados pelas instituições de ensino superior de Macau.

    Artigo 12.º

    Para cálculo do rendimento mensal per capita é utilizada a seguinte fórmula:

    C= (R-DH) ÷ 12 N sendo
    C = Rendimento mensal per capita;
    R = Rendimentos totais do agregado familiar relativos aos últimos 12 meses;
    DH = Despesas totais com a habitação relativas aos últimos 12 meses (renda ou amortização);
    N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

    Artigo 13.º

    O quantitativo máximo mensal a deduzir nos rendimentos totais do agregado familiar, correspondente à despesa com a habitação, é fixado, em valor igual ao do subsídio de residência atribuído aos trabalhadores da função pública.

    Secção III

    Documentos que os beneficiários devem entregar

    Artigo 14.º

    Os beneficiários têm de confirmar a aceitação da bolsa que lhes seja atribuída no prazo indicado e entregar os seguintes documentos, sob pena de serem considerados automaticamente desistentes:

    1) Declaração passada pelo próprio, ou se for menor, pelo encarregado de educação, com assinatura reconhecida por notário, em que se compromete a reembolsar as quantias recebidas;

    2) Termo de fiança de reembolso subscrito por dois fiadores com residência habitual em Macau e possuidores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau.

    Secção IV

    Duração e renovação da bolsa

    Artigo 15.º

    As bolsas são concedidas por um ano e são renováveis até ao fim do curso ou até ao mês seguinte ao da desistência. A renovação é anual mediante a entrega, pelo bolseiro, até 31 de Outubro de cada ano, de um certificado de aproveitamento escolar e de um documento de matrícula no ano escolar seguinte.

    Artigo 16.º

    No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo indicado no artigo anterior, deve o bolseiro apresentar, em tempo útil, por escrito, motivo justificativo, sob pena de cancelamento temporário da bolsa correspondente a uma mensalidade.

    Artigo 17.º

    A falta de entrega, até 15 de Dezembro de cada ano, dos documentos mencionados no artigo 15.°, dá automaticamente origem à cessação da bolsa, sem prejuízo das situações originadas por calendários académicos diferentes e com prévio acordo da DSEJ.

    Secção V

    Cessação da bolsa

    Artigo 18.º

    A DSEJ faz cessar a bolsa-empréstimo pelos seguintes motivos:

    1) Prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

    2) Reprovação ou mudança do curso que implique a perda de mais do que um ano de estudos;

    3) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

    4) Alteração das condições económicas do agregado familiar ou do próprio que implique que o bolseiro deixe de estar em condições de ser abrangido, de acordo com o presente regulamento.

    Artigo 19.º

    Nas situações previstas nas alíneas 1) e 3) do artigo anterior, a bolsa cessa no mês seguinte, respectivamente, à verificação das falsas declarações e à condenação do bolseiro e implica imediato reembolso das importâncias recebidas.

    Artigo 20.º

    Na situação prevista na alínea 4) do artigo 18.º, a cessação da bolsa-empréstimo ocorre também no mês seguinte à verificação da causa que lhe deu origem, devendo o reembolso das importâncias recebidas ser efectuado de acordo com o disposto nos artigos 21.° a 24.° do presente regulamento.

    Secção VI

    Reembolso

    Artigo 21.º

    1. As importâncias recebidas pelos beneficiários de bolsas-empréstimo constituem dívidas que devem ser reembolsadas no prazo máximo de "n+2" anos, sendo no período de percepção.

    2. A contagem do prazo de reembolso inicia-se no mês seguinte à conclusão do curso ou da sua desistência ou à cessação da bolsa por decisão da DSEJ.

    Artigo 22.º

    Para as dívidas não superiores a 15 000,00 patacas, o prazo máximo de reembolso é até 2 anos.

    Artigo 23.º

    Os reembolsos podem ser feitos numa única prestação ou em prestações mensais, sendo a primeira liquidada até ao décimo terceiro mês após a conclusão do curso ou da sua desistência ou da cessação, e as quantias mensais não podem ser inferiores às indicadas pela DSEJ.

    Artigo 24.º

    O reembolso não pode ser adiado nem suspenso, excepto nos seguintes casos especiais e com a autorização prévia da DSEJ:

    1) Continuar a frequentar o curso em que o bolseiro estava inscrito aquando da cessação da bolsa por decisão da DSEJ;

    2) Continuar a frequentar cursos de regime normal e de nível mais elevado;

    3) Comprovar devidamente que está gravemente doente ou incapacitado.

    CAPÍTULO III

    Bolsas de mérito

    Secção I

    Candidatura

    Artigo 25.º

    A candidatura faz-se pela entrega de um boletim devidamente preenchido, o qual deve ser completado com os seguintes documentos:

    1) Certificado passado pela escola frequentada pelo candidato, com indicação das médias finais dos últimos dois anos lectivos de ensino secundário ou certidão de aproveitamento obtido nos dois anos lectivos imediatamente anteriores, caso seja estudante de habilitação de ensino superior;

    2) Os candidatos do ensino secundário devem ainda entregar, para efeitos de selecção, certidões de aproveitamento anual, referentes aos últimos quatro anos do ensino secundário;

    3) Documentos indicados nas alíneas 2) e 3) do artigo 9.º

    Artigo 26.º

    Os beneficiários de bolsas-empréstimo podem candidatar-se à conversão das suas bolsas em bolsa de mérito, desde que satisfaçam as condições referidas no n.º 2 do artigo 7.º A candidatura faz-se anualmente no mês de Novembro, devendo ser completada com a entrega de certidão de aproveitamento dos dois anos lectivos imediatamente anteriores. O número de conversões é fixado anualmente pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Secção II

    Selecção e concessão da bolsa

    Artigo 27.º

    Os candidatos são seleccionados com base na classificação académica e, em caso de igualdade, recorre-se às classificações obtidas nos anos imediatamente anteriores.

    Artigo 28.º

    Os beneficiários têm de confirmar a aceitação da bolsa que lhes seja atribuída no prazo indicado e entregar os seguintes documentos, sob pena de serem considerados automaticamente desistentes:

    1) Declaração passada pelo próprio ou, se for menor, pelo encarregado de educação, com assinatura reconhecida por notário, em que se compromete a reembolsar as importâncias indevidamente recebidas e as recebidas na forma de empréstimo;

    2) Termo de fiança de reembolso subscrito por dois fiadores com residência habitual em Macau e possuidores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau.

    Artigo 29.º

    À duração e renovação da bolsa de mérito é aplicável o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º

    Secção III

    Cessação das bolsas de mérito

    Artigo 30.º

    A DSEJ faz cessar a bolsa de mérito nos seguintes casos:

    1) Prestação de falsas declarações;

    2) Média do ano lectivo inferior a "Bom" ou equivalente, a não ser que a situação seja originada por motivo de doença prolongada e devidamente comprovada;

    3) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

    4) Mudança de curso que implique a perda de um ano escolar.

    Artigo 31.º

    A cessação da bolsa de mérito originada pelos motivos constantes das alíneas 1) e 3) do artigo anterior implica ainda o reembolso imediato das importâncias indevidamente recebidas.

    Artigo 32.º

    Na cessação da bolsa de mérito originada pelos motivos constantes das alíneas 2) e 4) do artigo 30.º, pode o bolseiro optar por uma bolsa-empréstimo, sujeitando-se à limitação de rendimentos, para o que são considerados os elementos declarados na primeira candidatura.

    CAPÍTULO IV

    Bolsas especiais

    Secção I

    Candidatura, selecção e duração

    Artigo 33.º

    Os beneficiários de bolsas especiais ficam obrigados a exercer a sua actividade profissional em Macau, preferencialmente na função pública, logo após a conclusão do curso, pelo período a indicar no aviso de concurso, em princípio nunca inferior a 3 anos.

    Artigo 34.º

    O processo de candidatura é idêntico ao dos candidatos para bolsas de mérito, devendo, ainda, logo que sejam seleccionados, apresentar uma declaração de compromisso de exercício de actividade profissional em Macau, após a conclusão do curso, nos termos do artigo anterior, e um termo de fiança idêntico ao descrito na alínea 2) do artigo 14.º Se o bolseiro for contemplado com outros apoios em forma de empréstimo, deve também entregar a respectiva declaração de reembolso.

    Artigo 35.º

    Os candidatos são seleccionados com base no grau e na classificação académica e, em caso de igualdade, a bolsa será atribuída a quem possuir rendimento mensal per capita mais baixo.

    Artigo 36.º

    À duração e renovação de bolsas especiais é aplicável o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º

    Secção II

    Cessação de bolsa especial

    Artigo 37.º

    A DSEJ faz cessar a bolsa especial pelos seguintes motivos:

    1) Prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

    2) Mais do que uma reprovação de ano escolar;

    3) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

    4) Mudança ou desistência do curso.

    Artigo 38.º

    Na situação prevista nas alíneas 1) e 3) do artigo anterior, há lugar à reposição imediata das importâncias recebidas.

    Artigo 39.º

    Na situação prevista nas alíneas 2) e 4) do artigo 37.º, bem como a falta de cumprimento do determinado no artigo 33.º, dá origem ao reembolso nos termos dos artigos 21.º a 24.º

    CAPÍTULO V

    Bolsas e subsídios extraordinários

    Artigo 40.º

    As bolsas e subsídios extraordinários destinam-se a possibilitar a intervenção em casos especiais não constantes dos artigos anteriores, bem como para complementar os apoios de outras entidades, considerados insuficientes para a prossecução do programa de estudos a que o bolseiro se propôs.

    Artigo 41.º

    É aplicável ao regime de bolsas e subsídios extraordinários o disposto nos artigos 33.º a 39.º

    CAPÍTULO VI

    Acumulação de bolsas de estudo

    Artigo 42.º

    Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os beneficiários de uma bolsa de estudo não podem receber cumulativamente bolsas de outras instituições. Caso contrário, haverá lugar ao cancelamento daquela e à reposição das importâncias indevidamente recebidas, a partir da data em que teve início o recebimento da outra bolsa de estudo.

    Artigo 43.º

    Os prémios pecuniários de prestação única ou as isenções ou reduções de propinas concedidas por instituições, através dos estabelecimentos de ensino em que os bolseiros se encontram, ou pelos próprios estabelecimentos de ensino, não prejudicam a atribuição das bolsas previstas neste regulamento.

    CAPÍTULO VII

    Subsídios de passagens e de alojamento

    Artigo 44.º

    Os subsídios de passagens e de alojamento são concedidos acessoriamente à bolsa de estudo na forma de empréstimo. O pedido de subsídio para as primeiras passagens e o de alojamento são feitos no próprio boletim de candidatura a bolsas de estudo, sendo o pedido de subsídio para as viagens de regresso apresentado antes da conclusão do curso, em pedido autónomo.

    Artigo 45.º

    No caso de o número de candidatos ser superior ao número dos subsídios postos a concurso, a atribuição dos subsídios é feita em função da capitação mensal dos candidatos.

    Artigo 46.º

    Os montantes recebidos a título de subsídios de passagem e de alojamento são reembolsados nos termos dos artigos 21.º a 24.º

    CAPÍTULO VIII

    Deveres dos bolseiros

    Artigo 47.º

    São deveres dos bolseiros:

    1) Prestar com exactidão todas as declarações e esclarecimentos solicitados pela DSEJ;

    2) Não mudar de curso sem prévio acordo da DSEJ;

    3) Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o seu rendimento escolar;

    4) Informar, em tempo útil, a DSEJ da mudança de endereço ou conta bancária;

    5) Comunicar as alterações relacionadas com a situação financeira do próprio e do seu agregado familiar.

    Artigo 48.º

    Da falta de cumprimento dos deveres referidos no artigo anterior pode resultar no cancelamento temporário ou na cessação da bolsa.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 49.º

    O período para a candidatura às bolsas e aos subsídios, o seu número, os seus montantes, bem como os escalões de capitação mensal, são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, onde devem ser considerados como factores de ponderação disponibilidades financeiras do Fundo de Acção Social Escolar e a capacidade e variedade de ofertas das instituições de ensino superior de Macau.

    Artigo 50.º

    As dívidas contraídas pelos bolseiros nos termos do presente regulamento são imprescritíveis, exigíveis em qualquer momento, e são havidas, para efeitos de cobrança coerciva, como dívidas para com a Fazenda Pública.

    Artigo 51.º

    Os organismos de direito público e entidades privadas podem colocar à disposição do Fundo de Acção Social Escolar bolsas que pretendam conceder, desde que declarem expressamente aceitar as normas contidas no presente regulamento, sem prejuízo de outras condições específicas julgadas pertinentes pelos mesmos.

    Artigo 52.º

    Aqueles que adquiriram o estatuto de bolseiro de acordo com o disposto nos Despachos n.os 20/SAAEJ/94, de 18 de Julho, e 1/SAAEJ/97, de 2 de Janeiro, continuam a ser abrangidos pelos termos daqueles diplomas, até à conclusão dos respectivos cursos.


        

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