REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2001

BO N.º:

18/2001

Publicado em:

2001.5.2

Página:

680

  • Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Namíbia.
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  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Namíbia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2001 - Delega poderes no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, China, em Portugal, para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau o acordo sobre a dispensa mútua de visto entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República da Namíbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 44/2001 - Manda publicar o Acordo sobre a Dispensa de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Namíbia.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Namíbia. 

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com nova redacção dada pelos Regulamentos Administrativos n.º 27/2000 e n.º 6/2001.

    3. O presente despacho entra em vigor a partir da data de assinatura do acordo sobre a dispensa mútua de visto entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República da Namíbia.

    20 de Abril de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2001

    BO N.º:

    18/2001

    Publicado em:

    2001.5.2

    Página:

    680

    • Delega poderes no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, China, em Portugal, para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau o acordo sobre a dispensa mútua de visto entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República da Namíbia.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Namíbia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2001 - Delega poderes no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, China, em Portugal, para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau o acordo sobre a dispensa mútua de visto entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República da Namíbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 44/2001 - Manda publicar o Acordo sobre a Dispensa de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Namíbia.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    São delegados no Chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, China, em Portugal, Engenheiro Raimundo Arrais do Rosário, todos os poderes necessários para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, o acordo sobre a dispensa mútua de visto entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República da Namíbia.

    20 de Abril de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2001

    BO N.º:

    18/2001

    Publicado em:

    2001.5.2

    Página:

    681

    • Aprova o Plano de Contas da Fundação Macau.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001 - Aprova o Plano de Contas da Fundação Macau.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2001

    Sob proposta da Fundação Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o Plano de Contas da Fundação Macau que faz parte integrante do presente despacho.

    20 de Abril de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    FUNDAÇÃO MACAU

    Plano de Contas

    Código de Contas

    Classe 1 - Meios monetários

    11 Caixa
    12 Depósitos à ordem
    14 Depósitos a prazo
    15 Depósitos consignados

    Classe 2 - Terceiros e antecipações

    23 Empréstimos concedidos e obtidos
    24 Sector público
    26 Outros devedores e credores
    27 Despesas e receitas antecipadas

    Classe 4 - Imobilizações

    41 Imobilizações financeiras
    42 Imobilizações corpóreas
    44 Imobilizações em curso
    45 Imobilizações não depreciáveis
    48 Amortizações e reintegrações acumuladas
    49 Provisão para imobilizações financeiras

    Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados

    51 Fundo inicial
    56 Reservas especiais
    58 Reservas livres
    59 Resultados transitados

    Classe 6 - Custos e perdas

    63 Fornecimentos e serviços de terceiros
    631 Fornecimentos de terceiros
    6311 Consumos correntes (I)
    631110 Água
    631120 Electricidade
    631130 Combustíveis e outros fluídos
    6312 Consumos correntes (II)
    631210 Material de desgaste rápido
    631220 Material de escritório
    631230 Artigos de higiene e conforto
    631290 Outros consumos correntes
    6313 Consumos não correntes
    631310 Edições e publicações
    631320 Jornais e revistas
    631390 Outros consumos não correntes
    632 Serviços de terceiros (I)
    6321 Gastos gerais
    632110 Alugueres e condomínio
    632120 Conservação e reparação
    632130 Seguros
    632190 Outras despesas gerais
    6322 Divulgação
    632210 Despesas de representação
    632220 Deslocação a Hong Kong
    632230 Publicidade e propaganda
    632290 Outras despesas de divulgação
    6323 Despesas de comunicação
    632310 Telefone
    632320 Fax
    632330 Correios
    632340 Serviços de chamadas pessoais
    632390 Outras despesas de comunicação
    633 Serviços de terceiros (II)
    6331 Despesas de transporte e afins
    633110 Deslocações e estadias
    633120 Transporte de pessoal
    633130 Parques de estacionamento
    633190 Outras despesas de transporte
    6332 Trabalhos especiais
    633220 Serviço de limpeza
    633290 Outros honorários e serviços especiais
    65 Despesas com o pessoal
    651 Remunerações dos corpos gerentes
    652 Remunerações do pessoal
    654 Encargos sobre remunerações
    657 Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais
    659 Outras despesas com o pessoal
    66 Despesas financeiras
    67 Outras despesas e encargos
    674 Livros e documentação técnica
    677 Apoios financeiros concedidos
    6771 Prémios e donativos
    6772 Subsídios
    6773 Apoio a cursos
    6774 Projectos
    6775 Centros de estudos
    68 Amortizações e reintegrações do exercício

    Classe 7 - Proveitos e ganhos

    72 Prestações de serviços
    74 Subsídios a exploração
    75 Receitas suplementares
    76 Receitas financeiras correntes
    77 Receitas de aplicações financeiras
    78 Outras receitas

    Classe 8 - Resultados

    81 Resultados correntes do exercício
    82 Resultados extraordinários do exercício
    822 Alienação de imobilizações
    826 Amortização e reintegrações extraordinárias
    827 Multas e outras penalidades legais
    828 Outras perdas extraordinárias
    829 Outros ganhos extraordinários
    83 Resultados de exercícios anteriores
    838 Outras perdas imputáveis a exercícios anteriores
    839 Outros ganhos imputáveis a exercícios anteriores
    88 Resultados líquidos

    Notas explicativas

    Classe 1 - Meios monetários

    11 Caixa
    Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, locais ou estrangeiros.
    12 Depósitos à ordem
    Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.
    14 Depósitos a prazo
    Respeita a depósitos feitos por um prazo estabelecido.
    15 Depósitos consignados
    Respeita a depósitos feitos para uma determinada finalidade.

    Classe 2 - Terceiros e antecipações

    23 Empréstimos concedidos e obtidos
    Esta conta engloba todos os movimentos relativos a financiamentos concedidos e obtidos pela Fundação.
    24 Sector público
    Registam-se as relações com o Governo da RAEM e outros entes públicos, quer tenham ou não características de impostos e taxas.
    26 Outros devedores e credores
    Respeita aos movimentos com terceiros que não estejam abrangidos por qualquer das contas precedentes desta classe.
    27 Despesas e receitas antecipadas
    Compreende as despesas e receitas que devam ser reconhecidas nos exercícios seguintes, para se manter o princípio da especialização dos exercícios.

    Classe 4 - Imobilizações

    41 Imobilizações financeiras
    Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
    42 Imobilizações corpóreas
    Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.
    Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
    44 Imobilizações em curso
    Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição, enquanto não estiverem concluídas.
    45 Imobilizações não depreciáveis
    Abrange as imobilizações que não sofrem deperecimento ao longo do tempo ou outros factores.
    48 Amortizações e reintegrações acumuladas
    O desdobramento desta conta é feito de acordo com as rubricas existentes nas imobilizações corpóreas e incorpóreas.
    49 Provisões para imobilizações financeiras
    Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço do mercado, quando este for inferior àquele.

    Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados

    51 Fundo inicial
    Destina-se a registar o valor do fundo estabelecido ou dotado para o efeito.
    56 Reservas especiais
    Serve de contrapartida a subsídios que não se destinam a investimentos nem à exploração, bem assim a doações de que a Fundação seja beneficiária.
    59 Resultados transitados
    Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior. Excepcionalmente, esta conta poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios e não o resultado do exercício.

    Classe 6 - Custos e perdas

    63 Fornecimentos e serviços de terceiros
    Regista os custos pagos ou a pagar a terceiros, quer por serviços prestados à Fundação, quer por fornecimentos destinados a consumo corrente.
    As subcontas relativas a esta conta poderão ser ainda subdivididas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
    65 Despesas com o pessoal
    Nesta conta registam-se as remunerações ao pessoal, incluindo as dos seus corpos sociais, seja qual for o motivo que as determine, bem como os encargos sociais da conta da Fundação e os gastos de carácter social, obrigatórios ou facultativos.
    66 Despesas financeiras
    Destina-se ao registo de juros suportados, diferenças de câmbio desfavoráveis, bem assim outros custos ou perdas financeiros.
    68 Amortizações e reintegrações do exercício
    Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas, atribuídas ao exercício.

    Classe 7 - Proveitos e ganhos

    72 Prestações de serviços
    Esta conta respeita a proveitos provenientes de trabalhos ou serviços prestados pela Fundação.
    75 Receitas suplementares
    Regista os proveitos que não se enquadram nas contas anteriormente indicadas, e cujas subcontas serão criadas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
    76 Receitas financeiras correntes
    Destina-se ao registo de juros obtidos, rendimentos de títulos, rendimentos de imóveis, diferenças de câmbio favoráveis, ganhos na alienação de aplicações de tesouraria, bem assim outros proveitos e ganhos financeiros.
    78 Outras receitas
    Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos ou finalidades da empresa.

    Classe 8 - Resultados

    81 Resultados correntes de exercício
    Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados nas classes 6 e 7.
    82 Resultados extraordinários do exercício
    Destina-se a registar os ganhos e as perdas, próprias do exercício, que não se possam considerar de gestão normal e corrente.
    83 Resultados de exercícios anteriores
    Integra os custos suportados e os proveitos obtidos no exercício, bem como as respectivas anulações que correspondam a exercícios anteriores.
    88 Resultados líquidos
    Transferem-se para esta conta os saldos finais das contas 81, 82 e 83.
    No exercício seguinte, a conta é movimentada pela aplicação de lucros ou cobertura de prejuízos que foi determinada pelo órgão competente.
    No caso de, até ao fim desse exercício, ainda permanecer algum saldo, este deverá ser transferido para a conta 59 "Resultados transitados".

    Nota:
    A Fundação Macau poderá criar contas, subcontas e quaisquer outras subcontas divisionárias na medida das suas necessidades e de acordo com os objectivos da Fundação.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2001

    BO N.º:

    18/2001

    Publicado em:

    2001.5.2

    Página:

    687

    • Prorroga o período de duração do sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa informativa periódica local, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2000.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/90/M - Aprova a Lei de Imprensa. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2000 - Aprova o sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa informativa periódica local.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2001 - Prorroga o período de duração do sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa informativa periódica local, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2000.
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    :
  • LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2001

    Considerando, após análise dos relatórios sobre a aplicação dos apoios financeiros recebidos apresentados pelas entidades beneficiadas, que se revela ainda necessário manter o sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa informativa periódica local, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, I Série, de 13 de Novembro de 2000;

    Sob proposta do Gabinete de Comunicação Social;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2000, o Chefe do Executivo manda:

    É prorrogado até 31 de Dezembro de 2001, o período de duração do sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa informativa periódica local, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2000.

    23 de Abril de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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