Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
Artigo único. Mantém-se a autorização dada pela Portaria n.º 205/99/M, de 31 de Maio, à «CRC Protective Life Insurance Company Limited» para exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, agora com a denominação de «Mass Mutual Asia Limited», em chinês "美國萬通保險亞洲有限公司".
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GDTTI tem por objectivos a promoção e a coordenação de todas as actividades relacionadas com os sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação, incumbindo-lhe, designadamente:
1) Apoiar o Governo no exercício das suas funções de tutela e na definição e execução das políticas, estudando e propondo medidas com vista ao desenvolvimento e futuro enquadramento institucional e normativo dos sectores;
2) Promover a criação e a exploração de serviços de telecomunicações e de informação adequados às necessidades do mercado;
3) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de telecomunicações e de informação;
4) Licenciar os operadores de telecomunicações e de informação;
5) Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de telecomunicações e de informação de uso público;
6) Fiscalizar o cumprimento por parte dos operadores de telecomunicações e de informação das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
7) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
8) Proceder à normalização e homologação de materiais e equipamentos de telecomunicações e de informação;
9) Promover a aplicação das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais nos sectores das telecomunicações e das tecnologias de informação.
3. O GDTTI, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de 2 (dois) anos.
4. O GDTTI é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, equiparados para efeitos remuneratórios a director e a subdirector.
5. O GDTTI é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
6. O GDTTI funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
7. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDTTI são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
8. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A estratégia prevista para o futuro desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau passa por uma análise profunda relativamente ao futuro lançamento de empreendimentos, públicos ou privados, que completem o quadro de infra-estruturas existente.
Trata-se de um domínio no qual é fundamental garantir o estudo, o planeamento e a execução de medidas que proporcionem não só uma correcta manutenção e permanente modernização do conjunto de infra-estruturas de que já se dispõe, designadamente no domínio da protecção ambiental, como também dar uma resposta adequada às necessidades futuras, numa óptica de desenvolvimento integrado que potencie a revitalização da economia e o incremento da qualidade de vida da população.
Nestes termos, tendo ainda em consideração a extinção do Gabinete para Apoio ao Desenvolvimento dos Aterros Taipa-Coloane (GADA), bem assim do Gabinete da Central de Incineração e da Estação de Tratamento de Águas Residuais (GCIE);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por GDI, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GDI tem por objectivos promover e coordenar as actividades relacionadas com a implementação, manutenção, modernização e desenvolvimento de projectos de grandes empreendimentos na Região Administrativa Especial de Macau e o estudo, acompanhamento e desenvolvimento de projectos de empreendimentos a levar a efeito no âmbito da cooperação regional da zona do grande delta do Rio das Pérolas, nomeadamente:
1) A realização de estudos, coordenação e execução, na Região Administrativa Especial de Macau, de projectos de construção de infra-estruturas de ligação, do lado de Macau, à Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, bem como dos acessos e outras infra-estruturas complementares de apoio;
2) A prestação de apoio técnico-administrativo aos Grupos de Coordenação relacionados com a Construção da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, parte representativa de Macau;
3) A participação, no âmbito da cooperação entre a Província de Guangdong e a Região Administrativa Especial de Macau, em projectos de desenvolvimento de empreendimentos que visem necessidades concretas da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as orientações do Governo da Região;
4) A realização de estudos, coordenação e execução dos projectos de desenvolvimento de grandes infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que venham a ser determinados;
5) A prossecução de actividades relacionadas com a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e de serviços, a preparação de contratos, a coordenação dos trabalhos de fiscalização e a realização de ensaios e testes das infra-estruturas;
6) A promoção da cooperação dos serviços e entidades que intervenham, directa ou indirectamente, em estudos, execução de obras ou fornecimento de bens e de serviços;
7) A promoção e acompanhamento da execução de projectos relacionados com a implementação e modernização das infra-estruturas dos postos fronteiriços terrestres, portuários e aeroportuários.
3. O GDI, enquanto equipa de projecto, é prorrogada por mais um ano, a partir de 30 de Junho de 2021.*
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2017, Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2019, Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2020, Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2021
4. O GDI é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, que auferem a seguinte remuneração:
1) O coordenador a correspondente ao vencimento do cargo de director constante da coluna 2 do Mapa I, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia);
2) Os coordenadores-adjuntos a correspondente ao vencimento do cargo de subdirector constante de coluna e mapa a que se refere a alínea anterior.
5. O GDI é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
6. O GDI pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, sob proposta fundamentada do coordenador.
7. A prestação de serviços a contratar pelo GDI com entidades privadas deve clausular a especial salvaguarda, quando for o caso, da confidencialidade das matérias, dos documentos de suporte e dos demais elementos entregues ou revelados.
8. O GDI pode criar grupos de trabalho ou núcleos funcionais para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências.
9. O GDI funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
10. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDI são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
11. O GDI pode constituir um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.
12. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
É designado Kuok Wa Seng, doutor em Direito, para servir como oficial público na celebração do contrato entre o Gabinete de Comunicação Social e a Editora Livros do Oriente, Limitada, para a prestação de serviços editoriais relacionados com a publicação da Revista Macau em língua portuguesa.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Sob proposta da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o Plano de Contas da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau que faz parte integrante do presente despacho.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código de Contas
Classe 1 — Disponibilidades
Classe 2 — Débitos de terceiros
Classe 3 — Créditos de terceiros
Classe 4 — Imobilizações
Classe 5 — Fundo inicial, reservas e resultados transitados
Classe 6 — Custos e perdas
Classe 7 — Proveitos e ganhos
Classe 8 — Resultados
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 1 232 066 413,00 (um bilião, duzentos e trinta e dois milhões, sessenta e seis mil, quatrocentas e treze) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Proveitos e Ganhos |
||
71 | Dotação proveniente do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar (cláusula 21.ª. Alteração de 23 de Julho de 1997) | 219,743,552.00 |
76 | Proveitos e Ganhos Financeiros | 64,000,000.00 |
Total dos Proveitos | 283,743,552.00 | |
59 | Resultados Transitados | 948,322,861.00 |
Total | 1,232,066,413.00 | |
Custos e Perdas |
||
61 | Custos das Actividades | 45,260,000.00 |
62 | Fornecimentos e Serviços Externos | 3,000,000.00 |
64 | Custos c/Pessoal | 5,000,000.00 |
65 | Outros Custos | 70,000.00 |
68 | Custos e Perdas Financeiros | 150,000.00 |
Total dos Custos |
53,480,000.00 | |
Imobilizações |
||
42 | Imobilizações corpóreas | 400,000.00 |
Total das Imobilizações | 400,000.00 | |
Total das Imobilizações e Custos | 53,880,000.00 | |
Saldo a transitar | 1,178,186,413.00 |
Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, aos 5 de Maio de 2000. - O Conselho de Administração. - A Presidente, Maria Gabriela dos Remédios César. - O Vogal, Elias Farinha Soares. - O Vogal, Lam Kam Seng, aliás Peter Lam.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 1/1999, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção de Macau, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 50 754 000,00 (cinquenta milhões, setecentas e cinquenta e quatro mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Dotações | |
Código | Designação das receitas | |
Receitas correntes |
47,752,000.00 | |
04-00-00 | ||
04-01-00 | Juros - Sector Público | 1,000.00 |
05-00-00 | Transferências | |
05-01-00 | Sector público | |
05-01-01 | Transferência do Orçamento Geral do Território | 47,748,000.00 |
05-01-02 | Outras transferências | 1,000.00 |
06-00-00 | Venda de bens duradouros | |
06-03-00 | Outros sectores | |
06-03-02 | Produto da alienação de bens próprios | 1,000.00 |
08-00-00 | Outras receitas correntes | |
08-01-00 | Receitas eventuais e não especificadas | 1,000.00 |
Receitas de capital |
3,002,000.00 | |
09-00-00 | Venda de bens de investimento | |
09-00-01 | Produto da alienação de bens próprios | 1,000.00 |
13-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00 | Saldo da gerência anterior | 3,000,000.00 |
14-00-00 | Reposições não abatidas nos pagamentos | 1,000.00 |
Total de receitas | 50,754,000.00 |
Comissariado contra a Corrupção, em Macau, aos 10 de Maio de 2000. - O Comissário, Cheong U.
a) | Consultores/coordenadores | 2 |
b) | Pessoal do Gabinete do Comissário: | |
Chefe de Gabinete | 1 | |
Secretários pessoais | 2 | |
c) | Serviços de Assessoria: | |
Assessores e peritos | 4 | |
d) | Serviços de Apoio Técnico: | |
Chefe | 1 | |
Intérpretes-tradutores | 2 | |
Oficiais de justiça ou pessoal técnico-profissional e administrativo |
4 | |
Assistentes de relações públicas | 2 | |
e) | Serviços de Administração Geral: | |
Chefe | 1 | |
Pessoal técnico-profissional e administrativo | 3 | |
Pessoal dos serviços auxiliaries | 8 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda:
Artigo único. A «Seguradora East Asia Aetna (Macau), S.A.R.L.», em chinês“東亞安泰(澳門)保險股份有限公司”, seguradora constituída na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo da Portaria n.º 92/99/M, de 29 de Março, é autorizada a alterar a sua denominação para «Seguradora Aetna (Macau)S.A.», em chinês“美國安泰人壽保險(澳門)股份有限公司”.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 27 190 000,00 (vinte e sete milhões, cento e noventa mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código da conta | Rubricas |
Orçamento 2000 |
Proveitos |
||
72 | Receitas de prestação de serviços | 1,750,000.00 |
73 | Taxa de aterragem/descolagem Helicópteros | 1,650,000.00 |
74 | Subsídios destinados à exploração | 23,090,000.00 |
7411 | Subsídio OR/2000 | 18,090,000.00 |
7419 | Saldo transitado do ano anterior | 5,000,000.00 |
75 | Receitas suplementares | 90,000.00 |
76 | Receitas financeiras correntes | 100,000.00 |
78 | Outras receitas | 510,000.00 |
Total dos proveitos |
27,190,000.00 | |
Investimentos |
||
42 | Imobilizações corpóreas | 420,000.00 |
47 | Custos plurienais | 500,000.00 |
Total do investimento |
920,000.00 | |
Custos |
||
61 | Gastos com o projecto do Aeroporto Internacional de Macau | 7,330,000.00 |
63 | Fornecimentos e serviços de terceiros | 4,013,000.00 |
64 | Impostos | 50,000.00 |
65 | Despesas com o pessoal | 13,746,000.00 |
66 | Despesas financeiras | 6,000.00 |
67 | Outras despesas e encargos | 440,000.00 |
68 | Amortizações e reintegrações do exercício | 680,000.00 |
82 | Resultados extraordinários do exercício | 5,000.00 |
Total dos custos |
26,270,000.00 | |
Total dos investimentos e custos |
27,190,000.00 |
O Conselho Administrativo. - Presidente, Rui Alfredo Balacó Moreira. - O Vogal Efectivo, Chan Weng Hong - O Vogal Suplente, Lau Ioc Ip (representante da DSF).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 90 000 000,00 (noventa milhões) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Instituto de Habitação, aos 24 de Março de 2000. - O Conselho Administrativo. - Chiang Coc Meng, presidente. - Ho Pui Va, vogal suplente - Lam Soi Man, vogal.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 3 327 500,00 (três milhões, trezentas e vinte e sete mil e quinhentas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, em Macau, aos 20 de Abril de 2000. - A Presidente, Wong Soi Man. - O Vice-Presidente, Lai Man Wa, superintendente da PMF. - O Secretário, Tang Ieng Chun, chefe de departamento da Capitania dos Portos. - A Secretária, Chau Kin Oi, intendente da PMF - A Vogal, Chong Seng Sam, chefe de departamento, substituta, da DSF.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Conselho do Ambiente, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 8 500 000,00 (oito milhões e quinhentas mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
16 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Presidente da Comissão Executiva | 1 | |
Vogal da Comissão Executiva | 1 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 5 |
Interpretação e tradução | Intérprete-tradutor | 1 | |
Técnico | 8 | Técnico | 1 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 2 |
Administrativo | 5 | Administrativo | 1 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo das Oficinas Navais, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 28 120 000,00 (vinte e oito milhões, cento e vinte mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
16 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Oficinas Navais, aos 4 de Maio de 2000. - O Conselho Administrativo. - Pelo Presidente, substituto, Wong Chan Fong. - Os Vogais, Vong Kam Fai - Lai Man Wa - Maria Helena A. C. Paiva.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia
|
-- | Director | 1 |
-- | Chefe de divisão | 3 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 3 |
Técnico | 8 | Técnico | 3 |
Mestre das Oficinas Navais | -- | Mestre das ON | 6 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 4 |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 8 |
Operário das Oficinas Navais | 3 | Operário das ON | 3(a) |
Total |
31 |