REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda:

Artigo único. Mantém-se a autorização dada pela Portaria n.º 205/99/M, de 31 de Maio, à «CRC Protective Life Insurance Company Limited» para exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, agora com a denominação de «Mass Mutual Asia Limited», em chinês "美國萬通保險亞洲有限公司".

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI, com a natureza de equipa de projecto.

2. O GDTTI tem por objectivos a promoção e a coordenação de todas as actividades relacionadas com os sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação, incumbindo-lhe, designadamente:

1) Apoiar o Governo no exercício das suas funções de tutela e na definição e execução das políticas, estudando e propondo medidas com vista ao desenvolvimento e futuro enquadramento institucional e normativo dos sectores;

2) Promover a criação e a exploração de serviços de telecomunicações e de informação adequados às necessidades do mercado;

3) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de telecomunicações e de informação;

4) Licenciar os operadores de telecomunicações e de informação;

5) Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de telecomunicações e de informação de uso público;

6) Fiscalizar o cumprimento por parte dos operadores de telecomunicações e de informação das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

7) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;

8) Proceder à normalização e homologação de materiais e equipamentos de telecomunicações e de informação;

9) Promover a aplicação das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais nos sectores das telecomunicações e das tecnologias de informação.

3. O GDTTI, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de 2 (dois) anos.

4. O GDTTI é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, equiparados para efeitos remuneratórios a director e a subdirector.

5. O GDTTI é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

6. O GDTTI funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

7. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDTTI são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

8. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2016    

A estratégia prevista para o futuro desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau passa por uma análise profunda relativamente ao futuro lançamento de empreendimentos, públicos ou privados, que completem o quadro de infra-estruturas existente.

Trata-se de um domínio no qual é fundamental garantir o estudo, o planeamento e a execução de medidas que proporcionem não só uma correcta manutenção e permanente modernização do conjunto de infra-estruturas de que já se dispõe, designadamente no domínio da protecção ambiental, como também dar uma resposta adequada às necessidades futuras, numa óptica de desenvolvimento integrado que potencie a revitalização da economia e o incremento da qualidade de vida da população.

Nestes termos, tendo ainda em consideração a extinção do Gabinete para Apoio ao Desenvolvimento dos Aterros Taipa-Coloane (GADA), bem assim do Gabinete da Central de Incineração e da Estação de Tratamento de Águas Residuais (GCIE);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por GDI, com a natureza de equipa de projecto.

2. O GDI tem por objectivos promover e coordenar as actividades relacionadas com a implementação, manutenção, modernização e desenvolvimento de projectos de grandes empreendimentos na Região Administrativa Especial de Macau e o estudo, acompanhamento e desenvolvimento de projectos de empreendimentos a levar a efeito no âmbito da cooperação regional da zona do grande delta do Rio das Pérolas, nomeadamente:

1) A realização de estudos, coordenação e execução, na Região Administrativa Especial de Macau, de projectos de construção de infra-estruturas de ligação, do lado de Macau, à Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, bem como dos acessos e outras infra-estruturas complementares de apoio;

2) A prestação de apoio técnico-administrativo aos Grupos de Coordenação relacionados com a Construção da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, parte representativa de Macau;

3) A participação, no âmbito da cooperação entre a Província de Guangdong e a Região Administrativa Especial de Macau, em projectos de desenvolvimento de empreendimentos que visem necessidades concretas da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as orientações do Governo da Região;

4) A realização de estudos, coordenação e execução dos projectos de desenvolvimento de grandes infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que venham a ser determinados;

5) A prossecução de actividades relacionadas com a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e de serviços, a preparação de contratos, a coordenação dos trabalhos de fiscalização e a realização de ensaios e testes das infra-estruturas;

6) A promoção da cooperação dos serviços e entidades que intervenham, directa ou indirectamente, em estudos, execução de obras ou fornecimento de bens e de serviços;

7) A promoção e acompanhamento da execução de projectos relacionados com a implementação e modernização das infra-estruturas dos postos fronteiriços terrestres, portuários e aeroportuários.

3. O GDI, enquanto equipa de projecto, é prorrogada por mais um ano, a partir de 30 de Junho de 2021.*

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2017, Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2019, Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2020, Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2021

4. O GDI é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, que auferem a seguinte remuneração:

1) O coordenador a correspondente ao vencimento do cargo de director constante da coluna 2 do Mapa I, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia);

2) Os coordenadores-adjuntos a correspondente ao vencimento do cargo de subdirector constante de coluna e mapa a que se refere a alínea anterior.

5. O GDI é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

6. O GDI pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, sob proposta fundamentada do coordenador.

7. A prestação de serviços a contratar pelo GDI com entidades privadas deve clausular a especial salvaguarda, quando for o caso, da confidencialidade das matérias, dos documentos de suporte e dos demais elementos entregues ou revelados.

8. O GDI pode criar grupos de trabalho ou núcleos funcionais para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências.

9. O GDI funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

10. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDI são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

11. O GDI pode constituir um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.

12. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

É designado Kuok Wa Seng, doutor em Direito, para servir como oficial público na celebração do contrato entre o Gabinete de Comunicação Social e a Editora Livros do Oriente, Limitada, para a prestação de serviços editoriais relacionados com a publicação da Revista Macau em língua portuguesa.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2000

Sob proposta da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o Plano de Contas da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau que faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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FUNDAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE MACAU

Plano de Contas

Código de Contas

Classe 1 — Disponibilidades
11 Caixa
12 Depósitos à ordem
13 Depósitos a prazo
14 Outros depósitos bancários
15 Títulos negociáveis
18 Outras aplicações de tesouraria
19 Provisões para aplicações de tesouraria
Classe 2 — Débitos de terceiros
21 Devedores gerais
23 Empréstimos concedidos
24 Débitos do sector público
26 Acréscimos de proveitos
27 Custos diferidos
Classe 3 — Créditos de terceiros
31 Credores gerais
32 Remunerações a pagar
33 Empréstimos obtidos
34 Créditos do sector público
36 Proveitos diferidos
37 Acréscimos de custos
38 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
Classe 4 — Imobilizações
41 Imobilizações financeiras
42 Imobilizações corpóreas
43 Imobilizações incorpóreas
44 Imobilizações em curso
48 Amortizações e reintegrações acumuladas
49 Provisões para imobilizações financeiras
Classe 5 — Fundo inicial, reservas e resultados transitados
51 Fundo inicial
57 Reservas especiais
58 Reservas livres
59 Resultados transitados
Classe 6 — Custos e perdas
61 Custos das actividades
62 Fornecimentos e serviços externos
622 Fornecimentos e serviços
6221 Fornecimentos
62211 Electricidade
62212 Água
62213 Combustíveis
62214 Outros fluídos
62215 Material de desgaste rápido
62217 Material de escritório
......
62248 Outros fornecimentos
6225 Serviços
62251 Despesas de representação
62252 Comunicação
62253 Seguros
62255 Transportes de material
62256 Transportes de pessoal
62257 Deslocações e estadias
62258 Honorários
......
62298 Outros serviços
63 Impostos
64 Custos com o pessoal
65 Outros custos
66 Amortizações do exercício
67 Provisões do exercício
68 Custos e perdas financeiros
69 Custos e perdas extraordinários
Classe 7 — Proveitos e ganhos
71 Dotações provenientes de contrato de concessão
72 Prestações de serviços
75 Outros proveitos
76 Proveitos e ganhos financeiros
79 Proveitos e ganhos extraordinários
Classe 8 — Resultados
81 Resultados correntes
82 Resultados financeiros
84 Resultados extraordinários
88 Resultado líquido do exercício

Notas explicativas

Classe 1 — Disponibilidades

11 Caixa
Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.
12 Depósitos à ordem
Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.
13 Depósitos a prazo
Respeita de depósitos feitos por um prazo estabelecido.
14 Outros depósitos bancários
Serve para registar outros tipos de depósitos bancários que não se enquadram nas contas anteriores.
15 Títulos negociáveis
Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.
18 Outras aplicações de tesouraria
Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.
19 Provisões para aplicações de tesouraria
Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.
A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 — Débitos de terceiros

21 Devedores gerais
Inclui as contas a receber, sejam de que natureza forem, depósitos de garantia em dinheiro e adiantamentos a fornecedores de bens e serviços ou outras pessoas.
23 Empréstimos concedidos
Registam-se nesta conta todos os empréstimos concedidos a quaisquer entidades.
24 Débitos do sector público
Nesta conta registam-se as relações com o Governo do Território e outros entes públicos, quer tenham ou não características de impostos e taxas.
26 Acréscimos de proveitos
Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício ou exercícios posteriores.
27 Custos diferidos
Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes. A quota parte dos deferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

Classe 3 — Créditos de terceiros

31 Credores gerais
Inclui as contas a pagar, sejam de que natureza forem.
32 Remunerações a pagar
Registam-se as remunerações a pagar ao pessoal, incluindo as dos membros dos órgãos sociais.
33 Empréstimos obtidos
Registam-se nesta conta todos os empréstimos obtidos de quaisquer entidades.
34 Créditos do sector público
Nesta conta registam-se as relações com o Governo do Território e outros entes públicos, quer tenham ou não características de impostos e taxas.
36 Proveitos diferidos
Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes. A quota parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de proveitos.
37 Acréscimos de custos
Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer-se em exercício ou exercícios posteriores.
38 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
Engloba nesta conta a generalidade das provisões, com excepção das respeitantes a aplicações de tesouraria e a imobilizações financeiras.

Classe 4 — Imobilizações

41 Imobilizações financeiras
Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
42 Imobilizações corpóreas
Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.
Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
43 Imobilizações incorpóreas
Integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas de constituição, estudos, projectos, investigação, e direitos.
44 Imobilizações em curso
Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição, enquanto não estiverem concluídas.
48 Amortizações e reintegrações acumuladas
O desdobramento desta conta é feito de acordo com as rubricas existentes nas imobilizações corpóreas e incorpóreas.
49 Provisões para imobilizações financeiras
Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço do mercado, quando este for inferior àquele.
Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 — Fundo inicial, reservas e resultados transitados

51 Fundo inicial
Destina-se a registar o valor do fundo inicialmente estabelecido ou dotado para o efeito.
57 Reservas especiais
Serve de contrapartida a subsídios que não se destinam a investimentos nem à exploração, bem assim a doações de que a Fundação seja beneficiária.
58 Reservas livres
Regista os resultados levados a reservas que não sejam impostas por lei ou pelos estatutos, nem obedeçam a um fim específico.
59 Resultados transitados
Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior. Excepcionalmente, esta conta poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios e não o resultado do exercício.

Classe 6 — Custos e perdas

61 Custo das actividades
Regista os custos inerentes a cada tipo de actividade, promovida ou desenvolvida pela Fundação, no âmbito dos seus objectos.
62 Fornecimentos e serviços externos
Regista os custos pagos ou a pagar a terceiros, quer por serviços prestados à Fundação, quer por fornecimentos destinados a consumo corrente.
As subcontas relativas a esta conta poderão ser ainda subdivididas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
63 Impostos
Inclui quaisquer impostos, contribuições ou taxas, eventualmente pagos pela Fundação.
64 Custos com o pessoal
Nesta conta registam-se as remunerações ao pessoal, incluindo as dos seus corpos sociais, seja qual for o motivo que as determine, bem como os encargos sociais da conta da Fundação e os gastos de carácter social, obrigatórios ou facultativos.
65 Outros custos
Regista os custos que não se enquadram nas contas anteriormente indicadas, e cujas subcontas serão criadas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
66 Amortizações do exercício
Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas, atribuídas ao exercício.
67 Provisões do exercício
Regista-se nesta conta a constituição ou reforço de provisões para cobrir perdas consideradas ordinárias, com excepção de perdas financeiras.
68 Custos e perdas financeiros
Destina-se ao registo de juros suportados, diferenças de câmbio desfavoráveis, constituição ou reforço de provisões, tanto para aplicações financeiras, por contrapartida da conta 49, como para perdas na alienação de aplicações de tesouraria, por contrapartida da conta 19, bem assim outros custos ou perdas financeiros.
69 Custos e perdas extraordinários
Serve para registar as dívidas incobráveis, perdas na alienação de imobilizações, multas e penalidades, aumento de amortizações e de provisões, correcções relativas a exercícios anteriores e, ainda, quaisquer outros custos ou perdas tidos por extraordinários.

Classe 7 — Proveitos e ganhos

71 Dotações provenientes de contrato de concessão
Destina-se a registar designadamente as dotações provenientes do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar.
72 Prestações de serviços
Esta conta respeita a proveitos provenientes de trabalhos ou serviços prestados pela Fundação.
75 Outros proveitos
Regista os proveitos que não se enquadram nas contas anteriormente indicadas, e cujas subcontas serão criadas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
76 Proveitos e ganhos financeiros
Destina-se ao registo de juros obtidos, rendimentos de títulos, rendimentos de imóveis, diferenças de câmbio favoráveis, ganhos na alienação de aplicações de tesouraria, bem assim outros proveitos e ganhos financeiros.
79 Proveitos e ganhos extraordinários
Serve para registar a recuperação de dívidas, ganhos na alienação de imobilizações, reduções de amortizações e provisões, correcções relativas a exercícios anteriores e, ainda, quaisquer outros custos ou perdas tidos por extraordinários.

Classe 8 — Resultados

81 Resultados correntes
Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados respectivamente nas contas 61 a 67 e 71 a 76.
82 Resultados financeiros
Esta conta serve para recolher os saldos das contas 68 e 78.
84 Resultados extraordinários
Esta conta serve para reunir os saldos das contas 69 e 79.
88 Resultado líquido do exercício
Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 1 232 066 413,00 (um bilião, duzentos e trinta e dois milhões, sessenta e seis mil, quatrocentas e treze) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau

Orçamento privativo - Ano económico de 2000

 

Proveitos e Ganhos

 
71 Dotação proveniente do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar (cláusula 21.ª. Alteração de 23 de Julho de 1997) 219,743,552.00
76 Proveitos e Ganhos Financeiros 64,000,000.00
  Total dos Proveitos 283,743,552.00
59 Resultados Transitados 948,322,861.00
  Total 1,232,066,413.00
 

Custos e Perdas

 
61 Custos das Actividades 45,260,000.00
62 Fornecimentos e Serviços Externos 3,000,000.00
64 Custos c/Pessoal 5,000,000.00
65 Outros Custos 70,000.00
68 Custos e Perdas Financeiros 150,000.00
 

Total dos Custos

53,480,000.00
 

Imobilizações

 
42 Imobilizações corpóreas 400,000.00
  Total das Imobilizações 400,000.00
  Total das Imobilizações e Custos 53,880,000.00
  Saldo a transitar 1,178,186,413.00

Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, aos 5 de Maio de 2000. - O Conselho de Administração. - A Presidente, Maria Gabriela dos Remédios César. - O Vogal, Elias Farinha Soares. - O Vogal, Lam Kam Seng, aliás Peter Lam.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 1/1999, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção de Macau, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 50 754 000,00 (cinquenta milhões, setecentas e cinquenta e quatro mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção, para o ano económico de 2000

Orçamento das receitas

Classificação económica Dotações
Código Designação das receitas
 

Receitas correntes

47,752,000.00
04-00-00    
04-01-00 Juros - Sector Público 1,000.00
05-00-00 Transferências  
05-01-00 Sector público  
05-01-01 Transferência do Orçamento Geral do Território 47,748,000.00
05-01-02 Outras transferências 1,000.00
06-00-00 Venda de bens duradouros  
06-03-00 Outros sectores  
06-03-02 Produto da alienação de bens próprios 1,000.00
08-00-00 Outras receitas correntes  
08-01-00 Receitas eventuais e não especificadas 1,000.00
 

Receitas de capital

3,002,000.00
09-00-00 Venda de bens de investimento  
09-00-01 Produto da alienação de bens próprios 1,000.00
13-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00 Saldo da gerência anterior 3,000,000.00
14-00-00 Reposições não abatidas nos pagamentos 1,000.00
  Total de receitas 50,754,000.00

Orçamento das despesas

Comissariado contra a Corrupção, em Macau, aos 10 de Maio de 2000. - O Comissário, Cheong U.

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Dotação do pessoal do Comissariado contra a Corrupção

(Mapa a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 7/92/M)

a) Consultores/coordenadores 2
b) Pessoal do Gabinete do Comissário:  
  Chefe de Gabinete 1
  Secretários pessoais 2
c) Serviços de Assessoria:  
  Assessores e peritos 4
d) Serviços de Apoio Técnico:  
  Chefe 1
  Intérpretes-tradutores 2
  Oficiais de justiça ou pessoal
técnico-profissional e administrativo
4
  Assistentes de relações públicas 2
e) Serviços de Administração Geral:  
  Chefe 1
  Pessoal técnico-profissional e administrativo 3
  Pessoal dos serviços auxiliaries 8

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda:

Artigo único. A «Seguradora East Asia Aetna (Macau), S.A.R.L.», em chinês“東亞安泰(澳門)保險股份有限公司”, seguradora constituída na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo da Portaria n.º 92/99/M, de 29 de Março, é autorizada a alterar a sua denominação para «Seguradora Aetna (Macau)S.A.», em chinês“美國安泰人壽保險(澳門)股份有限公司”.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 27 190 000,00 (vinte e sete milhões, cento e noventa mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Autoridade de Aviação Civil

Orçamento privativo
Ano económico de 2000

Código da conta Rubricas

Orçamento 2000

 

Proveitos

 
72 Receitas de prestação de serviços 1,750,000.00
73 Taxa de aterragem/descolagem Helicópteros 1,650,000.00
74 Subsídios destinados à exploração 23,090,000.00
7411 Subsídio OR/2000 18,090,000.00
7419 Saldo transitado do ano anterior 5,000,000.00
75 Receitas suplementares 90,000.00
76 Receitas financeiras correntes 100,000.00
78 Outras receitas 510,000.00
 

Total dos proveitos

27,190,000.00
 

Investimentos

 
42 Imobilizações corpóreas 420,000.00
47 Custos plurienais 500,000.00
 

Total do investimento

920,000.00
 

Custos

 
61 Gastos com o projecto do Aeroporto Internacional de Macau 7,330,000.00
63 Fornecimentos e serviços de terceiros 4,013,000.00
64 Impostos 50,000.00
65 Despesas com o pessoal 13,746,000.00
66 Despesas financeiras 6,000.00
67 Outras despesas e encargos 440,000.00
68 Amortizações e reintegrações do exercício 680,000.00
82 Resultados extraordinários do exercício 5,000.00
 

Total dos custos

26,270,000.00
 

Total dos investimentos e custos

27,190,000.00

O Conselho Administrativo. - Presidente, Rui Alfredo Balacó Moreira. - O Vogal Efectivo, Chan Weng Hong - O Vogal Suplente, Lau Ioc Ip (representante da DSF).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 90 000 000,00 (noventa milhões) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo do Instituto de Habitação para o ano económico de 2000

Orçamento da receita

Orçamento da despesa

Instituto de Habitação, aos 24 de Março de 2000. - O Conselho Administrativo. - Chiang Coc Meng, presidente. - Ho Pui Va, vogal suplente - Lam Soi Man, vogal.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 3 327 500,00 (três milhões, trezentas e vinte e sete mil e quinhentas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal para o ano económico de 2000

Orçamento de receita

Orçamento de despesa

Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, em Macau, aos 20 de Abril de 2000. - A Presidente, Wong Soi Man. - O Vice-Presidente, Lai Man Wa, superintendente da PMF. - O Secretário, Tang Ieng Chun, chefe de departamento da Capitania dos Portos. - A Secretária, Chau Kin Oi, intendente da PMF - A Vogal, Chong Seng Sam, chefe de departamento, substituta, da DSF.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo do Conselho do Ambiente, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 8 500 000,00 (oito milhões e quinhentas mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo do Conselho do Ambiente, para o ano económico de 2000

Receitas

Despesas

Conselho do Ambiente

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Presidente da Comissão Executiva 1
Vogal da Comissão Executiva 1
Técnico superior 9 Técnico superior 5
Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 1
Técnico 8 Técnico 1
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 2
Administrativo 5 Administrativo 1

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo das Oficinas Navais, relativo ao ano económico de 2000, sendo as receitas calculadas em 28 120 000,00 (vinte e oito milhões, cento e vinte mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Maio de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo das Oficinas Navais para o ano económico de 2000

Orçamento da receita

Orçamento da despesa

Oficinas Navais, aos 4 de Maio de 2000. - O Conselho Administrativo. - Pelo Presidente, substituto, Wong Chan Fong. - Os Vogais, Vong Kam Fai - Lai Man Wa - Maria Helena A. C. Paiva.

Quadro de pessoal das Oficinas Navais

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia

 

-- Director  1
-- Chefe de divisão 3
Técnico superior 9 Técnico superior 3
Técnico 8 Técnico 3
Mestre das Oficinas Navais -- Mestre das ON 6
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 4
Administrativo 5 Oficial administrativo 8
Operário das Oficinas Navais 3 Operário das ON 3(a)
Total

31

Nota: (a) A extinguir quando vagar.