Capítulo VI
Disposições diversas
Artigo 227.º
(Cerimónias)
1. No âmbito externo, os alunos da ESFSM tomam parte em cerimónias oficiais e integram delegações com missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do Governador.
2. No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas, ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias oficiais, académicas e comemorativas que no seu conjunto se destinam essencialmente a constituir referencial válido para a formação global dos futuros oficiais das FSM.
3. As cerimónias referidas no número anterior, cujos pormenores constam de normas de execução permanente em vigor, são as seguintes:
a) Compromisso público de cumprimento do Código de Honra do Aluno da ESFSM, por parte dos alunos dos cursos de formação de oficiais recém-incorporados;
b) Abertura solene do ano escolar, cerimónia essencialmente constituída pela reunião do Conselho Académico em sessão pública, durante a qual é proferida, por um dos docentes da ESFSM, a lição inaugural do ano lectivo e entregues os prémios anuais aos alunos melhor classificados no ano escolar anterior;
c) Dia da ESFSM e Juramento de Bandeira dos alunos dos cursos de formação de oficiais;
d) Juramento de Bandeira dos instruendos do SST;
e) Encerramento solene do curso de formação de oficiais em que são entregues os diplomas de curso aos alunos que terminaram os cursos de formação de oficiais e atribuídos os prémios finais desses cursos.
Artigo 228.º
(Dia da ESFSM)
1. O dia 4 de Julho, data da publicação do diploma legal que, em 1988, cria a Escola, é considerado o Dia da ESFSM e por isso comemorado anualmente com especial solenidade e brilho.
2. Neste dia efectuam o Juramento de Bandeira os cadetes-alunos que concluíram o 4.º ano dos cursos de formação de oficiais e são distribuídos os prémios especiais de curso.
Artigo 229.º
(Entrada em vigor)
1. As disposições do presente regulamento entram em vigor no ano lectivo imediato após a data da sua aprovação.
2. Os alunos, que se encontrem a frequentar cursos de formação de oficiais na ESFSM, ficam sujeitos às disposições do presente regulamento em tudo o que não lese os direitos e regalias que hajam já adquirido com base na legislação que lhes é aplicável.
Anexo A a que se refere o n.º 3 do Artigo 3.º do Regulamento da ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril
Subunidades dos níveis IV e V
Nível funcional |
Descricão | Dependência |
IV | Secção Financeira | Divisão de Gestão de Recursos |
Gabinete de Instrução e Treino | Corpo de Alunos | |
Secção de Instrução | Centro de Instrução Conjunto | |
V | Secção de Recursos Humanos | Divisão de Gestão de Recursos |
Secção de Recursos Materiais | ||
Secção de Apoio Sanitário | Divisão de Serviços de Apoio | |
Secção Gráfica | ||
Secção de Alimentação | ||
Secção de Manutenção | ||
Secção de Transportes | ||
Secção de Apoio Geral | ||
Secção de Tradução | Divisão de Apoio ao Ensino | |
Secção de Educação Física | ||
Secção de Registo Escolar | ||
Secção de Expediente e Arquivo | ||
Biblioteca | ||
Secretaria | Companhia de Alunos | |
Secretaria | Centro de Instrução Conjunto |
Anexo B a que se refere o n.º 3 do artigo 114.º do Regulamento da ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril
Inspecção médica
1. Deve ser classificado de «Inapto» todo o candidato que seja abrangido pela Tabela de Incapacidades, anexa ao Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, ou que não satisfaça ao seguinte:
a) Perímetro toráxico em pausa respiratória superior a 1/2 altura e a diferença entre essa pausa e a inspiração profunda nunca inferior a 5 cm;
b) Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,5 litros para o sexo feminino;
c) Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino;
Para o sexo feminino, respectivamente, 20 kg e 15 kg;
Nos dois sexos o inverso para os sinistros;
d) Acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo ser num deles inferior a 6/10;
e) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:
Frequências | 500 | 1000 | 2000 | 3000 |
Máxima perda em decibéis (nos dois ouvidos) |
15 | 15 | 15 | 15 |
Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total de 160 nas quatro frequências;
f) Boa higiene bocal;
g) Análises clínicas de rotina, incluindo a de HBSAG e radiografia do tórax, dentro da normalidade;
h) Verificação de qualquer anomalia física, que, pela sua natureza, não aconselhe que o candidato seja dado como «Apto».
2. Considerando a compleição física geral do candidato e os aspectos mencionados no n.º 1, a Junta classifica os candidatos de «Aptos» ou «Inaptos».