[ Portaria n.º 93/96/M ] [ Versão Chinesa ]


Cap. I - Cap. II - Cap. III - Cap. IV - Cap. V - Cap. VI


Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (RESFSM)

Capítulo VI

Disposições diversas

Artigo 227.º

(Cerimónias)

1. No âmbito externo, os alunos da ESFSM tomam parte em cerimónias oficiais e integram delegações com missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do Governador.

2. No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas, ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias oficiais, académicas e comemorativas que no seu conjunto se destinam essencialmente a constituir referencial válido para a formação global dos futuros oficiais das FSM.

3. As cerimónias referidas no número anterior, cujos pormenores constam de normas de execução permanente em vigor, são as seguintes:

a) Compromisso público de cumprimento do Código de Honra do Aluno da ESFSM, por parte dos alunos dos cursos de formação de oficiais recém-incorporados;

b) Abertura solene do ano escolar, cerimónia essencialmente constituída pela reunião do Conselho Académico em sessão pública, durante a qual é proferida, por um dos docentes da ESFSM, a lição inaugural do ano lectivo e entregues os prémios anuais aos alunos melhor classificados no ano escolar anterior;

c) Dia da ESFSM e Juramento de Bandeira dos alunos dos cursos de formação de oficiais;

d) Juramento de Bandeira dos instruendos do SST;

e) Encerramento solene do curso de formação de oficiais em que são entregues os diplomas de curso aos alunos que terminaram os cursos de formação de oficiais e atribuídos os prémios finais desses cursos.

Artigo 228.º

(Dia da ESFSM)

1. O dia 4 de Julho, data da publicação do diploma legal que, em 1988, cria a Escola, é considerado o Dia da ESFSM e por isso comemorado anualmente com especial solenidade e brilho.

2. Neste dia efectuam o Juramento de Bandeira os cadetes-alunos que concluíram o 4.º ano dos cursos de formação de oficiais e são distribuídos os prémios especiais de curso.

Artigo 229.º

(Entrada em vigor)

1. As disposições do presente regulamento entram em vigor no ano lectivo imediato após a data da sua aprovação.

2. Os alunos, que se encontrem a frequentar cursos de formação de oficiais na ESFSM, ficam sujeitos às disposições do presente regulamento em tudo o que não lese os direitos e regalias que hajam já adquirido com base na legislação que lhes é aplicável.


Anexo A a que se refere o n.º 3 do Artigo 3.º do Regulamento da ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril

Subunidades dos níveis IV e V

Nível funcional

Descricão Dependência
IV Secção Financeira Divisão de Gestão de Recursos
Gabinete de Instrução e Treino Corpo de Alunos
Secção de Instrução Centro de Instrução Conjunto
V Secção de Recursos Humanos Divisão de Gestão de Recursos
Secção de Recursos Materiais
Secção de Apoio Sanitário Divisão de Serviços de Apoio
Secção Gráfica
Secção de Alimentação
Secção de Manutenção
Secção de Transportes
Secção de Apoio Geral
Secção de Tradução Divisão de Apoio ao Ensino
Secção de Educação Física
Secção de Registo Escolar
Secção de Expediente e Arquivo
Biblioteca
Secretaria Companhia de Alunos
Secretaria Centro de Instrução Conjunto

Anexo B a que se refere o n.º 3 do artigo 114.º do Regulamento da ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril

Inspecção médica

1. Deve ser classificado de «Inapto» todo o candidato que seja abrangido pela Tabela de Incapacidades, anexa ao Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, ou que não satisfaça ao seguinte:

a) Perímetro toráxico em pausa respiratória superior a 1/2 altura e a diferença entre essa pausa e a inspiração profunda nunca inferior a 5 cm;

b) Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,5 litros para o sexo feminino;

c) Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino;

Para o sexo feminino, respectivamente, 20 kg e 15 kg;

Nos dois sexos o inverso para os sinistros;

d) Acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo ser num deles inferior a 6/10;

e) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:

Frequências 500 1000 2000 3000
Máxima perda em decibéis
(nos dois ouvidos)
15 15 15 15

— Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total de 160 nas quatro frequências;

f) Boa higiene bocal;

g) Análises clínicas de rotina, incluindo a de HBSAG e radiografia do tórax, dentro da normalidade;

h) Verificação de qualquer anomalia física, que, pela sua natureza, não aconselhe que o candidato seja dado como «Apto».

2. Considerando a compleição física geral do candidato e os aspectos mencionados no n.º 1, a Junta classifica os candidatos de «Aptos» ou «Inaptos».


Cap. I - Cap. II - Cap. III - Cap. IV - Cap. V - Cap. VI


[ Portaria n.º 93/96/M ] [ Versão Chinesa ]