[ Portaria n.º 93/96/M ] [ Versão Chinesa ]


Cap. I - Cap. II - Cap. III - Cap. IV - Cap. V - Cap. VI


Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (RESFSM)

Capítulo III

Ensino e investigação

Artigo 53.º

(Grau conferido)

Através dos cursos de formação de oficiais, a ESFSM confere o grau de licenciado em Ciências Policiais e em Engenharia de Protecção e Segurança, respectivamente nas especialidades de Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Sapadores Bombeiros.

Secção I

Cursos de formação de oficiais

Artigo 54.º

(Orientação geral do ensino)

1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais deve ter um carácter objectivo e dinâmico, visando a formação global e integral dos alunos como chefes e como cidadãos.

2. Tendo em vista o cumprimento das finalidades e objectivos definidos no plano de estudo dos diversos cursos, as actividades de ensino devem ter em atenção os seguintes requisitos:

a) Planeamento e programação, baseados em ajustados planos de lição, na utilização criteriosa dos meios audiovisuais adequados e em actividades de índole prática, devidamente inseridas nos programas e no calendário correspondente;

b) Permanente evolução, tendo em vista adequar o método pedagógico à evolução das matérias a estudar e ao reajustamento adequado dos programas respectivos;

c) Avaliação e aferição permanente do processo de ensino e aprendizagem, tendo em vista prever e planear medidas complementares para colmatar eventuais quebras de rendimento escolar;

d) Apoio, estímulo e acompanhamento permanente dos alunos por parte do corpo docente, na prossecução da missão educativa, pedagógica e formativa que lhes cabe.

Artigo 55.º

(Formação científica de base)

1. A formação científica de base deve ser ministrada durante os anos dos cursos de formação, servindo de suporte, quer ao desenvolvimento e compreensão das matérias específicas de cada curso, quer futuramente à aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento, numa perspectiva de valorização profissional permanente, como condição de acesso aos sucessivos níveis da hierarquia.

2. O ensino das cadeiras de índole científica é ministrado em moldes semelhantes aos do ensino universitário no que se refere à duração das aulas e à forma de abordagem das diversas matérias, sem prejuízo da adopção de métodos pedagógicos que forem considerados mais adequados, nos casos em que a experiência o aconselhar.

Artigo 56.º

(Formação técnica e tecnológica)

1. A formação científica de índole técnica e tecnológica deve merecer a melhor atenção no contexto geral da formação dos futuros oficiais das FSM, face ao desafio das novas tecnologias.

2. Esta formação destina-se a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas, no âmbito de cada Corporação.

Artigo 57.º

(Formação deontológica)

A formação deontológica visa o desenvolvimento nos alunos de um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade própria da função eminentemente social das FSM.

Artigo 58.º

(Preparação física e instrução especial)

1. A preparação física e a instrução especial visam conferir ao aluno a aptidão física e o treino indispensáveis ao cumprimento das suas futuras missões.

2. A preparação física e a instrução especial são ministradas aos alunos em todos os anos dos cursos de formação e englobam disciplinas de instrução geral, de tiro de carreira de armas ligeiras e de diversas técnicas e métodos de treino físico.

Artigo 59.º

(Actividades complementares de formação)

1. Na perspectiva da formação global dos alunos, os cursos de formação de oficiais incluem um diversificado painel de actividades circum-escolares, de carácter lúdico e de cultura geral, programadas anualmente com base na gestão adequada dos seus tempos livres.

2. Estas actividades têm essencialmente as seguintes finalidades:

a) Aprofundar as matérias para as quais o aluno revele especial interesse ou vocação;

b) Despertar a sua curiosidade para outras áreas do conhecimento;

c) Prolongar actividades desportivas para as quais o aluno revele especial aptidão.

Artigo 60.º

(Organização do ensino)

1. Os cursos de formação de oficiais são organizados, na sua área estritamente académica, em moldes idênticos aos do ensino universitário e nas áreas de formação deontológica e de instrução e treino, de acordo com as directivas emanadas pelo Governador.

2. Estes cursos englobam estágios terminais de carácter profissionalizante, designados por estágios para oficial, de duração variável e programação adequada a cada curso, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.

3. As actividades de ensino dos cursos de formação de oficiais têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementadas por conferências, trabalhos de aplicação, exercícios, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo para o ensino e aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos cursos.

Artigo 61.º

(Programas)

1. Os programas das disciplinas que integram os planos dos cursos, incluindo os ministrados no estágio para oficiais, são aprovados pelo director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino, ouvido o Conselho Pedagógico.

2. Os programas das várias disciplinas são elaborados pelos professores responsáveis e submetidos à apreciação superior através do departamento correspondente, seguindo as regras gerais de normalização e de apresentação estabelecidas.

3. Qualquer proposta de alteração de programas deve dar entrada na Direcção de Ensino até 30 de Abril de cada ano lectivo, com vista à sua aprovação para o ano lectivo seguinte.

4. A Direcção de Ensino mantém actualizados os processos anuais dos programas das cadeiras, a partir dos quais são passados os respectivos certificados.

Artigo 62.º

(Ano escolar)

1. O ano escolar da ESFSM decorre de 1 de Outubro de cada ano civil a 30 de Setembro do ano civil imediato.

2. Os trabalhos escolares distribuem-se em cada ano escolar, em princípio, conforme se indica:

a) 1.ª parte — de 1 de Outubro a 30 de Junho, destinada à frequência das cadeiras e instruções, visitas de estudo, trabalhos práticos e de aplicação, férias de ponto e exames do 1.º semestre, constituída por:

— 1.º período ou 1.º semestre — de 1 de Outubro ao final de Fevereiro;

— 2.º período ou 2.º semestre — de 1 de Março a 30 de Junho;

b) 2.ª parte — de 1 de Julho a 30 de Setembro, especialmente destinada a trabalhos de aplicação, exercícios, férias de ponto, exames do 2.º semestre, anuais e da época de recurso, férias escolares, visitas, missões e estágios.

3. A 2.ª parte, a que se refere a alínea b) do número anterior, articula-se como regra do seguinte modo:

a) O período de 1 a 31 de Julho é destinado a trabalhos, exercícios finais, férias de ponto, exames do 2.º semestre e anuais;

b) O período de 1 a 31 de Agosto é destinado a férias escolares;

c) O período de 1 a 30 de Setembro destina-se à realização de exames de recurso e de melhoria de classificação, visitas, missões e estágios que forem julgados adequados e possíveis para complemento da formação dos alunos;

d) Os alunos que não tenham actividades neste último período prolongam as suas férias até ao início do ano escolar seguinte, desde que lhes seja concedida a autorização.

4. O director da ESFSM, quando o julgar conveniente, pode reservar parte do mês de Setembro para trabalhos relacionados com o concurso de admissão, antecipar ou prolongar até 15 dias os períodos destinados à 1.ª ou 2.ª parte do ano escolar e ajustar, em cada ano, o calendário escolar a essas alterações e às flutuações das férias móveis do Ano Novo Lunar e da Páscoa.

Artigo 63.º

(Calendário anual de actividades)

1. As actividades escolares dos alunos processam-se de acordo com o calendário anual de actividades, aprovado pelo director da ESFSM, mediante proposta da Direcção de Ensino.

2. O calendário anual de actividades é publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início do ano escolar a que diz respeito.

Artigo 64.º

(Plano de trabalhos escolares)

1. O horário semanal das aulas e outras actividades dos alunos, relativo a cada um dos semestres do ano lectivo, consta do plano de trabalhos escolares aprovado pelo director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino, e publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início de cada um dos semestres.

2. Em anexo ao plano de trabalhos escolares é também publicada a distribuição das salas de aula, na ESFSM e na Universidade de Macau, pelas disciplinas a ministrar semestralmente.

3. A carga horária semanal e a duração dos módulos de ensino das cadeiras e instruções que integram os diversos planos de estudo são estabelecidas por despacho do director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo em conta:

a) Os critérios adoptados a nível universitário, para o ensino das matérias de índole estritamente académica;

b) As normas vigentes no âmbito da instrução das FSM, para o ensino das matérias de cariz técnico-profissional, de instrução especial e treino físico;

c) A necessidade da existência de tempos livres e da sua gestão adequada, tendo em vista a formação integral dos alunos;

d) A necessidade de garantir aos alunos o tempo indispensável para estudo e compreensão das matérias leccionadas.

Secção II

Outras actividades de ensino e investigação

Artigo 65.º

(Outros projectos de ensino)

1. Para além dos cursos de formação de oficiais, a ESFSM pode ministrar outros cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especializações de interesse para as FSM e cursos ou estágios de qualificação de oficiais relativamente aos quais não existam cursos de formação.

2. A concretização destes projectos ou de outros, que superiormente sejam cometidos à ESFSM, carece de homologação do Governador.

Artigo 66.º

(Investigação)

1. No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESFSM desenvolve actividades de investigação de carácter acentuadamente didáctico que visam a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

2. Mediante o estabelecimento de convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a ESFSM colaborar na realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse para o Território, nomeadamente na área de Segurança.

Artigo 67.º

(Convénios)

A ESFSM pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.


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