[ Portaria n.º 93/96/M ] [ Versão Chinesa ]


Cap. I - Cap. II - Cap. III - Cap. IV - Cap. V - Cap. VI


Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (RESFSM)

Capítulo II

Estrutura orgânica

Secção I

Organização geral

Artigo 3.º

(Constituição orgânica geral)

1. A ESFSM tem a seguinte constituição orgânica geral:

a) Direcção;

b) órgãos de conselho do director;

c) Gabinete de Apoio;

d) Direcção de Ensino;

e) Departamento dos Serviços Gerais;

f) Corpo de Alunos;

g) Centro de Instrução Conjunto;

h) Secção de Justiça;

i) Secretaria.

2. O organograma da ESFSM é o constante do Anexo A ao Estatuto da ESFSM.

3. O desenvolvimento dos órgãos dos níveis IV e V (Secção ou subunidade equiparada) constitui o Anexo A ao presente regulamento.

Artigo 4.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal militarizado da ESFSM é o constante do Anexo B ao Estatuto da ESFSM.

Secção II

Direcção

Artigo 5.º

(Constituição)

A Direcção da ESFSM é constituída por:

a) Director;

b) Subdirector.

Artigo 6.º

(Director)

1. Compete ao director dirigir superiormente as actividades da ESFSM.

2. O director da ESFSM tem as seguintes competências específicas:

a) Estabelecer directivas e supervisionar a sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos alunos e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;

b) Delegar no subdirector as competências que entender necessárias;

c) Convocar o Conselho Académico sempre que entender conveniente ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação superior do ensino na ESFSM, presidindo às suas sessões;

d) Convocar o Conselho Disciplinar e presidir às suas sessões;

e) Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares, propostos em tempo oportuno pelo director de ensino;

f) Apresentar superiormente os projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da ESFSM, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino universitário;

g) Apresentar superiormente, para aprovação, os planos dos cursos ministrados na ESFSM e respectivas alterações, quando for caso disso;

h) Aprovar os programas das diversas disciplinas que integram os planos dos cursos;

i) Definir e controlar, de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística, incluindo a prestação de informações individuais e classificações de serviço relativas ao pessoal militarizado e civil, e à elaboração dos planos anuais de actividades;

j) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;

l) Estabelecer convénios e elaborar protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação;

m) Representar a ESFSM em actos e cerimónias oficiais.

3. O director da ESFSM tem a competência disciplinar prevista no Estatuto dos Militarizados das FSM.

Artigo 7.º

(Subdirector)

1. Ao subdirector compete coadjuvar o director em todos os actos de serviço, substituí-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos legais, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

2. O subdirector tem a competência disciplinar prevista no Estatuto dos Militarizados das FSM.

Secção III

Órgãos de conselho do director

Artigo 8.º

(Constituição)

Os órgãos de conselho do director são:

a) Conselho Académico;

b) Conselho Disciplinar.

Artigo 9.º

(Conselho Académico)

1. O Conselho Académico (CA) da ESFSM tem como missão aconselhar o director em matérias relacionadas com o corpo docente e com a orientação superior do ensino, da instrução, da investigação científica e do apoio à comunidade.

2. O CA é constituído pelo director, que preside, tendo como vogais o subdirector, o director de Ensino, o comandante do Corpo de Alunos, os professores da ESFSM titulares de disciplinas ou de grupos disciplinares, os professores da Universidade de Macau com o grau de doutor ou equiparado, ou titulares de disciplinas ou de grupos disciplinares e um secretário, sem direito a voto, nomeado entre os técnicos da ESFSM.

3. O director pode convidar para as reuniões do CA outras entidades, sem direito a voto.

4. Compete ao CA dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo director, designadamente:

a) Orientação superior do ensino, da instrução e da investigação, particularmente no que diz respeito à estrutura curricular dos cursos e aos planos de estudo dos cursos;

b) Projectos de alteração do Estatuto e do Regulamento da ESFSM com incidências no ensino, na instrução, na investigação científica e no corpo docente;

c) Orientação e programa das provas a incluir nos concursos de admissão de alunos;

d) Recrutamento do corpo docente, incluindo as normas de concurso e provas de aptidão pedagógica e as condições de provimento;

e) Nomeação de professores;

f) Convénios e protocolos de carácter científico;

g) Planos de desenvolvimento das actividades de investigação científica, de extensão cultural e prestação de serviço à comunidade.

5. A convocação do CA é da exclusiva competência do director.

6. A convocatória, acompanhada da relação nominal dos membros do CA e dos convidados, fixando o dia, a hora e os assuntos a debater, é publicada em ordem de serviço e enviada a todos os elementos do CA.

7. A distribuição de documentação julgada pertinente deve ser efectuada aos membros do CA, com uma antecedência mínima de 7 dias.

8. O CA reúne obrigatoriamente em sessão pública para abertura solene das aulas de cada ano lectivo.

9. O CA pode reunir a requerimento de qualquer dos seus membros.

10. Os pareceres do CA podem ser aprovados por consenso ou, quando sujeitos a votação, por maioria simples dos votos expressos dos vogais, excepto no provimento de professores, o qual necessita de maioria qualificada de dois terços dos votos expressos dos professores titulares.

11. Os pareceres que se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto.

12. Das sessões do CA, com excepção daquela a que se refere o n.º 8 do presente artigo, são lavradas actas pelo secretário, em livro próprio (onde devem ser relacionados e sintetizados os assuntos mais importantes referenciando-os à gravação magnética, que é numerada) e assinadas pelo presidente e pelo secretário, e delas é dado conhecimento a todos os membros do CA.

13. Nas reuniões de carácter reservado, os assuntos nelas debatidos têm a classificação de segurança que, para cada caso, lhes for atribuída pelo director.

14. O livro de actas e registos magnéticos das sessões são guardados na Direcção de Ensino, podendo ser consultados por qualquer membro do CA.

15. O expediente relativo às reuniões do CA é elaborado pela Direcção de Ensino.

16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do regulamento do CA são resolvidos por despacho do director.

Artigo 10.º

(Conselho Disciplinar)

1. O Conselho Disciplinar (CD) é constituído pelo director, que preside, pelo subdirector, director de Ensino, comandante do Corpo de Alunos, directores de curso e por um secretário a designar pelo presidente.

2. Podem ser convocados para as reuniões do CD outros elementos da ESFSM e/ou Corporações das FSM, cujos depoimentos sejam considerados de interesse.

3. Quando o CD reunir para dar parecer sobre a eliminação de frequência de um aluno, devem ser convocados:

a) O respectivo comandante da Companhia de Alunos;

b) O director do estágio respectivo, quando se tratar de um aluno estagiário.

4. Compete ao CD aconselhar o director em assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos da ESFSM, nomeadamente dar parecer sobre:

a) Projectos de alteração do regime disciplinar dos alunos;

b) Eliminação de frequência dos alunos nos termos previstos no regime disciplinar dos alunos da ESFSM.

5. A convocação do CD é da exclusiva competência do director da ESFSM:

a) A convocatória e a constituição do CD, acompanhada da agenda da reunião e de qualquer documentação considerada conveniente, deve ser entregue oportuna e atempadamente a todos os seus membros;

b) O processo de convocação das reuniões do CD é elaborado pelo Corpo de Alunos.

6. Os pareceres podem ser aprovados por consenso ou, quando sujeitos a votação, são tomados por maioria simples dos votos em escrutínio secreto.

7. Sempre que esteja em causa um parecer sobre a eliminação de frequência de um aluno, nos termos do n.º 3, o aluno é obrigatoriamente chamado a depor perante o CD, esclarecendo os respectivos membros e alegando em sua defesa o que achar de justiça, devendo, neste caso, o parecer ser sempre sujeito a votação em escrutínio secreto.

8. Das reuniões do CD são lavradas actas pelo secretário que, depois de lidas e ratificadas, são assinadas por todos os membros do CD presentes.

Secção IV

Gabinete de Apoio

Artigo 11.º

(Missão)

Ao Gabinete de Apoio compete, designadamente:

1. Na área de estudos e planeamento:

a) Constituir e manter actualizado o processo de legislação respeitante ao sistema de ensino universitário, nomeadamente nas áreas com especial interesse para a ESFSM;

b) Constituir e manter actualizados processos de legislação e informações relativas aos estabelecimentos de ensino superior congéneres, nacionais e estrangeiros;

c) Estudar e propor nova legislação ou alterações à legislação em vigor, tendo em vista a sua permanente adequação à evolução do ensino;

d) Elaborar estudos que visem a reestruturação do ensino e projectos de convénios e protocolos;

e) Manter actualizado um arquivo de dados técnicos relativos às infra-estruturas de ensino da ESFSM, coligidos através de informações prestadas pelas entidades responsáveis;

f) Colaborar com a Direcção de Ensino no estudo da metodologia de avaliação dos resultados do ensino, nos aspectos da sua validação interna e externa e do rendimento pedagógico do corpo docente.

2. Na área de informação interna, relações públicas e acção cultural:

a) Em conformidade com orientação do director, promover, através dos canais de direcção, a informação interna, com vista a um adequado esclarecimento e informação do pessoal que presta serviço na ESFSM;

b) Constituir e manter actualizado o processo de toda a regulamentação e determinações relativas a informação interna, relações públicas, cerimonial e protocolo;

c) Propor o programa e preparar as visitas oficiais à ESFSM;

d) Conduzir as acções de protocolo nas cerimónias da ESFSM;

e) Difundir, em conformidade com orientação superior, notícias e registos de actividades da ESFSM;

f) Promover e orientar a produção de registos de imagens de momentos significativos da vida da ESFSM, ao longo de cada ano lectivo;

g) Organizar álbuns ou outros arquivos de registos de imagens de actividades seleccionadas de cada ano lectivo e proceder à sua entrega na biblioteca, com vista à história da ESFSM;

h) Organizar o processo de recortes de imprensa e da imagem externa da ESFSM nos meios de comunicação social;

i) Divulgar internamente as actividades escolares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da ESFSM;

j) Em conformidade com orientação do director, manter ligação com órgãos de comunicação social e com entidades e organismos ligados a actividades culturais;

l) Preparar as missões ao estrangeiro de pessoal da ESFSM, em coordenação com os órgãos adequados;

m) Colaborar com a Direcção de Ensino e com o Corpo de Alunos na elaboração do projecto do plano anual das actividades culturais de natureza circum-escolar;

n) Estudar, elaborar ou apreciar propostas de intercâmbio com instituições universitárias e outras escolas de formação de oficiais;

o) Estudar e propor as medidas adequadas à obtenção de uma boa imagem externa da ESFSM;

p) Propor, promover e orientar a edição de publicações de natureza cultural e/ou recreativa, incluindo os livros de curso de iniciativa dos alunos;

q) Em coordenação com o Corpo de Alunos e a Direcção de Ensino, planear e organizar a recepção de alunos de outras escolas que frequentem a ESFSM ao abrigo de acordos de cooperação.

3. Secretariar a Direcção da ESFSM;

4. Executar todos os procedimentos relativos à entrada, registo e conservação de todo o expediente do Gabinete.

Secção V

Direcção de Ensino

Artigo 12.º

(Missão e constituição)

1. À Direcção de Ensino (DE) compete planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento do ensino.

2. A DE compreende:

a) Director de Ensino;

b) Órgãos de conselho do director de Ensino;

c) Departamentos de Ensino;

d) Divisão de Apoio ao Ensino.

Artigo 13.º

(Director de Ensino)

1. O director de Ensino é o responsável directo perante o director pela coordenação, controlo e orientação pedagógica do ensino, da instrução e da investigação.

2. Ao director de Ensino compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento da missão atribuída à DE;

b) Convocar o Conselho Pedagógico, presidindo às suas sessões;

c) Convocar os Conselhos de Curso, presidindo às suas sessões ou delegando a presidência nos directores de curso respectivos;

d) Propor ao director as medidas de carácter pedagógico que considerar adequadas sobre a orientação do ensino;

e) Presidir ao concurso de admissão de alunos;

f) Promover a elaboração e aprovação do calendário anual de actividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano lectivo;

g) Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino, de instrução e de investigação, tendo em vista o cumprimento das directivas do director;

h) Supervisionar e controlar as actividades escolares de ensino, de instrução e de investigação;

i) Propor reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das disciplinas e dos estágios, para acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino, ditados pelo resultado da experiência;

j) Promover a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da ESFSM para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

l) Coordenar e compatibilizar as necessidades em meios humanos e materiais, apresentadas anualmente pelos Departamentos de Ensino e pela Divisão de Apoio ao Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades e actividades para o ano lectivo seguinte;

m) Promover a publicação dos planos de estudo e dos programas das disciplinas, antes do início de cada ano lectivo;

n) Orientar e supervisionar os assuntos relativos à Biblioteca.

Artigo 14.º

(Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico (CP) é um órgão de conselho do director de Ensino, constituído pelo director de Ensino, que preside, pelos directores dos cursos, chefes dos Departamentos de Ensino e por docentes representativos dos grupos de disciplinas.

2. Compete, designadamente, ao CP:

a) Dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e de avaliação a adoptar;

b) Dar parecer sobre propostas de aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

c) Dar parecer sobre as propostas de reajustamentos ou de novos programas das disciplinas dos planos dos cursos em vigor;

d) Dar parecer e/ou propor a organização de palestras, conferências, colóquios ou seminários, em coordenação com os responsáveis pelo ensino das correspondentes matérias curriculares;

e) Apreciar a actividade docente em cada ano lectivo e dar parecer sobre as medidas a adoptar para uma melhoria do rendimento pedagógico do corpo docente.

3. O funcionamento do CP é regulado por normas específicas aprovadas pelo director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino.

Artigo 15.º

(Conselhos de Curso)

1. Os Conselhos de Curso (CC) são órgãos de conselho do director de Ensino, constituídos pelo director de Ensino da ESFSM, que preside, pelo comandante do Corpo de Alunos, comandante da Companhia de Alunos, respectivo director do curso e por todos os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

2. O director de Ensino pode delegar a presidência do Conselho no respectivo director de curso.

3. Compete, nomeadamente, aos CC:

a) Dar parecer sobre assuntos relativos à organização e funcionamento do curso, propondo medidas para a sua melhoria;

b) Avaliar periodicamente, de acordo com as normas em vigor, o aproveitamento escolar dos alunos, propondo as competentes classificações;

c) Analisar e dar parecer sobre a situação escolar de alunos com deficiência de aproveitamento, sempre que expressamente convocados para o efeito.

4. Os CC reúnem por convocação do director de Ensino ou do respectivo director, neste caso com homologação prévia do director de Ensino.

5. O funcionamento dos CC é pormenorizado em normas regulamentares específicas aprovadas pelo director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino.

Artigo 16.º

(Departamentos de Ensino)

1. Os Departamentos de Ensino da ESFSM são órgãos estruturais da Direcção de Ensino que congregam os meios humanos e materiais de índole científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, tendo em vista a sua gestão nas melhores condições de economia e funcionalidade, para melhoria da qualidade do ensino, do progresso da investigação e da prestação de serviços especializados à comunidade.

2. Cada Departamento de Ensino engloba grupos de disciplinas afins e deve corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos e metodologias próprias.

3. Por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da instrução e da investigação, podem constituir-se, em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios Departamentos.

Artigo 17.º

(Competência dos Departamentos de Ensino)

Compete aos Departamentos de Ensino:

a) Garantir o ensino das disciplinas da sua área professadas na ESFSM, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerar mais adequados para cada uma delas;

b) Contribuir para o funcionamento eficaz da estrutura de ensino, colaborando com a Direcção de Ensino e com outros órgãos da ESFSM, na gestão dos meios humanos e materiais à sua responsabilidade;

c) Preparar propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contratos de pessoal docente, para accionamento oportuno através dos canais competentes;

d) Propor a celebração de convénios com órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino superior;

e) No final de cada ano lectivo, elaborar o relatório anual de actividades, nos moldes estabelecidos internamente na ESFSM, contendo a descrição sistematizada das actividades do Departamento, da forma como foram utilizados os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis e as propostas consideradas pertinentes, tendo em vista o ano lectivo seguinte.

Artigo 18.º

(Constituição dos Departamentos de Ensino)

1. Os Departamentos de Ensino da ESFSM e os respectivos grupos disciplinares são os seguintes:

a) Departamento de Ciências Exactas e Naturais, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Matemática, Informática e Representação Gráfica»;

— Grupo Disciplinar de «Física e Química»;

— Grupo Disciplinar de «Ciências da Terra e do Espaço».

b) Departamento de Ciências e Tecnologia Policial, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Organização Táctica e Logística»;

— Grupo Disciplinar de «Técnica do Serviço Policial e Investigação Policial»;

— Grupo Disciplinar de «Material e Tiro».

c) Departamento de Tecnologia de Protecção e Segurança, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Tecnologia do Fogo»;

— Grupo Disciplinar de «Material».

d) Departamento de Ciências Náuticas, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Ciências Náuticas»;

— Grupo Disciplinar de «Segurança e Salvaguarda da Vida Humana no Mar, Marinharia e Arquitectura Naval»;

— Grupo Disciplinar de «Nomenclatura e Funcionamento de Máquinas e Limitação de Avarias».

e) Departamento de Ciências e Tecnologia de Engenharia, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Engenharia Civil»;

— Grupo Disciplinar de «Engenharia Electrotécnica».

f) Departamento de Ciências Sociais e Humanas, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Economia, Gestão e Administração»;

— Grupo Disciplinar de «Ciências Sociopolíticas e Direito»;

— Grupo Disciplinar de «Deontologia Profissional»;

— Grupo Disciplinar de «Línguas».

g) Departamento de Instrução e Treino, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Preparação e Treino Geral».

h) Departamento de Educação Física, constituído por:

— Grupo Disciplinar de «Treino Físico».

2. Os Departamentos integram as infra-estruturas de ensino, de instrução e de investigação correspondentes às disciplinas respectivas, cuja gestão lhes está directamente cometida.

3. A criação de novos departamentos ou secções, ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do Governador, mediante proposta do director da ESFSM.

4. A criação de novos grupos disciplinares, ou a extinção dos existentes, processa-se por despacho do director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino.

Artigo 19.º

(Directores de curso)

1. Os directores de curso são anualmente nomeados por despacho do director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino.

2. Nos cursos de formação de oficiais que curricularmente englobam um estágio terminal, o director de curso é o delegado do director de Ensino da ESFSM para efeitos de coordenação dos programas e do Ensino.

3. Os directores de curso são os elementos da estrutura de ensino responsáveis pela coordenação vertical dos projectos de ensino da ESFSM e o elo de ligação entre os alunos e a Direcção de Ensino, competindo-lhes nomeadamente:

a) Manterem-se informados sobre os requisitos gerais e técnicos pretendidos no que diz respeito à formação dos futuros oficiais, propondo as rectificações que entenderem necessárias, tanto dos conteúdos programáticos das disciplinas, como do perfil do correspondente plano do curso;

b) Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar dos alunos do respectivo curso, propondo as medidas que considerem adequadas para apoio dos alunos que evidenciem maiores dificuldades de natureza escolar;

c) Acompanhar a execução da programação anual estabelecida, propondo oportunamente as medidas correctivas adequadas de eventuais anomalias ou dificuldades;

d) Manterem-se informados sobre o controlo da assiduidade às aulas, promovendo os contactos com os alunos que entenderem necessários para assegurar a sua completa informação sobre as consequências da eventual ultrapassagem dos limites regulamentares de faltas justificadas;

e) Manterem um estreito contacto com o comandante do Corpo de Alunos para a obtenção de dados que possam contribuir para melhor conhecimento do perfil comportamental dos alunos do seu curso, tendo em vista a adopção de adequadas medidas para a melhoria do seu rendimento escolar;

f) Manterem permanente contacto com os docentes das várias disciplinas, por forma a detectar e prevenir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas actividades escolares.

Artigo 20.º

(Divisão de Apoio ao Ensino)

1. À Divisão de Apoio ao Ensino (DAE) da DE compete planear e coordenar as actividades de apoio ao ensino.

2. A DAE compreende:

a) Chefe;

b) Gabinete de Planeamento e Coordenação;

c) Secção de Tradução;

d) Secção de Educação Física;

e) Secção de Registo Escolar;

f) Secção de Expediente e Arquivo;

g) Biblioteca.

3. A especificação das tarefas que a cada entidade compete é estabelecida em normas de execução permanente, propostas pelo director de Ensino e aprovadas pelo director da ESFSM.

Artigo 21.º

(Gabinete de Planeamento e Coordenação)

Ao Gabinete de Planeamento e Coordenação da DAE compete planear e coordenar as actividades de ensino, instrução e investigação.

Artigo 22.º

(Secção de Tradução)

À Secção de Tradução da DAE compete satisfazer as necessidades de tradução da ESFSM.

Artigo 23.º

(Secção de Educação Física)

À Secção de Educação Física da DAE compete planear e coordenar as actividades de educação física da ESFSM.

Artigo 24.º

(Secção de Registo Escolar)

À Secção de Registo Escolar da DAE compete proceder administrativamente à recepção, cálculo, registo, arquivo e publicação das classificações dos alunos.

Artigo 25.º

(Secção de Expediente e Arquivo)

À Secção de Expediente e Arquivo da DAE compete proceder ao expediente e arquivo de toda a documentação da Direcção de Ensino.

Artigo 26.º

(Biblioteca)

A Biblioteca constitui património cultural da ESFSM, cabendo—lhe genericamente apoiar as actividades de ensino, de investigação dos alunos e dos docentes da ESFSM e prestar serviços de apoio à comunidade, em actividades de extensão cultural superiormente autorizadas. A especificação das suas atribuições e as normas específicas para o seu funcionamento constam de regulamento próprio, aprovado por despacho do director da ESFSM, mediante proposta do director de Ensino.

Secção VI

Departamento dos Serviços Gerais

Artigo 27.º

(Missão e constituição)

1. Ao Departamento dos Serviços Gerais (DSG) compete garantir a segurança e o apoio geral de serviços indispensáveis ao normal funcionamento das actividades da ESFSM e à manutenção das suas instalações.

2. O DSG compreende:

a) Chefe;

b) Divisão de Gestão de Recursos;

c) Divisão de Serviços de Apoio.

Artigo 28.º

(Chefe do Departamento dos Serviços Gerais)

1. Ao chefe do DSG compete o cumprimento da missão atribuída ao DSG.

2. Além das competências inerentes às suas funções de chefia e outras que o director da ESFSM entenda atribuir-lhe, cabe ainda ao chefe do DSG:

a) Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio logístico e administrativo geral da ESFSM, de acordo com as directivas superiores, em estreita coordenação com a Direcção de Ensino e com o Corpo de Alunos;

b) Planear, organizar e supervisionar as actividades de manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;

c) Realizar a gestão financeira de acordo com as disposições legais e as competências que lhe tenham sido delegadas;

d) Planear, organizar e supervisionar a segurança do pessoal e das instalações.

3. O chefe do DSG tem a competência disciplinar prevista no Estatuto dos Militarizados das FSM.

Artigo 29.º

(Divisão de Gestão de Recursos)

1. à Divisão de Gestão de Recursos (DGR) do DSG compete planear e coordenar os assuntos relativos à administração do pes-soal, ao apoio logístico e à gestão financeira da ESFSM.

2. A DGR compreende:

a) Chefe;

b) Secção Financeira;

c) Secção de Pessoal;

d) Secção de Logística.

3. A especificação das tarefas que a cada entidade compete é estabelecida em normas de execução permanente, propostas pelo chefe do Departamento dos Serviços Gerais e aprovadas pelo director da ESFSM.

Artigo 30.º

(Secção Financeira)

à Secção Financeira da DGR compete, designadamente:

a) A gestão dos meios financeiros postos à disposição da ESFSM;

b) Executar os assuntos de pagadoria e prestação de contas;

c) Prestar mensalmente contas perante a Direcção dos Serviços das FSM.

Artigo 31.º

(Secção de Pessoal)

à Secção de Pessoal da DGR compete, designadamente:

a) Promover o controlo de efectivos;

b) Elaborar e controlar o plano de férias, licenças e outras regalias do pessoal que presta serviço na ESFSM;

c) Accionar o processamento relativo às informações individuais do pessoal que presta serviço na ESFSM;

d) Submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

e) Elaborar as escalas de serviço que estejam a seu cargo;

f) Propor acções necessárias ao desenvolvimento do moral e bem-estar do pessoal em serviço na ESFSM;

g) Apoiar a Direcção de Ensino da ESFSM na realização de concursos para candidatos aos cursos de formação da ESFSM.

Artigo 32.º

(Secção de Logística)

à Secção de Logística da DGR compete, designadamente:

a) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais de acordo com as disposições legais;

b) Manter actualizados os livros de cargas;

c) Executar a escrituração e o controlo dos materiais e equipamentos à carga da ESFSM;

d) Fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito.

Artigo 33.º

(Divisão de Serviços de Apoio)

1. à Divisão de Serviços de Apoio (DSA) do DSG compete planear e coordenar os assuntos relativos à administração das áreas de serviços da ESFSM.

2. A DSA compreende:

a) Chefe;

b) Secção de Apoio Sanitário;

c) Secção Gráfica;

d) Secção de Alimentação;

e) Secção de Manutenção;

f) Secção de Transportes;

g) Secção de Apoio Geral.

3. A especificação das tarefas que a cada entidade compete é estabelecida em normas de execução permanente, propostas pelo chefe do Departamento dos Serviços Gerais e aprovadas pelo director da ESFSM.

Artigo 34.º

(Secção de Apoio Sanitário)

à Secção de Apoio Sanitário da DSA compete, designadamente:

a) Prestar apoio sanitário ao pessoal em serviço na ESFSM;

b) Proceder à evacuação de pessoal que careça de cuidados sanitários que excedam a sua capacidade e/ou possibilidades;

c) Accionar o reabastecimento de medicamentos e material sanitário.

Artigo 35.º

(Secção Gráfica)

à Secção Gráfica da DSA compete, designadamente:

a) Assegurar as tarefas de reprodução gráfica solicitadas pela Direcção da ESFSM;

b) Proceder à elaboração e conservação de auxiliares de instrução.

Artigo 36.º

(Secção de Alimentação)

à Secção de Alimentação da DSA compete, designadamente:

a) Confeccionar e distribuir a alimentação ao pessoal em serviço na ESFSM;

b) Assegurar a aquisição e aprovisionamento de géneros alimentares necessários ao serviço que lhe cabe prestar;

c) Zelar pela guarda e conservação dos víveres existentes em depósito;

d) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos e materiais que lhe são atribuídos.

Artigo 37.º

(Secção de Manutenção)

à Secção de Manutenção da DSA compete, designadamente:

a) Proceder à manutenção de viaturas, equipamentos e instalações da ESFSM;

b) Organizar, coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas da ESFSM.

Artigo 38.º

(Secção de Transportes)

à Secção de Transportes da DSA compete, designadamente:

a) Accionar o movimento de viaturas de acordo com as determinações da Direcção da ESFSM;

b) Proceder ao transporte administrativo-logístico em proveito geral da ESFSM;

c) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;

d) Proceder à manutenção do primeiro escalão das viaturas que lhe estão atribuídas.

Artigo 39.º

(Secção de Apoio Geral)

à Secção de Apoio Geral da DSA compete, designadamente:

a) Fornecer o apoio de bares e messes à ESFSM;

b) Garantir o funcionamento da central telefónica;

c) Garantir o funcionamento da barbearia;

d) Garantir a conservação e limpeza das instalações da ESFSM.

Secção VII

Corpo de Alunos

Artigo 40.º

(Missão e constituição)

1. Ao Corpo de Alunos (CAL) compete enquadrar administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais e ministrar adequada preparação técnica, moral e física.

2. O CAL compreende:

a) Comandante do Corpo de Alunos;

b) Companhia de Alunos;

c) Gabinete de Instrução e Treino.

Artigo 41.º

(Comandante do Corpo de Alunos)

1. Ao comandante do CAL compete assegurar o cumprimento da missão atribuída ao CAL.

2. Além das competências inerentes às suas funções de comando e outras que o director da ESFSM entender conferir-lhe, cabe ainda ao comandante do CAL:

a) Orientar os órgãos e serviços à sua responsabilidade no sentido de obter a melhor conjugação de esforços e o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes;

b) Garantir a disciplina e o cumprimento rigoroso das determinações da Direcção, tendo em vista a formação e educação cívica e militarizada dos alunos;

c) Organizar com rigor as cerimónias em que participar o CAL;

d) Propor superiormente as medidas que entender convenientes para a melhoria do funcionamento dos serviços de apoio das actividades dos alunos, designadamente nas áreas das instalações, do alojamento e da alimentação;

e) Propor superiormente as actualizações e reajustamentos que entender adequados na organização e funcionamento interno do Gabinete de Instrução e Treino e na programação das diversas disciplinas à sua responsabilidade, ouvidos os responsáveis pelos respectivos grupos disciplinares.

3. O comandante do CAL tem a competência disciplinar prevista no Estatuto dos Militarizados das FSM.

Artigo 42.º

(Companhia de Alunos)

1. à Companhia de Alunos compete enquadrar administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais.

2. A Companhia de Alunos compreende:

a) Comandante da Companhia de Alunos;

b) Adjunto do comandante da Companhia de Alunos;

c) Secretaria e Serviços de Apoio.

Artigo 43.º

(Comandante da Companhia de Alunos)

1. O comandante da Companhia de Alunos é o responsável directo perante os respectivos superiores hierárquicos pela disciplina, apresentação e actuação dos alunos que comanda, competindo-lhe designadamente zelar pelo cumprimento rigoroso das normas e determinações em vigor.

2. O comandante da Companhia de Alunos tem a competência disciplinar prevista no Estatuto dos Militarizados das FSM.

Artigo 44.º

(Secretaria e Serviços de Apoio)

1. À Secretaria e aos Serviços de Apoio compete processar administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais e executar o apoio de serviços da Companhia de Alunos.

2. Os Serviços de Apoio da Companhia de Alunos compreendem:

a) Secção de Material;

b) Secção de Serviços de Internato.

3. À Secção de Material compete proceder ao inventário e conservação do material e equipamento atribuído à Companhia de Alunos.

4. À Secção de Serviços de Internato compete a conservação, manutenção, arrumação e limpeza das instalações ocupadas pela Companhia de Alunos e ainda das utilizadas pelos alunos que não estejam directamente a cargo de outros serviços.

Artigo 45.º

(Gabinete de Instrução e Treino)

1. O Gabinete de Instrução e Treino é o órgão da estrutura do Corpo de Alunos que garante o ensino das disciplinas das áreas de instrução e treino dos cursos de formação de oficiais da ESFSM.

2. O Gabinete de Instrução e Treino compreende:

a) Chefe;

b) Secção de Instrução Geral;

c) Secção de Expediente e Arquivo.

3. A regulamentação das funções e do funcionamento do Gabinete de Instrução e Treino consta de normas internas específicas aprovadas por despacho do director da ESFSM, mediante proposta do comandante do Corpo de Alunos e parecer do director de Ensino.

Secção VIII

Centro de Instrução Conjunto

Artigo 46.º

(Missão e constituição)

1. Ao Centro de Instrução Conjunto (CIC) compete enquadrar administrativamente os cidadãos admitidos à prestação do Serviço de Segurança Territorial (SST), nos termos da lei em vigor e ministrar adequada preparação técnica, moral, cívica e física.

2. O CIC compreende:

a) Comandante do Centro de Instrução Conjunto;

b) Companhia de Instruendos;

c) Secção de Instrução;

d) Secretaria e Serviços de Apoio.

Artigo 47.º

(Comandante do Centro de Instrução Conjunto)

Além das competências inerentes às suas funções de comando e outras que o director da ESFSM entender conferir-lhe, o comandante do CIC tem ainda as seguintes:

a) Dirigir e fazer executar todas as actividades relativas à instrução;

b) Garantir a disciplina e o cumprimento rigoroso das determinações da Direcção, tendo em vista a formação dos instruendos;

c) O comandante do CIC tem a competência disciplinar prevista no Estatuto dos Militarizados das FSM.

Artigo 48.º

(Companhia de Instruendos)

1. À Companhia de Instruendos do CIC compete ministrar adequada preparação técnica, moral, cívica e física.

2. A Companhia de Instruendos é constituída por pelotões de instrução.

3. A Companhia de Instruendos é comandada em acumulação de funções pelo comandante do CIC.

Artigo 49.º

(Secção de Instrução)

À Secção de Instrução do CIC compete:

a) Planear e coordenar as acções referentes à instrução;

b) Produzir, organizar e divulgar as publicações de apoio à instrução.

Artigo 50.º

(Secretaria e Serviços de Apoio)

1. À Secretaria e aos Serviços de Apoio do CIC compete processar administrativamente os instruendos do SST e executar o apoio de serviços da Companhia de Instruendos.

2. Os Serviços de Apoio da Companhia de Instruendos compreendem:

a) Secção de Material;

b) Secção de Serviços de Internato.

3. À Secção de Material compete proceder ao inventário e conservação do material e equipamento atribuído à Companhia de Instruendos.

4. À Secção de Serviços de Internato compete a conservação, manutenção, arrumação e limpeza das instalações ocupadas pela Companhia de Instruendos e ainda das utilizadas pelos instruendos que não estejam directamente a cargo de outros serviços.

Secção IX

Secção de Justiça e Secretaria

Artigo 51.º

(Secção de Justiça)

1. À Secção de Justiça compete, designadamente:

a) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça;

b) Instruir os processos que forem determinados;

c) Elaborar as escalas de nomeação para o serviço de justiça.

2. A Secção de Justiça compreende:

a) Chefe;

b) Expediente e Arquivo.

Artigo 52.º

(Secretaria)

1. À Secretaria compete, designadamente:

a) Executar todos os procedimentos relativos à entrada, saída, registo e conservação de todo o expediente originado ou destinado à ESFSM;

b) Publicar a ordem de serviço da ESFSM;

c) Assegurar o expediente relativo a serviços que não compitam especificamente a qualquer outro órgão.

2. A Secretaria compreende:

a) Chefe;

b) Adjunto;

c) Expediente e Arquivo.


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