[ Portaria n.º 93/96/M ] [ Versão Chinesa ]


Cap. I - Cap. II - Cap. III - Cap. IV - Cap. V - Cap. VI


Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (RESFSM)

Capítulo IV

Corpo Docente

Secção I

Constituição e funções

Artigo 68.º

(Constituição)

O Corpo Docente é constituído por todos os professores e instrutores, militarizados e civis, que ministrem o ensino e a instrução na ESFSM.

Artigo 69.º

(Pessoal docente militarizado)

Os professores e instrutores militarizados são oficiais das FSM, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

Artigo 70.º

(Pessoal docente civil)

1. Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar.

2. Os instrutores civis são individualidades licenciadas ou comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos, para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militarizados.

Artigo 71.º

(Forma de recrutamento)

1. O recrutamento, qualificações e competências dos professores civis regem-se pela legislação em vigor no Território, quanto à carreira docente universitária.

2. O recrutamento de professores militarizados e de instrutores civis é feito por concurso, por convite ou por escolha, nas condições que, para cada caso, são estabelecidas no presente regulamento.

3. O recrutamento de instrutores militarizados é feito por escolha.

Artigo 72.º

(Funções gerais dos docentes)

São funções gerais dos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, tendo permanentemente em atenção a componente educativa e formativa que lhes é inerente;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica, visando a produção e o desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino na ESFSM;

c) Participar nas tarefas de gestão do ensino na ESFSM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pela Direcção;

d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando nomeadamente pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição para o exercício das funções docentes que lhes estão cometidas.

Artigo 73.º

(Funções dos professores)

Para além das funções gerais referidas no artigo anterior, compete ainda aos professores da ESFSM, designadamente:

a) Coordenar a orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento ou dirigir seminários, reger disciplinas do seu grupo e dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo;

b) Coordenar, com os outros professores do seu grupo ou departamento os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento, propondo superiormente a sua aprovação;

c) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores do seu grupo em funções para que esteja devidamente preparado e mediante autorização superior;

d) Coadjuvar os professores responsáveis pelas disciplinas do seu grupo e leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e os trabalhos de laboratório e de campo.

Artigo 74.º

(Funções dos instrutores)

Para além das funções gerais referidas no artigo 72.º, compete ainda aos instrutores da ESFSM, designadamente:

a) Ministrar as aulas das disciplinas de instrução e treino;

b) Leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e prestar serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, das disciplinas da área académica dos cursos, sob a direcção dos respectivos professores.

Artigo 75.º

(Coordenação e controlo)

1. A coordenação e controlo gerais das actividades de ensino, de instrução e de investigação competem ao director de Ensino da ESFSM, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter a nível dos departamentos e dos grupos disciplinares.

2. A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.

Secção II

Recrutamento

Artigo 76.º

(Recrutamento de professores)

1. Os professores militarizados são recrutados por concurso documental, nos termos dos artigos 82.º a 89.º do presente regulamento, por convite ou por escolha, de entre oficiais das Forças de Segurança de Macau ou de outras Forças de Segurança, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica.

2. Os docentes referidos no número anterior devem ser possuidores de habilitações nos termos do n.º 1 do Artigo 23.º do Estatuto da ESFSM ou legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior de outras Forças de Segurança.

3. A falta de professores cujo preenchimento não seja possível nas condições dos números anteriores, bem como os impedimentos impossíveis de suprir nos termos daqueles números, podem ser preenchidos por:

a) Outros professores da ESFSM;

b) Oficiais das FSM devidamente qualificados.

4. O recrutamento de professores civis rege-se pela legislação em vigor no Território.

5. Nos termos do protocolo assinado com a Universidade de Macau, esta é responsável pelo recrutamento de professores para as disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos cursos de formação de oficiais da ESFSM.

Artigo 77.º

(Recrutamento de instrutores)

1. O recrutamento de instrutores militarizados é feito por escolha, de entre oficiais das Forças de Segurança de Macau, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes forem cometidas.

2. Os docentes referidos no número anterior devem ser possuidores de habilitações nos termos do n.º 1 do Artigo 23.º do Estatuto da ESFSM ou legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior de outras Forças de Segurança.

3. A falta de instrutores cujo preenchimento não seja possível nas condições dos números anteriores, bem como os impedimentos impossíveis de suprir nos termos daqueles números, podem ser preenchidos por:

a) Outros instrutores da ESFSM;

b) Oficiais das FSM devidamente qualificados.

4. Com vista a ministrar instruções práticas de carácter acentuadamente técnico, podem prestar serviço na ESFSM, em regime de acumulação de funções, graduados das Forças de Segurança de Macau das respectivas especialidades.

5. Os instrutores civis são recrutados por convite, de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino dos diversos planos de curso, para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas das FSM.

6. O convite para instrutores civis baseia-se em propostas fundamentadas dos chefes dos Departamentos de Ensino, apresentadas através do canal competente e aprovadas pelo director da ESFSM.

Secção III

Provimento

Artigo 78.º

(Provimento de professores)

1. Os professores militarizados são providos por nomeação, em regime de acumulação de funções ou não, por despacho do Governador, mediante proposta do director da ESFSM.

2. Os professores civis são providos por contrato, de acordo com a legislação em vigor no Território.

Artigo 79.º

(Provimento de instrutores)

1. Os instrutores militarizados são providos por nomeação, em regime de acumulação de funções ou não, por despacho do Governador, mediante proposta do director da ESFSM.

2. Os instrutores civis são providos por contrato, de acordo com a legislação em vigor no Território.

Secção IV

Disposições comuns

Artigo 80.º

(Disposições comuns para docentes militarizados)

Os docentes militarizados são exonerados:

a) A seu pedido;

b) Quando, por imposição de serviço, não lhes for possível exercer as funções docentes;

c) Quando seja proposta superiormente a sua exoneração pelo director da ESFSM.

Artigo 81.º

(Disposições comuns para docentes civis)

Aos professores e instrutores civis da ESFSM são aplicadas as disposições constantes da legislação em vigor no Território.

Secção V

Concursos

Artigo 82.º

(Finalidade dos concursos)

Os concursos documentais para recrutamento de professores são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo as vagas existentes na ESFSM e destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação, o valor da actividade pedagógica já desenvolvida e o perfil e idoneidade indispensáveis ao cabal exercício das funções educativas e de formação que lhes são exigidas.

Artigo 83.º

(Abertura dos concursos)

1. A abertura dos concursos é feita por anúncio publicado em ordem de serviço da ESFSM, mediante proposta do director homologada por despacho do Governador, o qual inclui as condições a que devem satisfazer os candidatos ao concurso, o lugar a preencher e o local, data e hora limites para recepção dos documentos de admissão ao concurso.

2. Os concursos estarão abertos pelo período de 20 dias contados a partir da data da publicação do anúncio, considerando-se para data de encerramento, no caso do último dia não ser útil, o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 84.º

(Admissão ao concurso)

1. A documentação que constitui o processo é a seguinte:

a) Requerimento dirigido ao director da ESFSM solicitando a admissão ao concurso;

b) Nota de assentos completa;

c) Um exemplar do curriculum vitae do candidato com indicação de eventuais obras e trabalhos realizados e publicados, bem como as actividades pedagógicas desenvolvidas.

2. No acto de recepção da documentação referida no número anterior, a ESFSM lavra o respectivo termo no livro a isso destinado, do qual consta designadamente a identificação do candidato, a relação da documentação que entregou, o concurso a que diz respeito, o dia e hora em que a documentação deu entrada na ESFSM e o meio por que for recebida, sendo passada competente certidão se tal for requerido pelo interessado.

3. Encerrado o período de abertura do concurso, a ESFSM analisa os processos e elabora uma relação nominal com as qualificações dos candidatos, informando se cada um satisfaz às condições fixadas para ser admitido a concurso, a qual é submetida à apreciação do Conselho Académico, para parecer sobre a viabilidade das candidaturas.

4. Na sequência deste parecer, o director da ESFSM despacha os requerimentos dos candidatos e manda afixar no átrio da ESFSM a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.

Artigo 85.º

(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

1. Os candidatos admitidos devem, no prazo de 30 dias subsequentes ao da afixação da lista definitiva, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

2. Os candidatos admitidos devem ainda, no mesmo prazo, apresentar um exemplar de um relatório que inclua um projecto de programa, os conteúdos e os métodos pedagógicos preconizados para o ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso.

Artigo 86.º

(Júris dos concursos)

1. Para cada concurso, por despacho do director da ESFSM e ouvido o Conselho Académico, é nomeado um júri presidido pelo director e constituído por um mínimo de três professores.

2. Podem integrar o júri professores de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas, da ESFSM ou de outros estabelecimentos de ensino superior universitário.

Artigo 87.º

(Funcionamento do júri)

1. As reuniões do júri são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

2. O presidente só vota em caso de empate e a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, fica consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

3. Na primeira reunião do júri, a realizar logo após o final do período de abertura do concurso, é analisada e discutida a admissão a concurso dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não possuir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

4. Sempre que na reunião inicial for excluído algum candidato, o júri elabora um relatório justificativo para conhecimento do candidato.

Artigo 88.º

(Ordenação dos concorrentes)

A ordenação dos concorrentes tem por fundamento:

a) A apreciação do perfil dos candidatos em termos de conduta exemplar e comprovada idoneidade para o desempenho de funções docentes na ESFSM;

b) A análise dos processos de candidatura e do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada candidato.

Artigo 89.º

(Resultado do concurso)

1. O parecer do júri, obtido por maioria simples dos votos dos seus membros, fica consignado em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

2. O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que juntamente com as actas do concurso, é submetido a homologação do Governador.

3. O relatório final refere unicamente a identificação dos concorrentes e o seu ordenamento, tendo em vista a sua nomeação para as vagas postas a concurso.

Secção VI

Deveres e direitos

Artigo 90.º

(Deveres do pessoal docente)

São deveres do pessoal docente da ESFSM:

a) Constituir-se permanentemente como exemplo e guia dos alunos em matéria de conduta, educação e de formação cívica, no cumprimento das normas e regulamentos em vigor;

b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

c) Incentivar o desenvolvimento do espírito crítico e criador dos alunos, contribuindo para a sua formação profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura em geral;

d) Elaborar textos de apoio e outros trabalhos didácticos actualizados das matérias que lhes compete ministrar, pondo-os à disposição dos alunos;

e) Colaborar nas actividades complementares de formação dos alunos, tendo em vista a sua formação integral como chefes e como elementos da sociedade;

f) Conduzir com rigor científico a análise das matérias à sua responsabilidade;

g) Substituir, no âmbito das suas competências e quando para tal for designado, outro docente legalmente impedido, regendo a título provisório a respectiva disciplina;

h) Comparecer nos actos e cerimónias oficiais, que na ESFSM constituem parte integrante da formação dos alunos, de acordo com as determinações e ordens de serviço, contribuindo com a sua presença para a dignificação desses actos e cerimónias e para o fortalecimento do espírito de corpo e dos laços de camaradagem que devem ligar todos quantos servem na ESFSM.

Artigo 91.º

(Liberdade de orientação e opinião científica)

O pessoal docente goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias à sua responsabilidade.

Artigo 92.º

(Programas das disciplinas)

Os programas das disciplinas, que integram os planos de estudo dos diversos cursos de formação de oficiais ministrados na ESFSM, são elaborados, coordenados e aprovados nos moldes estabelecidos no artigo 61.º do presente regulamento.

Artigo 93.º

(Sumários)

1. Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso das matérias leccionadas em cada aula, utilizando para isso o impresso próprio em uso na ESFSM, dando conhecimento do seu conteúdo aos alunos, no início, no decurso ou no final de cada aula.

2. Os sumários são coligidos e arquivados nos serviços da Direcção de Ensino e constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos programas das diversas disciplinas, permitindo à Direcção de Ensino e ao professor interessado, através da sua análise, controlar a métrica desses programas e corrigir eventuais anomalias.

Artigo 94.º

(Vencimentos e remunerações)

1. Os vencimentos dos professores e instrutores militarizados colocados na ESFSM, em exclusividade de funções docentes, são os correspondentes aos da sua categoria, na carreira das Forças de Segurança a que pertencem, de acordo com o sistema retributivo em vigor.

2. Os restantes professores, instrutores e monitores militarizados são remunerados de acordo com a legislação em vigor no Território para o desempenho de funções de formador.

3. Os vencimentos dos docentes civis são os correspondentes aos das categorias previstas para o ensino universitário do Território a que tiverem sido equiparados por via contratual, tendo em conta o regime de prestação de serviço a que estão vinculados e o respectivo sistema retributivo em vigor.

Artigo 95.º

(Carreira docente)

Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudo dos diversos cursos da ESFSM é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária do Território, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do presente regulamento.

Secção VII

Disposições transitórias

Artigo 96.º

(Actual Corpo Docente da ESFSM)

O actual Corpo Docente da ESFSM mantém as designações que lhe estão atribuídas do antecedente e as funções, direitos e deveres consignados no presente regulamento, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 97.º

(Pessoal docente militarizado)

1. Os actuais professores e adjuntos militarizados têm as funções, direitos e deveres atribuídos por este regulamento aos professores.

2. Os oficiais responsáveis pelas disciplinas de treino físico, mestres de educação física, mantêm as funções, direitos e deveres que lhes estão atribuídos, de acordo com a qualificação técnica específica que possuem e com os seus postos hierárquicos de carreira.

3. Os instrutores e monitores militarizados das áreas de preparação e instrução especial e de treino físico, têm as funções, direitos e deveres atribuídos por este regulamento aos instrutores militarizados.

Artigo 98.º

(Pessoal docente civil)

Os actuais professores civis contratados para a regência de disciplinas de índole estritamente académica, técnico-científica, técnico-profissional ou treino físico, têm as funções, direitos e deveres atribuídos pelo presente regulamento aos professores civis.


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