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Considerando que a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Lei Básica) é uma lei constitucional que regula os sistemas fundamentais da Região Administrativa Especial de Macau e que os sistemas, as políticas e as leis a aplicar após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau se devem basear na Lei Básica, é necessário proceder à sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando ainda que os documentos relativos à Região Administrativa Especial de Macau aprovados pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e pelo seu Comité Permanente, bem como os documentos regulamentares relativos à preparação da Região Administrativa Especial de Macau emitidos pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional estão directamente ligados ao estabelecimento e ao funcionamento da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também actos do Estado que concretizam a soberania, a sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau tem um significado muito importante;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, as seguintes leis e documentos:
Promulgado em 20 de Dezembro de 1999.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional aprova a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que abrange o Anexo I, Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo II, Metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo III, Leis Nacionais a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, e os desenhos da bandeira regional e do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau. O artigo 31.º da Constituição da República Popular da China estipula "O Estado pode criar regiões administrativas especiais quando necessário. Os regimes a instituir nas regiões administrativas especiais são definidos por lei produzida pela Assembleia Popular Nacional à luz das condições específicas". A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau é constitucional por ser feita de acordo com a Constituição da República Popular da China e à luz das condições específicas de Macau. Os sistemas, políticas e leis a instituir depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão por base a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China entrará em vigor em 20 de Dezembro de 1999.
De acordo com o disposto no artigo 31.º e na alínea 13.ª do artigo 62.º da Constituição da República Popular da China, a Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide:
1. Que se estabelecerá, em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau e
2. Que a área da Região Administrativa Especial de Macau abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane. O mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau será publicado à parte pelo Conselho de Estado.
1. O primeiro Governo, a primeira Assembleia Legislativa e os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau são formados de acordo com os princípios da soberania do Estado e da transição suave.
2. A Assembleia Popular Nacional cria uma Comissão Preparatória que é responsável pelos preparativos para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e estipula a metodologia específica para a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais com base na presente Decisão. A Comissão Preparatória é composta por elementos residentes no interior do país e por elementos residentes em Macau, sendo estes últimos em percentagem não inferior a cinquenta por cento dos membros da Comissão. O Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
3. A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para a constituição da Comissão de Selecção do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau (a seguir abreviadamente denominada pela Comissão de Selecção).
A Comissão de Selecção é inteiramente composta por residentes permanentes de Macau e deve ser amplamente representativa, integrando deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional, representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, pessoas com experiência efectiva que tenham servido nos órgãos executivo, legislativo ou consultivo antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e pessoas representativas das diversas camadas e sectores sociais.
A Comissão de Selecção é composta por 200 elementos dos seguintes sectores:
Industrial, comercial e financeiro 60
Cultural, educacional, profissional e outros 50
Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 50 anteriores figuras políticas, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês 40
4. A Comissão de Selecção recomenda o candidato ao primeiro Chefe do Executivo mediante consultas locais ou mediante indigitação e eleição após consultas e comunica ao Governo Popular Central o candidato recomendado para efeitos de nomeação. O mandato do primeiro Chefe do Executivo tem a mesma duração que um mandato regular.
5. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para a formação do primeiro Governo da Região nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
6. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo. Se a composição da última Assembleia Legislativa de Macau estiver de acordo com as respectivas disposições desta Decisão e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os deputados eleitos que defenderem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, estiverem dispostos a ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e reunirem os requisitos previstos na Lei Básica, podem tornar-se, mediante confirmação da Comissão Preparatória, membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. No caso de ocorrerem vagas de deputado, o seu preenchimento é decidido pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau.
O mandato dos membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001.
7. A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para constituir, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.
A Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide:
1. Aprovar a proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau respeitante à criação da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e,
2. Criar a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, aquando da aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Apêndice
1. Designação: Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
2. Subordinação hierárquica: Comissão de trabalho subordinada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
3. Função: Estudar questões decorrentes da aplicação dos artigos 17.º , 18.º , 143.º e 144.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e submeter os seus pareceres ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
4. Composição: Dez membros, incluindo juristas, sendo cinco do interior do país e outros cinco de Macau, nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para um mandato de cinco anos. Os membros de Macau, que devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau sem direito de residência no estrangeiro, são indigitados conjuntamente pelo Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Última Instância da Região, sendo a sua indigitação comunicada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para efeitos de nomeação.
A Segunda Sessão do Comité Permanente da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide o seguinte:
A versão portuguesa da "Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China", examinada e aprovada sob a égide da Comissão Jurídica da Assembleia Popular Nacional, é o texto formal em língua portuguesa e reveste da mesma forma de utilização do texto em língua chinesa. Em caso de discrepância sobre o sentido dos termos entre o texto em português e o texto em chinês, prevalece o da língua chinesa.
De acordo com o artigo 18.º e o Anexo III da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a Lei da Nacionalidade da República Popular da China aplica-se na Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999. Considerando o pano de fundo histórico e a realidade de Macau, faz-se os seguintes esclarecimentos sobre a aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau:
1. São cidadãos chineses os residentes de Macau de ascendência chinesa nascidos no território da China (incluindo Macau) e outros indivíduos que preencham os requisitos de aquisição da nacionalidade chinesa previstos na Lei da Nacionalidade da República Popular da China, independentemente de detenção de documentos de viagem ou de identificação portugueses.
Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau de ascendências chinesa e portuguesa podem optar, voluntariamente, pela nacionalidade da República Popular da China ou pela nacionalidade da República Portuguesa. Quem optar por uma destas nacionalidades, não pode manter a outra. Os referidos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, antes de optar por uma destas nacionalidades, gozam dos direitos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, excepto quando se trate de direitos condicionados a posse de determinada nacionalidade.
2. Os cidadãos chineses de Macau que sejam portadores de documentos de viagem portugueses podem continuar a usá-los para viajarem por outros países e regiões após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, mas não podem gozar de protecção consular portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China pela detenção dos referidos documentos.
3. Os cidadãos chineses da Região Administrativa Especial de Macau que tenham direito à residência no estrangeiro podem utilizar os documentos emitidos pelo respectivo Governo estrangeiro para viajarem por outros países e regiões, mas não podem gozar da respectiva protecção consular na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China pela detenção dos referidos documentos.
4. Os cidadãos chineses que sejam residentes de Macau e que regressem do estrangeiro para Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau se pretenderem mudar de nacionalidade, podem apresentar o seu pedido, com o fundamento de detenção de documentos válidos, aos órgãos competentes para aceitar os pedidos de nacionalidade na Região Administrativa Especial de Macau.
5. Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau designar os órgãos competentes para aceitar os pedidos de nacionalidade nos termos da Lei da Nacionalidade da República Popular da China e das regras acima referidas.
O artigo 145.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Lei Básica), estipula que "ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis anteriormente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrário a esta Lei. Se alguma lei for posteriormente descoberta como contrária a esta Lei, pode ser alterada ou deixa de vigorar, em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais". O artigo 8.º da Lei Básica determina que "as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau". De acordo com as disposições supracitadas, foi apreciada pela Décima Segunda Sessão do Comité Permanente da Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional a proposta da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa ao tratamento das leis previamente vigentes em Macau, tendo sido decidido que:
1. As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau, salvo no que contrariam a Lei Básica.
2. A legislação previamente vigente em Macau enumerada no Anexo I da presente decisão, contraria a Lei Básica e não é adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A legislação previamente vigente em Macau enumerada no Anexo II da presente decisão, contraria a Lei Básica e não é adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões nela reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica, tendo por referência as práticas anteriores.
4. As normas legais previamente vigentes em Macau enumeradas no Anexo III da presente decisão, contrariam a Lei Básica e não são adoptadas como lei da Região Administrativa Especial de Macau.
5. A legislação previamente vigente em Macau que for adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicada depois de 20 de Dezembro de 1999, deve sofrer as necessárias alterações, adaptações, restrições ou excepções, a fim de se conformar com o estatuto de Macau após a reassunção do exercício da soberania pela República Popular da China e com as disposições relevantes da Lei Básica.
Para além dos princípios acima referidos, a legislação previamente vigente em Macau deve ainda observar o seguinte:
(1) O preâmbulo e a parte com assinaturas não são ressalvados, não fazendo parte integrante da legislação da Região Administrativa Especial de Macau.
(2) Sempre que a legislação previamente vigente em Macau contenha disposições relativas a assuntos externos da Região Administrativa Especial de Macau que não estejam em conformidade com as leis nacionais aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, prevalecem estas últimas, devendo a primeira conformar-se com os direitos e as obrigações que o Governo Popular Central goze ou assuma a nível internacional.
(3) As normas legais que concedam a Portugal tratamento preferencial não são mantidas, salvo as de reciprocidade entre Macau e Portugal.
(4) As normas legais relativas ao direito de propriedade sobre terrenos são interpretadas nos termos do artigo 7.º da Lei Básica.
(5) As normas legais que atribuam valor jurídico superior à língua portuguesa em detrimento da língua chinesa, devem ser interpretadas como atribuindo igual estatuto oficial a ambas as línguas. Os preceitos que imponham o uso exclusivo do português ou o uso simultâneo do português e do chinês devem ser adaptados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei Básica.
(6) As normas legais reguladoras de qualificações profissionais ou de habilitações para o exercício de uma profissão, que sejam consideradas injustas pelo facto de Macau ser administrado por Portugal, podem, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, ser aplicadas transitoriamente, tendo em consideração o preceituado no artigo 129.º da Lei Básica.
(7) As normas legais reguladoras do estatuto e funções dos funcionários e agentes públicos portugueses e estrangeiros, recrutados ao exterior, devem ser interpretadas nos termos do artigo 99.º da Lei Básica.
(8) As normas legais que contenham remissões para legislação portuguesa, desde que não ponham em causa a soberania da República Popular da China e não violem o disposto na Lei Básica, podem, transitoriamente, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, continuar a ser aplicadas.
6. Na interpretação e aplicação de designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do ponto n.º 5, deve observar-se os princípios de substituição previstos no Anexo IV da presente decisão, salvo se do contexto resultar o contrário.
7. No futuro, caso se verifique existir incompatibilidade entre a Lei Básica e legislação previamente vigente em Macau que seja adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau, pode a legislação em causa ser alterada ou revogada, nos termos do disposto na Lei Básica e de acordo com os procedimentos legais.
A legislação portuguesa previamente vigente em Macau, incluindo a elaborada por órgãos de soberania de Portugal exclusivamente para Macau, deixa de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau no dia 20 de Dezembro de 1999.
De entre a legislação previamente vigente em Macau, as seguintes leis, decretos-leis e demais actos normativos contrariam a Lei Básica e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau:
1. Lei n.º 5/90/M, que define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública;
2. Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;
3. Leis n.os 7/93/M, 10/93/M e 1/95/M, que regulam o Estatuto dos Deputados e as suas alterações;
4. Decretos-Leis n.os 42/82/M e 36/89/M, que instituem várias medalhas destinadas a galardoar actos relevantes prestados ao Território;
5. Decreto-Lei n.º 58/84/M, que determina as entidades competentes para negociar com entidades públicas estrangeiras quaisquer acordos ou contratos que envolvam a Administração Pública do Território;
6. Decretos-Leis n.os 81/88/M e 10/92/M, que regulam a aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente;
7. Decreto-Lei n.º 51/91/M, que aprova o estatuto e regime eleitoral dos vogais do Conselho Consultivo;
8. Decreto-Lei n.º 11/92/M, que aprova o regulamento para a concessão e emissão de passaportes em Macau;
9. Decretos-Leis n.os 17/92/M, 18/92/M, 55/92/M, 45/96/M, 28/97/M, 8/98/M e 10/99/M, que regulam o sistema judiciário de Macau;
10. Decreto-Lei n.º 5/93/M, que clarifica o âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
11. Decreto-Lei n.º 20/99/M, que esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições;
12. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1/93/M, que aprova o Regimento da Assembleia Legislativa de Macau.
De entre a legislação previamente vigente em Macau, as leis e decretos-leis abaixo referidos contrariam a Lei Básica e não são adoptados como lei da Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de Macau tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica, tendo por referência as práticas anteriores.
1. Lei n.º 6/86/M, que estabelece o regime do domínio público hídrico do território de Macau;
2. Decretos-Leis n.os 60/92/M e 37/95/M, que regulam o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau;
3. Decreto-Lei n.º 19/99/M, que aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente.
De entre a legislação previamente vigente em Macau, as normas das leis e decretos-leis a seguir indicadas, contrariam a Lei Básica e não são adoptadas como lei da Região Administrativa Especial de Macau:
1. Os artigos da Lei n.º 6/80/M, que aprova a Lei de Terras, relativos à venda de terrenos e ao direito à obtenção de licença especial para ocupação ou utilização por pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis;
2. O n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral;
3. Os artigos da Lei n.º 24/88/M, que aprova o Regime Jurídico dos Municípios, que revelem o gozo de poder político por parte dos órgãos municipais;
4. O n.º 1 do artigo 59.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 8/89/M, que estabelece o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora;
5. Os artigos 2.º, 17.º e 41.º da Lei n.º 11/90/M, que cria o Alto-Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;
6. Os artigos da Lei n.º 1/96/M que alteram o Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;
7. O n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, que regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território e da contabilidade pública territorial, a elaboração das contas de gerência e exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau;
8. O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, que estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais que visam o desenvolvimento de actividades de apoio social destinadas a crianças, jovens, idosos, deficientes ou à população em geral;
9. Os artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, que criminaliza actos de tráfego e consumo de estupefacientes e promove medidas de combate à toxicodependência, no que manda aplicar a lei portuguesa sobre extradição;
10. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/92/M, que altera alguns preceitos relativos à criação das Forças de Segurança;
11. A alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 16/93/M, que aprova o Código da Estrada;
12. A alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, que define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau, no que se refere ao apoio técnico às eleições e recenseamento eleitoral da República Portuguesa;
13. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, que reestrutura a orgânica da Polícia Marítima e Fiscal, referente ao dia comemorativo;
14. O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Polícia de Segurança Pública, referente ao dia comemorativo;
15. O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, que reestrutura a orgânica do Corpo de Bombeiros, referente ao dia comemorativo;
16. O n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, que aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau;
17. As Tabelas 5 e 6, no que se refere aos militares, do Decreto-Lei n.º 17/95/M, que actualiza as tabelas do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
18. A alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, que altera o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau.
Na interpretação e aplicação das designações ou expressões constantes de legislação previamente vigente em Macau, que seja adoptada como lei da Região Administrativa Especial de Macau, deve, em regra, observar-se os seguintes princípios de substituição:
1. As designações ou expressões como "Portugal", "Estado Português", "Governo Português", "República", "Presidente da República", "Governo da República" e "Ministros do Governo", bem como designações ou expressões semelhantes, quando apareçam em normas que versem sobre assuntos que, de acordo com o estatuído na Lei Básica, sejam da competência das autoridades centrais ou sejam relativas às relações entre estas e a Região Administrativa Especial de Macau, devem ser interpretadas, conforme os casos, como China, Governo Central ou outros órgãos competentes do Estado ou, ainda, como Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. As referências a "Macau", "Território de Macau", "Território" e "foro de Macau" devem ser interpretadas como "Região Administrativa Especial de Macau". As referências à área da Região Administrativa Especial de Macau devem ser aplicadas depois de devidamente interpretadas em conformidade com o mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau publicado pelo Conselho de Estado.
3. As designações ou expressões como "tribunais do foro de Macau", "Tribunal de Competência Genérica", "Tribunal Administrativo", "Tribunal Superior de Justiça" e "Ministério Público", devem ser interpretadas, respectivamente, como tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, tribunais de primeira instância, Tribunal Administrativo, Tribunal de Segunda Instância e Ministério Público.
4. As designações "Governador" ou "Governador de Macau" devem ser interpretadas como Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.
5. As designações ou expressões relativas à Assembleia Legislativa, órgãos judiciais, órgãos executivos e respectivo pessoal devem, para efeitos de aplicação, ser interpretadas em conformidade com as correspondentes disposições da Lei Básica.
6. As designações ou expressões como "República Popular da China", "China" e "Estado", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se à República Popular da China, incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau; as designações China Continental, Taiwan, Hong Kong e Macau, quando surjam isoladas ou conjuntamente, devem ser interpretadas como referindo-se a partes integrantes da República Popular da China.
7. As designações ou expressões como "países estrangeiros" e "outros países", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer país ou território fora da República Popular da China ou, se tal resultar do conteúdo das respectivas leis ou normas, como "qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau". As designações ou expressões como "indivíduos estrangeiros", bem como designações e expressões semelhantes, devem ser interpretadas como referindo-se a qualquer indivíduo que não seja cidadão da República Popular da China.
8. As designações ou expressões como "Tribunal de Contas" e "Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa", bem como outras designações ou expressões semelhantes, devem ser interpretadas como "Comissariado da Auditoria" e "Comissariado Contra a Corrupção".
Artigo 1.º De acordo com o preceito sobre a criação da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau pela Assembleia Popular Nacional constante da "Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau", a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau (adiante abreviadamente designada por Comissão Preparatória) fica responsável pelos preparativos para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. Em cumprimento das suas atribuições, são elaboradas as presentes normas.
Artigo 2.º A Comissão Preparatória deve desenvolver plenamente a democracia e ouvir com a maior extensão possível as opiniões e propostas apresentadas por personalidades de todos os sectores sociais.
Artigo 3.º A Comissão Preparatória adopta o regime da responsabilidade colectiva e o princípio da confidencialidade.
Artigo 4.º A sessão plenária é constituída por todos os membros da Comissão Preparatória.
A sessão plenária é convocada por meio de decisão tomada em reunião da Mesa da Comissão Preparatória. A sessão é presidida pelo presidente da Comissão Preparatória que, por sua vez, pode nomear um vice-presidente para o representar em sessões quando for necessário.
Artigo 5.º O quórum, nas sessões plenárias, é a maioria do número total dos membros.
Artigo 6.º À sessão plenária compete discutir e decidir sobre as seguintes matérias:
1. A formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais;
2. Apreciação dos relatórios dos grupos de trabalho;
3. Discussão e aprovação dos relatórios de trabalho, das propostas ou dos anteprojectos a submeter à Assembleia Popular Nacional ou ao seu Comité Permanente;
4. Outros assuntos que requeiram a sua intervenção.
Artigo 7.º A aprovação dos assuntos que se destinam a ser submetidos à votação pela sessão plenária, por decisão tomada em reunião da Mesa da Comissão Preparatória, depende da maioria de votos de todos os membros.
Artigo 8.º A reunião da Mesa da Comissão Preparatória é constituída pelo presidente, vice-presidentes e secretário geral. O vice-secretário geral deve assistir as reuniões.
Artigo 9.º O presidente da Comissão Preparatória convoca e preside as reuniões ou reuniões ampliadas, de acordo com as necessidades de trabalho.
Artigo 10.º À reunião da Mesa da Comissão Preparatória compete:
1. Decidir a ordem do dia da sessão plenária;
2. Decidir a constituição de grupos de trabalho, bem como decidir sobre a constituição de grupos de trabalho, segundo a apresentação da candidatura dos respectivos membros e as necessidades do trabalho;
3. Planear e organizar a execução dos assuntos deliberados em sessão plenária;
4. Apreciar relatórios apresentados por grupos de trabalho, decidindo submeter as propostas à aprovação pela sessão plenária ou resolvê-las por outras formas;
5. Decidir a matéria que não seja submetida à apreciação e aprovação da sessão plenária;
6. Dirigir os trabalhos desenvolvidos pelo Secretariado da Comissão Preparatória.
Artigo 11.º A reunião de trabalho do secretário-geral é convocada, de acordo com as necessidades, pelo secretário-geral, competindo-lhe coordenar os trabalhos e recolher todos os elementos informativos segundo os planos de trabalho definidos pela sessão plenária e pela reunião da Mesa da Comissão Preparatória.
Artigo 12.º Devem participar na reunião do secretário-geral o vice-secretário-geral e os convocadores dos grupos de trabalho da Comissão Preparatória, podendo ainda convidar, em caso de necessidade, a presença de outros membros ou personalidades.
Artigo 13.º À Comissão Preparatória compete criar grupos de trabalho de acordo com as necessidades. Se algum trabalho atribuído pela Comissão Preparatória ultrapassar o âmbito de trabalho de um determinado grupo de trabalho, competirá à reunião da Comissão Preparatória decidir, sob proposta do secretariado, sobre a criação ou não de um novo grupo de trabalho.
A missão de cada um dos grupos de trabalho é determinada pela reunião da Mesa da Comissão Preparatória, o qual será extinto após o termo do respectivo trabalho.
Artigo 14.º Cada membro pode candidatar-se voluntariamente, consoante as suas condições pessoais, no máximo, a dois grupos de trabalho.
Artigo 15.º Cada grupo de trabalho dispõe de dois a três convocadores que se responsabilizam pela convocação e presidem as reuniões. Os convocadores devem assegurar o trabalho destinado ao grupo segundo o seu plano de execução e assumem a responsabilidade perante a reunião da Mesa da Comissão Preparatória.
Artigo 16.º O presidente, os vice-presidentes da Comissão Preparatória e o secretário-geral podem participar em quaisquer reuniões dos grupos de trabalho.
Artigo 17.º Os membros desenvolvem os seus trabalhos sob a organização unificada da Comissão Preparatória. Os membros têm direito a apresentar as suas opiniões e propostas em relação aos assuntos inerentes ao âmbito de trabalho da Comissão Preparatória, devendo participar activamente nos trabalhos desenvolvidos pela comissão e estar presentes nas reuniões à hora marcada. Em caso de não comparência por motivo de doença ou outras razões, devem justificar previamente a sua falta. Os membros devem consultar e recolher com maior extensão possível as opiniões de todos os sectores, relatando-as à Comissão Preparatória.
Artigo 18.º Os membros são obrigados a defender as decisões tomadas pela Comissão Preparatória em determinados assuntos, não podendo divulgar opiniões pessoais que contrariem o seu conteúdo. Os membros obrigam-se a assumir a confidencialidade dos assuntos em discussão, bem como dos documentos confidenciais distribuídos pela Comissão Preparatória. Os membros podem ser entrevistados em nome individual por órgãos de comunicação.
Artigo 19.º Os membros participam em nome individual nos trabalhos da Comissão Preparatória, não estando em representação de quaisquer organismos ou instituições.
Artigo 20.º O secretariado desenvolve o seu trabalho sob a orientação do secretário-geral, de acordo com o plano de trabalho definido pela reunião da Mesa da Comissão Preparatória. O secretário-geral é coadjuvado pelo vice-secretário-geral. O pessoal do secretariado é recrutado pelo secretário-geral.
Artigo 21.º Ao secretariado compete:
1. Assegurar a preparação de elementos informativos das reuniões da Comissão Preparatória, os trabalhos de redacção de instrumentos e de elaboração de actas, apresentando propostas às reuniões da Mesa da Comissão Preparatória;
2. Prestar apoio a todos os tipos de reuniões e actividades da Comissão Preparatória;
3. Assegurar a ligação permanente com os membros e coordenar todas as ligações externas da Comissão Preparatória;
4. Coadjuvar o porta-voz, coordenando e organizando a divulgação de notícias;
5. Assegurar as relações públicas, incluindo o expediente, as visitas e as consultas normais;
6. Executar outros trabalhos que lhe são confiados pelas reuniões da Mesa da Comissão Preparatória.
Artigo 22.º O Secretariado está sediado em Beijing, funcionando na sua dependência uma secretaria em Macau, que é responsável perante aquele.
Artigo 23.º Na Comissão Preparatória cria-se um porta-voz que se encarrega de divulgar as notícias da Comissão Preparatória, cujo conteúdo será determinado pelo secretário-geral.
O porta-voz de cada Sessão Plenária é designado pelo Presidente da Comissão Preparatória ou pela reunião da Mesa da Comissão Preparatória.
Em caso de necessidade, os convocadores dos grupos de trabalho podem apresentar o conteúdo dos seus trabalhos aos órgãos de comunicação.
Artigo 24.º As presentes normas de trabalho entram em vigor a partir da data da sua aprovação pela Sessão Plenária da Comissão Preparatória.
Artigo 25.º A Sessão Plenária pode alterar as presentes normas de acordo com as propostas da reunião da Mesa da Comissão Preparatória.
O Governo da China voltará a assumir a soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999. Tendo em conta esta mudança histórica e a realidade, é necessário fixar, o mais cedo possível, o calendário dos feriados em Macau entre os dias 20 e 31 de Dezembro de 1999. Para esse efeito, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide que:
1. Relativamente aos feriados entre os dias 20 e 31 de Dezembro de 1999,
1) É feriado o dia 20 de Dezembro de 1999 por ser o Dia do Retorno de Macau à Mãe-Pátria e do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Tendo em conta a diversidade das cerimónias a realizar durante o período de transferência da soberania, é também feriado o dia 21 de Dezembro.
2) São ainda feriados entre os dias 20 e 31 de Dezembro o Solstício de Inverno (22 de Dezembro), a Véspera de Natal (24 de Dezembro) e o Natal (25 de Dezembro).
2. Incumbe ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau executar o disposto no número anterior mediante o procedimento adequado.
O Governo da China voltará a assumir a soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999. Tendo em conta esta mudança histórica e a realidade, é necessário fazer, antecipadamente, as devidas actualizações ao calendário dos feriados vigente a fim de se fixar o calendário dos feriados durante o ano 2000. Para esse efeito, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide que:
1. São feriados em Macau durante o ano 2000 os seguintes dias:
Incumbe ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau executar o disposto neste número mediante o procedimento adequado.
2. Incumbe ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau apreciar, tendo em conta o forte desejo das associações budistas e outras individualidades interessadas de Macau, a proposta apresentada por estas em relação ao aditamento ao calendário dos feriados em Macau do Dia do Buda.
A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, notando que a organização dos órgãos contra a corrupção e da auditoria actualmente existentes em Macau não corresponde às respectivas disposições da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Lei Básica) e que em Macau não existem serviços de alfândega independentes que correspondam às regras da Lei Básica, decide que após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, são criados, nos termos da Lei Básica, o Comissariado contra a Corrupção, o Comissariado da Auditoria e os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de executar a Lei Básica e assegurar o funcionamento suave do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. As competências concretas e a estrutura orgânica destes três serviços serão definidas pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau.
Para efeitos de aplicação dos preceitos de residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau referidos no parágrafo segundo do artigo 24.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (doravante designada por Lei Básica), é elaborado o presente parecer para que seja tomado como referência ao elaborar a regulamentação da execução das leis pela Região Administrativa Especial de Macau:
1. Os bilhetes de identidade de residente de Macau válidos, cujos titulares sejam residentes de Macau antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, continuam a ser válidos até à sua renovação depois do dia 20 de Dezembro de 1999.
O residente de Macau, sendo cidadão chinês e titular do bilhete de identidade de residente acima mencionado, é considerado residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau desde que reúna um dos seguintes requisitos:
1) ser natural de Macau, com menção no próprio bilhete de identidade;
2) ter completado sete anos, contados da data da primeira emissão do bilhete de identidade,
3) ser titular de Título de Residência Permanente de Macau válido ou de Atestado de Residência válido passado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, em que se comprova ter residido legalmente em Macau há sete anos consecutivos, se, entretanto, o bilhete de identidade de residente não puder comprovar que o seu titular tenha residido legalmente em Macau há sete anos consecutivos.
Os residentes de Macau, sendo portugueses ou de outra nacionalidade, só são considerados residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau se, para além de preencherem um dos três requisitos acima mencionados, tiverem também o seu domicílio permanente em Macau.
2. Os cidadãos chineses ou portugueses, nascidos em Macau, respectivamente referidos nas alíneas 1) e 3) do parágrafo segundo do artigo 24.º da Lei Básica, são considerados residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, se os pais, ou só um deles, à data do seu nascimento, residiam legalmente em Macau, salvo aqueles que tenham preenchido um dos requisitos referidos no ponto n.º 1 do presente parecer.
3. Os filhos dos residentes permanentes, de nacionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, referidos nas alíneas 1) e 2) do parágrafo segundo do artigo 24.º da Lei Básica, são aqueles cujos pais, ou só um deles, à data do seu nascimento, tenham adquirido a qualidade de residente permanente definida na Lei Básica, sujeitando-se ainda aqueles ao cumprimento das respectivas formalidades nos termos da lei quando pretenderem fixar residência na Região Administrativa Especial de Macau.
4. A contagem do tempo durante o qual os cidadãos chineses tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, referidos na alínea 2) do parágrafo segundo da Lei Básica, é a soma de qualquer período de tempo consecutivo.
A contagem do tempo durante o qual os portugueses e demais pessoas tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, conforme referidos nas alíneas 4) e 5) do parágrafo segundo do artigo 24.º da Lei Básica, deve satisfazer o requisito de residência permanente em Macau, pelo que a sua contagem é feita ininterruptamente durante sete anos consecutivos contados da data imediatamente anterior da apresentação do pedido para residente da Região Administrativa Especial de Macau.
Na contagem do prazo "consecutivo" de domicílio permanente em Macau, referido na Lei Básica, deve incluir os períodos em que se tenham deslocado ao exterior por motivos de estudo, de negócios e de visita de familiares.
5. Os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 6) do parágrafo segundo do artigo 24.º da Lei Básica, em que à data do nascimento, os pais ou, só um deles satisfaziam o disposto na Lei Básica sobre residência permanente, podem ser admitidos como residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, depois de completarem 18 anos de idade, desde que reúnam os requisitos definidos na alínea 5) do parágrafo segundo do artigo 24.º da Lei Básica.
6. Qualquer cidadão chinês que tenha adquirido o direito de residência em Macau, antes de emigrar para o exterior, pode manter esse direito e fixar a sua residência em Macau desde que reúna os requisitos exigidos na Lei Básica. Os cidadãos estrangeiros regressados a Macau podem ser admitidos como residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau desde que reúnam os requisitos constantes do parágrafo segundo do artigo 24.º da Lei Básica.
7. As disposições relativas à "residência permanente em Macau" e ao "domicílio permanente em Macau", são regulamentadas pela Região Administrativa Especial de Macau quanto à sua execução na Região Administrativa Especial de Macau.
Para preparar o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e assegurar uma transferência suave e uma transição sem sobressaltos, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, atendendo à realidade de Macau, emite relativamente à criação dos respectivos órgãos e principais cargos do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau, o seguinte parecer, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau:
1. O primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de cinco secretarias, nomeadamente, Secretaria para a Administração e Justiça, Secretaria para a Economia e Finanças, Secretaria para a Segurança, Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura e Secretaria para os Transportes e Obras Públicas.
2. Antes de serem criados os serviços de polícia pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, os órgãos de polícia previamente existentes em Macau são todos subordinados à Secretaria para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, cujo Secretário assume em acumulação o cargo de principal responsável pelos serviços de polícia previsto na Lei Básica.
3. De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, são titulares dos principais cargos os Secretários do Governo, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, sendo estes nomeados pelo Governo Popular Central, sob a indigitação do Chefe do Executivo, de entre os cidadãos chineses que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau nos termos da Lei Básica.
Considerando que o Governo da China voltará a assumir a soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide, em relação às insígnias, carimbos e bandeiras dos órgãos administrativos, legislativos e judiciais e doutras instituições públicas (adiante designados por serviços públicos) da Região Administrativa Especial de Macau, que:
1. As insígnias, carimbos e bandeiras dos órgãos administrativos, legislativos e judiciais e doutras instituições públicas de Macau que simbolizem a administração portuguesa não podem ser utilizados a partir de 20 de Dezembro de 1999.
2. Relativamente à exibição e utilização, na Região Administrativa Especial de Macau, da bandeira e do emblema nacionais da República Popular da China e da bandeira e do emblema regionais da Região Administrativa Especial de Macau, aplicam-se as respectivas regras previstas na Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China, na Lei do Emblema Nacional da República Popular da China e no Método Provisório para a Utilização da Bandeira e do Emblema Regionais da Região Administrativa Especial de Macau. Compete à Região Administrativa Especial de Macau determinar e fabricar as eventuais insígnias, carimbos e bandeiras dos serviços públicos, quando for necessária a sua utilização.
A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Lei Básica) e da Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, de 1993, que:
1. Cria-se uma comissão independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz (adiante designada por comissão), ou seja, a comissão independente prevista na Lei Básica, que é composta por juízes, advogados e personalidades locais de renome.
2. Compete à comissão apresentar, nos termos da Lei Básica e da Decisão da Assembleia Popular Nacional de 1993, ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau uma proposta sobre a nomeação dos juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A comissão é composta por sete membros locais, dos quais um é juiz do quadro de Macau, um é advogado, e outros cinco são personalidades de renome.
4. Os membros da comissão participam e cumprem as suas funções em nome próprio.
5. Os membros da comissão devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Serem residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Defenderem e cumprirem a Lei Básica;
3) Cumprirem voluntariamente as funções de apresentar uma proposta sobre a nomeação dos juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau.
6. Os membros da comissão são nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo o juiz e o advogado nomeados para membro da comissão pelo Chefe do Executivo depois de ouvido o respectivo sector.
7. A comissão elege, de entre os seus membros, um presidente.
8. A comissão funciona até que seja composta legalmente uma nova comissão independente pela Região Administrativa Especial de Macau.
Para assegurar uma transição sem sobressalto, uma transferência de soberania suave em Macau e o normal funcionamento da Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das respectivas decisões da Assembleia Popular Nacional, que o primeiro Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau procede, nos termos da Lei Básica de Macau e das respectivas decisões da Assembleia Popular Nacional, aos seguintes trabalhos preparativos para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, antes de 19 de Dezembro de 1999:
1. Constituir o primeiro governo da Região Administrativa Especial de Macau e submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau;
2. Nomear sete deputados à primeira Assembleia Legislativa;
3. Nomear os membros do Conselho Executivo;
4. Nomear os membros da comissão independente responsável pela indigitação dos candidatos a juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau;
5. Nomear os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau, escolhendo entre estes os Presidentes e comunicar ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, para efeito de registo, a nomeação do Presidente e juízes do Tribunal de Última Instância;
6. Indigitar o candidato ao cargo de Procurador da Região Administrativa Especial de Macau para ser nomeado pelo Governo Popular Central e nomear os delegados do Procurador mediante indigitação do Procurador;
7. Apresentar o orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano 2000;
8. Elaborar e apresentar as propostas de leis necessárias para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau;
9. Indigitar conjuntamente com o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau os candidatos a membros de Macau da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional;
10. Outros assuntos relacionados.
De acordo com o disposto nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China onde se determinam respectivamente que "O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramentos nos termos da lei" e que "O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.º desta lei", a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide:
1. O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público tomam posse por ocasião do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau no dia 20 de Dezembro de 1999.
2. O Chefe do Executivo presta juramento perante o Primeiro-Ministro do Conselho de Estado; os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador do Ministério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo especialmente mandatado para o efeito pelo Primeiro-Ministro do Conselho de Estado; os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo.
3. O empossando que for titular de mais do que um dos cargos, deve prestar juramento para cada um desses cargos.
4. Os termos do juramento dos empossandos são efectuados de acordo com o seguinte:
1) Termo do juramento por ocasião do acto de posse do Chefe do Executivo:
Eu,....................., juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido, cumprir as leis, ser honesto e dedicado para com o público, envidar todos os meus esforços para defender a estabilidade e o desenvolvimento de Macau e ser responsável perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.
2) Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos titulares dos principais cargos públicos, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público:
Eu juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de (Secretário para a Administração e Justiça, de Secretário para a Economia e Finanças, de Secretário para a Segurança, de Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de Comissário contra a Corrupção, de Comissário da Auditoria, de Comissário dos Serviços de Alfândega) da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
Eu juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo (de Presidente da Assembleia Legislativa, de Presidente do Tribunal de Última Instância, de Procurador do Ministério Público) da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
3) Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos Membros do Conselho Executivo:
Eu juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Membro do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
4) Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos Deputados à Assembleia Legislativa:
Eu juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
5) Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público:
Eu juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo (de magistrado judicial e de magistrado do Ministério Público) da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser imparcial e honesto/a, defender o sistema legal e servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
Para assegurar uma transição sem sobressalto e uma transferência de soberania suave em Macau, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das respectivas decisões da Assembleia Popular Nacional, que:
A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau começará a funcionar após a sua composição e antes de 19 de Dezembro de 1999. Constituem trabalhos da Assembleia Legislativa neste período a eleição de entre os deputados do presidente e vice-presidente da Assembleia Legislativa, a aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa e a apreciação das leis necessárias para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, a fim de assegurar que a Região Administrativa Especial de Macau possa começar a funcionar suavemente a partir de 20 de Dezembro de 1999.
A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, depois de ter verificado a qualificação dos deputados eleitos à última Assembleia Legislativa de Macau que tenham pedido a transição para deputados da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, decide, de acordo com a Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau e a Metodologia Específica para a Formação da Primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China adoptada pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau, que:
1. Preenchendo os requisitos para deputados da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, são confirmados como tais os deputados eleitos por sufrágio directo à última Assembleia Legislativa, nomeadamente, Fong Chi Keong, Ng Kuok Cheong, Chow Kam Fai, Kou Hoi In, Tong Chi Kin, Leong Heng Teng e Liu Yuk Lun e os deputados eleitos por sufrágio indirecto, nomeadamente, Hoi Sai Iun, Lau Cheok Va, Kwan Tsui Hang, Vitor Ng, Leonel Alberto Alves, Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie, Chui Sai Cheong e Susana Chou (todos enumerados por ordem crescente dos números dos traços dos caracteres simplificados dos apelidos).
2. O deputado eleito por sufrágio directo à última Assembleia Legislativa, Chio Ho Cheong (aliás Chan Kai Kit), não pediu a transição para deputado da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos das regras aplicáveis. Daí resultou uma vaga cujo preenchimento será feito pela Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sob a presidência da Mesa da Comissão Preparatória, nos termos da Metodologia Específica para a Formação da Primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Compete ao secretariado da Comissão Preparatória publicar as regras específicas para o preenchimento da referida vaga.
Considerando a realidade de Macau, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional decide, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que:
1. A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas. A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os órgãos municipais previamente existentes em Macau serão reorganizados para órgãos municipais provisórios da Região Administrativa Especial de Macau antes da constituição dos órgãos municipais referidos no número anterior. Os órgãos municipais provisórios cumprem as suas funções mediante delegação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, sendo responsáveis perante o Chefe do Executivo. Os órgãos municipais provisórios funcionam até à constituição dos novos órgãos municipais, não podendo a sua duração exceder 31 de Dezembro de 2001.
3. Os membros eleitos das Assembleias Municipais e os vereadores eleitos das Câmaras Municipais podem tornar-se membros dos correspondentes órgãos dos órgãos municipais provisórios da Região Administrativa Especial de Macau, desde que tenham esta vontade. Se houver vagas, estas serão preenchidas legalmente. Quanto aos membros nomeados das Assembleias Municipais e aos vereadores nomeados das Câmaras Municipais, estes serão nomeados pelo Chefe do Executivo conforme o número dos lugares.
4. As leis e os regimes dos órgãos municipais previamente vigentes em Macau mantêm-se, salvo no que contrariar a Lei Básica ou determinação em contrário do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
5. As insígnias, carimbos e bandeiras dos órgãos municipais previamente existentes não podem ser utilizados a partir de 20 de Dezembro de 1999. Compete à Região Administrativa Especial de Macau determinar as insígnias, carimbos e bandeiras dos órgãos municipais da Região Administrativa Especial de Macau, quando for necessária a sua utilização.
6. Incumbe ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau executar a presente decisão.
Artigo 1.º Para constituir a Comissão de Selecção do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Comissão de Selecção), é elaborada, nos termos da "Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" (adiante designada por Lei Básica) e da "Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau", a presente metodologia.
Artigo 2.º A Comissão de Selecção é formada de acordo com os princípios da igualdade, da justiça, da abertura, da democracia e da honestidade, devendo a sua composição ser amplamente representativa.
Artigo 3.º A Comissão de Selecção é inteiramente composta por residentes permanentes de Macau, integrando deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional, representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, pessoas com experiência efectiva que tenham servido nos órgãos executivo, legislativo ou consultivo antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e pessoas representativas das diversas camadas e sectores sociais.
Artigo 4.º A Comissão de Selecção é composta por 200 elementos provenientes dos seguintes sectores: industrial, comercial e financeiro, 60 elementos; cultural, educacional, profissional e outros, 50 elementos; laboral, social, religioso e outros, 50 elementos; anteriores figuras políticas, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, 40 elementos.
Artigo 5.º Os membros da Comissão de Selecção são admitidos em nome individual, exercendo as suas funções na mesma qualidade.
Artigo 6.º Os membros da Comissão de Selecção têm que reunir os seguintes requisitos e condições:
1. Terem 18 anos completos;
2. Preencherem os requisitos e condições previstos no artigo 24.º da Lei Básica para os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau;
São consideradas preenchidas as disposições deste número, desde que se reúna uma das seguintes condições:
1) Ser titular do bilhete de identidade de residente de Macau, com a menção de natural de Macau;
2) Ser titular do bilhete de identidade de residente de Macau há mais de 7 anos contados desde a data da sua primeira emissão até à data do termo da apresentação da candidatura;
3) Se o bilhete de identidade de residente de Macau não conseguir provar que o candidato tenha efectivamente residido em Macau há sete anos consecutivos, pode ser suprida esta situação com a apresentação do Título de Residência Permanente de Macau válido ou do Atestado de Residência válido passado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pelos Serviços de Identificação de Macau, como documentos de prova.
Os candidatos não chineses que reúnam uma das condições acima mencionadas devem ter Macau como seu domicílio permanente.
3. Defenderem e observarem a Lei Básica;
4. Estarem dispostos a exercer as funções de membros de selecção do primeiro Chefe do Executivo, definidas na Decisão da Assembleia Popular Nacional;
5. Estarem dispostos a observar o Regulamento dos Membros da Comissão de Selecção elaborado pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Comissão Preparatória).
Artigo 7.º Os membros da Comissão de Selecção provenientes dos três grandes sectores acima referenciados, ou sejam, industrial, comercial e financeiro; cultural, educacional, profissional e outros; laboral, social, religioso e outros, são eleitos da seguinte forma:
1. Inscrição:
Quem pretender participar na Comissão de Selecção, através dos referidos três grandes sectores, pode inscrever-se no Secretariado da Comissão Preparatória (adiante designada por Secretariado) por intermédio do respectivo sector (à excepção dos organismos políticos). A inscrição pode ser feita directamente no Secretariado pelo interessado, devendo neste caso munir-se do certificado emitido a seu favor pelo respectivo organismo a que pertence. Todos os organismos devem ser legalmente constituídos antes do dia 5 de Maio de 1998, ou seja, a data da formação da Comissão Preparatória.
O candidato deve preencher o "Boletim de Candidatura para a Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" elaborado pelo Secretariado. Quem fizer a inscrição no Secretariado através do respectivo organismo de um dos sectores, deve este comprovar o sector, o ramo profissional ou o ramo de actividade a que o candidato pertence.
O candidato responsabiliza-se pela veracidade dos elementos por ele declarados no boletim de inscrição e dos respectivos certificados. Se houver denúncia, a Comissão Preparatória pode solicitar, em caso de necessidade, ao denunciado para clarificar ou esclarecer o facto por meio de apresentação de prova, decidindo, de seguida, conforme o caso a anulação ou não da respectiva candidatura.
Os boletins de inscrição são entregues por organismo do respectivo sector ou pelo próprio candidato na Secretaria de Macau do Secretariado.
O prazo de inscrição é decidido oportunamente pela reunião da Mesa da Comissão Preparatória.
2. Apresentação da candidatura
A lista dos candidatos é elaborada e distribuída pelo Secretariado a todos os membros da Comissão Preparatória, devendo ainda ser anunciada ao público. Os membros da Comissão Preparatória elaboram por si e por escrutínio secreto, nos termos da presente metodologia, uma proposta nominativa dos candidatos a membros da Comissão de Selecção. O número de candidatos a propor não pode ultrapassar o número previsto para cada um dos sectores referidos no artigo 4.º da presente metodologia nem é conveniente ser inferior a 80% em relação ao número dos candidatos inicialmente previstos.
A reunião da Mesa da Comissão Preparatória decide por meio de processos democráticos a lista dos candidatos a membros da Comissão de Selecção, com base na proposta nominativa dos candidatos a membros da Comissão de Selecção apresentada por cada um dos membros da Comissão Preparatória.
Antes da apresentação da lista de candidatos acima mencionada, a reunião da Mesa da Comissão Preparatória deve considerar suficientemente as opiniões dos membros, não havendo lugar a prestação de esclarecimento sobre o motivo da admissão ou não de um determinado indivíduo na lista dos candidatos.
O número de cada lista de candidatos a membros da Comissão de Selecção a apresentar pela reunião da Mesa da Comissão Preparatória deve ser superior ao número dos candidatos previstos, contudo a diferença proporcional entre os diversos sectores não pode ser inferior a 30%.
3. Eleições
A reunião da Mesa da Comissão Preparatória apresentará separadamente as listas de candidatos a membros da Comissão de Selecção referentes aos três primeiros grupos de sectores para serem submetidas às eleições a realizar pela Sessão Plenária da Comissão Preparatória.
As eleições adoptam pelo regime de escrutínio secreto.
O apuramento do resultado é assegurado por trabalhadores do Secretariado que se encarreguem da contagem do número de votos obtidos pelos candidatos, na presença dos verificadores que são escolhidos para o efeito de entre os membros da Comissão Preparatória. É considerado válido o voto se o número dos candidatos dos diversos grupos sectoriais for igual ou inferior ao número dos candidatos previstos, caso contrário o voto é considerado nulo.
São considerados eleitos como membros da Comissão de Selecção o seguinte: os primeiros 60 candidatos com maiores votos nos sectores industrial, comercial e financeiro; os primeiros 50 candidatos com maiores votos nos sectores cultural, educacional, profissional e outros; e os primeiros 50 candidatos com maiores votos nos sectores laboral, social, religioso e outros. Se os últimos dois candidatos ou acima deste número, obtiverem o mesmo número de votos, dificultando, assim, a determinação do candidato eleito, deve proceder-se de novo a respectiva eleição em relação a esses candidatos, ficando a vencer aquele que obtiver maior número de votos.
Artigo 8.º Dos 40 lugares de membros da Comissão de Selecção previstos no quarto grupo sectorial, são atribuídos 4 desses lugares aos 4 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional com residência permanente em Macau, devendo os restantes 25 e 11 lugares ser atribuídos respectivamente às anteriores figuras políticas e aos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês.
Artigo 9.º As anteriores figuras políticas e os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês a membros da Comissão de Selecção são eleitos da seguinte forma:
1. Se as antigas figuras políticas pretenderem participar na Comissão de Selecção, podem inscrever-se no Secretariado, por intermédio do organismo do respectivo sector (à excepção dos organismos políticos) ou através dos três primeiros grupos sectoriais, com confirmação da sua qualidade por um dos organismos desses sectores ou, ainda, pela assinatura conjunta dos membros da Comissão Preparatória.
Cada candidatura é constituída pela assinatura conjunta de 5 membros da Comissão Preparatória, e cada membro só pode apresentar 3 candidatos.
O candidato pode inscrever-se directamente no Secretariado com a apresentação do certificado passado pelo organismo do sector a que pertence.
O candidato do sector das antigas figuras políticas deve preencher o "Boletim de Candidatura para a Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China". Se a inscrição no Secretariado for feita através do organismo de um dos sectores ou da assinatura conjunta dos membros da Comissão Preparatória, deve preencher respectivamente nos espaços reservados os necessários elementos, conforme o caso, pelo organismo ou pelos membros da Comissão Preparatória.
2. Além das formas de apresentação da candidatura acima referidas, a metodologia específica para a constituição dos membros do sector das antigas figuras políticas da Comissão de Selecção é idêntica à da definida no artigo 7.º
3. A metodologia para a constituição dos membros da Comissão de Selecção provenientes dos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês é decidida pelos próprios representantes dos membros de Macau. Se os representantes dos membros de Macau quiserem participar na Comissão de Selecção na qualidade de representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, devem inscrever-se antes do termo do prazo de apresentação da candidatura no Secretariado, que elaborará uma lista para ser submetida à aprovação dos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, decidindo este, de seguida, os 11 membros da Comissão de Selecção.
Os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, que pretendam candidatar-se a membros da Comissão de Selecção, devem preencher o "Boletim de Candidatura para a Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China".
Artigo 10.º Os candidatos só podem candidatar-se em nome de um dos sectores mesmo que tenham posicionamento ou qualidade em diversos sectores.
Artigo 11.º Todos os membros da Comissão de Selecção são eleitos no mesmo dia, cujos local e data serão decididos pela reunião da Mesa da Comissão Preparatória.
Artigo 12.º Em caso de vacatura proveniente dos três primeiros grupos de sectores ou do sector das antigas figuras políticas, as vagas serão preenchidas pelos respectivos candidatos não eleitos de acordo com a lista de classificação ordenada segundo o número de votos obtidos. Se houver vaga proveniente dos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, o seu preenchimento será decidido pelos próprios representantes dos membros de Macau.
Artigo 13.º A interpretação da presente metodologia compete à reunião da Mesa da Comissão Preparatória. Ao Secretariado compete prestar esclarecimentos quanto à execução específica da presente metodologia.
De acordo com o artigo 10.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais. No desenvolvimento deste preceito da Lei Básica, elabora-se o presente método provisório para a utilização da bandeira e do emblema regionais.
Artigo 1.º A bandeira e o emblema regionais, enquanto símbolos regionais, devem ser objecto de respeito e consideração.
Artigo 2.º Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam hasteadas, exibidas ou utilizadas em simultâneo, a bandeira nacional deve ter um tamanho superior ao da bandeira regional e deve estar colocada ao centro, acima da bandeira regional ou num lugar de destaque. A bandeira nacional deve estar à direita e a bandeira regional à esquerda (tomando como ponto de referência a face da bandeira que esteja virada para os espectadores). A bandeira nacional, quando transportada em desfile com a bandeira regional, deve ocupar o lugar da frente.
Sempre que os emblemas nacional e regional sejam exibidos ou utilizados em simultâneo, aplica-se o disposto no parágrafo anterior deste artigo.
Artigo 3.º A bandeira ou emblema regionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as especificações aplicáveis não podem ser utilizados.
Artigo 4.º A bandeira e o emblema regionais e os respectivos desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em marcas ou publicidade.
Artigo 5.º A bandeira e o emblema regionais têm de ser fabricados de acordo com as especificações fixadas pelo Estado.
As especificações relativas à bandeira e ao emblema regionais da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II da presente decisão.
A forma e cor de cada uma das faces da bandeira regional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando água do mar. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa.
1. A bandeira regional é de cor verde e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No centro da bandeira está colocada uma flor de lótus branca de três pétalas. Por cima da flor de lótus estão colocadas cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, está colocada ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, estão colocadas duas a duas, respectivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Por baixo da flor de lótus está colocada uma linha branca, representando uma ponte e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo da bandeira regional consta do Quadro 1.
Quadro 1 Modelo da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
2. As medidas-padrão da bandeira regional são as seguintes:
Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.
3. Desenhos da bandeira regional
Quadro 2 Desenhos da bandeira regional
1. O emblema regional tem forma circular, sendo delimitado por uma circunferência de cor verde. Contém um anel com inscrições e um círculo interior de cor verde com cinco estrelas, uma flor de lótus, uma linha representando uma ponte e quatro linhas representando água do mar.
2. O anel com inscrições situa-se entre a circunferência e o círculo interior, ambos de cor verde. Os caracteres chineses e as letras encontram-se escritos a verde sobre fundo branco. Na parte superior e inferior do anel encontram-se dispostos de forma uniforme, respectivamente, os caracteres chineses não simplificados 中華人民共和國澳門特別行政區 e a palavra em português "MACAU", ambos com o formato-padrão do emblema regional. A parte inferior dos caracteres e a parte superior das letras apontam para o centro do emblema. Os referidos caracteres e letras encontram-se distribuídos equilibradamente, tomando-se como pontos de referência os eixos do emblema.
3. O círculo interior do emblema contém uma flor de lótus branca de três pétalas. Por cima da flor de lótus estão colocadas cinco estrelas douradas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, está colocada ao centro. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, estão colocadas duas a duas, respectivamente, à esquerda e à direita da estrela maior. Todas as estrelas estão colocadas em forma de arco, tendo como ponto de referência comum o centro do emblema. As duas pontas inferiores de cada estrela encontram-se viradas para o centro do emblema.
4. Por baixo da flor de lótus está colocada uma linha branca, representando uma ponte e, por baixo desta, quatro linhas brancas, representando a água do mar, que devem ir aumentando de espessura, gradualmente e de cima para baixo, dando uma perspectiva de profundidade. O modelo do emblema regional consta do Quadro 1.
Quadro 1 Modelo do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
5. O diâmetro do emblema regional deve corresponder a uma das seguintes medidas-padrão:
Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.
6. Desenhos do emblema regional
Quadro 2 Desenhos do emblema regional
7. Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional
Quadro 3 Formato-padrão dos caracteres chineses e das letras do emblema regional
8. Corte de perfil do emblema regional
Quadro 4 Corte de perfil do emblema regional
Artigo 1.º A presente Metodologia que é estabelecida de acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designada por Lei Básica, e a Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau destina-se à eleição do Primeiro Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Artigo 2.º O primeiro Chefe do Executivo é escolhido de acordo com os princípios de imparcialidade, de justiça, de publicidade, de democracia e de honestidade.
Artigo 3.º Os candidatos ao cargo de primeiro Chefe do Executivo devem reunir os seguintes requisitos:
1) Serem cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau que não tenham direito de residência no estrangeiro ou que se comprometam a renunciá-lo durante o mandato do Chefe do Executivo;
2) Terem completado os 40 anos;
3) Terem residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos;
4) Defenderem a Lei Básica;
5) Serem fiéis à República Popular da China e à Região Administrativa Especial de Macau.
Entendem-se por "terem completado os 40 anos", os que tenham completado os 40 anos até ao último dia da apresentação de candidaturas e por "terem residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos", os que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos até ao último dia da apresentação de candidaturas, incluindo na contagem do tempo o período de estudo, comércio e visita de familiares ou amigos efectuados no estrangeiro.
Artigo 4.º Os actuais funcionários públicos que se pretendam candidatar ao cargo de primeiro Chefe do Executivo devem desvincular-se da função pública e do cargo que tenham desempenhado logo que tenham declarado tal vontade.
Artigo 5.º Os indivíduos que se pretendam candidatar ao cargo de primeiro Chefe do Executivo devem apresentar a sua candidatura em nome próprio, devendo desvincular-se das organizações políticas os que tenham desempenhado funções nessas organizações logo que tenham declarado tal vontade.
Artigo 6.º A escolha do primeiro Chefe do Executivo realiza-se sob a presidência da Mesa da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, adiante designada por Mesa da Comissão Preparatória.
Artigo 7.º O primeiro Chefe do Executivo é escolhido pela Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por Comissão de Selecção, mediante indigitação e eleição efectuadas em Macau, sendo a metodologia específica o seguinte:
1) Inscrição e verificação de qualificação
Os indivíduos que se pretendam candidatar ao cargo de primeiro Chefe do Executivo devem declarar, por escrito, à Mesa da Comissão Preparatória a sua vontade quando se inscreverem na candidatura, devendo também apresentar o curriculum vitae de impresso próprio para os candidatos ao cargo de primeiro Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo não podem ser membros da Comissão de Selecção; aqueles que sejam membros da Comissão de Selecção ao declararem a sua vontade de se candidatarem ao cargo de Chefe do Executivo devem declarar ao mesmo tempo a renúncia às funções de membro da Comissão de Selecção, sendo neste caso as vagas preenchidas nos termos do artigo 12.º da Metodologia Específica para a Constituição da Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Compete à Mesa da Comissão Preparatória verificar a qualificação dos indivíduos que tenham apresentado o curriculum vitae e lhes exigir a apresentação de documentos comprovativos dos elementos constantes no impresso. Verificando os requisitos fixados, constituem candidatos ao cargo de primeiro Chefe do Executivo, cuja lista é publicada pela Mesa da Comissão Preparatória.
2) Indigitação e confirmação de candidatos efectivos
Os membros da Comissão de Selecção recomendam com base na lista acima referida os candidatos efectivos ao cargo de primeiro Chefe do Executivo mediante consultas e escrutínio secreto. Cada membro da Comissão de Selecção só pode recomendar um candidato efectivo. A contagem dos votos é realizada pelo pessoal do secretariado da Comissão Preparatória, sob a direcção dos escrutinadores eleitos pelos membros da Comissão de Selecção entre si. Os indivíduos que obtenham pelo menos vinte votos dos membros da Comissão de Selecção constituem candidatos efectivos ao cargo de primeiro Chefe do Executivo, sendo confirmados pela Mesa da Comissão Preparatória.
A lista dos candidatos efectivos e o seu curriculum vitae são publicados e distribuídos a cada membro da Comissão de Selecção.
3) Eleição
Incumbe à Mesa da Comissão Preparatória convocar a sessão plenária da Comissão de Selecção em que os candidatos efectivos ao cargo de primeiro Chefe do Executivo relatam os seus dados biográficos e as suas ideias de governação, respondendo às perguntas levantadas pelos membros da Comissão de Selecção.
Os membros da Comissão de Selecção elegem de entre os candidatos efectivos o primeiro Chefe do Executivo por escrutínio secreto. Cada votante só pode votar num candidato efectivo. Corresponde a um voto válido o boletim de voto no qual tenha sido assinalado apenas um candidato efectivo, quando for superior a um, considera-se um voto nulo.
Os membros da Comissão de Selecção elegem entre si escrutinadores para dirigirem a contagem dos votos. Considera-se uma votação válida, quando o número dos votos realizados for igual ou inferior ao número dos votantes; quando for superior, considera-se uma votação nula, sendo neste caso necessário proceder-se a nova votação.
É eleito primeiro Chefe do Executivo o candidato efectivo que obtenha mais de metade dos votos dos membros da Comissão de Selecção. Se nenhum dos candidatos efectivos obtiver mais de metade dos votos, procede-se a segunda votação, limitada aos dois candidatos efectivos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.
Cabe ao escrutinador acima referido comunicar o resultado da contagem dos votos à Mesa da Comissão Preparatória que o publica.
Artigo 8.º O processo de eleição do primeiro Chefe do Executivo deve ser concluído dentro de 45 dias após a constituição da Comissão de Selecção.
Artigo 9.º Não é permitida aos candidatos ou candidatos efectivos ao cargo de primeiro Chefe do Executivo a ofensa pessoal entre si, sendo também proibida a corrupção ou a prestação ou promessa de prestação de quaisquer interesses aos membros da Comissão de Selecção.
Compete à Mesa da Comissão Preparatória fiscalizar a eleição e responder às queixas apresentadas.
Artigo 10.º Eleito o Primeiro Chefe do Executivo, a Comissão Preparatória comunica tal facto ao Governo Popular Central para efeitos de nomeação.
Artigo 11.º Incumbe à sessão plenária da Comissão Preparatória integrar os casos omissos na presente Metodologia, de acordo com a proposta da Mesa da Comissão Preparatória.
Artigo 12.º Compete à Mesa da Comissão Preparatória interpretar a presente Metodologia.
Artigo 1.º O presente método é estabelecido de acordo com a Constituição da República Popular da China, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o n.º 3 do artigo 15.º da Lei Eleitoral da Assembleia Popular Nacional e Assembleias Populares Locais, atendendo à realidade da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 2.º A eleição dos deputados da Região Administrativa Especial de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional é presidida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
Artigo 3.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de doze lugares de deputados à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional.
Os cinco deputados do Território de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional eleitos pela Nona Legislatura da Assembleia Popular da Província de Cantão antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau tornam-se deputados da Região Administrativa Especial de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
A Região Administrativa Especial de Macau deve eleger sete deputados à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional, nos termos do presente Método.
Se ocorrerem vagas nos cinco lugares de deputados eleitos pela Assembleia Popular da Província de Cantão antes de se proceder à eleição dos deputados da Região Administrativa Especial de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional de acordo com o presente Método, essas vagas são acrescentadas aos lugares que devem ser preenchidos nos termos do presente Método.
Artigo 4.º Os deputados à Assembleia Popular Nacional eleitos pela Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses com pelo menos 18 anos de idade que sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 5.º É criada na Região Administrativa Especial de Macau uma comissão para a eleição dos deputados à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional. A Comissão Eleitoral é composta pelos cidadãos chineses de entre os membros da Comissão de Selecção do Primeiro Governo prevista na Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, pelos deputados do Território de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional que não participem na Comissão de Selecção, bem como pelos membros da Nona Legislatura do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau e cidadãos chineses de entre os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau que não sejam membros da Comissão de Selecção, excepto os que declarem a sua recusa.
A lista dos membros da Comissão Eleitoral é publicada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
Artigo 6.º A sessão plenária da Comissão Eleitoral só pode funcionar estando presente mais de metade dos seus membros.
Compete ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional convocar a primeira reunião da Comissão Eleitoral, na qual são eleitos nove membros para compor a Mesa da Comissão Eleitoral que elege entre os seus membros um presidente.
Compete à Mesa presidir à Comissão Eleitoral.
Incumbe à Comissão Eleitoral determinar, sob proposta da Mesa, a metodologia específica da eleição nos termos do presente método.
Artigo 7.º Cada candidato é apresentado conjuntamente por pelo menos dez membros da Comissão Eleitoral, não devendo o número dos candidatos que cada um destes apresenta ser superior ao dos lugares que devem ser preenchidos.
Artigo 8.º Para se proceder à eleição, o número dos candidatos aos deputados à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional eleitos pela Comissão Eleitoral deve ser superior, entre um quinto e a metade, ao número dos lugares a preencher.
Se o número dos candidatos não for superior à metade do número dos lugares a preencher, realiza-se directamente a eleição e votação; no caso contrário, compete à Comissão Eleitoral realizar, antes de se proceder à eleição e votação, uma eleição prévia para fixar a lista definitiva dos candidatos de acordo com a ordem dos votos adquiridos, não podendo o número dos candidatos exceder a metade dos lugares a preencher.
Artigo 9.º A Comissão Eleitoral elege os deputados à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional por escrutínio secreto.
Na eleição realizada pela Comissão Eleitoral, considera-se uma votação nula quando o número dos votos realizados for superior ao número dos votantes; quando for igual ou inferior, considera-se uma votação válida.
Corresponde a um voto nulo o boletim de voto no qual o número dos candidatos que tenha sido assinalado seja superior ao número das vagas; quando for igual ou inferior, considera-se um voto válido.
Artigo 10.º São eleitos deputados os candidatos que obtenham mais votos. Verificando-se empate no número de votos obtidos pelos candidatos, realiza-se novamente uma votação, sendo eleitos os que obtenham maior número de votos.
Artigo 11.º Compete à Mesa publicar o resultado da eleição, comunicando-o à Comissão de Verificação da Qualificação dos Deputados do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
Compete ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional confirmar a qualificação dos deputados e publicar a respectiva lista, de acordo com o relatório apresentado pela Comissão de Verificação da Qualificação dos Deputados.
Artigo 12.º Os deputados da Região Administrativa Especial de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional podem renunciar ao cargo, mediante declaração dirigida ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, que o manda publicar quando assim decide.
Artigo 13.º Se ocorrerem vagas nos lugares de deputados da Região Administrativa Especial de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional, são preenchidas, sucessivamente, pelos candidatos aos deputados da Região Administrativa Especial de Macau à Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional que não sejam eleitos na altura, de acordo com o número dos votos adquiridos.
1. Vai-se realizar no dia 10 de Abril de 1999, pelas catorze horas e meia, a eleição dos membros da Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Comissão de Selecção.
2. Na Sessão Plenária da Comissão Preparatória realizada em 9 de Abril de 1999, foram eleitos um supervisor geral e 5 supervisores que se encarreguem de zelar por todo o processamento da eleição, nomeadamente nos trabalhos de exanimação dos boletins de votos, verificação e fecho das urnas, supervisão quanto à distribuição de boletins de voto, votação, contagem, apresentação do resultado da votação e contagem dos votos à Mesa da Comissão Preparatória.
3. Os nomes dos candidatos a membros da Comissão de Selecção encontram-se impressos, conforme a divisão dos quatro grupos sectoriais, em quatro boletins de voto de cores diferentes, e cuja precedência dos candidatos seguiu o número dos traços dos seus apelidos em caracteres chineses simplificados, a destacar: 78 candidatos para 60 lugares de membros previstos nos sectores industrial, comercial e financeiro; 66 candidatos para 50 lugares de membros previstos nos sectores cultural, educacional, profissional e outros; 66 candidatos para 50 lugares de membros previstos nos sectores laboral, social, religioso e outros; e 33 candidatos para 25 lugares de membros previstos no sector das anteriores figuras políticas. Em cada boletim de voto é aposto o carimbo do Secretariado da Comissão Preparatória.
4. A cada membro da Comissão Preparatória é distribuído um sobrescrito impresso, de formato unificado, que contém um boletim de voto para cada um dos quatro grupos sectoriais. Após a distribuição dos boletins de voto, os membros devem verificá-los de imediato, solicitando a sua eventual substituição, sob o controlo dos supervisores, se se verificar qualquer desconformidade. Após a iniciação do preenchimento dos boletins de voto, não é permitida, em regra, a sua substituição.
5. Em cada boletim de voto é posto este a seguir ao nome completo dos candidatos. Assinalam com dentro do a seguir ao nome completo do candidato que os membros da Comissão Preparatória pretendam escolher para membros da Comissão de Selecção. Caso no boletim de voto tenha sido feito qualquer rasura, o voto é nulo. Os membros da Comissão Preparatória devem efectuar a sua escolha dentro do espaço da lista nominativa dos candidatos, sendo nulo o boletim de voto se constar outros nomes escritos. O voto é igualmente nulo caso tenha um número de candidatos superior ao número dos membros previstos.
Os membros devem preencher os boletins de voto dentro do recinto da reunião, no seu assento reservado ou nas câmaras de voto, se houver necessidade.
6. Depois de se ter anunciado o início do preenchimento de boletins de voto, votam primeiro o supervisor geral e os supervisores; os membros da Mesa da Comissão Preparatória e os restantes membros depositam por ordem os quatro boletins de voto nas respectivas urnas dos quatro grupos sectoriais. Encerrada a votação, os membros da Comissão Preparatória repousam no local da reunião e os trabalhadores procedem à abertura das urnas e à contagem dos boletins de voto dos quatro grupos sectoriais, sob o controlo dos supervisores. E, por fim, o supervisor geral relata o resultado da votação à reunião da Mesa da Comissão Preparatória.
7. A votação é válida caso o número dos boletins depositados seja igual ou inferior ao número dos boletins de voto distribuídos. Deve realizar-se nova votação caso o número dos boletins depositados seja superior ao número dos boletins de voto distribuídos.
Após o apuramento dos votos nos candidatos, o supervisor geral relata à reunião da Mesa da Comissão Preparatória o resultado da contagem que é anunciado pelo seu Presidente.
8. Se o número de votos nos candidatos for igual, não podendo determinar-se o último candidato eleito, deve realizar-se nova votação em relação a esses candidatos com número de votos iguais até à determinação do último candidato eleito.
9. A lista nominativa dos membros da Comissão de Selecção é anunciada no próprio dia da eleição, 10 de Abril.
Sectores industrial, comercial e financeiro (60 membros, a precedência é feita de acordo com o número dos traços dos apelidos dos membros em caracteres chineses simplificados)
馬有禮 | 馬秀立 | 區永強 | 區宗傑 | 王守基 |
王啟翔 | 王孝仁 | 王孝行 | 馮 眾 | 葉啟明 |
司徒荻林 | 劉藝良 | 畢 明 | 江美芬 | |
老壽永 | 許世元 | 許健康 | 何佩芬 | 何厚炤 |
何桂鈴 | 吳立勝 | 吳在權 | 吳利勛 | 吳柱邦 |
吳榮恪 | 張偉智 | 李子豐 | 李睿恒 | 楊俊文 |
陸永根 | 陳志傑 | 陳澤武 | 陳錦靈 | 招銀英 |
林金城 | 林潤垣 | 歐家明 | 鄭志強 | 施子學 |
柯為湘 | 胡順謙 | 賀一誠 | 鍾小健 |
Frederico Nolasco da Silva |
莫均益 | 莫家楝 | 崔煜林 | 曹錦泉 | 梁仕友 |
梁拔祥 | 梁維特 | 蕭志偉 | 黃義滿 | 黃國勝 |
黃樹森 | 彭彼得 | 謝碩文 | 譚民權 | 譚伯源 |
黎振強 |
Sectores cultural, educacional, profissional e outros (50 membros, a precedência é feita de acordo com o número dos traços dos apelidos dos membros em caracteres chineses simplificados)
馬有恒 |
Carlos Alberto dos Santos Marreiros |
區秉光 | 區金蓉 | 孔智剛 |
尤淑瑞 | 鄧祖基 | 馮覺生 | 關笑紅 | 劉本立 |
劉羡冰 | 朱月霞 |
Manuel Santos Gonçalves |
Philip Xavier |
何美華 |
余惠鶯 | 李公劍 | 李文欽 | 李沛霖 | 李明基 |
李祥立 | 李鵬翥 | 杜 嵐 | 楊允中 | 楊道匡 |
陸 昌 | 陳炳華 | 陳振華 | 陳景垣 | 林 昶 |
林笑雲 |
Leonel Alberto Alves |
Raimundo Arrais Rosário |
羅肖金 | 鄭秀明 |
唐志堅 | 袁惠清 | 郭 士 | 梁少培 | 梁披雲 |
梁金泉 | 黃漢強 | 黃如楷 | 黃宇光 | 黃楓華 |
黃顯輝 | 龔 文 | 鮑馬壯 | 蔡安安 | 蔡志龍 |
Sectores laboral, social, religioso e outros (50 membros, a precedência é feita de acordo com o número dos traços dos apelidos dos membros em caracteres chineses simplificados)
區天香 | 馮金喜 | 盧學鋒 | 盧勤心 | 葉耀榮 |
鄺榮傑 | 關翠杏 | 劉光普 | 劉炎新 | 劉潤輝 |
江榮輝 | 阮子榮 | 阮毓明 | 何海威 | 何婉琪 |
何錦霞 | 吳仕明 | 吳秀瓊 | 吳素寬 | 吳培娟 |
宋厚章 | 李寶來 | 李筱玉 | 陳明金 | 陳潔瑛 |
陳榮光 | 陳健英 | 陳錦華 |
Rita Botelho dos Santos |
林華堅 |
林香生 | 林淑源 |
Paulina Y Alves dos Santos |
羅少榮 | 鄭康樂 |
姚鴻明 | 唐堅謀 | 高展鴻 | 崔德祺 | 梁 奀 |
梁冠峰 | 蕭卓芬 | 黃秉賢 | 黃潔林 | 釋機修 |
藍欽文 | 潘玉蘭 | 潘志明 | 薛觀平 | 霍麗斯 |
Sectores das anteriores figuras políticas, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês (40 membros, a precedência é feita de acordo com o número dos traços dos apelidos dos membros em caracteres chineses simplificados)
Fátima dos Santos Ferreira |
Joaquim Madeira de Carvalho |
馮志強 | 劉衍泉 | 劉焯華 |
何玉棠 | 何厚鏵 | 吳志良 | 岑玉霞 | 張 裕 |
李 康 | 楊秀雯 | 汪長南 | 蘇樹輝 |
José Luís de Sales Marques |
官世海 | 羅永源 | 姚汝祥 |
Maria Edith da Silva |
柯正平 |
鍾立雄 | 唐星樵 | 高開賢 | 崔 耀 | 崔世安 |
崔世昌 | 崔樂其 | 梁 華 | 梁 宋 | 梁仲 |
梁慶庭 | 梁慶球 | 梁秀珍 | 梁官漢 | 彭為錦 |
曾熾明 | 溫 泉 | 廖澤雲 | 潘漢榮 | 顏延齡 |
1. A presente Metodologia é estabelecida de acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é formada de acordo com os princípios da soberania do Estado e da transição suave.
3. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo.
4. Os deputados da primeira Assembleia Legislativa devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, estar dispostos a ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e reunir os requisitos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
5. Os deputados eleitos por sufrágio directo ou indirecto à última Assembleia Legislativa de Macau, que preenchem os requisitos previstos no n.º 4 desta Metodologia, devem entregar ao Secretariado da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau o impresso próprio para a confirmação da qualidade de deputado da primeira Assembleia Legislativa, acompanhado dos correspondentes documentos comprovativos, a fim de ser confirmada a qualidade de membros da primeira Assembleia Legislativa pela sessão plenária da Comissão Preparatória, sob proposta da Mesa da Comissão Preparatória após a sua apreciação.
6. No caso de ocorrerem vagas nos lugares de deputado, elas serão preenchidas pela seguinte forma:
Havendo vagas nos lugares de deputado eleito por sufrágio directo, compete aos membros da Comissão de Selecção do Primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Comissão de Selecção) apresentar os respectivos candidatos, sendo cada candidato apresentado conjuntamente por, pelo menos, vinte membros, de entre as individualidades de Macau que preenchem os requisitos estabelecidos. O número dos candidatos que cada membro apresenta não pode ser superior ao número das vagas existentes. A Comissão de Selecção, sob a presidência da Mesa da Comissão Preparatória, elege de entre os candidatos, por sufrágio secreto, os respectivos deputados. As vagas nos lugares de deputado são preenchidas pelos candidatos que obtenham mais votos. Verificando-se empate no número de votos obtidos pelos candidatos, realiza-se novamente uma votação, sendo, neste caso, eleitos deputados os candidatos que obtenham mais votos.
Havendo vagas nos lugares de deputado eleito por sufrágio indirecto, compete ao colégio eleitoral que o deputado representa apresentar, mediante consultas, os respectivos candidatos. A Comissão de Selecção, sob a presidência da Mesa da Comissão Preparatória, elege de entre os candidatos, por sufrágio secreto, os respectivos deputados. São eleitos deputados os candidatos que obtenham mais votos.
Corresponde a um voto válido o boletim de voto no qual o número dos candidatos que tenha sido assinalado seja igual ou inferior ao número das vagas; quando for superior, considera-se um voto nulo.
O membro da Comissão de Selecção que seja candidato não pode votar.
O resultado da eleição é confirmado pela Mesa da Comissão Preparatória.
Os trabalhos acima referidos serão realizados de acordo com os princípios de imparcialidade, de justiça, de publicidade, de democracia e de honestidade.
7. Quando for composta a primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, os deputados elegem, entre si, um Presidente e um Vice-Presidente, nos termos da Lei Básica.
8. Incumbe à Mesa da Comissão Preparatória fixar o prazo para a confirmação da qualidade de deputado pelos deputados eleitos à última Assembleia Legislativa e a data da eleição no caso de existirem vagas.
9. Incumbe à Mesa da Comissão Preparatória interpretar a presente Metodologia.
Artigo 1.º A presente Metodologia é estabelecida de acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Lei Básica) e a Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau para a constituição dos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 2.º Os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau são formados de acordo com os princípios da soberania do Estado e da transição suave e com a realidade de Macau.
Artigo 3.º A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.
Artigo 4.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância.
Artigo 5.º Os tribunais de primeira instância são tribunais de primeiro grau de jurisdição na Região Administrativa Especial de Macau.
Nos tribunais de primeira instância podem constituir-se, se necessário, tribunais de competência especializada. Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anteriormente existente.
Artigo 6.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Artigo 7.º O Tribunal de Segunda Instância é o tribunal responsável pelo julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de primeira instância e do Tribunal Administrativo, funcionando também como tribunal de primeira instância para as causas relevantes.
Artigo 8.º O Tribunal de Última Instância é o tribunal de hierarquia superior da Região Administrativa Especial de Macau, exercendo o poder de julgamento em última instância na Região.
O Tribunal de Última Instância além de julgar os recursos dos tribunais inferiores, julga também as causas relevantes como tribunal de primeira instância.
Artigo 9.º Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição que se devam manter e que sejam impostas pelo ordenamento jurídico e princípios anteriormente vigentes em Macau.
Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas.
Artigo 10.º O número dos juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau é inferior a 18 nos tribunais de primeira instância, inferior a 2 no Tribunal Administrativo, de 5 no Tribunal de Segunda Instância e de 3 no Tribunal de Última Instância.
Artigo 11.º Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes, advogados e personalidades locais de renome.
Os juízes são escolhidos, de acordo com o critério de qualificação profissional, de entre os quadros jurídicos locais que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e que preencham os requisitos necessários, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em que concorram os requisitos necessários.
Artigo 12.º Os tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau dispõem, respectivamente, de um Presidente, nomeado pelo Chefe do Executivo de entre os juízes.
O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
A nomeação e a exoneração do Presidente e dos juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.
Artigo 13.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Ministério Público. O Ministério Público desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.
Artigo 14.º O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Procurador e cerca de vinte delegados do Procurador.
O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo.
Os delegados do Procurador da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador.
Artigo 15.º Os Presidentes e os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau e o Procurador e os delegados do Procurador devem defender e cumprir a Lei Básica, devendo ser licenciados em Direito ou ter outros graus académicos superiores ao da licenciatura e devem ter experiência na área jurídica.
Artigo 16.º O Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador e os magistrados judiciais e do Ministério Público devem, ao tomar posse, prestar juramento nos termos da Lei Básica.
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