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Diploma: | Decreto-Lei n.º 17/95/M | BO N.º: | 15/1995 | Publicado em: | 1995.4.10 | Página: | 466 | | |
| - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro.
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Versão Chinesa |
| Alterações : | Decreto-Lei n.º 89/99/M - Altera as tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. |
Diplomas revogados : | Decreto-Lei n.º 2/93/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos). |
Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações. |
Categorias relacionadas : | RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - |
| Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 17/95/M
de 10 de Abril
Passados cerca de dois anos sobre a publicação do
Decreto-Lei n.º
2/93/M, de 18 de Janeiro, que actualizou os montantes fixados em algumas das
tabelas anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Função
Pública, e atendendo à evolução entretanto verificada no nível do custo de
vida, torna-se conveniente voltar a actualizar alguns desses montantes,
designadamente as remunerações de natureza eminentemente social ou
compensatória.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da
Lei n.º
2/95/M, de 13 de Março, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território
de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Actualização de montantes)
Os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 anexas ao
Estatuto dos
Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
Tabela 2
Prémio de antiguidade e subsídios
- Prémio de antiguidade 190 patacas
- Subsídio de família (ascendentes e cônjuge) 170 patacas
- Subsídio de família (descendentes) 220 patacas
- Subsídio de residência 1 000 patacas
- Subsídio de casamento 2 300 patacas
- Subsídio de nascimento 2 300 patacas
- Subsídio de funeral 2 700 patacas
Tabela 5 *
Ajudas de custo de embarque
| Níveis |
Índices |
Quantitativos a abonar |
| 1 |
1 000 a 600 |
2 500 patacas
|
| 2 |
595 a 400 |
2 200 patacas |
| 3 |
435 a 200 |
1 950 patacas
|
| 4 |
195 a 100 |
1 650 patacas |
* Alterado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 89/99/M
Tabela 6 *
Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos
corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e
acompanhantes.
|
Hong Kong Macau |
47 000 patacas |
|
Macau Portugal |
200 000 patacas |
|
Qualquer outro lugar Macau |
200 000 patacas |
* Alterado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 89/99/M
Artigo 2.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são satisfeitos
por conta da dotação inscrita na tabela de despesas do Orçamento Geral do
Território para o ano de 1995.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação,
mas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 29 de Março de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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