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Diploma:

Decreto-Lei n.º 89/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5150

  • Altera as tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Decreto-Lei n.º 89/99/M

    de 29 de Novembro

    A transição do exercício da soberania sobre Macau aconselha a alteração a algumas das tabelas anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações)

    As tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 17/95/M, de 10 de Abril, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, respectivamente, são substituídas pelas tabelas seguintes:

    Tabela 5

    Ajudas de custo de embarque

    Níveis Índices Quantitativos a abonar
    1 1 000 a 600 2 500 patacas
    2 595 a 400 2 200 patacas
    3 435 a 200 1 950 patacas
    4 195 a 100 1 650 patacas

    Tabela 6

    Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes.

    Hong Kong — Macau 47 000 patacas
    Macau — Portugal 200 000 patacas
    Qualquer outro lugar — Macau 200 000 patacas

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 19 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão chinesa]


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