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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 89/99/M

de 29 de Novembro

A transição do exercício da soberania sobre Macau aconselha a alteração a algumas das tabelas anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações)

As tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 17/95/M, de 10 de Abril, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, respectivamente, são substituídas pelas tabelas seguintes:

Tabela 5

Ajudas de custo de embarque

Níveis Índices Quantitativos a abonar
1 1 000 a 600 2 500 patacas
2 595 a 400 2 200 patacas
3 435 a 200 1 950 patacas
4 195 a 100 1 650 patacas

Tabela 6

Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes.

Hong Kong — Macau 47 000 patacas
Macau — Portugal 200 000 patacas
Qualquer outro lugar — Macau 200 000 patacas

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.