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Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/84/M

BO N.º:

27/1984

Publicado em:

1984.6.30

Página:

1398

  • Determina as entidades competentes para negociar com entidades públicas estrangeiras quaisquer acordos ou contratos que envolvam a Administração Pública do Território.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 84/99/M - Revoga o Decreto-Lei n.º 28/81/M, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 58/84/M, de 30 de Junho.
  • Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 24/88/M - Aprova o regime jurídico dos municípios. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 58/84/M

    de 30 de Junho

    Considerando que, nomeadamente no relacionamento com entidades públicas das regiões vizinhas, a vertente externa assume especial relevância na condução da política geral do Território;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau compete exclusivamente ao Governador ou à entidade em quem ele a delegue, a competência para negociar com entidades públicas estrangeiras quaisquer acordos ou contratos que envolvam a Administração Pública do Território, incluindo a local, bem como as empresas públicas.

    2. Os serviços públicos, as câmaras municipais e as empresas públicas interessadas participarão nas negociações através da sua efectiva representação na delegação que negociar o acordo ou o contrato, bem como nas respectivas comissões de execução e fiscalização.

    3. O disposto no n.º 1 não prejudica a celebração de protocolos de cooperação entre as câmaras municipais e órgãos estrangeiros similares, desde que previamente aprovados pela tutela.*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/88/M

    Art. 2.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 3.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Assinado em 28 de Junho de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 86

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