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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 78/2010

BO N.º:

33/2010

Publicado em:

2010.8.16

Página:

629-630

  • Define o exercício da competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário, o director-geral dos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA, o subdirector-geral, os adjuntos, os intendentes alfandegários, os subintendentes alfandegários e os comissários alfandegários, e delega no director-geral dos SA a competência disciplinar sobre o pessoal civil dos SA.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
  • Lei n.º 3/2003 - Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.
  •  
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    relacionadas
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 78/2010

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2003, do n.º 8 do artigo 207.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2001 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário

    Relativamente ao exercício da competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário, o Director-Geral dos Serviços de Alfândega, adiante designado por SA, o Subdirector-Geral, os Adjuntos, os intendentes alfandegários, os subintendentes alfandegários e os comissários alfandegários são equiparados, respectivamente, às entidades constantes das colunas II, III, IV, V, VI e VII do quadro que constitui o Anexo G ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 2.º

    Competência disciplinar sobre o pessoal civil dos SA

    Em relação ao pessoal civil dos SA, é delegada no Director-geral dos SA a competência disciplinar até ao limite da aplicação da pena de suspensão de 180 dias, nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 3.º

    Competência disciplinar do Director-geral dos SA

    A competência disciplinar do Director-geral dos SA, definida na presente ordem executiva, envolve a competência disciplinar dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.

    Artigo 4.º

    Recurso hierárquico

    Dos actos praticados no exercício da competência disciplinar dentro do âmbito definido pela presente ordem executiva cabe recurso hierárquico necessário.

    Artigo 5.º

    Ratificação

    São ratificados todos os actos que tenham sido praticados no âmbito da matéria objecto da presente ordem executiva.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.

    4 de Agosto de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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