Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2003, do n.º 8 do artigo 207.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2001 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Relativamente ao exercício da competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário, o Director-Geral dos Serviços de Alfândega, adiante designado por SA, o Subdirector-Geral, os Adjuntos, os intendentes alfandegários, os subintendentes alfandegários e os comissários alfandegários são equiparados, respectivamente, às entidades constantes das colunas II, III, IV, V, VI e VII do quadro que constitui o Anexo G ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
Em relação ao pessoal civil dos SA, é delegada no Director-geral dos SA a competência disciplinar até ao limite da aplicação da pena de suspensão de 180 dias, nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
A competência disciplinar do Director-geral dos SA, definida na presente ordem executiva, envolve a competência disciplinar dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.
Dos actos praticados no exercício da competência disciplinar dentro do âmbito definido pela presente ordem executiva cabe recurso hierárquico necessário.
São ratificados todos os actos que tenham sido praticados no âmbito da matéria objecto da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.
4 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.