REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 63/2017

BO N.º:

17/2017

Publicado em:

2017.4.24

Página:

321-324

  • Altera os Estatutos da Universidade de São José.
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  • Portaria n.º 207/96/M - Autoriza a criação do Instituto Inter-Universitário de Macau e aprova os respectivos estatutos.
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    Ordem Executiva n.º 63/2017

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração aos Estatutos da Universidade de São José

    É aprovada a alteração dos artigos 9.º, 10.º, 12.º a 14.º, 16.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da Universidade de São José, aprovados pela Portaria n.º 207/96/M, de 12 de Agosto, e alterados pela Ordem Executiva n.º 64/2009, doravante designados por Estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    (Chanceler)

    O Chanceler é o Bispo da Diocese de Macau.

    Artigo 10.º

    (Competências)

    1. [...]:

    a) Nomear e demitir o reitor, o(s) vice-reitor(es) e o administrador;

    b) [...];

    c) [...].

    2. [Revogado]

    Artigo 12.º

    (Reitor)

    1. O reitor é nomeado pelo chanceler, ouvido o reitor da Universidade Católica Portuguesa.

    2. [...].

    3. O reitor é substituído na sua ausência temporária pelo vice-reitor que ele próprio indicar, e em caso de grave impedimento ou vacatura do cargo, pelo vice-reitor que o chanceler nomear.

    Artigo 13.º

    (Competências)

    1. [...]:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...];

    f) [...];

    g) [...];

    h) [...].

    2. O reitor pode delegar parte das suas competências no(s) vice-reitor(es).

    3. [...].

    Artigo 14.º

    (Conselho de Gestão)

    [...]:

    a) [...];

    b) O(s) vice-reitor(es);

    c) [...].

    Artigo 16.º

    (Funcionamento)

    1. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria, sendo obrigatória a presença do reitor, de pelo menos um vice-reitor e do administrador ou de quem os substitua, gozando o reitor de voto de qualidade em caso de empate.

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    Artigo 17.º

    (Vice-reitor(es))

    1. Um vice-reitor é nomeado, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, por um período de dois anos lectivos, em regra de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.

    2. O pedido de nomeação de um segundo ou mais vice-reitores é suportado por uma descrição das responsabilidades a atribuir a cada um, previamente aprovada pela Fundação.

    3. O mandato do(s) vice-reitor(es) cessa automaticamente com a posse do novo reitor.

    4. Compete ao(s) vice-reitor(es) o exercício das funções que, por delegação do reitor, lhe(s) sejam confiadas.

    5. Em casos de ausência ou impedimento temporários, um vice-reitor poderá fazer-se substituir para tarefas específicas pelo director de uma unidade académica, obtida a anuência do reitor.

    Artigo 19.º

    (Conselho Académico)

    1. [...].

    2. [...]:

    a) [...];

    b) O(s) vice-reitor(es);

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...];

    f) [...].»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Abril de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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