REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 63/2017

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Universidade de São José

É aprovada a alteração dos artigos 9.º, 10.º, 12.º a 14.º, 16.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da Universidade de São José, aprovados pela Portaria n.º 207/96/M, de 12 de Agosto, e alterados pela Ordem Executiva n.º 64/2009, doravante designados por Estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

(Chanceler)

O Chanceler é o Bispo da Diocese de Macau.

Artigo 10.º

(Competências)

1. [...]:

a) Nomear e demitir o reitor, o(s) vice-reitor(es) e o administrador;

b) [...];

c) [...].

2. [Revogado]

Artigo 12.º

(Reitor)

1. O reitor é nomeado pelo chanceler, ouvido o reitor da Universidade Católica Portuguesa.

2. [...].

3. O reitor é substituído na sua ausência temporária pelo vice-reitor que ele próprio indicar, e em caso de grave impedimento ou vacatura do cargo, pelo vice-reitor que o chanceler nomear.

Artigo 13.º

(Competências)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2. O reitor pode delegar parte das suas competências no(s) vice-reitor(es).

3. [...].

Artigo 14.º

(Conselho de Gestão)

[...]:

a) [...];

b) O(s) vice-reitor(es);

c) [...].

Artigo 16.º

(Funcionamento)

1. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria, sendo obrigatória a presença do reitor, de pelo menos um vice-reitor e do administrador ou de quem os substitua, gozando o reitor de voto de qualidade em caso de empate.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 17.º

(Vice-reitor(es))

1. Um vice-reitor é nomeado, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, por um período de dois anos lectivos, em regra de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.

2. O pedido de nomeação de um segundo ou mais vice-reitores é suportado por uma descrição das responsabilidades a atribuir a cada um, previamente aprovada pela Fundação.

3. O mandato do(s) vice-reitor(es) cessa automaticamente com a posse do novo reitor.

4. Compete ao(s) vice-reitor(es) o exercício das funções que, por delegação do reitor, lhe(s) sejam confiadas.

5. Em casos de ausência ou impedimento temporários, um vice-reitor poderá fazer-se substituir para tarefas específicas pelo director de uma unidade académica, obtida a anuência do reitor.

Artigo 19.º

(Conselho Académico)

1. [...].

2. [...]:

a) [...];

b) O(s) vice-reitor(es);

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Abril de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.